Luiz Fernando Henry Sant´Anna

Luiz Fernando Henry Sant´Anna

Número da OAB: OAB/SP 091805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS, TJRJ, STJ, TJMS, TJSP, TRF1
Nome: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA oito de julho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 011. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045675-44.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0802021-96.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00502762 AGTE: SEBASTIAO EVARISTO ALVES CARREIRO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS OAB/RJ-242676 AGDO: CSN MINERAÇÃO S.A. AGDO: SEPETIBA TECON S.A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 AGDO: TERMINAL DE CARVÃO E MINÉRIOS DO PORTO DE SEPETIBA-TERMINAL DE CARVÃO E MINÉRIOS DO PORTO DE SEPETIBA-TECAR Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 0018492-66.2009.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Sumário; Nº origem: 0018492-66.2009.8.26.0053; Assunto: Dano Ambiental; Apelante: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - Abir; Advogado: Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP); Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP); Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Salim Nogueira (OAB: 200435/MG) (Procurador); Interessado: Sindicato da Industria de Perfumaria e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo (SIPATESP); Advogado: Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Rossi Machado (OAB 281771S/P), Luiz Fernando Henry Sant'Anna (OAB 91805SP/), Renata Aurora Bochini da Silva (OAB 466899/SP) Processo 0900017-94.2021.8.12.0024 - Ação Civil Pública - Réu: Geneseas Aquacultura Ltda - Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1110/1113), em face do despacho proferido às fls. 1107, aduzindo, em síntese, que houve contradição e omisão. Ao final, requereu a revisão do ato judicial, no ponto destacado. É a síntese do necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade Primeiramente, em que pese a ato processual combatido constar dos autos como despacho, este, teve carga decisória, pois, acolheu pleito do perito judicial para levantamento de 50% do valor depositado (pelo réu), a título de honorários periciais, portanto, caracteriza-se como pronunciamento judicial recorrível (RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.612 - RS (2018/0039371-1) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Ademais, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade e o cabimento, eis que a recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. Do mérito No caso, a embargante alegou o vício de contradição, sob a argumentação de que, não obstante a inversão do ônus da prova (fls. 649/662) e o depósito integral, pela embargante, do valor a título de honorários periciais (fls. 977/980), a inversão do ônus probatório não gera, por si só, o encargo de transferir ao réu o financiamento de ações movidas contra si. Com efeito, no ponto, assiste-lhe razão, uma vez que em sede de Recurso Especial, conforme comunicado às fls. 1085/1097, a ré foi exonerada da imposição de adiantar os respectivos honorários. Também merece prosperar a alegação de omissão, ante a ausência de prazo para cumprir a providência requerida pelo perito (item 2.2 de fls. 1105/1106), conforme se vê do teor do ato de fls. 1107. Portanto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autarquia ré e, no mérito, dou-lhe provimento, para o fim de conceder o prazo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público Estadual, para que deposite na subconta vinculada aos autos, o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais. 1.1. Atendido, desde já, autorizo o levantamento pelo perito. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias ao réu, com o escopo de apresentar a documentação pertinente, conforme discriminado às fls. 1105/1106. 2.1. Atendido, aguarde-se o escoamento do prazo concedido ao Ministério Público (se já não providenciado) e, após, intime-se o perito para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias. 3. Advindo o laudo, intimem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5105808-12.2021.8.21.0001/RS RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHAEFER ANDRADE (OAB SP389689) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA (OAB SP091805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de 30 dias para as tratativas entre as partes. 2 - Findo o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que informem o andamento das negociações ou eventual acordo. 3 - Caso reste inexitosa a tentativa de composição, intime-se o réu para apresentar, em 5 dias , proposta de implementação de plano de logística reversa de embalagens de refrigerantes e bebidas não alcoólicas na cidade de Porto Alegre. Intimações desta decisão agendadas eletronicamente. Cumpram-se as diligências necessárias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033173-73.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033173-73.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00176203 RECTE: PAULO EDUARDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: CONGONHAS MINERIOS S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033173-73.2024.8.19.0000 Recorrente: PAULO EDUARDO SILVA DOS SANTOS Recorridos: CONGONHAS MINÉRIOS S A e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento, tempestivo, fls. 195/207, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 143/148 e 185/191, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIOMÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIOMÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 1025, 1026 §2º do CPC; ao artigo 300 do CPC c/c art. 3º, 4º, 14º da lei nº 6.938/81 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que os danos ambientais oriundos da atividade exercida pelas recorridas gerou consequências ao seu sustento. Contrarrazões às fls. 216/239 e 240/264. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para que os réus, ora recorridos, concedam ao recorrente pensionamento em decorrência de acidente ambiental ocorrido nas Baías de Sepetiba e de Ilha Grande, o que teria afetado o seu sustento. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de urgência. Interposto agravo de instrumento, o Colegiado não deu provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau. Restou, assim, fundamentado o decisum: "...No caso em apreço, almeja o Agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada no pagamento da quantia de 01 (um) salário-mínimo mensal pelo período de 24 meses. Na origem, cuida-se de reparação de danos decorrente de alegados danos ambientais ocorridos nas Baías de Sepetiba e de Ilha Grande. Apesar das alegações do Agravante, faz-se necessária a dilação probatória para aferição dos efeitos do apontado vazamento de resíduos. Além disso, há risco de irreversibilidade da medida em virtude de eventual pensionamento mensal antes da regular apuração dos danos. Outrossim, o evento danoso teria ocorrido em 2021 e a ação indenizatória somente foi ajuizada no final de janeiro de 2024, o que afasta, ao menos em tese, a sustentada urgência....". (fl.145). O recurso não será admitido. Inicialmente, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.   2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.   3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.   4. Agravo interno a que se nega provimento.   (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifei" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acordão recorrido que indeferiu a tutela pleiteada, uma vez que não verificada a urgência pelo Colegiado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa linha: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF.1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Apenas em hipóteses excepcionais é autorizada pela via do recurso especial a redução do valor da multa cominatória arbitrada pelo Tribunal de piso, de modo que, somente quando evidenciado que o montante estabelecido foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade é possível sua redução, o que não é o caso dos autos. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.393/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045672-89.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0045672-89.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419075 AGTE: MANOEL DE LIMA CAVALCANTE ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/DF-039116 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES OAB/DF-018730 AGDO: CSN MINERIOS S.A. AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0045672-89.2024.8.19.0000 Agravante: MANOEL DE LIMA CAVALVANTE Agravado: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040185-22.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040185-22.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANJOS ENERGETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI - DF36160-A e CLAUDIO GIRARDI - DF4225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, FERNANDA DE GOUVEA LEAO - SP172601, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANJOS ENERGETICA LTDA e CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040185-22.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040185-22.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANJOS ENERGETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI - DF36160-A e CLAUDIO GIRARDI - DF4225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, FERNANDA DE GOUVEA LEAO - SP172601, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A e HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANJOS ENERGETICA LTDA e CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066183-11.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0802026-21.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00737030 AGTE: ZILDA DA CRUZ JUVENAL ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: Sepetiba Tecon S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124362-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everaldo Martins dos Santos e outros - Akzo Nobel Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo requerido (fls. 3569/3572). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE RAFAEL NUNES (OAB 364322/SP), SIMONE RAFAEL NUNES (OAB 364322/SP), SIMONE RAFAEL NUNES (OAB 364322/SP), RAFAEL MARTINEZ BARTHASAR (OAB 434293/SP), SIMONE RAFAEL NUNES (OAB 364322/SP), DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP), DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP), DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP), DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP), LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA (OAB 91805/SP)
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