Luiz Fernando Henry Sant´Anna
Luiz Fernando Henry Sant´Anna
Número da OAB:
OAB/SP 091805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSP, TRF1, TJRJ, TJRS
Nome:
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001290-12.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1005676-05.2023.8.26.0066) (processo principal 1005676-05.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sm Empreendimentos Farmaceuticos Ltda - Neobrax Ltda. - Processo nº 2023/001608 Vistos. 1) Fls. 507/510: Por ora, indefiro a pretensão, uma vez que ainda não houve implantação e tão pouco disponibilização por parte do tjsp do acesso ao sistema citado (CCS-BACEN e SIMBA). Tendo em vista a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Tema44, que suspendeu a tramitação dos feitos sobre otemaaté o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022, fica suspenso o pedido de utilização do CNIB, com a ressalva de eventual renovação do pedido após o julgamento do IRDR. 2) Com fundamento no Artigo 517, do novo CPC, providencie a Serventia a expedição de certidão para protesto, utilizando-se o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos cartórios que pretende(m) protestar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Fica o(a)(s) Executado(a)(s) intimado, pela imprensa através de seu advogado, para que indique(m) a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do novo CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Esta multa será revertida em proveito do credor e é exigível na própria execução (Art. 774, § único do novo CPC). Barretos, sexta-feira, 16 de maio de 2025 Int. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA (OAB 91805/SP), NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO (OAB 246410/SP), CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), BRUNNO ALVES NEVES (OAB 418040/SP), FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0713409-77.1992.8.26.0100 (583.00.1992.713409) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos - Edgard Vilhena Masseran - Debraco Desenvolvimento Brasileiro de Comodities Lrda - - Ozires Lopes da Silva e outros - Teonira Fagundes da Silva - Banco Luso Brasileiro S/A - Ciência do(s) ofícios(s) recebido(s), em 15 dias. - ADV: LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), MARCEL MASTEGUIN (OAB 246409/SP), CARLA CORREA LEMOS NEVES (OAB 255702/SP), ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP), EDGARD VILHENA MASSERAN (OAB 46977/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA (OAB 91805/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033153-82.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0033153-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00172448 RECTE: JOSETE SANT´ANA E SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 INTERESSADO: CSN MINERAÇÃO S A INTERESSADO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033153-82.2024.8.19.0000 Recorrente: JOSETE SANT'ANA E SANTANA Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 147/158, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 97/102 e 135/141, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 300, 1022, II, 1025 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 163/185 e 186/212. É o brevíssimo relatório. Compulsando os autos de origem (processo nº 0801069-20.2024.8.19.0024), constata-se que foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral. Assim sendo, resta patente a ausência de interesse processual no seguimento do recurso interposto. À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052949-59.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0052949-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00269318 RECTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOPES RECTE: LUCIMARA SENA SOUZA DE OLIVEIRA RECTE: MARCILENE OLIVEIRA NORATO RECTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES RECTE: MARLEY BENEVIDES DA SILVA RECTE: NEIVA RAMOS DA SILVA DE MELLO RECTE: PAULO CESAR DA SILVA ROCHA RECTE: PAULO CESAR DE SOUZA RECTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECTE: REBECA FRANCISCO SANT ANNA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: Sepetiba Tecon S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052949-59.2024.8.19.0000 Recorrente: LUCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1107/1118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1060/1066 e 1099/1103, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMINAR OBJETIVANDO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS DURANTE 24 MESES PARA SUPRIR IMPOSSIBILIDADE DO OFÍCIO DE PESCADOR NA BAÍA DE SEPETIBA E ILHA GRANDE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESASTRE AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para conceder aos autores pagamento de 1 salário mínimo por mês durante 24 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, dos direitos dos demandantes. A instrução do feito melhor dirá a respeito do direito alegado. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR, OBJETIVANDO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS DURANTE 24 MESES PARA SUPRIR IMPOSSIBILIDADE DO OFÍCIO DE PESCADOR NA BAÍA DE SEPETIBA E ILHA GRANDE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESASTRE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DEMANDA QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, ao argumento de vício de omissão no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício de omissão que justifique a reforma do decisum alvejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aclaratórios dos agravantes que suscitam vício de omissão. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargantes que, ao fundamentar a presença do referido vício, deixam claro que sua irresignação decorre de seu inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta. 5. Aresto que reconheceu a necessidade de maior dilação probatória, tal como a produção de provas que comprovem o prejuízo material amargado na condição de pescador dentro do período dos supostos danos ambientais e eventual produção de prova pericial no local que evidencie, com maior consistência, o ocorrido e seus reflexos na esfera jurídica dos autores. 6. Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre matéria que já foi objeto de análise e de decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada. 7. Acordão embargado que não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão. Impossibilidade através da via escolhida de rediscussão da matéria e reforma da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 300, 1022, II, 1025 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1125/1148 e 1149/1174. É o brevíssimo relatório. Compulsando os autos de origem (processo nº 0803574-18.2023.8.19.0024), constata-se que foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral. Assim sendo, resta patente a ausência de interesse processual no seguimento do recurso interposto. À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033175-43.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033175-43.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00176222 RECTE: SOLANGE DE OLIVEIRA TOBIAS GUERRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CONGONHAS MINERIOS S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033175-43.2024.8.19.0000 Recorrente: SOLANGE DE OLIVEIRA TOBIAS GUERRA Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS DECISÃO Assiste razão ao peticionário de fls.296/298. Assim, retifico a decisão de fls.287/292 para constar: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.141/152, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES. BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO. REQUISITOS CUJA AUSÊNCIA ENSEJA O SEU DESPROVIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELA EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos principais, que indeferiu pedido de tutela de urgência. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º, 4º, 14, da Lei 6.938/81, 186, 927, do Código Civil, 300 e 1.022, II, 1025 e 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que a renda das comunidades da região foi impactada em razão da conduta da recorrida, que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, que a recorrida agiu de forma negligente e imprudente, que houve o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência e que restou caracterizado o dano e o nexo causal entre atividade lesiva e o dano. Contrarrazões às fls. 161/285. É o brevíssimo relatório. Conforme se verifica, fora prolatada sentença nos autos originários julgando improcedentes os pedidos autorais. Resta evidente, portanto, a perda de interesse recursal do recorrente em relação ao recurso especial. Nesse sentido, posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848 .367/SC. PERDA DE OBJETO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1 .848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014) . (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF". 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n . 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020) . 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado. (STJ - AgInt no TP: 2309 SC 2019/0271012-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO . PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3 . Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes . 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (STJ - AgInt no AREsp: 2420033 RJ 2023/0237441-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024). Assim, DECLARO A PERDA DE OBJETO do recurso indicado, na forma da fundamentação supra. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098228-68.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0802158-78.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.01083618 AGTE: MARIO LUIS DAS NEVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÕES APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. Caso em exame:1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelo agravante/autor em face dos agravados/réus cuja causa de pedir se refere à ocorrência de alegados danos ambientais na Baía de Sepetiba até a Bahia de Ilha Grande que inviabilizam o exercício de seu ofício como pescador artesanal. 2. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 3. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo agravante/autor. 4. Acórdão pelo desprovimento do agravo de instrumento com a manutenção da decisão interlocutória agravada. 5. Recurso de embargos de declaração oposto pelo agravante/autor, ora embargante, alegando a existência de omissões no acórdão embargado quanto a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito em virtude da"comprovada existência de dano ambiental" ensejadora da responsabilidade civil objetiva e o risco ao resultado útil do processo considerando que a demora no julgamento da demanda inviabilizo seu sustento decorrente da pesca. Alega, ainda, que a tutela de urgência pode ser deferida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos porque o seu direito é provável ("dano ambiental público e notório"). II. Questão em discussão:1. A controvérsia recursal consiste em saber se existem as omissões mencionadas pelo agravante/autor, ora embargante, no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 1. Como se sabe, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. Dito isso, o acórdão embargado não contém nenhum vício. Na verdade, pela leitura de suas razões, verifica-se que o agravante/autor, ora embargante, pretende tão somente manifestar sua inconformidade com a conclusão do julgado e requerer o rejulgamento de questões já expressamente decididas.2. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado de id 1069 manifestou-se expressamente a respeito da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É dizer, o requisito legal da probabilidade do direito restou expressamente analisado e decidido no acórdão embargado. Assim como o requisito legal do risco ao resultado útil do processo també, foi devidamente examinado por esta Egrégia Câmara.3. Ademais, a análise da responsabilidade civil de natureza objetiva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022865-75.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0004418-69.2021.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00243178 AGTE: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: VANESSA CRISTINA ROSA MENDES AGDO: SANDRA DE ALMEIDA FREITAS AGDO: FABIO SAMPAIO DE OLIVEIRA AGDO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA AGDO: ALESSANDRA CORREA MIRANDA AGDO: MARIA DE LOURDES VERISSIMO DA SILVA AGDO: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE DE MENEZES AGDO: ELISABETE FERREIRA AGDO: ALBANO CARVALHO DA SILVA NETO AGDO: SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/RJ-239495 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 INTERESSADO: CSN MINERACAO S A INTERESSADO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. REMESSA EX OFFICIO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. OPOSIÇÃO EXPRESSA DAS RÉS. FACULTATIVIDADE DA TRAMITAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE REMESSA COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.