Antonio Jose Carvalho Silveira

Antonio Jose Carvalho Silveira

Número da OAB: OAB/SP 092285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Carvalho Silveira possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP
Nome: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DA PENA (17) APELAçãO CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015397/SP (2025/0237490-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCAS DOS SANTOS PASSOS CORRÉU : ROBSON KAUA MOURA DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006785-43.2023.8.26.0625 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - VENISIUS PUTLITZ - Vistos. Trata-se de execução criminal oriunda do Juízo de Taubaté, remetida segundo pressuposto de residência do executado nesta comarca. Entretanto, conforme consta dos autos, o Oficial de Justiça não localizou o executado no endereço indicado (fl. 106). Desta forma, não havendo novo endereço do sentenciado nesta Comarca, e tendo em vista a sentença condenatória não ter sido proferida por este juízo, a competência para processar a execução criminal é do juízo da Condenação, com fundamento no art. 528- A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e art. 65 da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, encaminhem-se os autos desta execução à VEC de Taubaté/SP, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 969556/SP (2024/0481566-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KAIQUE DE OLIVEIRA SOARES CORRÉU : CLAYTON ASSUNCAO OTONIO CORRÉU : FELIPE DE OLIVEIRA SOARES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE DE OLIVEIRA SOARES – condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501041.69.2022.8.26.0126). Busca a impetração, em síntese, a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; pugnando ainda pela revogação da prisão e detração penal. Liminar indeferida às fls. 155/156. Informações prestadas às fls. 161/162. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 191/194). É o relatório. De um lado, verifica-se que, no HC n. 967.694/SP, foi concedida parcialmente a ordem, com extensão em favor do ora paciente, a fim de retificar sua pena. De outro, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a revogação da prisão e o pleito de detração penal, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 811.732/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023). Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, julgo-o prejudicado, em razão da perda do objeto. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-10.1978.8.26.0126 (126.01.1978.000005) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sylvia Monteiro Pessoa - Manoel Soares - - Benedito Antunes - - Jose Ferreira de Souza e outro - Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: CARLOS FERNANDES NUNES (OAB 42727/SP), RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), CARLOS FERNANDES NUNES (OAB 42727/SP), CARLOS FERNANDES NUNES (OAB 42727/SP), RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP), CARLOS FERNANDES NUNES (OAB 42727/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), VALDOMIRO JOSE NASCIMENTO (OAB 48452/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ALKSNINS (OAB 158976/SP), ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP), ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP), ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP), ADONIS SERGIO TRINDADE (OAB 123810/SP), RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ALKSNINS (OAB 158976/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ALKSNINS (OAB 158976/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ALKSNINS (OAB 158976/SP), IGNEZ JUDITH MOTTA PEQUENO ZAMPA (OAB 163723/SP), RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010083-83.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Henrique Cirqueira José - Dê-se vista ao Advogado constituído nos autos. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199212-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas dos Santos Passos - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - Corréu: Robson Kauã Moura dos Santos - HABEAS CORPUS Nº 2199212-94.2025.8.26.0000 Impetrante: Dr. Antônio José Carvalho Silveira (Advogado) Paciente: LUCAS DOS SANTOS PASSOS Decisão: Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal Central da Capital paulista. Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/17), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Antônio José Carvalho Silveira (Advogado) em favor de LUCAS DOS SANTOS PASSOS. Consta que o paciente encontra-se criminalmente processado por crime de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) de uma motocicleta I/Honda GL 1800 Gold Wing, placas FTP5454, e outros itens, ocorrido em 18.2.2024, na Rua Frei Celso, nº 29, Carrão, na cidade e Comarca da Capital (fls. 18/21), e praticado contra Carlos Alberto Kuwai, que realizou, então, o reconhecimento fotográfico em solo policial, indicando o paciente e ROBSON KAUÃ MOURA DOS SANTOS como os possíveis autores (cf. auto de reconhecimento fotográfico, fls. 22; relatório de investigação, fls. 51/56; denúncia, fls. 79/81). Com o recebimento da denúncia, em 17.6.2025, o ora paciente foi submetido à prisão preventiva (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal) (fls. 90/92). O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, situação teratológica, decorrente de decisão alegadamente carente de fundamentação idônea (artigo 93, IX, da Constituição de 1988), com imprópria alusão a artigo de lei não aplicável ao caso (artigo 44, Lei 11.343/2006), o que inevitavelmente produziria uma antecipação da pena (carcer ad poenam) contra paciente de residência fixa, atividade remunerada lícita reconhecida e advogado constituído nos autos, ao arrepio da proporcionalidade exigida na imposição de medidas cautelares. Não se validaria a prisão com base, apenas, na gravidade abstrata do crime ou em clamor social, e, menos ainda, aqui, à míngua de fato relevante que a justificasse concretamente. Ainda se assevera que as Cortes Superiores, ressaltando a excepcionalidade do writ, tornaram superada a Súmula 691 do Pretório Excelso (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e autorizam o conhecimento do habeas corpus neste caso, não se cogitando, pois, de supressão de instância também. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida, revogando-se a prisão preventiva ou deferindo-se a liberdade provisória, com ou sem fiança. É o relato do essencial. Decisão impugnada, proferida nos autos do Processo nº 1517364-18.2024.8.26.0050: Vistos. 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal. Assim sendo e não vislumbrando neste momento quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia oferecida contra ROBSON KAUÃ MOURA DOS SANTOS e LUCAS DOS SANTOS PASSOS. 2. Determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A, do CPP. Conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagá-lo se pretende a imediata nomeação de defensor público para realizar o exercício de sua defesa. Nesse caso, abra-se vista aos defensores públicos atuantes neste Juízo. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, proceda-se na forma do parágrafo segundo do artigo 396-A do CPP. 3. Requisite(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes do(s) ré(u)(s) e a certidão(ões) do(s) feito(s) nela(s) constante(s), se for o caso, procedendo-se com a juntada desta(s) aos autos. 4. Verifico ser o caso de acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva de Lucas e Robson formulado pela Autoridade Policial (fls. 54/55) e reiterado pela d. Promotora de Justiça (fls. 59/61). A materialidade do crime de roubo majorado que vitimou Carlos Alberto Kuwai restou comprovada pelo Boletim de ocorrência (fls. 01/04) e pelo Relatório de investigação (fls. 34/39), e existem nos autos indícios da autoria delitiva de Lucas e Robson, especialmente pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima (fls. 05 e 08). Com efeito, estão presentes os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. A prisão preventiva de Lucas e Robson é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Há sérios indícios do envolvimento dos réus em crime grave, que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso dos autores para com a vida, causando clamor público pela ousadia externada. A gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido (enquanto a vítima pilotava sua motocicleta), retratam a periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar. Ainda, considerando as Folhas de Antecedentes de fls. 26/33, verifica-se que os réus respondem por outros delitos patrimoniais, o que indica a possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010). Também necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, pois, soltos, certamente tentarão obstruir a colheita probatória, evitando o comparecimento em juízo, a fimde fugir ao ato de reconhecimento pessoal. Além disso, em vista da periculosidade dos agentes, estando em liberdade, poderão eles intimidar a vítima, influenciando no ânimo do ofendido de prestar declarações isentas e seguras em juízo, interferindo na busca da verdade real. Nestes termos, considerando a gravidade do crime em comento, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais desfavoráveis dos réus, de rigor a decretação da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus ROBSON KAUÃ MOURA DOS SANTOS e LUCAS DOS SANTOS PASSOS, expedindo-se os competentes mandados. Servirá esta decisão como ofício. Intime-se (fls. 90/92). Destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na decisão ora impugnada, com destaque para o reconhecimento fotográfico inicial, além das provas da materialidade, tudo a sugerir fortes indícios de autoria contra alguém que, do observado, tampouco seria, em tese, um neófito na prática de crimes patrimoniais, aqui descabendo verticalizar temas relacionados às provas. Circunstâncias pessoais abonadoras não são um aval de indenidade à prisão preventiva. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, bem justificada a bem da instrução criminal, anotada a produção de provas orais a respeito, como a oitiva da vítima e o ato de formal reconhecimento judicial, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas à garantia do feito e da aplicação da lei penal. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Urge destacar, ainda, que a medida foi implementada há pouco mais de uma semana, tampouco tendo escorrido o prazo nonagesimal do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando a medida será reanalisada e revista, sequer constando, por ora, que os pleitos liberatórios aforados perante a instância basal tenham sido ainda analisados. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199212-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas dos Santos Passos - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - Corréu: Robson Kauã Moura dos Santos - Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 10º andar
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