Antonio Jose Carvalho Silveira
Antonio Jose Carvalho Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 092285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose Carvalho Silveira possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TJMG, STJ
Nome:
ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DA PENA (17)
APELAçãO CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502419-89.2024.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - S.C.A. - - S.S.Z. - - G.F.B. - - D.C.R.Z.M. - - G.N. - - A.O.S. - - M.H.M.S. e outro - S.S.Z. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação para ABSOLVER os réus SAVIO SILVEIRA ZARAN, SAMUEL CAMARGO ALVES, MARCELO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, ALEFE DE OLIVEIRA SILVA, GABRIEL DE JESUS BATISTA CASTELANO, GABRIEL DAS NEVES, DAVID CHRISTIAN ROCHA ZELAQUETE MENDES e GUSTAVO FERNANDES BANHOS, da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a prolação da presente sentença, tenho que não mais subsistem os requisitos da prisão preventiva, assim, EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS. - ADV: BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG), BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP), CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503352-62.2024.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FARLLEY ALIPPIO LISBOA SOUSA - Vistos. Intime-se a defesa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003517-35.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone de Sousa Santos Ramos - - Acácio Luis Ramos Santos - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de medida liminar (interdito proibitório), proposta por Simone de Sousa Santos Ramos contra Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. A parte autora alega ser possuidora do imóvel localizado na Rua Rio Negro, nº 91, Bairro Pegoreli, Caraguatatuba/SP, há mais de 20 anos, somados a posse de seus sucessores. Contudo, em 12 de março de 2025, foi notificada pela parte ré, sob o nº44229, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária e/ou espontânea. Como causa de pedir, sustenta a posse sobre o imóvel por período superior a 15 anos, a ilegalidade do ato administrativo. Com isso requer a liminar de interdito proibitório, com expedição de mandado respectivo. Ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré em pena pecuniária, assegurando-se a não violência contra a posse autoral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Emendas à inicial às fls.35/52 e 56/57. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 2. Em razão das provas trazidas com a inicial, faz-se necessário a designação de audiência de Justificação Prévia, a qual designo para o dia 23 de julho de 2025 as 14h30min. Tendo em vista o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário, e, além disso, considerando o que dispõem o art. 26, caput e §1º, do mesmo provimento, que dispõe que deverão ser realizadas audiências por videoconferência em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando a necessária observância ao princípio da razoável duração do processo, determino: 3. A audiência será realizada no formato híbrido: (a) virtual, por videoconferência, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone e (b) presencial, mediante o comparecimento no fórum. (Manual de participação em audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho). 4. Ficam as partes e seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos autos, em 15 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas arroladas por si. As testemunhas devem ser intimadas para o ato através dos advogados das partes que a arrolaram. Os e-mails e telefones são necessários para o envio de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). 5. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 6. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 7. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. 8 Citem-se e intimem-se os réus e, eventuais ocupantes do imóvel, com as cautelas de praxe, cientificando-os de que o prazo para ofertar a contestação fluirá da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art.564, parágrafo único, CPC). Solicite-se auxílio policial para o cumprimento do mandado de citação e intimação. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido em urgência-plantão. Int. - ADV: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026555-84.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: M. B. R. e outro - Apte/Apda: K. L. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Convertida a sustentação oral em preferência Simples, Julgaram: Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso da genitora. V. U. Esteve presente o Def. Público, Drº Rafael Morais Português de Souza - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. INFANTE ENTREGUE PELOS GENITORES AOS CUIDADOS DOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO, POR NÃO OSTENTAREM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DE QUE A GUARDIANIA SE DARIA POR MOTIVO PONTUAL. CONCESSÃO DA GUARDA DEFINITIVA AOS AUTORES, ASSEGURADAS, NO ENTANTO, VISITAS COM PERNOITE À GENITORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA GENITORA, FORMULANDO PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO DE VISITAS DE FORMA SEMANAL. RECURSO DOS AUTORES CONTRA O TÓPICO DA SENTENÇA QUE FIXOU AS VISITAS MATERNAS. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA GENITORA DE QUE TEM CONDIÇÕES DE REASSUMIR A GUARDA DO FILHO, ZELANDO PELO SEU BEM-ESTAR. INFANTE SOB OS CUIDADOS DOS GUARDIÕES AO LONGO DE SEIS ANOS. FORTALECIMENTO GRADUAL DOS VÍNCULOS ENTRE A GENITORA O FILHO, DE MODO A REASSUMIR OS DIREITOS E DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. FIXAÇÃO DAS VISITAS MATERNAS DE FORMA QUINZENAL, COM RETIRADA DA CASA DOS GUARDIÕES NA SEXTA-FEIRA, A PARTIR DAS 17H00, E ENTREGA NO MESMO LOCAL, NO DOMINGO, ATÉ ÀS 20H00, BEM COMO NOS FERIADOS, DE FORMA ALTERNADA. SOLUÇÃO QUE VISA AO ATENDIMENTO DO SUPERIOR INTERESSE DA INFANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CF E ART. 1º DO ECA. RECURSO DOS GUARDIÕES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA GENITORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Antonio Milton de Morais (OAB: 96943/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1014278/SP (2025/0231668-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi condenada da imputação da prática do crime previsto no art. 329, CP, com fundamento no art. 386, II, CPP; e para condená-la como incursa nas sanções dos art. 129, § 9º, CP, por duas vezes; do art. 163, parágrafo único, I, CP; do art. 147, caput, CP, por duas vezes; e do art. 331, CP, tudo na forma do art. 69, CP; às penas de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Irresignada. a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reconhecer a continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça (duas séries de crime continuado) e reduzir a pena total da apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal. Eis a ementa do julgado: 'Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada, por duas vezes (artigo 129, par. 9º, do CP); ameaça, por duas vezes (artigo 147, “caput”, do CP); dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, I, do CP) e desacato (art. 331, “caput”, do CP), em concurso material. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal da acusada pelos crimes. 2. Reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de ameaça, assim como nos delitos de lesões corporais (CP, art. 71). 3. Sanções que comportam alterações. 4. Manutenção do regime inicial semiaberto diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Neste mandamus, a defesa pugna pela fixação do regime prisional aberto e pela conversão pena corporal em restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, reconheceu: "Por fim, mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023; AgRg no HC n. 828.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023; HC n. 770.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 24/10/2022; AgRg no HC n. 718.151/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022. Cenário incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44, inciso I e III, do Código Penal) e com a concessão do sursis (art. 77, inciso II, do Código Penal). Com efeito, o acentuado grau de reprovabilidade das condutas, traduzido pelas circunstâncias judiciais negativas, apontam que os benefícios não representam uma solução suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. 8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de (a) reconhecer a continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça (duas séries de crime continuado) e (b) reduzir a pena total da apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal. Mantida, no mais, a r. sentença." Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta à paciente primária, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido: 'PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1831/1842). 4. Não prospera a alegação defensiva de que, apesar de não ter conhecido do agravo em recurso especial, as teses relativas à dosimetria das penas e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teriam sido apreciadas na decisão monocrática, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ao contrário da questão atinente ao regime inicial de cumprimento de pena, referidas matérias não foram debatidas de ofício na decisão monocrática (e-STJ fls. 1697/1704). 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, quanto a tais matérias, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Constatada omissão quanto à matéria apreciada em decorrência da concessão da ordem, de ofício (regime inicial de cumprimento de pena), impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício apontado. 8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF. 9. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (e-STJ fl. 1158), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fls. 1158/1159), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 10. In casu, vislumbrando o excesso no regime inicial imposto pelas instâncias ordinárias (fechado, no caso) - haja vista que, não obstante a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em decorrência de vetoriais negativas (art. 59, do CP), a pena corporal definitiva não excedeu a 4 anos -, a ordem foi concedida de ofício para alterar para semiaberto o regime inicial para resgate da reprimenda corporal (e-STJ fls. 1703/1704), regime que se revela adequado e proporcional à reprimenda imposta, não merecendo reparos. 11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido durante cumprimento de pena anterior e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados. 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.779.222/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as circunstâncias desfavoráveis. A propósito: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 926.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.139.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199212-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; JAYME WALMER DE FREITAS; Foro Central Criminal Barra Funda; 26ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1517364-18.2024.8.26.0050; Apropriação indébita; Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira; Paciente: Lucas dos Santos Passos; Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/06/2025 2199212-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; ALCIDES MALOSSI JUNIOR; Foro Central Criminal Barra Funda; 26ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1517364-18.2024.8.26.0050; Apropriação indébita; Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira; Paciente: Lucas dos Santos Passos; Advogado: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.