Emil Mikhail Junior
Emil Mikhail Junior
Número da OAB:
OAB/SP 092562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emil Mikhail Junior possui 99 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
EMIL MIKHAIL JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004154-56.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Naldison Machado Aragão - Feito nº 2023/002202 Apresentado(s) laudo(s) pericial(is) (fls. 89/97), expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) no valor arbitrado (R$ 400,00) em favor do(a,s) expert(s) nomeado(a,s) a fl(s). 47 (Dr(a). Marcelo Fernandes Tribst) por meio do sistema on-line (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/InformacoesGerais.aspx?F=7). Sem prejuízo, homologo a proposta de acordo deduzida pelo réu a fl(s). 128/133, frente à anuência expressa da parte autora a fl(s). 156 e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o trânsito em julgado, porquanto a homologação do acordo é incompatível com inconformismo de apelação. Oficie-se à Chefia da Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ - Gerência Executiva de Presidente Prudente - SP (e-mail sadj.gexprp@inss.gov.br), para que no prazo máximo de 60 (sessenta) proceda implantação/restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, observando que a senha do processo abaixo transcrita para que o destinatário tenha acesso às pastas digitais). Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001558-31.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suely Mauricia da Silva Angelino - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Suely Mauricia da Silva Angelino em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Às fls. 81/82 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). OFICIE-SE ao INSS (elabdj.gexprp@inss.gov.br) para implantação do benefício, no prazo de 90 dias. Para os casos de concessão judicial de aposentadorias e pensões com DIB posterior a 12/11/2019, deve ser apresentada declaração devidamente preenchida e assinada pela parte autora para atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Portanto, caso a DIB seja posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício, deverá a parte autora apresentar a declaração devidamente preenchida e assinada e que pode ser obtida nesse link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Com a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo de eventuais valores em atraso, no prazo de trinta dias. Não sendo apresentado os cálculos, deverá a parte autora dar início ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Considerando a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC (Comunicado Conjunto 749/2019), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio (Provimento CG 19/21). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá o perito juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 Publique-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002638-30.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Celia Pereira Lopes Mascari - Ciência à parte autora acerca da designação de perícia médica (fls. retro). Caberá ao advogado da parte autora intimar seu cliente para comparecer à perícia médica, acarretando o não comparecimento injustificado em preclusão da prova pericial. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059299-94.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINEI IZABEL MARIA Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059299-94.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINEI IZABEL MARIA Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo (02/08/2023), e fixando a sucumbência (ID 322008813). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 322008809). Com as contrarrazões (ID 322008813), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059299-94.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINEI IZABEL MARIA Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente, em decorrência de doença de Chagas, outros transtornos ansiosos, sinusite maxilar crônica, epilepsia, outras arritmias cardíacas, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e cefaleia, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Fixou o início da inaptidão em 08/2023 (ID 322008790). Segundo o perito “(...) as manifestações clínicas das patologias que acometem a periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade e nas quais uma eventual crise epiléptica possa colocar em risco a vida/integridade física da periciada ou de terceiros, como por exemplo atividades em altura, próximo a reservatórios de água, operando/manuseando materiais/equipamentos perigosos, etc., podendo restringir a execução da atividade habitual de Faxineira – INCAPACIDADE PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE. Com base nos documentos médicos complementares apresentados, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento do benefício previdenciário em agosto de 2023. O (a) periciado(a) reúne boas condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, moderadas, ociosas, intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas (...)”. De acordo com o extrato de CNIS (ID 322008675), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo (02/08/2023), conforme corretamente explicitado na sentença. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5059299-94.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ROSINEI IZABEL MARIA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional. 6. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000486-09.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valmir Nascimento dos Santos - Feito nº 2025/000260 Fl. Contate a serventia via fone o perito nomeado (3222-8073) para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias informe data, local e horário para perícia médica, sob pena de destituição. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-61.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Amauri Santos Patrão - Consigno que o advogado não apresentou a declaração da condição de isento de imposto de renda. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento, observando, ainda, os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, veiculado DJe de 09/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 03. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. ANOTO a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico para resgate dos valores acima (Comunicado Conjunto nº 318/2023, DJe de 09/05/2023), considerando que o Portal de Custas não aceita confecção de tal documento, emitindo a mensagem "não é permitido o resgate dessa modalidade de precatório via integração. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico", daí porque expedido o presente Alvará. Após, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-61.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Amauri Santos Patrão - Consigno que o advogado não apresentou a declaração da condição de isento de imposto de renda. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento, observando, ainda, os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, veiculado DJe de 09/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 03. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. ANOTO a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico para resgate dos valores acima (Comunicado Conjunto nº 318/2023, DJe de 09/05/2023), considerando que o Portal de Custas não aceita confecção de tal documento, emitindo a mensagem "não é permitido o resgate dessa modalidade de precatório via integração. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico", daí porque expedido o presente Alvará. Após, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)