Emil Mikhail Junior

Emil Mikhail Junior

Número da OAB: OAB/SP 092562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emil Mikhail Junior possui 113 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT15, STJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: EMIL MIKHAIL JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000997-41.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lucila Barbosa Moreira Jacob - Banco Agibank S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) apelado contrarrazões à apelação retro interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação". - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069488-39.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AFONSO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. A parte autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da verba honorária devida. Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-46.1991.8.26.0481 (481.01.1991.000025) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Teodomiro Feitosa do Nascimento e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conforme já certificado às fls. 4896 dos autos, no prazo de 15 dias, especifique a parte credora detalhadamente quais RPVs/Precatórios foram pagos para quais partes anteriormente nestes ou em outros autos, indicando o nome da parte, CPF, nº de requisitório e o processo originário em que foi expedido o RPV/Precatório. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA (OAB 59797/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001768-82.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriana Pereira dos Santos - Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) sobre a contestação do(a,s) requerido(a,s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-56.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Naldison Machado Aragão - Feito nº 2023/002202 Apresentado(s) laudo(s) pericial(is) (fls. 89/97), expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) no valor arbitrado (R$ 400,00) em favor do(a,s) expert(s) nomeado(a,s) a fl(s). 47 (Dr(a). Marcelo Fernandes Tribst) por meio do sistema on-line (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/InformacoesGerais.aspx?F=7). Sem prejuízo, homologo a proposta de acordo deduzida pelo réu a fl(s). 128/133, frente à anuência expressa da parte autora a fl(s). 156 e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o trânsito em julgado, porquanto a homologação do acordo é incompatível com inconformismo de apelação. Oficie-se à Chefia da Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ - Gerência Executiva de Presidente Prudente - SP (e-mail sadj.gexprp@inss.gov.br), para que no prazo máximo de 60 (sessenta) proceda implantação/restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, observando que a senha do processo abaixo transcrita para que o destinatário tenha acesso às pastas digitais). Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001558-31.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suely Mauricia da Silva Angelino - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Suely Mauricia da Silva Angelino em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Às fls. 81/82 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). OFICIE-SE ao INSS (elabdj.gexprp@inss.gov.br) para implantação do benefício, no prazo de 90 dias. Para os casos de concessão judicial de aposentadorias e pensões com DIB posterior a 12/11/2019, deve ser apresentada declaração devidamente preenchida e assinada pela parte autora para atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Portanto, caso a DIB seja posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício, deverá a parte autora apresentar a declaração devidamente preenchida e assinada e que pode ser obtida nesse link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Com a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo de eventuais valores em atraso, no prazo de trinta dias. Não sendo apresentado os cálculos, deverá a parte autora dar início ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Considerando a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC (Comunicado Conjunto 749/2019), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio (Provimento CG 19/21). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá o perito juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 Publique-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002638-30.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Celia Pereira Lopes Mascari - Ciência à parte autora acerca da designação de perícia médica (fls. retro). Caberá ao advogado da parte autora intimar seu cliente para comparecer à perícia médica, acarretando o não comparecimento injustificado em preclusão da prova pericial. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
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