Emil Mikhail Junior

Emil Mikhail Junior

Número da OAB: OAB/SP 092562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emil Mikhail Junior possui 114 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, STJ, TJPR
Nome: EMIL MIKHAIL JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-56.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Naldison Machado Aragão - Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) sobre a contestação do(a,s) requerido(a,s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001001-78.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Sofia da Silva Santos - Feito nº 2024/000562 Fl. 344. Havendo concordância do(a) autor(a)/exequente com o cálculo apresentado pelo(a) réu(ré)/executado a fl(s). 279/282, consoante manifestação externada a fl(s). 353/354, homologo-o para que produza os efeitos legais. Expeça(m)-se RPV(s) on-line, em favor do(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a), observando a Resolução 670, de 10/11/2020, editada pelo Conselho da Justiça Federal, aguardando resposta por 60 (sessenta) dias. Após a juntada do ofício requisitório, intimem-se as partes, inclusive, o INSS pelo Portal Eletrônico, para fins do artigo 12, da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015993-80.2008.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: FRANCISCO SILVA EUSEBIO Advogado do(a) EXECUTADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562 D E S P A C H O Interposta a apelação nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte executada para apresentação contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100174-43.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IZAIAS GOMES COLARES Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes,para,no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000025-46.1991.8.26.0481 (481.01.1991.000025) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Teodomiro Feitosa do Nascimento e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 4918: Por ora aguarde-se resposta ao despacho de fls. 4914. Com a resposta, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA (OAB 59797/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002477-64.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cicero Vaz de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Cicero Vaz de Almeida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. O alvará deverá ser impresso pelo interessado e encaminhado pelo advogado ou pela parte a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores (art. 40, § 3º, da Resolução CJF 458/17 e Comunicado CG 744/23). Arquivem-se os autos. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002638-30.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Celia Pereira Lopes Mascari - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefícios em Espécie movida por Celia Pereira Lopes Mascari em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 35). Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5. Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020736-94.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 02/02/2022). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a). Alessandra Lemes Barcala Solera,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 540,00, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Anterior Página 7 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou