Davi Pereira Da Silva
Davi Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 092570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
DAVI PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050147-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Ernesto Le Sueur Barbarisi - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.260: 1- Concedo o prazo de quinze (15) dias. 2- Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001380-83.2024.8.26.0045 (processo principal 1000029-58.2024.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Nilzete de Souza da Silva - Hbc Saúde Ltda. - Trata-se de procedimento de Cumprimento Provisório de Decisão. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação formulada às fls. 36, em consequência, julgo extinto o presente processo, eventuais embargos à execução, além de outros incidentes, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c, o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Considerando não haver interesse recursal, fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data (23/06/2025), dispensando-se a elaboração de certidão. Sem custas, considerando a justiça gratuita concedida à parte exequente nos autos principais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer ocorreu o recebimento do presente incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MONICA GONÇALVES DA SILVA (OAB 359944/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029407-84.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.A. - L.B.A. - Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de memoriais na forma de alegações finais, pelo prazo de dez (10) dias. Decorrido, tornem conclusos para ulteriores deliberações e/ou sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO CABRAL GUISSER (OAB 352212/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043251-59.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1039930-33.2022.8.26.0100) (processo principal 1039930-33.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Genética / Células Tronco - Jurema Bonadiman Nicolini - Hospital Unimed Caxias do Sul - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 1307/1314: Ciência as partes. - ADV: CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB 50660/RS), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR/), PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 28992/SC), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-86.2025.8.26.0664 - Tutela Antecipada Antecedente - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Thais Aradia Monteiro - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 312/316: Recebo como emenda à inicial, converto a ação em obrigação de fazer cumulada com danos morais. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema. No mais, providencie a autora a correta atribuição do valor da causa, sendo a soma do valor anual do convênio médico mais o valor pretendido a título de dano moral, nos termos do artigo 292, VI do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015439-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1017910-19.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - Juliana dos Santos Menezes - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por PREVENT SÊNIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA em face do cumprimento de sentença movido por JULIANA DOS SANTOS MENEZES. Aduz, em síntese, excesso à execução, uma vez que o cálculo apresentado pela impugnante do percentual determinado a título de honorários sucumbenciais considerou os custos integrais dos procedimentos, quando a decisão em instância superior determinou o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela da prestadora de assistência à saúde. Manifestação sobre a impugnação (fls. 89/95). É o relatório. A sentença proferida julgou procedentes os pedidos, condenando a ré, ora impugnante: "a) a custear todas as despesas decorrentes do tratamento realizado na autora e de todas as despesas decorrentes do referido procedimento, confirmando a antecipação de tutela; b) ao pagamento das despesas demonstradas às fls. 573/587, corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data de citação, por ser contratual a relação; c) ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigida segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, em razão dos prejuízos morais, tendo em vista a natureza contratual da responsabilidade, consoante o enunciado nº 362, da súmula do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 405, do Código Civil. ". Com o julgamento dos recursos interpostos, foi dado parcial provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando a realização da cirurgia e determinando o reembolso das despesas médicas, mas nos limites da tabela da prestadora de assistência à saúde e, por outro lado, afastando a condenação ao pagamento de danos morais. Os honorários, por sua vez, devidos pelo impugnante, foram fixados em 10% do valor da condenação. Desse modo, a verba honorária deve recair sobre a soma do valor da cirurgia com os valores de despesas médicas reembolsados pela operadora (nos limites contratuais). Para apuração desse montante, especifiquem as partes os valores das respectivas despesas, devidamente atualizados, em quinze dias. 2- No mesmo prazo, manifeste-se a executada sobre o laudo contábil de fls. 96/101, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR/), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002620-06.2004.8.26.0564 (564.01.2004.002620) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ge Antonio do Carmo - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. - ADV: DAVI PEREIRA DA SILVA (OAB 92570/SP), SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-40.2024.8.26.0564 (processo principal 1020379-96.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - M.F.C. - S.A.C.S.S. - H.A.O.C. - Fls. 390/391-Manifestem-se às partes acerca da estimativa dos honorários periciais* - ADV: JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 445667/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018080-43.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Santos e Menezes Sociedade de Advogados - Ciclodente Ltda - Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Ciclodente Ltda (CNPJ - 41.721.702/0001-41), nos termos do artigo 854 do CPC, no montante de R$ 1.434,48, na modalidade teimosinha. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos. Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio, com fundamento no artigo 836 do CPC. 2) Se ineficaz o item 1, defiro pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livre de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Dê-se ciência ao credor para que indique o paradeiro do veículo para sua penhora, expedindo-se o necessário. 3) Do mesmo modo, se ineficazes as diligências referidas nos itens 1 e 2 (ou seja, não alcançado bloqueio de valor integral do débito, nem encontrados veículos livres de pendencias), defiro pesquisa pelo sistema Infojud. Eventuais declarações de imposto de renda da parte executada deverão ser arquivadas em pasta própria, intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serão descartadas (artigo 4º e §1º e §2º do Provimento CSM nº 293/86). Ciência à parte exequente de que não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, pois a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. 4) Negativas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 490154/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002620-06.2004.8.26.0564 (564.01.2004.002620) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ge Antonio do Carmo - Vistos. Melhor compulsando os autos, entendo por bem rever, por ora, os despachos de p. 639 e 645. Antes de responder ao ofício de p. 630 recebido do DEPRE, necessária a definição do valor a ser requisitado, considerando que o valor homologado de R$ 137.119,55 foi atualizado somente até maio/2010, há cerca de 15 anos, devendo ser novamente corrigido até a presente data, evitando-se qualquer distorção do montante atual devido. Não restam dúvidas de que o precatório expedido em 2011 (7008224-74.2001.8.26.0500) acabou sendo extinto sem o efetivo pagamento, em razão da pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, que perdurou por vários anos. Enquanto aguardava pelo julgamento do recurso, optou o INSS por não efetuar o pagamento do precatório, nem ao menos do valor incontroverso (R$ 109.372,67). Ao final, foi negado provimento ao recurso (p. 412/521). Assim, é certo que sobre o valor devido continuam a incidir juros de mora, além, por óbvio, da correção monetária, considerando que o não pagamento do precatório decorreu de conduta do próprio INSS. Deve ser observado o Tema 96, conforme decisão do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 579.431, aplicando-se juros de mora entre a data da conta (maio/2010) e a inscrição futura no precatório. A atualização dos valores em atraso, a partir de 30/06/2009, será calculada mediante a aplicação do IPCA-E, conforme decidido no julgamento do Tema 810, em repercussão geral, RE nº 870.947/SE pelo E.STF. Quanto aos juros de mora, serão os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Também deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, calculando-se atualização monetária e juros de mora (somados), pela taxa SELIC, desde dezembro de 2021 até a inscrição do precatório. Entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, deverá incidir somente correção monetária pelo IPCA-E, diante da impossibilidade de cômputo de juros de mora no período de graça, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da tese fixada em julgamento repetitivo do Tema 1335 pelo STF: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF." Somente em caso de pagamento realizado com atraso e/ou se existirem diferenças de valores a serem pagas, sobre referidas quantias deverá voltar a incidir atualização monetária e juros de mora, calculados em conjunto pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do já mencionado artigo 3º da EC 113/2021. Todos os parâmetros para a correta conta a ser elaborada já constaram de forma clara no despacho de p. 555/556, que determinou a elaboração de cálculo por perito. E pelo que se nota do laudo de p. 604/609, tais parâmetros foram aparentemente seguidos, chegando-se ao valor devido de R$ 724.272,80 (junho/2024). Em relação à impugnação do exequente em p. 625/626, nota-se equívoco ao serem apurados juros de mora de 1% em todo o período até 12/2021, o que gerou majoração indevida do valor. Quanto à manifestação do INSS em p. 636/638, a questão acerca do não pagamento do precatório e do método de atualização do montante já foram acima decididas. Já em relação à impugnação do cálculo realizado pelo perito, houve alegação de incidência de juros sobre juros. Necessário que se aguarde pelos esclarecimentos a serem prestados pelo perito, já intimado em p. 643. Após esclarecimentos, abra-se vista às partes por 5 dias, e por fim tornem conclusos. Int. - ADV: DAVI PEREIRA DA SILVA (OAB 92570/SP), SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)