Davi Pereira Da Silva
Davi Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 092570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
DAVI PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018080-43.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Santos e Menezes Sociedade de Advogados - Ciclodente Ltda - Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Ciclodente Ltda (CNPJ - 41.721.702/0001-41), nos termos do artigo 854 do CPC, no montante de R$ 1.434,48, na modalidade teimosinha. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a transferência para conta vinculada ao juízo, desbloqueando-se o que exceder o valor da execução, intimando-se o devedor para impugnação/embargos. Constatado o bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio, com fundamento no artigo 836 do CPC. 2) Se ineficaz o item 1, defiro pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Somente em caso de pesquisa frutífera, ou seja, existência de veículos livre de pendências (outras restrições judiciais, alienação fiduciária em garantia ou arrendamento), será promovido o bloqueio para transferência. Dê-se ciência ao credor para que indique o paradeiro do veículo para sua penhora, expedindo-se o necessário. 3) Do mesmo modo, se ineficazes as diligências referidas nos itens 1 e 2 (ou seja, não alcançado bloqueio de valor integral do débito, nem encontrados veículos livres de pendencias), defiro pesquisa pelo sistema Infojud. Eventuais declarações de imposto de renda da parte executada deverão ser arquivadas em pasta própria, intimando-se o interessado para ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para consulta, vedada a extração de cópias, sendo que, após o prazo, as informações serão descartadas (artigo 4º e §1º e §2º do Provimento CSM nº 293/86). Ciência à parte exequente de que não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, pois a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. 4) Negativas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 490154/SP), JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002620-06.2004.8.26.0564 (564.01.2004.002620) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ge Antonio do Carmo - Vistos. Melhor compulsando os autos, entendo por bem rever, por ora, os despachos de p. 639 e 645. Antes de responder ao ofício de p. 630 recebido do DEPRE, necessária a definição do valor a ser requisitado, considerando que o valor homologado de R$ 137.119,55 foi atualizado somente até maio/2010, há cerca de 15 anos, devendo ser novamente corrigido até a presente data, evitando-se qualquer distorção do montante atual devido. Não restam dúvidas de que o precatório expedido em 2011 (7008224-74.2001.8.26.0500) acabou sendo extinto sem o efetivo pagamento, em razão da pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, que perdurou por vários anos. Enquanto aguardava pelo julgamento do recurso, optou o INSS por não efetuar o pagamento do precatório, nem ao menos do valor incontroverso (R$ 109.372,67). Ao final, foi negado provimento ao recurso (p. 412/521). Assim, é certo que sobre o valor devido continuam a incidir juros de mora, além, por óbvio, da correção monetária, considerando que o não pagamento do precatório decorreu de conduta do próprio INSS. Deve ser observado o Tema 96, conforme decisão do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 579.431, aplicando-se juros de mora entre a data da conta (maio/2010) e a inscrição futura no precatório. A atualização dos valores em atraso, a partir de 30/06/2009, será calculada mediante a aplicação do IPCA-E, conforme decidido no julgamento do Tema 810, em repercussão geral, RE nº 870.947/SE pelo E.STF. Quanto aos juros de mora, serão os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Também deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, calculando-se atualização monetária e juros de mora (somados), pela taxa SELIC, desde dezembro de 2021 até a inscrição do precatório. Entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, deverá incidir somente correção monetária pelo IPCA-E, diante da impossibilidade de cômputo de juros de mora no período de graça, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da tese fixada em julgamento repetitivo do Tema 1335 pelo STF: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF." Somente em caso de pagamento realizado com atraso e/ou se existirem diferenças de valores a serem pagas, sobre referidas quantias deverá voltar a incidir atualização monetária e juros de mora, calculados em conjunto pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do já mencionado artigo 3º da EC 113/2021. Todos os parâmetros para a correta conta a ser elaborada já constaram de forma clara no despacho de p. 555/556, que determinou a elaboração de cálculo por perito. E pelo que se nota do laudo de p. 604/609, tais parâmetros foram aparentemente seguidos, chegando-se ao valor devido de R$ 724.272,80 (junho/2024). Em relação à impugnação do exequente em p. 625/626, nota-se equívoco ao serem apurados juros de mora de 1% em todo o período até 12/2021, o que gerou majoração indevida do valor. Quanto à manifestação do INSS em p. 636/638, a questão acerca do não pagamento do precatório e do método de atualização do montante já foram acima decididas. Já em relação à impugnação do cálculo realizado pelo perito, houve alegação de incidência de juros sobre juros. Necessário que se aguarde pelos esclarecimentos a serem prestados pelo perito, já intimado em p. 643. Após esclarecimentos, abra-se vista às partes por 5 dias, e por fim tornem conclusos. Int. - ADV: DAVI PEREIRA DA SILVA (OAB 92570/SP), SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011202-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Vallilo - Domingos Antonio Ciarlariello - - Neide Lopes Ciarlariello - - Fernando Alberto Ciarlariello - - Rosane Ronconi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), NEIDE LOPES CIARLARIELLO (OAB 64610/SP), MÁRCIA MARIA PERICORO COSTA (OAB 183157/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO (OAB 62768/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018080-43.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Santos e Menezes Sociedade de Advogados - Ciclodente Ltda - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de crédito atualizada. Intime-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), ELIANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 490154/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002620-06.2004.8.26.0564 (564.01.2004.002620) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ge Antonio do Carmo - Vistos. Em atenção a decisão de 19/04/2025, expedida no processo DEPRE nº 7008224-74.2011.8.26.0500, Ordem nº 747/2013, informo que o precatório se encontra pendente de pagamento(extratos bancários da conta judicial p. 570/573), bem como, que permanece válido o cálculo no valor de R$ 137.119,55 atualizado para maio/2010. A fim de se evitar maiores dúvidas providencie a serventia o encaminhamento do presente ofício, com as cópias de p. 314(ofício requisitório), 336(decisão DEPRE), 372/373(extinção do precatório), 412/521(decisão agravo de instrumento) e 570/573(extratos bancários da conta judicial). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP), DAVI PEREIRA DA SILVA (OAB 92570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029407-84.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.A. - L.B.A. - Vistos. Ciente da contestação e réplica. Sem preliminares a serem apreciadas. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual (assistida pelo convênio Defensoria Pública/OAB). Anote-se. Digam as partes se pretendem produzir provas, em audiência ou fora dela, justificando pormenorizadamente sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570PR), JOÃO RICARDO CABRAL GUISSER (OAB 352212/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0073114-09.2004.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REYNALDO VIANA DA SILVA CPF: 828.747.946-00 MINASFER S/A CPF: 16.518.649/0001-39 e outros Vista às Partes "Com a juntada dos cálculos, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias." DECIO FAGUNDES Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica.