Marcos Antonio De Barros
Marcos Antonio De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 092669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio De Barros possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
MARCOS ANTONIO DE BARROS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007231-95.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Murillo Henrique de Almeida Picelli - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209136-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Limeira; Vara: Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1502859-51.2025.8.26.0320; Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Impetrante: M. A. de B.; Paciente: E. S. S.; Advogado: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049621-49.2024.8.26.0602 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Debora dos Santos Sousa - Considerando que o detento fora transferido em 30/05/2025 para a Penitenciária de Piracicaba (fls. 116), não tendo apresentado qualquer insurgência até a presente data, acolho a cota ministerial e determino o arquivamento deste expediente, em razão da perda superveniente de objeto. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009627-06.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: José Reinaldo Sacco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ivana David - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advs: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2209136-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Limeira; Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Auto de Prisão em Flagrante; 1502859-51.2025.8.26.0320; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Impetrante: M. A. de B.; Paciente: E. S. S.; Advogado: Marcos Antonio de Barros (OAB: 92669/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016781/SP (2025/0245128-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO DE BARROS ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO DE BARROS - SP092669 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVANDRO ROLDAO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO ROLDAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "as versões apresentadas pelos agentes policiais, como já ocorreram em outros processos criminais, jamais poderão ser aceitas pois estão carregadas de um ódio tremendo, pois os mesmos não conseguiram atingir os seus objetivos na localização do verdadeiro traficante, culminando por apontar o paciente como sendo o dono de eventuais entorpecentes" (fl. 5). Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis. Alega que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, considerando que "restou provado durante a instrução processual pelos depoimentos contraditórios dos policiais, que o paciente não teve qualquer participação no evento criminoso, não existindo nenhuma prova robusta que pudesse ensejar qualquer condenação" (fl. 5). Defende a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a consequente absolvição do paciente. Requer, ainda, “a absolvição do paciente com base no artigo 386 – IV do CPP, estribado na total ineficiência das provas carreadas nos autos” (fl. 10). Subsidiariamente, pleiteia “a fixação de regime prisional inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena com substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com prestação de serviços à comunidade” (fl. 12). Aduz que "o paciente deverá ser beneficiado com o instituto da confissão, vez que confessou perante a autoridade policial e perante este r. Juízo, que apenas estava no local dos fatos para comprar 2 (dois) pinos de cocaína para uso próprio" (fl. 9). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação regime prisional inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena com substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com prestação serviços à comunidade e/ou concessão liminar para desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com a expedição do contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009448-75.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1008926-65.2020.8.26.0320) (processo principal 1008926-65.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Imobiliária Bom Lar Locação Ltda - Cassiana Redondano - - Ricardo Alexandre Russo - Nos termos do novo Código de Processo Civil é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido conforme previsto no artigo 133. Nestes termos, providencie o exequente nos termos do Comunicado CG Nº 988/2017. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP), MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP), ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP), ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP)
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