Sebastiao Ariceu Mortari

Sebastiao Ariceu Mortari

Número da OAB: OAB/SP 092802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: SEBASTIAO ARICEU MORTARI

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002427-46.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Fiscal ou Fatura - MT Orlândia Comércio de Combustíveis Ltda - M G M Mecanização e Transportes Agricula Eireli Me - Vistos. Fls 187: Providencie a serventia a correção de certidão de honorários. No mais, cumpra-se integralmente a r. Sentença de fls 175/178. Int. - ADV: SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016504-36.2022.8.26.0576 (processo principal 1017348-66.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Nayara de Oliveira Santos - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário. O feito está em fase de execução forçada de bens e valores. A demanda corre por impulso e no interesse da parte exequente, que tem a obrigação legal de: (i) peticionar sempre com planilha de débito atualizada; (ii) fazer por si diligências para identificação de patrimônio penhorável da parte requerida; (iii) encaminhar o feito adequadamente com participação ativa naquilo que lhe couber, como expedição de ofícios que forem deferidos, identificação de dados necessários e outros. CPC. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. A ausência de manifestação da parte autora em prazo razoável e adequado que sempre lhe será concedido autoriza remessa dos autos para arquivo provisório. O Judiciário virá ao auxílio da parte para dar efetividade ao feito, especialmente nas seguintes formas: (a) Utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponibilizados para uso da Justiça, e observadas ressalvas abaixo; (b) Expedição de ofícios e requisição de informações sempre e apenas quando, a informação estiver acobertada por sigilo e não puder ser obtida diretamente pela parte ou o acesso à informação lhe for negado injustamente. Serão e ficam INDEFERIDOS pedidos de obtenção de informações de acesos público sem demonstração de recusa injusta. Para facilitar e agilizar o trabalho, a petição requerendo a prática de atos judiciais deve já vir (i) com o comprovante do pagamento da taxa necessária, salvo em caso de deferimento de assistência judiciária, e (ii) com a correta identificação dos dados necessários para sua efetivação (tais como a indicação de endereço para expedição de mandado, de destinatário para expedição de ofício...). CPC Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título O peticionamento sem o recolhimento da taxa ou sem dados suficientes para prática de ato judicial levam ao automático indeferimento do pedido com remessa dos autos ao arquivo, Neste ínterim, DEFIRO as seguintes medidas de coerção indireta, pesquisa e constrição patrimoninal: (i) Requisição das últimas três declarações de IR da parte executada via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias; (ii) Pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (iii) A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nayara de Oliveira Santos Valor atualizado: R$ 13.128,31 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. Intime-se. - ADV: BRUNNO BOSSLE (OAB 92802/RS), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sebastiao Ariceu Mortari (OAB 92802/SP), Patricia Daniela Dojas (OAB 288388/SP) Processo 0001729-47.2022.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. F. M. B. , B. R. M. B. - Exectdo: R. A. B. - Vistos. 1- Fls. 345/358: Dê-se ciência a parte contrária. 2- Nada Há para ser modificado. 3- Não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 4- Providencie a serventia as anotações necessárias da interposição do agravo.
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