Milton Di Bussolo
Milton Di Bussolo
Número da OAB:
OAB/SP 093065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Di Bussolo possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MILTON DI BUSSOLO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0038636-60.2019.8.16.0030 e nº 0036014-08.2019.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0038636- 60.2019.8.16.0030 de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, em que é autor IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA, e são réus ANGELICA BOLGENHAGEN WUDEL, CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA e PORTINARI CENTRO HOTEL - EIRELI, já qualificados; e os autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030 de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, em que é autor CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, e é réu IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (AUTOS Nº 0036014-08.2019.8.16.0030) PARCIALMENTE PROCEDENTE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (AUTOS Nº 0038636-60.2019.8.16.0030) IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, proposta pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida contra Convicto Smart Business Participações Ltda, Angélica Bolgenhagen Wudel e PortinariCentro Hotel EIRELI, em que a autora alega ter adquirido um imóvel comercial e ter sua posse turbada em razão da revenda do bem a terceiros, sem sua anuência, pleiteando a reintegração na posse e a condenação dos réus pelos prejuízos decorrentes do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida tem direito à reintegração de posse do imóvel e à indenização por danos materiais e morais, em face do inadimplemento contratual e da rescisão do contrato de compra e venda firmado com a Convicto Smart Business Participações Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a validade do contrato de compra e venda firmado em 04/12/2015, no valor de R$9.000.000,00, com inadimplemento por parte da Igreja Presbiteriana Caminho da Vida. 4. A rescisão contratual foi declarada de pleno direito devido ao inadimplemento da parte ré, que não efetuou os pagamentos acordados. 5. A Igreja não demonstrou a posse do imóvel no momento do suposto esbulho, o que inviabiliza o pedido de reintegração de posse. 6. Os réus adquirentes do imóvel agiram de boa-fé, não havendo irregularidade na venda realizada pela Convicto Smart Business Participações Ltda. 7. Os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais foram indeferidos, pois não configuram danos indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores julgados parcialmente procedentes, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e condenando a parte ré ao pagamento de R$900.000,00 a título de cláusula penal e à restituição de R$2.024.000,00, R$1.331.096,00 e R$381.897,00 a título de danos materiais. Pedidos da ação de reintegração de posse julgados improcedentes. Tese de julgamento: A rescisão contratual por inadimplemento pode ser declarada desde que haja comprovação do inadimplemento e notificação prévia da parte inadimplente,sendo válida a alienação do bem a terceiros que agiram de boa- fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 474, 475, 402, 403, 884; CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 86, 300, 561; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida não tem direito à reintegração de posse do imóvel, pois não conseguiu provar que tinha a posse no momento em que foi retirada. Além disso, a Convicto Smart Business Participações Ltda, que vendeu o imóvel a outras pessoas, tinha um contrato válido que mostrava que a Igreja não pagou o que devia, o que levou à rescisão do contrato. Por isso, a Igreja deve devolver os valores que recebeu indevidamente, como aluguéis e vendas, e não tem direito a indenização por danos morais. A decisão também condenou a Igreja a pagar as custas do processo e honorários aos advogados dos réus. I. RELATÓRIO I.1. Do relatório dos autos nº 0038636- 60.2019.8.16.0030. IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, contra CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, alegando ter adquirido imóvel comercial e cotas sociais da ré por meio de contrato firmado em 09/11/2015. Sustentou que, após assumir a posse do bem e a gestão do hotel ali existente, teve sua posse turbada em razão de alegada revenda do imóvel a terceiros, os quais passaram a explorar o local por meio de nova pessoa jurídica, sem sua anuência. Pleiteou a concessão de tutela liminar para ser reintegrada na posse, além da condenação da requerida pelos prejuízos decorrentes do esbulho.A autora, Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, emendou a petição inicial para complementar os pedidos relativos aos danos morais e materiais. Argumentou que os prejuízos decorrentes do esbulho da posse do imóvel adquirido ainda são incalculáveis, uma vez que não se sabe a extensão dos atos praticados pelos ocupantes. Pleiteou que o valor da indenização por dano moral seja arbitrado pelo juízo ao final, após a devida instrução. Quanto aos danos materiais, sustentou que serão apurados em sede de liquidação de sentença, após reintegrada na posse. Reafirmou que o valor do negócio foi de R$ 6.000.000,00, conforme contrato firmado em 09/11/2015 e registrado em cartório. Requereu ainda o deferimento da justiça gratuita, juntando extrato bancário e declarações fiscais para comprovar a atual incapacidade financeira. Ao final, ratificou os pedidos iniciais, com destaque para a urgência na concessão da tutela liminar para reintegração de posse. Determinado o apensamento do processo aos autos nº 36014-08.2019.8.16.0030 e indeferido o pleito de gratuidade da justiça, evento 21.1. Indefiro o pedido liminar, evento 31.1. Anexado o acórdão do agravo de instrumento, evento 43.2. Determinada a inclusão de ANGELICA BOLGENHAGEN WUDEL e PORTINARI CENTRO HOTEL – EIRELI no polo passivo, evento 50.1. Convicto Smart Business Participações Ltda. apresentou contestação (mov. 100.1) à ação de reintegração de posse ajuizada pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, alegando, inicialmente, a existência de litispendência com a ação nº 0036014-08.2019.8.16.0030, que discute a rescisão contratual e devolução de valores.Impugnou o valor da causa, sustentando que não corresponde à real pretensão econômica, e reiterou o indeferimento da justiça gratuita. Acrescentou que a relação entre as partes é regida por contrato celebrado em 04/12/2015, o qual revogou o instrumento anterior de 09/11/2015, sendo este último utilizado indevidamente pela autora na inicial. Alegou inadimplemento contratual por parte da autora, justificando a rescisão do pacto e as tentativas de notificação extrajudicial frustradas. Argumentou que a posse dos imóveis foi retomada legitimamente, com entrega voluntária por terceiros a quem a autora havia transferido a posse, afastando a alegação de esbulho. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustentando ausência de comprovação e alegando, ao contrário, que foi a ré quem sofreu prejuízos. Requereu a improcedência do pedido, a condenação da autora por litigância de má-fé, a adequação do valor da causa, condenação em honorários e o regular prosseguimento do feito. Impugnação à contestação, evento 112.1. A parte requerida Portinari Centro Hotel – Eireli foi citada, evento 145.1. Portinari Centro Hotel EIRELI e Angélica Bolgenhagen Wudel apresentaram contestação no mov.148.1, alegando, inicialmente, a indevida concessão da justiça gratuita à autora, por se tratar de pessoa jurídica com bens e assistida por advogado particular. Impugnaram os documentos juntados com a inicial, alegando ausência de valor probante e ocultação de contrato de novação no valor de R$9.000.000,00. Requereram a retificação do valor da causa, a extinção do feito por carência de ação e falta de interesse processual, sustentando que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel, sendo inadequada a via possessória.Suscitaram ainda conexão com o processo nº 0036014-08.2019.8.16.0030, requerendo a reunião dos feitos, e alegaram a ilegitimidade passiva da empresa Portinari Centro Hotel EIRELI. No mérito, sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé em 07.11.2019, exercendo posse pacífica desde então, com fundamento em instrumento particular de compra e venda. Alegaram que a autora não demonstrou posse nem a ocorrência de esbulho, e que o boletim de ocorrência e demais documentos apresentados são unilaterais e frágeis. Argumentaram ainda que a autora celebrou dois contratos distintos no mesmo dia com terceiros e omitiu cláusulas relevantes, como a de confidencialidade, além de não haver registro do suposto domínio na matrícula do imóvel. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e o direito à produção de provas. A parte requerida Angelica Bolgenhagen Wudel foi citada, evento 152.1. Impugnação à contestação, evento 154.1. Determinada a especificação das provas pelas partes, evento 160.1. Os réus Angélica Bolgenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel requereram a produção de prova documental e oral, evento 165.1. O réu Convicto Smart Business Participações Ltda requereu a produção de prova oral e pericial, evento 168.1. Designada audiência de conciliação, evento 184.1, que restou infrutífera, evento 194.1.Indeferidos os pedidos liminares formulados pela parte autora, evento 233.1. Saneado o feito, rejeitada a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa; rejeitada a preliminar relativa à falta de interesse processual da parte Igreja Presbiteriana Caminho da Vida; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Portinari Centro Hotel – Eireli; fixados os pontos controvertidos; estabelecida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental, evento 288.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte ré e uma testemunha arrolada pela parte requerida, evento 366. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 368.1 e 370.1. I.2. Do relatório dos autos nº 0036014- 08.2019.8.16.0030. CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores contra IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA. A parte autora narrou que, em 04/12/2015, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel comercial pelo valor de R$9.000.000,00, dos quais apenas R$3.000.000,00 teriam sido pagos. Alegou que a ré deixou de cumprir obrigações contratuais e verbais assumidas, não quitando diversos débitos. Sustentou que, embora não tenha havido transferência da titularidade dos imóveis nem das cotas sociais da empresa, a ré utilizou os bens, auferindo receitas com aluguéis e venda de fundo de comércio.Pleiteou a rescisão contratual, devolução dos valores percebidos pela ré, pagamento de cláusula penal, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de honorários advocatícios. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 12.1). Informou que a última página do contrato juntado anteriormente (movs. 1.9 a 1.20 e 1.43) estava fora de ordem, requerendo a desconsideração desses documentos e a consideração da nova juntada do contrato. Juntou ainda o "termo de acordo" referente à aquisição das cotas da empresa Turrance pela parte ré, conforme já mencionado na petição inicial. Proferida decisão inicial, evento 24.1., A parte requerida foi citada, evento 30.1. A tentativa de conciliação, evento 34.1. A Igreja Presbiteriana Caminho da Vida apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedidos certos. No mérito, sustentou que a autora agiu com má-fé ao tentar firmar contrato de compra e venda de imóveis que não lhe pertenciam. Alegou que os pagamentos realizados foram referentes à aquisição das cotas da empresa Turrance Hotel Ltda, cujo controle a ré passou a exercer. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação, evento 45.2. A Igreja Presbiteriana Caminho da Vida requereu tutela provisória de urgência cautelar incidental (mov. 48.1), com fundamento no art. 300 do CPC, alegando risco iminente à utilidade do processo principal. Sustentou que a parte autora estaria tentando comercializar os imóveis objeto da demanda com terceiros, o que poderia gerar averbações indevidas nasmatrículas, atualmente sub judice, causando prejuízos irreparáveis. Diante disso, pleiteou liminarmente a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu para impedir qualquer averbação de transferência de propriedade relativa às matrículas nº 1.242, 2.664, 385 e 2.663, até o julgamento final da ação, evento 48.1. Deferida a tutela provisória de urgência e determinada a inclusão de averbação nas margens das matrículas dos imóveis em discussão de proibição de transferência da propriedade, evento 50.1. Determinada a especificação das provas pelas partes, evento 66.1. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, evento 70.1. A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal e pericial, evento 73.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em conjunto, evento 189.1. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 191.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise conjunta do mérito das demandas, dado o evidente entrelaçamento fático e jurídico entre a ação de reintegração de posse proposta pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida (autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030) e a ação de rescisão contratual cumulada comdevolução de valores proposta por Convicto Smart Business Participações Ltda contra a mesma instituição (autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030). Do mérito da ação de rescisão contratual (autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030) Os pedidos são parcialmente procedentes. A empresa Convicto Smart Business Participações Ltda sustenta ter celebrado com a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida compromisso de compra e venda em dezembro de 2015, no valor total de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo convencionado o pagamento de entrada no valor de R$4.500.000,00 e mais cinco parcelas mensais de R$900.000,00. Alega que, embora a Igreja tenha recebido os imóveis e até percebido valores de aluguéis por meio de contrato com o inquilino Pedro Nagai, pagou apenas parte do valor ajustado, aproximadamente R$3.000.000,00, permanecendo inadimplente por mais de três anos. Afirma que tentou a resolução amigável da questão, mediante notificações extrajudiciais, mas, diante da frustração das tentativas, promoveu a rescisão do contrato e alienou novamente os imóveis a terceiros. A Igreja, por sua vez, afirma que o contrato válido entre as partes teria sido aquele firmado anteriormente, com valor inferior (R$6.000.000,00), e que a autora teria promovido a nova venda sem resolução judicial do pacto anterior, agindo de má-fé. Sustenta que celebrou contrato de locação com Pedro Nagai, que passou a administrar o hotel, e que assumiu a posse dos imóveis de forma legítima, o que lhe conferiria direito à manutenção contratual e à posse. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que o contrato firmado em 04 de dezembro de 2015, com valor de R$9.000.000,00, foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos em 23/02/2016, conforme movs. 1.8/1.20. Ainda que a Igreja alegue que o contrato anterior, de menor valor, deveria prevalecer, observa-se que a própria réreconheceu firma no contrato de R$9.000.000,00, tornando inequívoca sua concordância com os termos então pactuados. Cumpre destacar que, além de ser posterior, o contrato de compra e venda apresentado pela autora, datado de 23/02/2016 (mov. 1.9 dos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030), foi formalizado com reconhecimento de firma das partes e devidamente registrado em cartório, conferindo-lhe publicidade e presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade dos contratantes, conforme previsto no artigo 221 do Código Civil. Ressalte-se que a celebração do segundo contrato, com novo valor e condições ajustadas, registrado em cartório, revela a clara intenção das partes de substituir o ajuste anterior, revogando tacitamente seus termos, o que é admitido pelo ordenamento jurídico, de modo que o contrato pode ser desfeito ou modificado por novo acordo das partes. Portanto, prevalece o contrato posterior, registrado e com firma reconhecida, como o instrumento eficaz para regular a relação contratual entre as partes, devendo ser este considerado para fins de análise do inadimplemento e da consequente rescisão. Acerca da rescisão contratual, a cláusula 6.2 do contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, mediante prévia notificação da parte inadimplente. Com efeito, a autora juntou aos autos notificações encaminhadas à Igreja, em outubro/2019, tanto a tentativa de notificação por meio de cartório, bem como a realização de notificação por edital, não tendo a parte ré efetuado pagamento da dívida (mov. 1.58 dos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030), o que comprova o cumprimento da exigência contratual e a configuração da mora da parte ré. Outrossim, os comprovantes de pagamento juntados revelam desembolsos parciais (movs. 1.21/1.42), e a própria ré reconhece o inadimplemento. Resta, pois, incontroverso o inadimplemento da parte requerida Igreja Presbiteriana Caminho da Vida.Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 475, autoriza a resolução do contrato em caso de inadimplemento voluntário da parte contrária, cabendo, em qualquer hipótese, a reparação por perdas e danos. Soma- se a isso o artigo 474 do mesmo diploma legal, que admite a resolução automática, de pleno direito, nos contratos com cláusula resolutiva expressa, como no presente caso. A ausência de registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede, ainda, que a Igreja invoque o direito real sobre os imóveis, nos termos do artigo 1.245, parágrafo primeiro, do Código Civil. Sem o registro, o alienante continua a ser considerado o proprietário para todos os efeitos legais. Diante disso, a venda posterior do imóvel a terceiros pela Convicto não encontra obstáculo legal, pois a empresa permaneceu sendo, registralmente, a legítima proprietária. Somado a isso, tem-se que, de pleno direito, ocorreu a rescisão contratual, ante o inadimplemento da parte requerida. Portanto, a conduta da Convicto mostra-se respaldada tanto contratualmente quanto pelo ordenamento jurídico, diante do inadimplemento evidente e prolongado da ré. Ainda que a autora tenha vendido os imóveis a terceiros, os próprios compradores (Angélica Bogenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel Eireli) demonstraram boa-fé ao adquirirem o bem, conforme analisado na sentença da ação conexa de reintegração de posse, o que afasta qualquer alegação de esbulho ou irregularidade no negócio. Portanto, embora a parte requerida tenha recebido a posse do imóvel e usufruído de seus frutos, inclusive mediante locação a terceiro, a ré deixou de honrar integralmente o pagamento do preço ajustado, limitando-se a efetuar desembolsos parciais muito aquém do pactuado. A mora contratual ficou evidenciada, não apenas pela confissão da própria ré quanto aos pagamentos insuficientes, mas também pela ausência de quitação das parcelas dentro dos prazos estipulados, o que caracteriza o inadimplemento e autoriza a resolução contratual, conforme dispõem os artigos 475 e 474 do Código Civil.Não obstante a parte ré alegue que a autora não teria apresentado os documentos e certidões previstos na cláusula nona do contrato, tal alegação não se sustenta. De fato, nos termos contratuais, incumbia ao vendedor providenciar, no prazo de 30 dias, a entrega das certidões relativas ao imóvel, à sua pessoa física, bem como às empresas das quais eventualmente tenha participado nos últimos cinco anos. Todavia, não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a parte ré tenha diligenciado tempestivamente para notificar a autora e exigir o cumprimento dessas obrigações formais. A inércia da parte ré em promover a exigência documental, nos prazos e termos pactuados, revela ausência de interesse em resolver o impasse no curso regular da avença, não podendo, agora, utilizar tal omissão como meio de eximir-se de suas responsabilidades contratuais. Conforme o disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social, sendo vedado o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). Portanto, não há como acolher a alegação de descumprimento contratual por parte da autora com base na suposta ausência de apresentação documental, sobretudo porque ausente prova de notificação para suprimento da obrigação e porque não se demonstrou que tal ausência tenha efetivamente inviabilizado a execução do contrato. Consequentemente, em razão do inadimplemento contratual reconhecido nos autos, impõe-se a aplicação da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes. Conforme disposto na cláusula décima sexta, item 6.4, as partes pactuaram multa penal no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), aplicável em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Tendo sido a resolução do contrato motivada por inadimplemento culposo da parte ré. Outrossim, ainda que se reconheça a procedência do pedido de rescisão contratual, é fato incontroverso que a Igreja pagou parte do preço, valores que não podem ser simplesmente apropriados pelaautora. A restituição, contudo, deve observar eventuais cláusulas penais convencionadas e deduções por prejuízos suportados pela autora. Com efeito, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente apropriados pela ré a título de aluguéis percebidos durante o período em que esteve na posse do imóvel, sem o devido cumprimento do contrato. Conforme comprovado nos autos, a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida recebeu, de terceiros, a quantia de R$ 2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil reais), valor que deve ser restituído à autora a título de danos materiais, por representar indevido enriquecimento decorrente de ocupação e exploração econômica do bem sem justa causa. No mesmo sentido, é devida à autora a restituição da quantia de R$ 1.331.096,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil e noventa e seis reais), referente ao valor obtido pela ré com a venda do fundo de comércio instalado no imóvel, realizada sem autorização da proprietária registral. Tal conduta excedeu os limites do contrato e impôs novo prejuízo à autora, que, para reaver a posse do imóvel, teve que desembolsar o montante de R$835.000,00 ao terceiro adquirente. Assim, o valor integral obtido com a venda do fundo de comércio deve ser restituído, também a título de dano material, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. A parte autora faz jus, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$381.897,00 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e noventa e sete reais), correspondente aos valores pagos a título de débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Conforme comprovado nos autos, referidos encargos eram de responsabilidade da parte ré, que detinha a posse do imóvel e dele se beneficiava economicamente durante o referido período, inclusive mediante percepção de receitas locatícias. O ressarcimento desses valores deve ser incluído na apuração final dos danos materiais sofridos pela autora, sendo deduzido do montante eventualmente restituível à parte ré, em observância aoprincípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No que tange ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais, no montante de R$851.019,20 (oitocentos e cinquenta e um mil, dezenove reais e vinte centavos), tal pretensão deve ser rejeitada. Trata-se de despesa firmada voluntariamente pela parte autora com seu patrono para defesa de seus interesses, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente em favor da parte vencedora da demanda. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não constituem, por si sós, ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais. Isso porque o sistema processual brasileiro já contempla mecanismo próprio para responsabilizar a parte vencida pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no STJ: “Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos” (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2015), sendo certo que “há na esfera judicial mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito, resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais” (AgInt no REsp 1.515.433/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2016). Assim, os honorários contratados pela parte autora com seu advogado constituem ônus pessoal, não passível de reembolso pela parte adversa, razão pela qual deve ser afastado o pedido de ressarcimento formulado sob essa rubrica. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, entendo que este não merece acolhimento. Embora seja evidente o descumprimento contratual por parte da ré e os prejuízosfinanceiros causados à autora, inclusive com a necessidade de arcar com despesas decorrentes da alienação indevida do fundo de comércio e do pagamento de tributos não quitados, tais circunstâncias não configuram, isoladamente, violação a direito da personalidade ou abalo moral indenizável. O inadimplemento contratual, por mais grave que seja, em regra, não gera automaticamente dano moral, devendo haver demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou o dissabor comum às relações obrigacionais. No caso dos autos, ainda que se reconheça a frustração legítima da autora, os fatos narrados mantêm- se no campo patrimonial e devem ser reparados economicamente por meio da devolução proporcional das quantias pagas e da compensação pelos prejuízos efetivos, apuráveis em fase de liquidação. Assim, ausente prova de que os atos da parte ré tenham atingido atributos da personalidade da autora, como sua honra, imagem ou dignidade, afasto o pedido de indenização por danos morais. Indo em frente, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil define taxativamente as hipóteses em que se configura tal conduta, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para alcançar objetivo ilegal, ou deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. No presente caso, a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, apresentando sua versão dos fatos com respaldo em documentos, inclusive o contrato registrado em cartório e com firma reconhecida, que goza de presunção de veracidade e publicidade (CC, art. 221). A existência de controvérsia contratual e o fato de haver mais de um contrato entre as partes não caracteriza, por si só, alteração maliciosa da verdade ou intuito de prejudicar a parte contrária. Trata-se de discussão fundada sobre a validade e eficácia dos instrumentos apresentados, não havendo qualquer demonstração de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé processual. Ademais, a simples constituição de nova pessoa jurídica paraexploração do mesmo ramo de atividade – fato mencionado pela parte ré – não comprova, por si, fraude ou uso indevido do processo. Dessa forma, não se vislumbra a presença dos elementos exigidos pelos artigos 79 a 81 do CPC para a caracterização da litigância de má-fé, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Por derradeiro, a pretensão de reconhecimento de confusão patrimonial e de ofício ao Ministério Público não encontra respaldo suficiente nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, a mera composição do quadro associativo por membros da mesma família ou a coincidência de endereços entre a sede formal da entidade religiosa e a residência de seu representante legal não constituem, por si sós, prova de confusão patrimonial. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem o uso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou que demonstrem a mistura de patrimônio da Igreja com o patrimônio pessoal de seus dirigentes. Tampouco há nos autos indícios suficientes de que a entidade esteja se beneficiando de imunidade tributária para fins particulares, nem de que tenha praticado atos ilícitos ensejadores de intervenção do Ministério Público ou da Receita Federal. A acusação de eventual sonegação fiscal carece de respaldo probatório e, por isso, revela-se manifestamente improcedente. Portanto, afasta-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o requerimento de ofício ao Ministério Público e à Receita Federal, por ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida. Diante do exposto, a procedência parcial do pedido veiculado nos autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030 é medida que se impõe.Do mérito da ação de reintegração de posse (autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030) Os pedidos são improcedentes. O objeto da presente demanda se entrelaça com os fatos discutidos nos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030, nos quais foi reconhecida a validade do contrato de compra e venda firmado em 04.12.2015 entre Convicto Smart Business Participações Ltda e a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, no valor de R$9.000.000,00, com inadimplemento por parte da Igreja e consequente rescisão contratual, após regular notificação. No referido processo, foi reconhecida a validade da rescisão do contrato, com base no inadimplemento da Igreja, e a legitimidade da posterior alienação do imóvel a terceiros pela empresa Convicto. Demonstrou- se que, à época da venda realizada a Angélica Wudel e Portinari Centro Hotel EIRELI, a Convicto ainda figurava como proprietária registral do imóvel, em razão da ausência de registro do contrato anterior pela Igreja no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, §1º do Código Civil. Em seus depoimentos, Angélica Wudel (representante da Portinari) e Francisco Eduardo Turri (representante da Convicto) relataram que a venda foi conduzida com intermediação jurídica, mediante análise documental e pagamento do preço ajustado, com posse transmitida após a desocupação do imóvel por Pedro Nagai, que foi indenizado. Ambos afirmaram desconhecer eventual litígio ou contrato ainda vigente à época da transação, reforçando a boa-fé dos adquirentes. Tais declarações foram corroboradas pelo testemunho de Aloir, motorista que prestava serviços ao hotel, e afirmou que não tinha conhecimento de vínculo da Igreja com o imóvel ou de qualquer disputa possessória anterior. A posse pela autora, por sua vez, não restou demonstrada de forma efetiva. Não há prova nos autos de que a autora estivesse exercendo a posse direta do imóvel no momento da alegação de esbulho, tampouco se identifica a data da perda da posse. Conforme art. 561 do CPC, incumbe aoautor comprovar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, o que não se verifica no caso concreto. Importa destacar que a autora firmou contrato de locacão com Pedro Nagai (mov. 1.9), que passou a administrar o hotel, tendo posteriormente alienado o fundo de comércio a terceiros. Em momento posterior, a Convicto retomou o imóvel em razão do inadimplemento da Igreja e procedeu nova venda. Neste interstício, a posse foi transmitida a Angélica e à empresa Portinari, os quais passaram a explorá-lo regularmente, inclusive com realização de benfeitorias e cumprimento de obrigações tributárias. Portanto, não há como reconhecer a posse da autora na data do suposto esbulho, tampouco se verificar a clandestinidade ou ilicitude da posse dos réus, que ocuparam o imóvel por meio de negócio jurídico com empresa que figurava como proprietária registral e após rescisão contratual com a autora. Ausente prova da posse e da existência do esbulho, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório e, consequentemente, dos demais pedidos indenizatórios. A improcedência do pedido veiculado nos autos sob nº 0038636-60.2019.8.16.0030, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido o pedido formulado nos autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030, em que é autora Convicto Smart Business Participações Ltda e é ré Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 04/12/2015, de pleno direito, desde o inadimplemento da ré; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de cláusula penal, o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos do contrato; c) condenar a parte ré a restituir à autora os seguintes valores, a título de danos materiais: c.1) R$2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil reais), correspondentes aos valores indevidamente percebidos com aluguéis; c.2) R$1.331.096,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil e noventa e seis reais),referentes à venda do fundo de comércio; c.3) R$381.897,00 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e noventa e sete reais), referentes aos tributos pagos pela autora no período de 2016 a 2019; d) determinar que os valores parciais pagos pela ré a título de preço do contrato rescindido sejam apurados em liquidação, com possibilidade de compensação com as condenações acima reconhecidas. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e a parte ré no pagamento de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, quais sejam, danos morais, ressarcimento de honorários contratuais, litigância de má-fé e restituição integral do preço pago, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o tempo de tramitação do feito, a natureza e a importância da causa e a relevante complexidade. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta os mesmos critérios acima. Nos autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030, em que é autora a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida e são réus Convicto Smart Business Participações Ltda, Angélica Bogenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel Eireli, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, CL a forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor dos réus Convicto, Angélica Wudel e Portinari Centro Hotel EIRELI, rateados proporcionalmente, observados o tempo de tramitação do feito, a importância da causa e a relevante complexidade. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 7 de julho de 2025. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0038636-60.2019.8.16.0030 e nº 0036014-08.2019.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0038636- 60.2019.8.16.0030 de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, em que é autor IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA, e são réus ANGELICA BOLGENHAGEN WUDEL, CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA e PORTINARI CENTRO HOTEL - EIRELI, já qualificados; e os autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030 de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, em que é autor CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, e é réu IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (AUTOS Nº 0036014-08.2019.8.16.0030) PARCIALMENTE PROCEDENTE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (AUTOS Nº 0038636-60.2019.8.16.0030) IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, proposta pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida contra Convicto Smart Business Participações Ltda, Angélica Bolgenhagen Wudel e PortinariCentro Hotel EIRELI, em que a autora alega ter adquirido um imóvel comercial e ter sua posse turbada em razão da revenda do bem a terceiros, sem sua anuência, pleiteando a reintegração na posse e a condenação dos réus pelos prejuízos decorrentes do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida tem direito à reintegração de posse do imóvel e à indenização por danos materiais e morais, em face do inadimplemento contratual e da rescisão do contrato de compra e venda firmado com a Convicto Smart Business Participações Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a validade do contrato de compra e venda firmado em 04/12/2015, no valor de R$9.000.000,00, com inadimplemento por parte da Igreja Presbiteriana Caminho da Vida. 4. A rescisão contratual foi declarada de pleno direito devido ao inadimplemento da parte ré, que não efetuou os pagamentos acordados. 5. A Igreja não demonstrou a posse do imóvel no momento do suposto esbulho, o que inviabiliza o pedido de reintegração de posse. 6. Os réus adquirentes do imóvel agiram de boa-fé, não havendo irregularidade na venda realizada pela Convicto Smart Business Participações Ltda. 7. Os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais foram indeferidos, pois não configuram danos indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores julgados parcialmente procedentes, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e condenando a parte ré ao pagamento de R$900.000,00 a título de cláusula penal e à restituição de R$2.024.000,00, R$1.331.096,00 e R$381.897,00 a título de danos materiais. Pedidos da ação de reintegração de posse julgados improcedentes. Tese de julgamento: A rescisão contratual por inadimplemento pode ser declarada desde que haja comprovação do inadimplemento e notificação prévia da parte inadimplente,sendo válida a alienação do bem a terceiros que agiram de boa- fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 474, 475, 402, 403, 884; CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 86, 300, 561; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida não tem direito à reintegração de posse do imóvel, pois não conseguiu provar que tinha a posse no momento em que foi retirada. Além disso, a Convicto Smart Business Participações Ltda, que vendeu o imóvel a outras pessoas, tinha um contrato válido que mostrava que a Igreja não pagou o que devia, o que levou à rescisão do contrato. Por isso, a Igreja deve devolver os valores que recebeu indevidamente, como aluguéis e vendas, e não tem direito a indenização por danos morais. A decisão também condenou a Igreja a pagar as custas do processo e honorários aos advogados dos réus. I. RELATÓRIO I.1. Do relatório dos autos nº 0038636- 60.2019.8.16.0030. IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, contra CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, alegando ter adquirido imóvel comercial e cotas sociais da ré por meio de contrato firmado em 09/11/2015. Sustentou que, após assumir a posse do bem e a gestão do hotel ali existente, teve sua posse turbada em razão de alegada revenda do imóvel a terceiros, os quais passaram a explorar o local por meio de nova pessoa jurídica, sem sua anuência. Pleiteou a concessão de tutela liminar para ser reintegrada na posse, além da condenação da requerida pelos prejuízos decorrentes do esbulho.A autora, Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, emendou a petição inicial para complementar os pedidos relativos aos danos morais e materiais. Argumentou que os prejuízos decorrentes do esbulho da posse do imóvel adquirido ainda são incalculáveis, uma vez que não se sabe a extensão dos atos praticados pelos ocupantes. Pleiteou que o valor da indenização por dano moral seja arbitrado pelo juízo ao final, após a devida instrução. Quanto aos danos materiais, sustentou que serão apurados em sede de liquidação de sentença, após reintegrada na posse. Reafirmou que o valor do negócio foi de R$ 6.000.000,00, conforme contrato firmado em 09/11/2015 e registrado em cartório. Requereu ainda o deferimento da justiça gratuita, juntando extrato bancário e declarações fiscais para comprovar a atual incapacidade financeira. Ao final, ratificou os pedidos iniciais, com destaque para a urgência na concessão da tutela liminar para reintegração de posse. Determinado o apensamento do processo aos autos nº 36014-08.2019.8.16.0030 e indeferido o pleito de gratuidade da justiça, evento 21.1. Indefiro o pedido liminar, evento 31.1. Anexado o acórdão do agravo de instrumento, evento 43.2. Determinada a inclusão de ANGELICA BOLGENHAGEN WUDEL e PORTINARI CENTRO HOTEL – EIRELI no polo passivo, evento 50.1. Convicto Smart Business Participações Ltda. apresentou contestação (mov. 100.1) à ação de reintegração de posse ajuizada pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, alegando, inicialmente, a existência de litispendência com a ação nº 0036014-08.2019.8.16.0030, que discute a rescisão contratual e devolução de valores.Impugnou o valor da causa, sustentando que não corresponde à real pretensão econômica, e reiterou o indeferimento da justiça gratuita. Acrescentou que a relação entre as partes é regida por contrato celebrado em 04/12/2015, o qual revogou o instrumento anterior de 09/11/2015, sendo este último utilizado indevidamente pela autora na inicial. Alegou inadimplemento contratual por parte da autora, justificando a rescisão do pacto e as tentativas de notificação extrajudicial frustradas. Argumentou que a posse dos imóveis foi retomada legitimamente, com entrega voluntária por terceiros a quem a autora havia transferido a posse, afastando a alegação de esbulho. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustentando ausência de comprovação e alegando, ao contrário, que foi a ré quem sofreu prejuízos. Requereu a improcedência do pedido, a condenação da autora por litigância de má-fé, a adequação do valor da causa, condenação em honorários e o regular prosseguimento do feito. Impugnação à contestação, evento 112.1. A parte requerida Portinari Centro Hotel – Eireli foi citada, evento 145.1. Portinari Centro Hotel EIRELI e Angélica Bolgenhagen Wudel apresentaram contestação no mov.148.1, alegando, inicialmente, a indevida concessão da justiça gratuita à autora, por se tratar de pessoa jurídica com bens e assistida por advogado particular. Impugnaram os documentos juntados com a inicial, alegando ausência de valor probante e ocultação de contrato de novação no valor de R$9.000.000,00. Requereram a retificação do valor da causa, a extinção do feito por carência de ação e falta de interesse processual, sustentando que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel, sendo inadequada a via possessória.Suscitaram ainda conexão com o processo nº 0036014-08.2019.8.16.0030, requerendo a reunião dos feitos, e alegaram a ilegitimidade passiva da empresa Portinari Centro Hotel EIRELI. No mérito, sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé em 07.11.2019, exercendo posse pacífica desde então, com fundamento em instrumento particular de compra e venda. Alegaram que a autora não demonstrou posse nem a ocorrência de esbulho, e que o boletim de ocorrência e demais documentos apresentados são unilaterais e frágeis. Argumentaram ainda que a autora celebrou dois contratos distintos no mesmo dia com terceiros e omitiu cláusulas relevantes, como a de confidencialidade, além de não haver registro do suposto domínio na matrícula do imóvel. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e o direito à produção de provas. A parte requerida Angelica Bolgenhagen Wudel foi citada, evento 152.1. Impugnação à contestação, evento 154.1. Determinada a especificação das provas pelas partes, evento 160.1. Os réus Angélica Bolgenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel requereram a produção de prova documental e oral, evento 165.1. O réu Convicto Smart Business Participações Ltda requereu a produção de prova oral e pericial, evento 168.1. Designada audiência de conciliação, evento 184.1, que restou infrutífera, evento 194.1.Indeferidos os pedidos liminares formulados pela parte autora, evento 233.1. Saneado o feito, rejeitada a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa; rejeitada a preliminar relativa à falta de interesse processual da parte Igreja Presbiteriana Caminho da Vida; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Portinari Centro Hotel – Eireli; fixados os pontos controvertidos; estabelecida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental, evento 288.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte ré e uma testemunha arrolada pela parte requerida, evento 366. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 368.1 e 370.1. I.2. Do relatório dos autos nº 0036014- 08.2019.8.16.0030. CONVICTO SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores contra IGREJA PRESBITERIANA CAMINHO DA VIDA. A parte autora narrou que, em 04/12/2015, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel comercial pelo valor de R$9.000.000,00, dos quais apenas R$3.000.000,00 teriam sido pagos. Alegou que a ré deixou de cumprir obrigações contratuais e verbais assumidas, não quitando diversos débitos. Sustentou que, embora não tenha havido transferência da titularidade dos imóveis nem das cotas sociais da empresa, a ré utilizou os bens, auferindo receitas com aluguéis e venda de fundo de comércio.Pleiteou a rescisão contratual, devolução dos valores percebidos pela ré, pagamento de cláusula penal, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de honorários advocatícios. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 12.1). Informou que a última página do contrato juntado anteriormente (movs. 1.9 a 1.20 e 1.43) estava fora de ordem, requerendo a desconsideração desses documentos e a consideração da nova juntada do contrato. Juntou ainda o "termo de acordo" referente à aquisição das cotas da empresa Turrance pela parte ré, conforme já mencionado na petição inicial. Proferida decisão inicial, evento 24.1., A parte requerida foi citada, evento 30.1. A tentativa de conciliação, evento 34.1. A Igreja Presbiteriana Caminho da Vida apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedidos certos. No mérito, sustentou que a autora agiu com má-fé ao tentar firmar contrato de compra e venda de imóveis que não lhe pertenciam. Alegou que os pagamentos realizados foram referentes à aquisição das cotas da empresa Turrance Hotel Ltda, cujo controle a ré passou a exercer. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação, evento 45.2. A Igreja Presbiteriana Caminho da Vida requereu tutela provisória de urgência cautelar incidental (mov. 48.1), com fundamento no art. 300 do CPC, alegando risco iminente à utilidade do processo principal. Sustentou que a parte autora estaria tentando comercializar os imóveis objeto da demanda com terceiros, o que poderia gerar averbações indevidas nasmatrículas, atualmente sub judice, causando prejuízos irreparáveis. Diante disso, pleiteou liminarmente a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu para impedir qualquer averbação de transferência de propriedade relativa às matrículas nº 1.242, 2.664, 385 e 2.663, até o julgamento final da ação, evento 48.1. Deferida a tutela provisória de urgência e determinada a inclusão de averbação nas margens das matrículas dos imóveis em discussão de proibição de transferência da propriedade, evento 50.1. Determinada a especificação das provas pelas partes, evento 66.1. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, evento 70.1. A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal e pericial, evento 73.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em conjunto, evento 189.1. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 191.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise conjunta do mérito das demandas, dado o evidente entrelaçamento fático e jurídico entre a ação de reintegração de posse proposta pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida (autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030) e a ação de rescisão contratual cumulada comdevolução de valores proposta por Convicto Smart Business Participações Ltda contra a mesma instituição (autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030). Do mérito da ação de rescisão contratual (autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030) Os pedidos são parcialmente procedentes. A empresa Convicto Smart Business Participações Ltda sustenta ter celebrado com a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida compromisso de compra e venda em dezembro de 2015, no valor total de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo convencionado o pagamento de entrada no valor de R$4.500.000,00 e mais cinco parcelas mensais de R$900.000,00. Alega que, embora a Igreja tenha recebido os imóveis e até percebido valores de aluguéis por meio de contrato com o inquilino Pedro Nagai, pagou apenas parte do valor ajustado, aproximadamente R$3.000.000,00, permanecendo inadimplente por mais de três anos. Afirma que tentou a resolução amigável da questão, mediante notificações extrajudiciais, mas, diante da frustração das tentativas, promoveu a rescisão do contrato e alienou novamente os imóveis a terceiros. A Igreja, por sua vez, afirma que o contrato válido entre as partes teria sido aquele firmado anteriormente, com valor inferior (R$6.000.000,00), e que a autora teria promovido a nova venda sem resolução judicial do pacto anterior, agindo de má-fé. Sustenta que celebrou contrato de locação com Pedro Nagai, que passou a administrar o hotel, e que assumiu a posse dos imóveis de forma legítima, o que lhe conferiria direito à manutenção contratual e à posse. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que o contrato firmado em 04 de dezembro de 2015, com valor de R$9.000.000,00, foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos em 23/02/2016, conforme movs. 1.8/1.20. Ainda que a Igreja alegue que o contrato anterior, de menor valor, deveria prevalecer, observa-se que a própria réreconheceu firma no contrato de R$9.000.000,00, tornando inequívoca sua concordância com os termos então pactuados. Cumpre destacar que, além de ser posterior, o contrato de compra e venda apresentado pela autora, datado de 23/02/2016 (mov. 1.9 dos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030), foi formalizado com reconhecimento de firma das partes e devidamente registrado em cartório, conferindo-lhe publicidade e presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade dos contratantes, conforme previsto no artigo 221 do Código Civil. Ressalte-se que a celebração do segundo contrato, com novo valor e condições ajustadas, registrado em cartório, revela a clara intenção das partes de substituir o ajuste anterior, revogando tacitamente seus termos, o que é admitido pelo ordenamento jurídico, de modo que o contrato pode ser desfeito ou modificado por novo acordo das partes. Portanto, prevalece o contrato posterior, registrado e com firma reconhecida, como o instrumento eficaz para regular a relação contratual entre as partes, devendo ser este considerado para fins de análise do inadimplemento e da consequente rescisão. Acerca da rescisão contratual, a cláusula 6.2 do contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, mediante prévia notificação da parte inadimplente. Com efeito, a autora juntou aos autos notificações encaminhadas à Igreja, em outubro/2019, tanto a tentativa de notificação por meio de cartório, bem como a realização de notificação por edital, não tendo a parte ré efetuado pagamento da dívida (mov. 1.58 dos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030), o que comprova o cumprimento da exigência contratual e a configuração da mora da parte ré. Outrossim, os comprovantes de pagamento juntados revelam desembolsos parciais (movs. 1.21/1.42), e a própria ré reconhece o inadimplemento. Resta, pois, incontroverso o inadimplemento da parte requerida Igreja Presbiteriana Caminho da Vida.Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 475, autoriza a resolução do contrato em caso de inadimplemento voluntário da parte contrária, cabendo, em qualquer hipótese, a reparação por perdas e danos. Soma- se a isso o artigo 474 do mesmo diploma legal, que admite a resolução automática, de pleno direito, nos contratos com cláusula resolutiva expressa, como no presente caso. A ausência de registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede, ainda, que a Igreja invoque o direito real sobre os imóveis, nos termos do artigo 1.245, parágrafo primeiro, do Código Civil. Sem o registro, o alienante continua a ser considerado o proprietário para todos os efeitos legais. Diante disso, a venda posterior do imóvel a terceiros pela Convicto não encontra obstáculo legal, pois a empresa permaneceu sendo, registralmente, a legítima proprietária. Somado a isso, tem-se que, de pleno direito, ocorreu a rescisão contratual, ante o inadimplemento da parte requerida. Portanto, a conduta da Convicto mostra-se respaldada tanto contratualmente quanto pelo ordenamento jurídico, diante do inadimplemento evidente e prolongado da ré. Ainda que a autora tenha vendido os imóveis a terceiros, os próprios compradores (Angélica Bogenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel Eireli) demonstraram boa-fé ao adquirirem o bem, conforme analisado na sentença da ação conexa de reintegração de posse, o que afasta qualquer alegação de esbulho ou irregularidade no negócio. Portanto, embora a parte requerida tenha recebido a posse do imóvel e usufruído de seus frutos, inclusive mediante locação a terceiro, a ré deixou de honrar integralmente o pagamento do preço ajustado, limitando-se a efetuar desembolsos parciais muito aquém do pactuado. A mora contratual ficou evidenciada, não apenas pela confissão da própria ré quanto aos pagamentos insuficientes, mas também pela ausência de quitação das parcelas dentro dos prazos estipulados, o que caracteriza o inadimplemento e autoriza a resolução contratual, conforme dispõem os artigos 475 e 474 do Código Civil.Não obstante a parte ré alegue que a autora não teria apresentado os documentos e certidões previstos na cláusula nona do contrato, tal alegação não se sustenta. De fato, nos termos contratuais, incumbia ao vendedor providenciar, no prazo de 30 dias, a entrega das certidões relativas ao imóvel, à sua pessoa física, bem como às empresas das quais eventualmente tenha participado nos últimos cinco anos. Todavia, não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a parte ré tenha diligenciado tempestivamente para notificar a autora e exigir o cumprimento dessas obrigações formais. A inércia da parte ré em promover a exigência documental, nos prazos e termos pactuados, revela ausência de interesse em resolver o impasse no curso regular da avença, não podendo, agora, utilizar tal omissão como meio de eximir-se de suas responsabilidades contratuais. Conforme o disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a função social, sendo vedado o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). Portanto, não há como acolher a alegação de descumprimento contratual por parte da autora com base na suposta ausência de apresentação documental, sobretudo porque ausente prova de notificação para suprimento da obrigação e porque não se demonstrou que tal ausência tenha efetivamente inviabilizado a execução do contrato. Consequentemente, em razão do inadimplemento contratual reconhecido nos autos, impõe-se a aplicação da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes. Conforme disposto na cláusula décima sexta, item 6.4, as partes pactuaram multa penal no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), aplicável em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Tendo sido a resolução do contrato motivada por inadimplemento culposo da parte ré. Outrossim, ainda que se reconheça a procedência do pedido de rescisão contratual, é fato incontroverso que a Igreja pagou parte do preço, valores que não podem ser simplesmente apropriados pelaautora. A restituição, contudo, deve observar eventuais cláusulas penais convencionadas e deduções por prejuízos suportados pela autora. Com efeito, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente apropriados pela ré a título de aluguéis percebidos durante o período em que esteve na posse do imóvel, sem o devido cumprimento do contrato. Conforme comprovado nos autos, a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida recebeu, de terceiros, a quantia de R$ 2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil reais), valor que deve ser restituído à autora a título de danos materiais, por representar indevido enriquecimento decorrente de ocupação e exploração econômica do bem sem justa causa. No mesmo sentido, é devida à autora a restituição da quantia de R$ 1.331.096,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil e noventa e seis reais), referente ao valor obtido pela ré com a venda do fundo de comércio instalado no imóvel, realizada sem autorização da proprietária registral. Tal conduta excedeu os limites do contrato e impôs novo prejuízo à autora, que, para reaver a posse do imóvel, teve que desembolsar o montante de R$835.000,00 ao terceiro adquirente. Assim, o valor integral obtido com a venda do fundo de comércio deve ser restituído, também a título de dano material, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. A parte autora faz jus, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$381.897,00 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e noventa e sete reais), correspondente aos valores pagos a título de débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Conforme comprovado nos autos, referidos encargos eram de responsabilidade da parte ré, que detinha a posse do imóvel e dele se beneficiava economicamente durante o referido período, inclusive mediante percepção de receitas locatícias. O ressarcimento desses valores deve ser incluído na apuração final dos danos materiais sofridos pela autora, sendo deduzido do montante eventualmente restituível à parte ré, em observância aoprincípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No que tange ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais, no montante de R$851.019,20 (oitocentos e cinquenta e um mil, dezenove reais e vinte centavos), tal pretensão deve ser rejeitada. Trata-se de despesa firmada voluntariamente pela parte autora com seu patrono para defesa de seus interesses, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente em favor da parte vencedora da demanda. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não constituem, por si sós, ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais. Isso porque o sistema processual brasileiro já contempla mecanismo próprio para responsabilizar a parte vencida pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no STJ: “Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos” (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2015), sendo certo que “há na esfera judicial mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito, resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais” (AgInt no REsp 1.515.433/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2016). Assim, os honorários contratados pela parte autora com seu advogado constituem ônus pessoal, não passível de reembolso pela parte adversa, razão pela qual deve ser afastado o pedido de ressarcimento formulado sob essa rubrica. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, entendo que este não merece acolhimento. Embora seja evidente o descumprimento contratual por parte da ré e os prejuízosfinanceiros causados à autora, inclusive com a necessidade de arcar com despesas decorrentes da alienação indevida do fundo de comércio e do pagamento de tributos não quitados, tais circunstâncias não configuram, isoladamente, violação a direito da personalidade ou abalo moral indenizável. O inadimplemento contratual, por mais grave que seja, em regra, não gera automaticamente dano moral, devendo haver demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou o dissabor comum às relações obrigacionais. No caso dos autos, ainda que se reconheça a frustração legítima da autora, os fatos narrados mantêm- se no campo patrimonial e devem ser reparados economicamente por meio da devolução proporcional das quantias pagas e da compensação pelos prejuízos efetivos, apuráveis em fase de liquidação. Assim, ausente prova de que os atos da parte ré tenham atingido atributos da personalidade da autora, como sua honra, imagem ou dignidade, afasto o pedido de indenização por danos morais. Indo em frente, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil define taxativamente as hipóteses em que se configura tal conduta, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para alcançar objetivo ilegal, ou deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. No presente caso, a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, apresentando sua versão dos fatos com respaldo em documentos, inclusive o contrato registrado em cartório e com firma reconhecida, que goza de presunção de veracidade e publicidade (CC, art. 221). A existência de controvérsia contratual e o fato de haver mais de um contrato entre as partes não caracteriza, por si só, alteração maliciosa da verdade ou intuito de prejudicar a parte contrária. Trata-se de discussão fundada sobre a validade e eficácia dos instrumentos apresentados, não havendo qualquer demonstração de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé processual. Ademais, a simples constituição de nova pessoa jurídica paraexploração do mesmo ramo de atividade – fato mencionado pela parte ré – não comprova, por si, fraude ou uso indevido do processo. Dessa forma, não se vislumbra a presença dos elementos exigidos pelos artigos 79 a 81 do CPC para a caracterização da litigância de má-fé, razão pela qual o pedido deve ser afastado. Por derradeiro, a pretensão de reconhecimento de confusão patrimonial e de ofício ao Ministério Público não encontra respaldo suficiente nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, a mera composição do quadro associativo por membros da mesma família ou a coincidência de endereços entre a sede formal da entidade religiosa e a residência de seu representante legal não constituem, por si sós, prova de confusão patrimonial. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem o uso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou que demonstrem a mistura de patrimônio da Igreja com o patrimônio pessoal de seus dirigentes. Tampouco há nos autos indícios suficientes de que a entidade esteja se beneficiando de imunidade tributária para fins particulares, nem de que tenha praticado atos ilícitos ensejadores de intervenção do Ministério Público ou da Receita Federal. A acusação de eventual sonegação fiscal carece de respaldo probatório e, por isso, revela-se manifestamente improcedente. Portanto, afasta-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o requerimento de ofício ao Ministério Público e à Receita Federal, por ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida. Diante do exposto, a procedência parcial do pedido veiculado nos autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030 é medida que se impõe.Do mérito da ação de reintegração de posse (autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030) Os pedidos são improcedentes. O objeto da presente demanda se entrelaça com os fatos discutidos nos autos nº 0036014-08.2019.8.16.0030, nos quais foi reconhecida a validade do contrato de compra e venda firmado em 04.12.2015 entre Convicto Smart Business Participações Ltda e a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, no valor de R$9.000.000,00, com inadimplemento por parte da Igreja e consequente rescisão contratual, após regular notificação. No referido processo, foi reconhecida a validade da rescisão do contrato, com base no inadimplemento da Igreja, e a legitimidade da posterior alienação do imóvel a terceiros pela empresa Convicto. Demonstrou- se que, à época da venda realizada a Angélica Wudel e Portinari Centro Hotel EIRELI, a Convicto ainda figurava como proprietária registral do imóvel, em razão da ausência de registro do contrato anterior pela Igreja no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, §1º do Código Civil. Em seus depoimentos, Angélica Wudel (representante da Portinari) e Francisco Eduardo Turri (representante da Convicto) relataram que a venda foi conduzida com intermediação jurídica, mediante análise documental e pagamento do preço ajustado, com posse transmitida após a desocupação do imóvel por Pedro Nagai, que foi indenizado. Ambos afirmaram desconhecer eventual litígio ou contrato ainda vigente à época da transação, reforçando a boa-fé dos adquirentes. Tais declarações foram corroboradas pelo testemunho de Aloir, motorista que prestava serviços ao hotel, e afirmou que não tinha conhecimento de vínculo da Igreja com o imóvel ou de qualquer disputa possessória anterior. A posse pela autora, por sua vez, não restou demonstrada de forma efetiva. Não há prova nos autos de que a autora estivesse exercendo a posse direta do imóvel no momento da alegação de esbulho, tampouco se identifica a data da perda da posse. Conforme art. 561 do CPC, incumbe aoautor comprovar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, o que não se verifica no caso concreto. Importa destacar que a autora firmou contrato de locacão com Pedro Nagai (mov. 1.9), que passou a administrar o hotel, tendo posteriormente alienado o fundo de comércio a terceiros. Em momento posterior, a Convicto retomou o imóvel em razão do inadimplemento da Igreja e procedeu nova venda. Neste interstício, a posse foi transmitida a Angélica e à empresa Portinari, os quais passaram a explorá-lo regularmente, inclusive com realização de benfeitorias e cumprimento de obrigações tributárias. Portanto, não há como reconhecer a posse da autora na data do suposto esbulho, tampouco se verificar a clandestinidade ou ilicitude da posse dos réus, que ocuparam o imóvel por meio de negócio jurídico com empresa que figurava como proprietária registral e após rescisão contratual com a autora. Ausente prova da posse e da existência do esbulho, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório e, consequentemente, dos demais pedidos indenizatórios. A improcedência do pedido veiculado nos autos sob nº 0038636-60.2019.8.16.0030, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido o pedido formulado nos autos sob nº 0036014-08.2019.8.16.0030, em que é autora Convicto Smart Business Participações Ltda e é ré Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 04/12/2015, de pleno direito, desde o inadimplemento da ré; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de cláusula penal, o valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos do contrato; c) condenar a parte ré a restituir à autora os seguintes valores, a título de danos materiais: c.1) R$2.024.000,00 (dois milhões e vinte e quatro mil reais), correspondentes aos valores indevidamente percebidos com aluguéis; c.2) R$1.331.096,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil e noventa e seis reais),referentes à venda do fundo de comércio; c.3) R$381.897,00 (trezentos e oitenta e um mil e oitocentos e noventa e sete reais), referentes aos tributos pagos pela autora no período de 2016 a 2019; d) determinar que os valores parciais pagos pela ré a título de preço do contrato rescindido sejam apurados em liquidação, com possibilidade de compensação com as condenações acima reconhecidas. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e a parte ré no pagamento de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, quais sejam, danos morais, ressarcimento de honorários contratuais, litigância de má-fé e restituição integral do preço pago, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o tempo de tramitação do feito, a natureza e a importância da causa e a relevante complexidade. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta os mesmos critérios acima. Nos autos nº 0038636-60.2019.8.16.0030, em que é autora a Igreja Presbiteriana Caminho da Vida e são réus Convicto Smart Business Participações Ltda, Angélica Bogenhagen Wudel e Portinari Centro Hotel Eireli, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, CL a forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor dos réus Convicto, Angélica Wudel e Portinari Centro Hotel EIRELI, rateados proporcionalmente, observados o tempo de tramitação do feito, a importância da causa e a relevante complexidade. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 7 de julho de 2025. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000188-61.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Phenix I - Maria Aparecida de Souza Vieira - - Herbert Vieira e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SUELY SOARES DE GODOY PINHEIRO (OAB 141461/SP), SUELY SOARES DE GODOY PINHEIRO (OAB 141461/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000713-81.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011089-82.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thatiane Navarro da Silva - - Thaís Navarro da Silva - - Tania Navarro da Silva - Giovanna Casaes Bruno - - Araujo Pereira Dias - Vistos. Intime-se o requerido, via DJE, a comprovar pagamento das custas processuais verificadas nas páginas 212/213. Prazo: 60 (sessenta) dias. Pena: Inscrição na dívida ativa estadual. Intime-se. - ADV: SUELY SOARES DE GODOY PINHEIRO (OAB 141461/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), ROBERTO BRUNO (OAB 211666/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000973-60.2023.8.26.0606 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Setmetro - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - COOPERSUZAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SUZANO - Vistos. Fls. 681/690 e 692/697: CONHEÇO os embargos de declaração ante a tempestividade, mas REJEITO-OS, pois a sentença de fls. 675/676 fundamentou seu julgamento e a sucumbência, ausente qualquer vício, cabendo aos interessados recorrer à E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), BRUNA ALVES DE SOUZA (OAB 425760/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP), LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5007264-59.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., E. B. D. C. E. T. -. E. ASSISTENTE: U. F. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 REU: A. D. G. P. D. M., D. M. D. O. J., A. A. D. C., R. F. R., P. H. D. N., R. V. D. G., G. M., A. L. S., C. V. S., R. F. R. R., D. D. M. R. A., R. C., S. A. S. J., S. R. P., S. Y., O. A. D. S. J., A. P. M. D. M. R. C. C. A. P. M. D. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. P. M. D. M. R. C. C. A. P. M. D. M., B. P. M. D. M. ESPÓLIO: A. L. S. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: R. A. S. S. Advogados do(a) REU: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI - SP106067, FERNANDA MARIA DIAS MOREIRA - SP177037, VALESKA LOURENCAO PINTO - SP300718 Advogados do(a) REU: EDSON COVO JUNIOR - SP141393, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES - SP132589 Advogados do(a) REU: CELIO GUILHERME CHRISTIANO FILHO - SP59364, JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA - SP240040, RICARDO GUILHERME DE ALMEIDA - SP155924 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320, HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA - SP339270 Advogado do(a) REU: JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172 Advogados do(a) REU: DANILO BACOCCINA CAVALCANTE - SP379880, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262, PAULO SALLARES DE MATTOS CARVALHO - SP409349, VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHAES - SP323257 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogados do(a) REU: FERNANDA MARIA DIAS MOREIRA - SP177037, JULIA DIAS FERREIRA - SP470492, VALESKA LOURENCAO PINTO - SP300718 Advogado do(a) REU: JOYCE RAMOS RODRIGUES - SP362913 Advogado do(a) REU: PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703 Advogado do(a) REU: MARIO MARCOVICCHIO - SP164636 Advogados do(a) REU: BRUNO GABRIEL PRATES - SP393577, WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032 Advogados do(a) REU: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729 Advogados do(a) REU: JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA - PR17386, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B, VITORIA SALVI GARBIN MARSICO - SP438527 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ALVES ROSSI - SP211157, JOSE CARLOS PACIFICO - SP98755 Advogado do(a) REU: MICHEL EDMON SABOYA DE ALBUQUERQUE - SP232361 Advogados do(a) REU: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REU: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462, ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915 D E C I S Ã O 1) IDs 361719801 e 364582676: Os embargos de declaração foram opostos pelo patrono do corréu André Luiz Scirre (ID 361128551), cujo óbito foi noticiado anteriormente (ID 355312085). Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, cessa-se o mandato com a morte da parte, razão pela qual o subscritor do referido recurso não possui legitimidade para a sua interposição. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. 2) Outrossim, considerando que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (art. 8º da Lei nº 8.429/1992), bem como a informação contida na certidão de óbito no sentido de que o corréu André Luiz Scirre deixou bens a inventariar (ID 355312085), DEFIRO a habilitação do seu espólio. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir do polo passivo o corréu André Luiz Scirre e seus advogados anteriormente constituídos, devendo ser mantido apenas o seu espólio, representado pela sua administradora provisória R. A. S. S.. Intime-se pessoalmente a administradora provisória do espólio para ciência da presente decisão, bem assim para constituir advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não receber as futuras publicações deste processo. 3) ID 365241506: Manifeste-se a parte autora sobre o pedido formulado pelo corréu G. M., no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Deixo de nomear curador especial do corréu Osni Antônio dos Santos Junior, uma vez que constituiu advogados (ID 360617331), por mais que não tenham apresentado contestação após citação da referida parte por edital (ID 356121724). 5) Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas, bem como sobre o pedido de liberação de imóvel formulado pela 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (ID 372246689), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos para decisão conforme o disposto no artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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