Milton Di Bussolo

Milton Di Bussolo

Número da OAB: OAB/SP 093065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Di Bussolo possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: MILTON DI BUSSOLO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000517-61.2022.8.26.0219 (processo principal 1001380-73.2017.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ANTONIA CANDIDA DE OLIVEIRA - Lealde Lopes - Vistos. Trata-se de execução de título judicial em que o exequente requer: a) Penhora dos direitos possessórios do imóvel descrito na inicial, localizado no lote 19, quadra 03, em Guararema/SP, com área de 360,00 m²; b) Subsidiariamente, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte da executada; c) Expedição de ofício à Polícia Federal para impedir emissão de passaporte e restringir saída do país da executada. O pedido de penhora de direitos possessórios sobre o imóvel descrito não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de comprovação da integração dos direitos possessórios ao patrimônio da executada Não se olvide que, segundo entendimento do E. STJ, a penhora de direitos possessórios é possível quando tais direitos integram o patrimônio do devedor, conforme decidido no REsp nº 901.906/DF: "O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor". No caso, contudo, não se mostra cabível a penhora de direitos possessórios. Os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar que os supostos direitos integram o patrimônio da executada. Não há prova de que o bem integre o patrimônio da executada. Verifica-se que: O imóvel se encontra matriculado em nome da Sociedade de Melhoramentos do Parateí Ltda (fls. 213); Está registrado no município em nome de Sebastião de Souza Lima como compromissário; A executada LEALDE LOPES não consta como proprietária ou possuidora legítima. Ausente prova de vinculação dos direitos de posse com a executada, sendo insuficiente a juntada do contrato de distrato, uma vez que não há comprovação da origem da posse legítima da executada sobre o imóvel. O mero distrato não comprova que a executada tenha efetiva posse qualificada sobre o bem. O pedido de apreensão de documentos pessoais da executada também não pode ser deferido: Não há previsão legal expressa para apreensão de CNH e passaporte como medida executiva. O art. 139, IV do CPC permite medidas atípicas, mas estas devem observar a proporcionalidade e adequação. A apreensão de documentos de identificação e habilitação viola os direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CF/88) e ao livre exercício de atividades profissionais, sem demonstração de que outras medidas executivas foram esgotadas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, pelos fundamentos acima expostos. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: NAIR CRISTINA MARTINS GOMES (OAB 226211/SP), BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB 384356/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), SUELY SOARES DE GODOY PINHEIRO (OAB 141461/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 0007053-98.2017.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: J. D. R. S., P. H. D. N., R. V. D. G., R. F. R., S. A. S. J., S. R. P., S. Y. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: AGNES ARES BALDINI - SP99750 Advogados do(a) REQUERIDO: LADISAEL BERNARDO - SP59430, LETICIA AIDA MEZZENA - SP333462 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON DI BUSSOLO - SP93065, SUELI SOARES DE GODOY PINHEIRO - SP141461 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA - SP263578, JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI - SP166172, OLIVIA APARECIDA FELIX DA SILVA - SP212407 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705 D E S P A C H O: Trata-se de procedimento instaurado para processar a alienação antecipada de veículos e imóveis, em razão de sentença proferida em 31/05/2017, nos autos da ação penal nº 0007047-33.2013.4.03.6181. Os autos principais encontram-se no E. TRF, em sede recursal, desde 07/06/2021. Assim, consoante determinações anteriormente exaradas (ids 352834410 e 36289291) remanescem pendentes de destinação nos presentes autos tão somente: a) o Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893 (de propriedade de R. F. R.); b) os imóveis situados: b.1) na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP (ordem de sequestro executada em desfavor de P. H. D. N.); b.2) na Rua Pedro da Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP (de propriedade de R. F. R. e sua esposa); b.3) na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP (de propriedade de P. H. D. N.). É relatório. DECIDO. a) Veículo GM Vectra Hatch, placa EEL5893: Expedido mandado de penhora e avaliação, sobreveio notícia quanto a não localização do veículo (id 350303030). Neste sentido, manifeste-se o MPF. b.1) Imóvel localizado na Avenida Dom Pedro I, 335, apto. 84, Osasco/SP: O imóvel foi constatado e avaliado (id 345271961). Houve informação proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, no sentido de figurar como proprietária do imóvel a empresa Concel - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 352834410). Instado a se manifestar, o MPF requereu a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, cientificando-a tanto da ordem de alienação antecipada (determinada na sentença proferida em 31/05/2017 nos autos nº 0007047-33.2013.4.03.6181), quanto da existência do sequestro anterior, facultando-lhe, assim, o exercício do direito de requerer o que entender cabível. Requereu, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, solicitando cópias das escrituras contendo o histórico de proprietários do referido imóvel, para apuração da data em que a empresa adquiriu o imóvel, a fim de determinar se a aquisição ocorreu antes ou após a prática do ilícito que fundamentou a ordem de alienação antecipada e, ainda, se anterior ou posterior à decretação da ordem de sequestro. Os pedidos foram deferidos, consoante determinação anteriormente exarada (id 362892911). A empresa Concel - Construções e Empreendimentos Ltda. informou que (id 365708166): "O imóvel objeto de questionamento foi por ela adquirido por força do registro n.02, feito na matrícula 84.766, do 1º Registro de Imóveis de Osasco em 30 de abril de 2007 (v. histórico vintenário e respectiva certidão de matrícula). Cabe esclarecer que sobre o terreno em questão foi edificado o prédio mencionado na respectiva convenção de condomínio de 31.03.10, objeto do registro imobiliário 3.433, folha 001, do 1º Registro Imobiliário de Osasco, sendo certo que todas as unidades foram efetivamente vendidas". Sobreveio resposta do Cartório de Imóveis de Osasco (id 368085124), informando que, após a instituição do Condomínio, houve encerramento da matrícula originária (nº 84.766) e lançada a abertura de 32 matrículas referentes às novas unidades, sendo a de nº 92.290 a relativa ao apartamento 84 (objeto da ordem de sequestro). Neste sentido, manifeste-se o MPF, em 15 (quinze) dias, devendo acostar cópia da matrícula atualizada do imóvel inscrito sob nº 92.290 (unidade nº 84 da Avenida Dom Pedro I, 335). b.2) Imóvel localizado na Rua Pedro Costa Ribeiro, 228, São Paulo/SP: Consoante consta da matrícula do referido imóvel (id 352033301), recai gravame de indisponibilidade em relação ao bem, por força de determinação judicial oriunda da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, vinculada aos autos nº 5007264-59.2021.403.6100 (Ação de Improbidade Administrativa). Em decisão anteriormente exarada (id 352834410), foi determinada a manifestação do MPF em razão do longo período desde a data da decretação do sequestro e a atual fase de execução da alienação antecipada determinada na sentença dos autos principais, que ainda não transitou em julgado, bem como a existência de anotação de indisponibilidade por outro juízo. Em manifestação, o i. órgão ministerial reiterou a necessidade de alienação antecipada do referido imóvel, conforme determinada na sentença dos autos principais, requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo solicitando o levantamento da restrição e informando que o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada ao processo, para destinação somente após ouvidos todos os juízos. Sobreveio determinação para expedição de "ofício à 10ª Vara Cível solicitando informações acerca da possibilidade do levantamento da constrição imposta ao bem, sobretudo na perspectiva do produto alienado permanecer e, conta vinculada ao processo, cujo produto poderá ser destinada após manifestação prévia daquele Juízo" (id 362892911). A determinação foi devidamente cumprida. No entanto, o referido Juízo não apresentou resposta. Assim, reitere-se o ofício expedido ao r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo (id 364567768). b.3) Imóvel localizado na Rua Jacob Lindenmaier, 132 - Osasco/SP Houve constatação e reavaliação do referido imóvel (id 352273485). Assim, tendo em vista a realização das 333ª, 337ª e 341ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (Grupo 17/2025), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Editais a serem expedidos e disponibilizados do Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 13/10/2025 para a primeira praça. Dia 20/10/2025 para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação na 333ª Hasta fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas (337ª Hasta): Dia 02/02/2026 para a primeira praça. Dia 09/02/2026 para a segunda praça. Ato contínuo, caso não ocorra a arrematação na 337ª Hasta, fica redesignado o leilão para as seguintes datas (341ª Hasta): Dia 16/03/2026 para a primeira praça. Dia 23/03/2026 para a segunda praça. Providencie-se o necessário para que o imóvel seja relacionado nesses certames. Ciência ao MPF e às defesas. São Paulo, data da assinatura eletrônico. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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