Maria Donizete De Mello
Maria Donizete De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 093272
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA DONIZETE DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181085-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; OSVALDO MAGALHÃES; Foro de Apiaí; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000956-35.2025.8.26.0030; Renda Mensal Vitalícia; Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Advogada: Roberta Rovito (OAB: 177388/SP); Agravada: Maria de Fátima Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Donizete de Mello (OAB: 93272/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000956-35.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Fátima de Oliveira - Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. A autora propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do réu. Alegou que tem deficiência/mais de 65 anos e não tem possibilidade de prover sua manutenção. Aduziu que sua família também não possui renda suficiente para prover sua manutenção. Relatou que o réu indeferiu indevidamente o benefício assistencial. Requereu a tutela provisória para concessão do benefício de prestação continuada e, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu a implantar o benefício. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela não estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora. Nesse sentido, conforme documento juntado às fls. 19, a autora possuí atualmente 65 anos e, conforme se extraí da carteira de trabalho juntada às fls. 29-32 encontra-se desempregada. Além disso, é casada (fls. 21), sendo que seu esposo possuí 70 anos (fls. 49) e recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 51-53). Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda. A autora necessita imediatamente prover o próprio sustento e os indícios apontam que seus familiares também não podem fazê-lo. Ao menos numa análise perfunctória, a negativa da autarquia previdenciária não se mostra devida. Há verossimilhança nas alegações da parte autora e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza. Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito. A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, acarretará grave dano à parte autora, que se verá impossibilitada de prover o próprio sustento. O ônus do tempo no processo não pode lhe ser carreado, sob pena de ao final não se obter resultado útil da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de prestação continuada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Oficie-se para fins de implantação do benefício, com urgência. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. 2) Nomeio GIANI SANTOS DE FREITAS MARTINS, assistente social inscrito(a) no Conselho Regional de Assistência Social, para atuar como perito(a) judicial. Intime-se o(a) perito(a) de que: 2.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 400,00 reais, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que, além das especificidades que a perícia requer, a comarca é muito extensa em território e com vasta zona rural, o que provoca, na grande maioria das vezes, um grande deslocamento do perito até a residência do periciando, inclusive, mais de uma vez, já que a perícia é realizada in loco. 2.2) deverá ser apresentado relatório circunstanciado, no prazo de 30 dias, sobre as condições de vida da parte autora, em especial se tem filhos, quantos e qual a idade; se os filhos trabalham, quanto recebem e se residem no mesmo imóvel da parte autora; se a parte autora está trabalhando, onde e quanto percebe mensalmente; qual a renda per capita mensal da família; se a parte autora aduz estar acometida de algum problema de saúde e, em caso positivo, se em razão do problema depende diariamente de terceiro para suprir suas necessidades, tais como locomover-se e alimentar-se; se a parte autora possui bens móveis e imóveis, indicando sua localização e valores declarados; se reside em casa própria ou alugada; se recebe algum benefício previdenciário; e também outras informações necessárias para subsidiar o laudo; além das respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. 3) Cite-se e intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30 dias: 3.1) oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 3.2) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para as perícias médica e social; 3.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 4) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 5) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 6) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 7) Com a apresentação dos laudos periciais: 7.1) intime-se o INSS para se manifestar em 10 dias; 7.2) após o decurso do prazo supra, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias. Servirá este como mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167148-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Cigna Health & Life Insurance Company - Interessado: Redwood Drawdown Master Fund Iii, Lp - Interessado: Redwood Master Fund, Ltd - Interessado: Contrarian Emerging Markets, L.p - Interessado: Moneda Latin American Corporate Debt - Interessado: Moneda Usa Collective Investment Trust - Moneda Latam Credit Cit - Interessado: Moneda Latam High Yield Fund Plc - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Agravado: Mover Participações S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Sincro Participações S.A. - Agravado: Sucea Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Intercement Trading e Inversiones S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. - Agravado: Intercement Participações S.A. - Agravado: Intercement Brasil Sa - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Intercement Financial Operations B.V. - Agravado: Camargo Corrêa S/A - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Interessado: Claro S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda. - Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Interessado: JVL Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda. - Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda - Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA - Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas - Interessado: CBL Logística e Transportes Ltda. - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda. - Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda - Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Contagem - Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco - Interessado: GCP Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda - Interessado: Funcional Servicos Ltda - Interessado: Funcional Segurança Corporativa Ltda - Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Bf Equipamentos Ltda - Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda. - Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. - Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Densit do Brasil Ltda - Interessado: Alex Ferreira - Interessado: Éder Luiz de Meira Machado - Interessado: Benedito Vander Felicio - Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda - Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex - Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. - Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. - Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Municipio de Bauru - Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda. - Interessado: Paranapanema S.a. - Interessado: Rumo Malha Sul S.a. - Interessado: Movida Participações S.a. - Interessado: Global Radiocomunicação - Interessado: Janaínna Saraiva de Melo - Interessado: Votorantim Cimentos S/A - Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior - Interessado: Transágil Transportes Ltda - Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda. - Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda. - Interessado: O Município de Bauru - Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda. - Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda. - Interessada: Tereza Cristina Campos Canto Rosa - Interessado: José Manoel da Rosa - Interessado: Estado da Paraíba - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: 3A Mining S.A. - Interessado: Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Interessado: Rumo Malha Sul S/A - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda. - Interessado: O Estado de Pernambuco - Interessado: O Estado de Goiás - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessado: Rafael Bestetti - Interessado: P&M Transportes e Logística Ltda. - Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda. - Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. - Interessado: Protermq do Brasil Ltda. - Interessado: Procer Industria e Comércio de Refratarios Ltda - Interessado: Gerdau AçosLongos S.A. - Interessado: Hit Telecomunicações Ltda. - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda. - Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli - Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda. - Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda. - Interessado: Tungstek do Brasil Ltda. - Interessado: Flavio Almeida dos Santos - Interessado: Jaimir Machado da Rosa - Interessado: Renova Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Josue Jose dos Santos - Interessado: Umb Bank, National Association - Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial) - Interessado: Construtora Ser Ltda - Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem - Interessado: Madeireira Guarujá Ltda. - Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda. - Interessado: Aerzen do Brasil Ltda - Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda. - Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda. - Interessado: LC Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Opea Securitizadora S/A - Interessado: R.P.D. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda. - Interessado: Dilema Viana & Cia Ltda. - Interessado: Antonio Luis Zarth - Interessado: Acura Technologies Ltda. - Interessado: Unitintas Comércio de Tintas Ltda. - Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt - Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos - Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda - Interessado: Transfal Transportes Ltda - Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda - Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda. - Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda. - Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME. - Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda. - Interessado: Terra SJ Transporte Rodoviário Ltda. - Agravante: Frédéric Verhoeven - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, nas parcelas objeto deste recurso, autorizou a consolidação substancial dos ativos e passivos das requerentes ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, bem como indeferiu os requerimentos do Administrador da Falência ratificada decisão anterior (que preservou os poderes dos administradores da IC Financial, respectivos mandatários judiciais e a designação de seu representante estrangeiro para os fins da recuperação judicial) (fls.34/38). O agravante, em extenso arrazoado, sustenta que, em 4 de abril de 2025, a Corte do Distrito de Amsterdã (Reino dos Países Baixos) decretou a falência da ICBV, nomeando o recorrente como Bankruptcy Trustee, ou seja, administrador da falência, conferindo-lhe poderes exclusivos para representar a massa falida e buscar a conservação dos bens e ativos da sociedade. Diz que, na hipótese em que se pretenda estabelecer uma comunicação salutar com Cortes estrangeiras, é necessário ao menos respeitar os reflexos mais básicos de uma decisão proferida pela Justiça neerlandesa, como a mudança no poder de gestão dos ativos e passivos da ICBV, ocasionada uma verdadeira alteração na realidade fática da sociedade em qualquer lugar do Mundo. Afirma que, independentemente de reconhecimento ou não da decisão que decretou a falência, é fato que os administradores da ICBV, assumidos como representantes da sociedade pelo Juízo de origem, institucionalmente, não possuem mais poderes para gerir o seu negócio, o que é uma realidade que transcende a realidade jurídica e se aplica à realidade prática. Assevera que a postura adotada pelos administradores da ICBV, mesmo após a decretação de falência da sociedade, os coloca em risco de responderem pessoalmente com seu patrimônio pelo esvaziamento da massa falida, uma vez que são atos claramente violadores da lei neerlandesa, o que se concretizaria, igualmente, sob a ótica do direito brasileiro. Alega que a Justiça brasileira deveria, ao tomar conhecimento de tal violação, encorajar os administradores a observarem os efeitos do decreto de quebra emitido no Reino dos Países Baixos, mas não respaldar os atos de desrespeito, como o pedido de consolidação substancial. Aduzem ser perfeitamente possível que as recuperandas conduzam um processo de reestruturação pela lei brasileira que utilize as possibilidades da recuperação judicial e, ainda, que se respeite a falência holandesa, de maneira coordenada e cooperativa. Assevera que se está diante de uma situação fática, uma realidade da vida e não, de um ato estatal, pois a administração das empresas estrangeiras pode mudar ao longo do tempo, o controle acionário pode ser transferido a terceiros, inclusive com base em decisões judiciais, e nem por isso se exige a internalização de referidas decisões em outras jurisdições de atuação da referida empresa. Aduz que, ocorrendo uma alteração no controle ou no comando da sociedade empresária estrangeira, compete a seu novo administrador ou gestor a prerrogativa de tomar as decisões em nome da referida empresa, mas, no decisum, partiu-se da equivocada premissa de que, a cada alteração de controle ou administração de uma parte estrangeira, fosse exigido o reconhecimento de tal ato pelo Poder Judiciário nacional antes que pudesse produzir efeitos nesta jurisdição. Propõe que o cenário criado pela decisão atacada é de reconhecer que uma pessoa não tem poderes para praticar um determinado ato, mas, mesmo assim, reconhecer a validade desse ato. Argumenta que, embora se diga que a cooperação com autoridades e representantes estrangeiros tem lugar na máxima extensão possível, mas sem excluir a jurisdição brasileira, é ignorado justamente o direito brasileiro, na medida em que se reconhece a legitimidade de supostos representantes que não possuem qualquer respaldo por ato jurídico/societário/administrativo para praticar atos de gestão e representação em nome da sociedade. Diz que, o decisum impõe um processo de reconhecimento estrangeiro para admitir o Administrador da Falência como representante judicial da ICBV, sendo tal exigência, além de manifestamente incabível no presente caso, contrária o art. 167-P da Lei 11.101/2005, também pertinente à insolvência transnacional. Sustenta que, embora tenha sido acolhido argumento das recorridas no sentido de que o recorrente não poderia ser o representante judicial da ICBV, pela falta do procedimento formal de reconhecimento do processo estrangeiro, por outro lado manteve a decisão de nomeação de Antonio Reinaldo Rabelo Filho como representante da sociedade, por força de uma decisão proferida por Juízo sediado nos Estados Unidos da América, mesmo que não haja qualquer evidência de que essa decisão tenha observado o procedimento específico de internalização de uma decisão estrangeira para produzir efeitos no Brasil. Assevera que, quanto às normas do direito neerlandês, a falência possui algumas similaridades e algumas distinções com o procedimento brasileiro e que no regime falimentar holandês, os diretores são, na prática, afastados por inteiro de suas atribuições, de forma que perdem completamente os seus poderes de gestão, sendo legalmente impedidos de administrar a sociedade que teve a falência decretada, inclusive de dispor dos seus bens e ativos. Alega que esses poderes de gestão são terminados sob todos os aspectos práticos e transferidos a um terceiro externo, no caso o Administrador da Falência, que será incumbido das funções de administrar e liquidar a massa falida, recebendo, para tanto, o poder de representar judicialmente a sociedade no que diz respeito a seus interesses e seus ativos. Aduz que, para o direito holandês, muito embora os diretores não sejam formalmente afastados de todas as suas atribuições durante o processo da falência, os próprios perdem a prerrogativa de tomar quaisquer decisões acerca do patrimônio da sociedade, uma vez que os bens e ativos passam a integrar a massa falida, transferindo-a ao Administrador nomeado, razão pela qual, inclusive, este último assume deveres fiduciários sensíveis no tocante à defesa da conservação dos ativos da ICBV, de modo que tal sociedade constituída nos Países Baixos, possui a sua forma de representação regida pela legislação daquele país, o que, segundo argumenta, é ratificado pelo artigo 11 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ressalta que, em razão da nomeação do recorrente como Administrador da massa falida, a quem cabe a representação extrajudicial e judicial da falida, os três diretores integrantes da administração da ICBV renunciaram aos seus respectivos cargos, pois sabem que não detêm mais poderes para representar a ICBV e temem as consequências a que estão sujeitos na Holanda caso venham a usurpar os poderes de gestão do Administrador da Falência. Afirma que Antonio Reinaldo Rabelo Filho não poderia ser nomeado como representante estrangeiro da ICBV para os efeitos da recuperação judicial no Brasil, porquanto não possui, formalmente, poderes para a representação e de decidir sobre os bens e ativos da falida. Aponta que a indicação como representante estrangeiro foi feita pelos administradores que atualmente não possuem mais poderes, conforme deliberação de 3 de dezembro de 2024, portanto, antes da decretação da falência. Aduz que o principal ativo da ICBV consiste em crédito, no valor de US$ 1,100,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares americanos), detido em face da InterCement Trading e Inversiones S.A. (ITI), sociedade que também figura como recuperanda no processo de origem, de modo que, na hipótese de se reconhecer a consolidação substancial, o maior ativo da ICBV poderia vir a ser tratado como crédito intercompany, sendo desconsiderado para pagamento no bojo da reestruturação de origem, correndo, ainda, o risco de ser extinto conforme art. 69-K, §1º da Lei 11.101. Argumenta que o pedido foi formulado por aqueles que não representam mais a massa falida da ICBV, em nome dessa, o que pode provocar o perecimento de um ativo importante da sociedade. Assevera que os administradores mantidos e Antonio Reinaldo Rabelo Filho pediram o deferimento de uma medida com o potencial de extinguir o maior ativo da ICBV, de modo que não estão atuando em prol do melhor interesse da ICBV e de seus credores. Argumenta que a consolidação substancial deve ser excepcional e apenas quando estão presentes os seus requisitos, sendo necessariamente demonstrada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Argumenta que, no presente caso, não há nem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 69-J, muito menos a confusão entre ativos e passivos dos devedores exigida pelo caput do dispositivo, o que também chamou a atenção do Ministério Público, que opinou pela condução de uma perícia contábil, ao corretamente concluir que os elementos apresentados são genéricos e não permitem constatar efetivamente, a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores. Afirma que as agravadas levaram a decisão agravada a erro com uma equivocada e perigosa assunção de que o marco temporal para apreciação dos requisitos para o deferimento da consolidação substancial é, evidentemente, o período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, mas é obviamente inimaginável que o pedido de recuperação judicial congele a sociedade no tempo. Diz que não é possível deferir a consolidação substancial e assegurar a autonomia patrimonial das sociedades empresárias que estão submetidas à consolidação substancial, como tentam fazer crer as agravadas, pois o plano assegura a autonomia patrimonial das sociedades empresárias, mas, por outro lado, a prática revela que a consolidação substancial mascara a tentativa de se valer de manipulação de quórum para aprovação de plano prevendo que as demais recuperandas arquem com a dívida da Mover, ou seja, dos acionistas, resultando em premissas indiscutivelmente contraditórias. Propõe que a questão ser submetida à própria deliberação dos credores, na AGC, com votação individualizada por cada entidade requerente, mas, de toda forma, permitir a consolidação substancial dos ativos da ICBV representaria uma clara afronta à decisão da Corte de Amsterdã que decretou a falência da sociedade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/29). III. Após a distribuição do recurso, sobreveio manifestação das recorridas, na qual requereram não seja conhecido este recurso e, subsidiariamente, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (fls. 168/182). IV. A discussão atinente aos poderes de representação da IC Financial está vinculada à decretação da quebra de dita sociedade, emitido por Corte sediada em Amsterdã, no Reino dos Países Baixos, conforme decisão proferida em 4 de abril do corrente ano, quando já estava em andamento procedimento concursal na Comarca da Capital deste Estado de São Paulo. O Juízo recuperacional esposou entendimento no sentido de não ser a atuação do Administrador da Falência compatível com a efetividade da atuação da jurisdição brasileira, competindo com a reorganização do chamado Grupo Intercement. E, portanto, foi exigida a prévia delimitação da atuação do representante estrangeiro, a partir de um procedimento apartado (fls.22.241/22.242). Neste contexto, o requerimento de antecipação da tutela recursal foi apresentado a esta Corte às vésperas da realização de uma Assembleia Geral de Credores, marcada para o dia 5 do corrente mês (amanhã), potencializando dano reverso, o que implica não seja identificada a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. V. Registre-se que, na própria decisão recorrida, foi ressalvada a possibilidade de reforma nesta instância recursal, tanto é que restou determinada a elaboração e submissão de cenários alternativos de votação necessários, o que afasta ou abranda muito o perigo de dano proclamado. A matéria suscitada, que envolve a manutenção da atividade empresarial, por conseguinte, deve ser apreciada diretamente pelo Colegiado. VI. Fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo requerido, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. VII. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VIII. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Lucas Gonçalves dos Santos (OAB: 520934/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Denise Done (OAB: 124923/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG) - Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) - Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP) - Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE) - Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA) - Maria Donizete de Mello (OAB: 93272/SP) - Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Nirlei Vilela de Andrade Junqueira Júnior (OAB: 107327/MG) - Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO) - Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS) - Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP) - Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE) - Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE) - Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO) - Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES) - Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS) - Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - Jorge Jungmann Neto (OAB: 16840/GO) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Heribelton Alves (OAB: 109308/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP) - Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR) - Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000757-64.2024.8.26.0030 (processo principal 0000396-04.2011.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Herondina Teixeira - Defiro o pedido de dilação de prazo da petição retro, por 90 dias. Int. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP), JUBERVEI NUNES BUENO (OAB 90297/SP), CIRINEU NUNES BUENO (OAB 75501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001039-39.2023.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Ivonete Camargo Martins Soares - Vistos. Ciência à Fazenda da distribuição do incidente de ofício requisitório, bem como, dos valores. Decorrido o prazo de 5 dias, conclusos para determinação de expedição do ofício. Int. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001068-60.2021.8.26.0030 (processo principal 0002717-07.2014.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.S.S. - E.P.S. - Vistos. Intime-se o perito para que informe, de forma clara e objetiva, os demais documentos e informações que necessita para realizar a perícia. Após, abra-se vista as partes. Na sequência, voltem conclusos. Int. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001506-96.2015.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RENATO DOS SANTOS - - Ricardo dos Santos - - Rafaela Aparecida Martins Borges Santos - - Vitor Rafael Martins Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA e outro - Noticiado o trânsito em julgado ocorrido em 21/02/2024, no C. Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial interposto em defesa do réu RICARDO DOS SANTOS, o qual não foi conhecido, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, observando-se o dispositivo da sentença, com as modificações do v. Acórdão, e façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao E. Tribunal Regional Eleitoral. Atualize-se os eventos correlatos no histórico de partes. Proceda-se a serventia a atualização do valor da MULTA PENAL aplicada ao sentenciado através do sistema SAJ, intimando-o para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, intime-se o réu para pagamento da TAXA JUDICIÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias. Certifique-se o número atribuído ao processo de execução. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP), TATIANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 396077/SP), RENATA DI PARDI GAYA (OAB 215190/SP), JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP), JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP), JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP), MARIA DONIZETE DE MELLO (OAB 93272/SP), RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA (OAB 184198/SP), BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), JULIANA RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP), RENATA DI PARDI GAYA (OAB 215190/SP), MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB 404810/SP)
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