Rita Arroteia

Rita Arroteia

Número da OAB: OAB/SP 093353

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: RITA ARROTEIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1073993-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. M. (Espólio) - Apelado: F. C. L. M. - Apelada: C. Y. L. M. - Assistente lit: M. S. L. M. (Herdeiro) - Assistente sim: G. L. M. (Herdeiro) - Assistente sim: F. L. M. (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto pelo E. de A. L. M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Parisi Lauria - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Rita Marciana Arroteia (OAB: 93353/SP) - Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP) - Brunno Luz Moreira (OAB: 375448/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1073993-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. M. (Espólio) - Apelado: F. C. L. M. - Apelada: C. Y. L. M. - Assistente lit: M. S. L. M. (Herdeiro) - Assistente sim: G. L. M. (Herdeiro) - Assistente sim: F. L. M. (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por M. S. L. M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Parisi Lauria - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Rita Marciana Arroteia (OAB: 93353/SP) - Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP) - Brunno Luz Moreira (OAB: 375448/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008016-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: S/A Paulista de Construcoes e Comercio - Agravado: J. P. Morgan Investimentos e Finanças Ltda - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Recessão - Jp Morgan Fundo de Investimeto Em D. C. Não Pradonizados M.( Cedente Jp Morgan I. e Finanças Ltda) - Interessado: Luz Moreira Advogados - 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº3008016-18.2025.8.26.0000 Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Agravados: S/A Paulista de Construções e Comércio e outros Juíza prolatora: Luana Strapazzon de Almeida Vistos. Insurge-se a Fazenda Pública contra a r. decisão de fls. 1476/1480 dos autos principais, proferida na Ação de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença nº 0408719-83.1996.8.26.0053, pela MM. Juíza da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu a preclusão quanto ao valor incontroverso de R$ 8.197.574,94, já homologado e levantado. Não houve pedido de efeitos. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá pelo seguimento regular do processo; 2. Intimação dos agravados para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Guilherme Cunha Soares (OAB: 510766/SP) - Camila Abolafio de Souza E Silva Lancerotti (OAB: 203614/SP) - Rita Marciana Arroteia (OAB: 93353/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416831-41.1996.8.26.0053 (053.96.416831-9) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Heleno & Fonseca Construtecnica S/A - Sete Servicos Tecnicos de Estradas Ltda. - - Vinea Comercio de Bebidas Ltda - - SA Paulista de Contruçoes e Comercio - - Luz Moreira Advogados - - Luiz Alberto David Araujo Sociedade Individual de Advocacia - Execução nº 2006/003923 Vistos. 1 - Fls. 999/1007: Considerando a impugnação apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Fls. 1011/1018: Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 1012/1017, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste sobre a suficiência ou não dos depósitos realizados a título de pagamento dos precatórios. Intime-se. - ADV: MARIA DO ROSARIO PEREIRA ESTEVES (OAB 113403/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), ANGELIM APARECIDO PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 92338/SP), LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO (OAB 51897/SP), AGENOR LUZ MOREIRA (OAB 12376/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043786-52.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZAQUEU JORGE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RITA ARROTEIA - SP93353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001453-13.2021.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.T.R.D. - Cassia Regina Jaqueto Drefahl - - M.J.D. - C.R.J.D. - P.T.R.D. - Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do perito judicial às págs. 7510/7544. - ADV: RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO (OAB 444824/SP), LEONARDO COSTA RAMOS (OAB 252901/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), RODRIGO CESAR FAQUIM (OAB 182960/SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), CAMILA ABOLAFIO DE SOUZA E SILVA LANCEROTTI (OAB 203614/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075469-10.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PENHA APARECIDA FLOR DA SILVA FELIX LOPES, CARLOS FELIX LOPES Advogado do(a) AUTOR: RITA ARROTEIA - SP93353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084197-40.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RITA ARROTEIA - SP93353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020638-66.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alexandre das Neves - - Elaine Pereira Gonçalves Neves - Clorinda Farah Simony - - Alexander Simony Rocco - - Audrei Lia Simony Rocco e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLORINDA FARAH SIMONY E OUTROS contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, sob alegação de contradição. Em síntese, os embargantes alegam que sempre concordaram com a outorga da escritura e não se opuseram à adjudicação, tendo apenas questionado a via processual eleita, por entenderem ser necessária a sobrepartilha para respeitar o princípio da continuidade registral. Sustentam que a condenação em honorários de sucumbência seria contraditória, pois não teria havido resistência de sua parte. É o relatório. DECIDO. REJEITO os embargos de declaração, pois não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada. O que os embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão dos motivos e fundamentos da decisão já proferida, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. O recurso possui natureza integrativa e aclaratória, destinado a eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como instrumento para reforma do julgado. Int. - ADV: DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP), DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP), DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP), DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416830-56.1996.8.26.0053 (053.96.416830-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - S.a. Paulista de Construções e Comercio e outro - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Para fins de intimação - Teor do ato: Execução nº 2005/016033 Vistos. 1. Fls. 2816/2825. Trata-se de pedido de homologação da cessão dos créditos do credor Heleno Fonseca Construtécnica S/A em favor das cessionárias Smart X Participações Ltda e SMHF Participações Ltda. Para viabilizar a homologação das cessões dos créditos, deverá a cessionária juntar os contratos de cessão dos créditos com o percentual cedido e o percentual reservado a título de honorários. Entretanto, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Dessa maneira, providencie a cessionária a Escritura Pública com posterior regularização da documentação perante à DEPRE. Informo ainda que os interessados deverão encaminhar toda a documentação àquele órgão. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fls. 2826/2888. Manifeste-se a parte executada acerca dos cálculos apresentados pela exequente. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ BUSATTO BERÉA GRASSIA (OAB 424303/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), EDUARDO ISAIAS GUREVICH (OAB 110258/SP), GABRIELA SILVERIO PALHUCA (OAB 300082/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MARIA ANGELA DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
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