Amauri Griffo

Amauri Griffo

Número da OAB: OAB/SP 093389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amauri Griffo possui 76 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: AMAURI GRIFFO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013356-28.2025.8.26.0506 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ministerio Publico de São Paulo - Juízo da Corregedoria Permanente da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - Maria Aparecida Bragheto Camolez - Vistos. Trata-se de procedimento correicional autuado em 30 de dezembro de 2004, originariamente tramitado em meio físico sob o número de ordem 259/04, no âmbito da Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca. O feito teve origem em representação formulada pelo Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo desta Comarca, objetivando o bloqueio da matrícula nº 74.111, lavrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. A pretensão ministerial fundamenta-se na alegação de parcelamento irregular do solo, perpetrado sob a forma simulada de condomínio ordinário denominado "Sítio Santa Isabel", com comercialização de frações ideais em desconformidade com as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e legislação correlata. Em decisão liminar de fls. 61, este Juízo da Corregedoria Permanente determinou o bloqueio da referida matrícula, a fim de que os respectivos proprietários das partes ideais do imóvel promovessem a efetiva regularização. Após a comprovação da averbação da ordem de bloqueio pelo 2º S.R.I (fls. 65/86), foi determinado o arquivamento dos autos, precedido de manifestação do Ministério Público neste sentido (fls. 89). O presente procedimento foi desarquivado, digitalizado e convertido ao meio eletrônico, em razão de requerimento formulado pela terceira interessada MARIA APARECIDA BRAGHETO CAMOLEZ, conforme petição e documentos acostados às fls. 94/106, na qual postula o cancelamento do bloqueio registral incidente sobre a matrícula em referência, cuja análise procedo nos parágrafos subsequentes. Fls. 94: defiro a tramitação prioritária que faz jus a terceira interessada. Não obstante, constata-se que a documentação carreada às fls. 97/102 apresenta-se em condições de legibilidade comprometidas, o que impede a adequada análise do mérito da pretensão deduzida. Intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 15 dias, apresente o documento, de forma legível, ocasião em que deverá pormenorizar sua pretensão, posto a fundamentação apresentada demandar maior detalhamento e especificação. Após atendimento da determinação contida no parágrafo anterior, abra-se vista Ministério Público. Int. - ADV: AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP), ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000425-65.2025.8.26.0094 (processo principal 1000214-12.2025.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amauri Griffo - FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA - Fica o(a) Executado(a) intimado(a) a manifestar-se sobre a certidão de fl. 41 no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP), AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013170-05.2025.8.26.0506 (processo principal 0945896-61.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Amauri Griffo - Iniciado o cumprimento de sentença, prossiga-se neste incidente, atentas as partes ao correto número do feito para peticionamento. Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), na pessoa do seu procurador, para que promova(m) o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Obs. Nos termos dos Comunicados Conjuntos n. 951/2023 e 358/2025, havendo custas processuais pendentes de recolhimento, em razão de diferimento de custas ou de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao credor, deverão compor a planilha de débito para fins de penhora e pagamento, os valores devidos e ainda não recolhidos a título de custas e despesas processuais, que deverão vir devidamente discriminados. - ADV: AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011715-85.2014.8.26.0566 - Inventário - Sucessões - CASSIANO THIAGO DONATO DE ASSIS - - THIAGO GREGORIO DONATO GOULART DE ASSIS - - Edvaldo José Ferrari Donato de Assis - Noah Donato de Assis - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outro - Vistos. Ante a inércia do inventariante, aguarde eventual provocação em arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), LOURIVAL MARICONDI JUNIOR (OAB 36185/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), LOURIVAL MARICONDI JUNIOR (OAB 36185/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP), LOURIVAL MARICONDI JUNIOR (OAB 36185/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038630-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldo Melara Junior - Banco BMG S.A. - III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de, confirmando-se a tutela provisória deferida em fls. 99/101: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada aos documentos de fls. 222/256 (cartão de crédito consignado RMC e seguro prestamista BMG Card-Generali); b) CONDENAR o Réu, a título de dano material, a pagar à parte autora o valor em dobro dos descontos realizados relacionados aos contratos mencionados na inicial, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, assim como CONDENÁ-LA, a título de dano moral, a pagar à Autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a fixação em sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Pela sucumbência, condeno o Requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consignando-se que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial a título de dano moral não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, comunique-se à douta perita nomeada acerca da desnecessidade dos trabalhos periciais, considerando o sentenciamento do feito. - ADV: AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006155-42.2019.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ ESTANISLAU SCOZZAFAVE Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312-A, AMAURI GRIFFO - SP93389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006155-42.2019.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ ESTANISLAU SCOZZAFAVE Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312-A, AMAURI GRIFFO - SP93389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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