Marcelo Caserta Lemos
Marcelo Caserta Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 093527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO CASERTA LEMOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004843-86.2024.4.03.6328 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: S. M. S. G. REPRESENTANTE: EVELYN BEATRIZ SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. No caso em tela, a autarquia-ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-3ªREGIÃO para cumpra esta sentença, nos termos da proposta formulada pela Autarquia Previdenciária ré QUE CONSTAM DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024 Com o trânsito em julgado, encaminhe para a contadoria para o cálculo do montante das parcelas atrasadas, sob pena de fixação de multa diária. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução nº 658, de 10/08/2020 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-21.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DIEMES ROGERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido da parte autora para comparecimento das testemunhas na sede da Justiça Federal de Presidente Prudente. As testemunhas deverão comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência para a participação na audiência designada para o dia 18/06/2025 às 14:30. Alternativamente, poderão comparecer pessoalmente neste Fórum Federal de Andradina-SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002269-56.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: KALINE DA SILVA MATIAS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior a perícia médica a ser realizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 27/08/2025 às 11h30min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como aos quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001664-87.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.F.C. - Vistos. Ao Dr. Promotor. Int. - ADV: ANGÉLICA DOS REIS CARVALHO (OAB 396203/SP), MARCELO CASERTA LEMOS (OAB 93527/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001188-72.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELIO DE CASTRO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho em condições especiais. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em relação à produção da prova pericial, registro que o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado. Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Conclui-se, portanto, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção da prova pericial, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC). - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.”(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Assim, indefiro a produção da prova pericial, podendo a parte autora manejar eventual ação contra o empregador, todavia, perante outro ramo da Justiça. Com relação ao pedido de prova testemunhal, com base no art. 443, inciso II, do CPC, é totalmente indevida para a finalidade perseguida pela parte autora de reconhecimento de atividade sob condições especiais. Há que se observar que a lei processual civil indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente por documento puderem ser provados. Faculto-lhe a apresentação de cópias integrais dos LTCATs que subsidiaram a elaboração dos PPPs apresentados no feito até a data da prolação da sentença, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cite-se o INSS, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Por fim, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi apresentada pela parte autora em sua inicial. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-61.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA CLARICE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural e de trabalho em condições especiais. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em relação à produção da prova pericial, registro que o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado. Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Conclui-se, portanto, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção da prova pericial, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC). - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.”(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Assim, indefiro a produção da prova pericial, podendo a parte autora manejar eventual ação contra o empregador, todavia, perante outro ramo da Justiça. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 01/10/2025, às 14 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte autora apresentar carteiras de trabalho e também os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário. Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Fica, ainda, a parte autora intimada de que poderá comparecer pessoalmente a referido ato ou participar remotamente da audiência, devendo informar nestes autos, no prazo de dez dias, a forma como ocorrerá sua participação. Caso opte pelo modo presencial, no dia e horário previamente agendados, deverão a parte autora, seu(a) advogado(a) e as testemunhas por ela arroladas comparecerem a Sala de Audiências desta Vara Gabinete, munidos de seus documentos de identificação, a fim de serem ouvidos por este juízo. Caso opte pelo modo virtual, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar nos autos os respectivos números de telefone celular e e-mails das testemunhas, bem como os seus e os de seu patrono, a fim de que possam ser ouvidas pelo sistema de videoconferência. Sobre isto, importante esclarecer que a solução de videoconferência já utilizada há algum tempo pela Justiça Federal da 3ª Região está apta a proporcionar a realização e gravação das audiências com segurança. Logo, como se vê, a realização do ato dependerá do auxílio e cooperação de todos os participantes, bem como de sua presumida boa-fé, notadamente a fim de que, dadas essas peculiaridades, não haja posterior arguição de nulidade por qualquer motivo relacionado. Aliás, a cooperação entre os sujeitos processuais com vistas à observância da razoável duração do processo, diga-se, é primado trazido pela Lei 13.105/15, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, logo em seu art. 6º. Nesse ponto, esclarece-se que, para o êxito da realização da audiência por videoconferência, cada participante (parte, advogado, Entidade Ré e testemunhas) deverá, preferencialmente, conectar-se à sala virtual por meio de seus próprios equipamentos e em suas respectivas residências, bastando, para tanto, dispor de microcomputador ou smartphone com acesso à internet e webcam. Não sendo possível, especialmente no que diz respeito às partes e respectivas testemunhas, deverão estas dirigirem-se aos escritórios de seus respectivos patronos, que ficarão responsáveis por assegurar, dentro do possível e sempre que necessário, a mencionada incomunicabilidade. Cabe ressaltar que as medidas sugeridas visam assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é importante notadamente nas lides previdenciárias, dada a natureza do bem jurídico tutelado. O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio de link a ser disponibilizado oportunamente pela Secretaria do Juízo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), e será realizado pelo sistema Microsoft Teams. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta por contato com a Secretaria através de e-mail. Cite-se o INSS, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Por fim, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi apresentada pela parte autora em sua inicial. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-21.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DIEMES ROGERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado na condição de segurado especial rurícola 01/06/1987 a 16/09/1990 e reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos períodos de 17/09/1990 a 16/10/1992,11/01/1994 a 01/09/1994, 01/09/1995 a 28/01/1997, 02/02/1998 a 01/08/2015 e 01/03/2016 a 27/07/2019 Ademais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Promova a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de audiência. Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas, no máximo três (salvo situações excepcionais, como a hipótese de diversos períodos laborados em diferentes localidades), deverão ser arroladas e identificadas com pelo menos três (03) dias de antecedência à audiência designada e comparecer à audiência designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerido com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. Concomitantemente, intime-se desde já a parte autora para que, até a data da audiência designada, caso haja interesse, junte aos autos os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rurícola alegada, caso estes ainda não estejam presentes nos autos. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001350-04.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARILZA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício ou cumprimento do julgado/tutela antecipada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de maio de 2025.
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