Dirceu Celestino Dos Santos Junior
Dirceu Celestino Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 093904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Celestino Dos Santos Junior possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
INTERDIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000013-62.2024.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Carlos Vieira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 30/04/1988 e do período comum de 01/09/2003 a 31/01/2006. Houve pedido de gratuidade de justiça. (ID 311680196). O autor juntou procuração e documentos. Despacho ID 312464657 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação suscitando como prejudicial a prescrição. No mérito pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 312763827 e 312763830) Manifestações do autor nos ID's 329821769 e 329821795. Foi designada audiência de instrução (ID 342135751) Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Foram juntadas as mídias (ID 353817948, 353817949, 353817950 e 353818803). Alegações finais do autor (ID 353817950). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho ID 312464657 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) (311682908, pág. 137). No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. Do caso concreto A parte autora pediu (ID 311680196) "[...] 2)- Que seja reconhecido por sentença o tempo de serviço do Autor (Período de 01/01/1971 até 30/04/1988), o tempo integral de serviço prestado para a Prefeitura Municipal de Itapeva (período de 01/09/2003 até 30/01/2006), o tempo de serviço anotado em CTPS e CNIS, além daquele já reconhecido pelo INSS no processo administrativo, e, assim, seja reconhecido também o direito do Autor à Aposentadoria Integral por Tempo de Serviço/Contribuição ou, alternativamente, a Aposentadoria Proporcional por de Tempo de Serviço/Contribuição, sendo condenado o Requerido a conceder o referido benefício calculado de acordo com a legislação vigente à época em que o Autor completou os requisitos necessários ao benefício reconhecido, inclusive o Abono Anual (13 º Salário), em valores atualizados monetariamente e devidamente acrescidos dos juros legais, com data de início retroativa à data do pedido pleiteado administrativamente (12/02/2020); [...] 5)-Que, reconhecido o tempo de serviço na atividade rural e da Prefeitura, seja o INSS intimado a proceder a averbação dos respectivos períodos no Cadastro Nacional de Informações Social, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição. [...]" i) Tempo rural de 01.01.1971 a 30.04.1988 No que diz respeito ao período, o autor alegou (ID 311680196), com base na documentação (ID 311682125, 311682128, 311682129, 311682131, 311682135 e 311682138): "[...] 2)- O Autor, que é nascido e, 11/10/1958, começou a trabalhar na atividade rural desde os 12 anos de idade, juntamente com o grupo familiar dos pais no imóvel rural reconhecido como Sítio do Vitalino, com aproximadamente 30 alqueires, localizado no Bairro dos Prestes em Itapeva, em lavouras de milho, feijão, arroz, horta, criação de galinhas, porcos e vacas de leite. Ele e o grupo familiar produziam para o sustento, com venda da produção excedente e não utilizavam serviços de terceiros. Casou-se em 17/01/1981 com Benvinda de Fátima Oliveira, formando seu próprio grupo familiar e continuou com a atividade rural na mesma propriedade, em 1 alqueire aproximadamente cedido por seus pais para que o casal cultivasse milho, feijão , arroz, horta, criação de galinhas, porcos e uma pequena quantidade de gado, com a produção voltada para o sustento do novo grupo familiar do Autor, com venda da produção excedente e sem auxilio de mão de obra de terceiros. Trabalhou nessas condições até final de abril de 1988. Em maio de 1988 mudou-se para a zona urbana da cidade de Itapeva. Portanto, trabalhou na atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1971 a 30/04/1988, período que pretende seja reconhecido como tempo de serviço e considerado na contagem de tempo de serviço e contribuição para fins de benefício previdenciário pretendido. [...] 3)- Do período de trabalho em atividade rural - Em relação ao tempo trabalhado na atividade rural como segurado rural como segurado especial (lavrador) em regime de economia familiar, os documentos apresentados pelo Autor servem como prova da atividade rural para o período de 01/01/1971 até 30/04/1988 (17 anos e 3 meses de atividade rural desenvolvida pelo Autor). Portanto, o período trabalhado pelo Autor, na atividade rural como segurado especial (Lavrador), em regime de economia familiar deve ser reconhecido e incorporado ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. Embora o tempo de serviço rural não seja contado para efetivo de carência de benefício previdenciário por tempo de serviço (Lei 8.213/91, Art 55, parágrafo 2º), no presente caso o Autor, conforme comprovado pelos vínculos previdenciários apontados no CNIS e CTPS (períodos inclusive já reconhecidos pelo INSS), cumpriu a carência necessária para o benefício, restando apenas o reconhecimento do tempo de atividade rural e do tempo de serviço da Prefeitura Municipal para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria. [...]" O réu, por sua vez, disse o seguinte (ID 312763827): "[...] A parte autora assevera que preencheu os requisitos legais e lhe fora negado o direito pela autarquia previdenciária. Conclui, assim, que a situação fática narrada lhe confere direito ao benefício que pleiteia. Entretanto, a pretensão de se incluir tempo de atividade rural familiar como tempo de contribuição de 01/01/1971 a 30/04/1988 não pode ser acolhida, uma vez que, o único documento que indica a existência de atividade rural do autor é sua Certidão de Casamento, cuja celebração se deu em 01/1981. Não há qualquer documento apto para comprovar atividade rural própria ou de qualquer componente de seu grupo familiar antes de seu casamento, impedindo que o período anterior a 01/1981 seja incluído no tempo de contribuição do autor. [...] Outrossim, documentos unilaterais, assim entendidos como aqueles meramente declaratórios, em que a qualificação "trabalhador rural" ou "lavrador" decorrem do preenchimento pela própria parte autora ou a partir de informações orais por ela passadas possuem baixíssimo poder probatório. Isso porque são cadastros sobre os quais não há nenhuma conferência quanto a veracidade ou mesmo repercussão, para o objetivo do cadastro, da profissão do declarante. Aqui estão abrangidos as fichas de atendimento médico, matrículas de filhos em escola, cadastro em estabelecimentos comerciais, cadastro eleitoral, dentre outros. [...] 4.2 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA PROGRAMADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO [...] Em suma, podemos concluir que o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91). [...]" O autor disse ter trabalhado como segurado especial entre 01.01.1971 a 30.04.1988 e juntou início de prova material contemporânea ao período. Foram juntados aos autos: a) sua certidão de casamento ocorrido em 17.01.1981, na qual ele foi qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento da sua filha ocorrido em 11.02.1983, em que consta a mesma qualificação; c) certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo atestando que quando do requerimento da 1º via do documento de identidade, em 30.04.1979, a profissão do autor era lavrador; d) certidão de casamento dos seus pais ocorrido em 26.07.1952. Consta a qualificação do seu pai como lavrador; e) certidão do posto fiscal de Itapeva em que consta inscrição de produtor rural do pai do autor com autorização para para emissão de notas fiscais em 01.10.1976; e f) matrícula nº 12.039 de imóvel em nome do pai do autor datada de 02.12.1985. No caso dos autos, entendo que os documentos relacionados nos itens 'a', 'b' e 'c' servem como início de prova material para serem complementados com prova testemunhal. Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o trabalho rural alegado, de modo que a prova oral complementou a prova documental (ID 353817948, 353817949 e 353818803). A testemunha Benedito Queiroz de Oliveira disse que é conhecido do autor, mas que morava em sítio vizinho, "embora distante". Relatou lembrar do autor trabalhar na roça desde os 15 ou 16 anos e que 'trocava dia' com o depoente em lavouras de arroz, feijão e milho. Registoru ainda que o autor deixou a lavoura por volta de 1988 para trabalhar na empresa 'Maringa'. Declarou que, mesmo após o casamento, o autor continuou na "roça". Segundo o depoimento, a propriedade da família tinha por volta de 30 alqueires e não havia empregados. A testemunha Vicente Tavares de Lima corroborou o primeiro depoimento, mas no que se refere ao início de trabalho na lavoura não soube precisar a data, embora tenha declarado que já com uns 08 anos o autor ajudava o pai com atividades mais simples. Por fim, a testemunha Jonas de Deus Antunes de Oliveira, de maneira geral, também confirmou as informações já prestadas pelos depoimentos que lhe precederam. Logo, o autor tem direito à contagem de tempo como trabalhador rural para o período de 01.01.1971 a 30.04.1988. O intervalo deverá ser computado, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). ii) Tempo comum de 01.09.2003 a 31.01.2006 No que diz respeito a esse período, o autor alegou (ID 311680196), com base na documentação (ID 311682143 e ID 311682908 fl. 6): "[...] O INSS não reconheceu o tempo de contribuição de 01.09.2003 a 31.01.2006 trabalhado pelo Autor, na modalidade de contribuinte individual, para a Prefeitura Municipal de Itapeva, reconhecendo apenas os meses de 08.2004, 12.2004, 05.2005 e 01.07.2005 a 31.01.2006 cujos recolhimentos constam no CNIS, recolhidos pelo CNPJ 46.634.358/0001-77 da Prefeitura Municipal de Itapeva, sempre do valor do salário mínimo. Por todo o período de 01.09.2003 a 31/01/2006 o Autor trabalhou para a Prefeitura de Municipal de Itapeva percebendo um Salário Mínimo mensal e a Prefeitura somente reteve do segurado e verteu à Previdência Social os valores referentes as competências que constam no CNIS. Referente ao período de prestação de serviços para a Prefeitura Municipal, que não constam no CNIS mas estão incluídos nas declarações da Prefeitura, a Municipalidade alegou não possuir outras informações, pois os documentos da época foram perdidos em um incêndio que ocorreu no final do governo Wilmar Mattos (ano de 2004). O período integral, de 01/09/2003 até 31/01/2006, deve ser reconhecido como tempo de contribuição e considerado na contagem de tempo de serviço/Contribuição do Autor, pois desde o início de 2003 estava em vigor Legislação que obriga as empresas e entes públicos a reter o valor das contribuições dos segurados individuais e verter à previdência social tais valores. [...] 4)- Do período de trabalho para a Prefeitura de Itapeva - Assim como também deve ser reconhecido o período integral de serviço do Autor prestado para o Município de Itapeva, de 01/09/2003 até 31/01/2006. Mesmo que prestado na condição de contribuinte individual, era do ente público a retenção da verba previdenciária a posterior reversão desses valores à Previdência Social. Desde o início de 2003 estava em vigor Legislação que obriga as empresas e entes públicos a reter o valor das contribuições dos segurados individuais e verter à Previdência social tais valores. Se a obrigação pela retenção e pelo recolhimento é do tomador do serviço, no caso a Prefeitura Municipal de Itapeva, não é o segurado trabalhador que deve ser penalizado pelo inadimplemento. A Municipalidade pagava os trabalhadores, descontava deles a verba previdenciária e a Previdência não tomou conhecimento dos recolhimentos. Logo, o inadimplente é o ente público e não o segurado. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 312763827): "[...] Em relação ao período de 01/09/2003 a 31/01/2006, há declaração extemporânea da Prefeitura de Itapeva informando que o autor lhe prestou serviços, mas na condição de autônomo. Além de extemporânea, não há descrição dos serviços prestados e respectivos valores pagos, impedindo o acolhimento da simplória declaração como comprovação de tempo de contribuição com implicações previdenciárias. Para regularização do período, deve a parte autora comprovar que prestou serviços nos períodos pugnados e o efetivo recebimento do seu pagamento, mediante procedimento administrativo para indenizar períodos de contribuição prescritos. [...] 4.4 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA REMUNERADA. [...] Só se podem pagar retroativamente contribuições referentes a vínculos de trabalho efetivamente demonstrados e não contribuídos na época adequada, o que não ocorre no caso em tela. Somente se comprovado o efetivo labor e o recebimento de rendimento, seria possível o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, para fins de obtenção ou de revisão de benefício previdenciário, no caso do segurado contribuinte individual. [...] Dada a extemporaneidade dos recolhimentos, a parte autora deveria comprovar, por meio de documentos contemporâneos, a efetiva retirada de pro labore e o valor dessas retiradas, em especial por meio de comprovantes de depósitos bancários, escrituração contábil da pessoa jurídica, declarações de IRPF da parte autora referentes aos exercícios em questão etc. Contudo, a requerente quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Não basta, inclusive, a comprovação de que figura no quadro societário de sociedade. É necessária a comprovação, para validação dos recolhimentos extemporâneos, da ocorrência do fato gerador respectivo, qual seja, o recebimento de valores da empresa da qual passou a fazer parte, consubstanciada em retiradas de pró-labore. Assim, não restou demonstrado que a parte autora, em relação ao período compreendido pelo recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, encontrava-se na condição de segurada obrigatória da Previdência Social, pelo que não se mostra possível o cômputo de tais contribuições como tempo de contribuição. Dito isso, o fato é que a parte autora deveria levar ao processo administrativo ou judicial outros elementos materiais que confirmassem a informação extemporânea lançada no CNIS. Todavia, tal prova não foi providenciada e assim o ente público tinha o dever de não admitir tal período na contagem. Em vista disso, os períodos pretendidos pela parte autora não podem servir para contagem contributiva, carência e verificação da qualidade de segurado, daí aguardar o ente público o reconhecimento da improcedência do pedido. [...]" A Lei n. 10.666/2003 disciplina em seu art. 4º que é obrigação da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da sua remuneração. No caso dos autos, constata-se pela declaração de ID 311682143 que no período de 01.09.2003 a 31.01.2006 o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Itapeva na condição de trabalhador autônomo com recebimento de vencimentos. Há no processo administrativo previdenciário ID 311682908, págs. 4-8, documento de relações previdenciárias no qual consta para as competências 08.2004, 12.2004, 05.2005 e 07.2005 a 01.2006 recolhimentos pela Prefeitura de Itapeva com vínculo de contribuinte individual. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União, nos casos de segurados obrigatórios das modalidades empregado, empregado doméstico (art. 11, I e II, da Lei nº 8.213/91) e contribuintes individuais prestadores de serviços a empresa, não deve ser interpretada em seu desfavor, pois a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das correspondentes contribuições de financiamento e custeio da Previdência Social não é do trabalhador, mas do empregador, nos termos da legislação de regência (art. 30, I, “b”, e V, da Lei nº 8.212/91). Assim: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art . 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços . III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12 .2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade . IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas . VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50030879420194036141 SP, Relator.: Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N . 103/2019. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento . Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003 - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8 .212/1991 - A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003 - No caso, o segurado foi contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n . 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50018051420244039999, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Logo, há direito à contagem comum do período de 01.09.2003 a 31.01.2006. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/01/1971 30/04/1988 RURAL Rural Sem 17 4 0 1,0 17 4 0 0 2 12/05/1988 10/01/1989 MARINGA FERRO-LIGA S.A Comum Sem 0 7 29 1,0 0 7 29 9 3 24/01/1989 08/02/1989 CONSTRUTORA LENLI LTDA Comum Sem 0 0 15 1,0 0 0 15 1 4 01/06/1989 30/10/1989 JM AGROFLORESTAL LTDA Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 5 01/11/1989 26/06/1990 GONCALVES & PROENCA S/C LTDA Comum Sem 0 7 26 1,0 0 7 26 8 6 02/07/1990 30/12/1991 GONCALVES & PROENCA S/C LTDA Comum Sem 1 5 29 1,0 1 5 29 18 7 01/07/1992 17/07/1993 21.225.03090/64 NÃO CADASTRADO Comum Sem 1 0 17 1,0 1 0 17 13 8 05/11/1993 01/12/1993 ITAIPU PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Comum Sem 0 0 27 1,0 0 0 27 2 9 09/05/1994 15/08/1997 AGOSTINHO SENA-ITAPEVA Comum Sem 3 3 7 1,0 3 3 7 40 10 02/03/1998 16/12/1998 21.225.04022/61 JOAO CARLOS CAMPOLIM DA CRUZ Comum Sem 0 9 15 1,0 0 9 15 10 11 17/12/1998 30/12/1998 21.225.04022/61 JOAO CARLOS CAMPOLIM DA CRUZ Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 0 12 01/01/1999 01/01/1999 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 13 01/03/1999 28/11/1999 21.225.04179/64 LUCIANE DE SOUZA KAPPKE Comum Sem 0 8 28 1,0 0 8 28 9 14 29/11/1999 01/02/2000 21.225.04179/64 LUCIANE DE SOUZA KAPPKE Comum Sem 0 2 3 1,0 0 2 3 3 15 01/09/2003 31/01/2006 CONTRIBUINTE INDIV SERV PJ Comum Sem 2 5 0 1,0 2 5 0 29 16 10/02/2006 31/12/2008 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 2 10 21 1,0 2 10 21 35 17 09/08/2010 13/06/2011 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 0 10 5 1,0 0 10 5 11 18 14/06/2011 18/07/2011 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 5 1,0 0 1 5 1 19 19/07/2011 06/08/2012 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 1 0 18 1,0 1 0 18 13 20 07/08/2012 10/01/2014 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 1 5 4 1,0 1 5 4 17 21 10/02/2014 01/02/2016 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 1 11 22 1,0 1 11 22 25 22 02/03/2016 02/03/2018 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 2 0 1 1,0 2 0 1 25 23 01/10/2019 31/10/2019 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 24 01/01/2020 31/01/2020 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 Em 12.02.2020 (DER) tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 7 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 100 anos, 11 meses e 18 dias pontos, para o mínimo de 97 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 277 meses, para o mínimo de 180 meses. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada; b) reconhecer que a parte autora trabalhou exercendo atividades comuns na qualidade de contribuinte individual para pessoa jurídica no período de 01.09.2003 a 31.01.2006 e condenar o INSS a averbar tal período no CNIS correspondente; c) reconhecer que a parte autora trabalhou exercendo trabalho rural no período de 01.01.1971 a 30.08.1988 e condenar o INSS a averbar tal período no CNIS correspondente; e d) condenar o réu à implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 15 das regras de transição da EC 103/19, a partir da data do requerimento administrativo em 12.02.2020, bem como ao pagamento das prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. O período compreendido entre 01.01.1971 a 30.08.1988 como tempo de serviço rural, deverá ser computado exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o referido valor não ultrapassará o montante de duzentos salários mínimos. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Embora se trate de sentença ilíquida, é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não estando a decisão, portanto, sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000032-68.2024.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: EZIQUIEL ALMEIDA MENDES Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência para o dia 04/11/2025, às 16h15, para oitiva da parte autora e testemunhas por ela arroladas, esclarecendo que tal ato se realizará no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro - fone (15) 3524-9600. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de 3. Saliente-se que, nos termos do artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, mediante carta com aviso de recebimento, do dia, da hora e do local da audiência designada, ou, alternativamente, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º, do art. 455, do CPC). O rol de testemunhas se encontra no Id. 328414250. Cumpra-se. Intime-se. ITAPEVA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000602-54.2024.4.03.6139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: JAIRO DONIZETI MARCONDES Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 dias do mês de junho de 2025, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. EDEVALDO DE MEDEIROS, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu. Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: PEDRO TAVARES DE ALMEIDA; 2ª) TESTEMUNHA: JOÃO BATISTA DA SILVA; 3ª) TESTEMUNHA: ELISEU FERREIRA FOGAÇA. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora, foram apresentadas razões finais orais, pelo seu advogado. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte deliberação: "Venham os autos conclusos para sentença. Saem os participantes intimados. Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 8219, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM. Juiz Federal. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005844-48.2010.8.26.0270 (270.01.2010.005844) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Menino Domingues Tavares - Comercial Camargo Augusto Ltda - Vistos. Fls. 346: Infrutífera a conciliação. Manifeste-se o exequente, objetivamente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Na inércia do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intimem-se. - ADV: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), ISABELLA CAMARGO AUGUSTO (OAB 499223/SP), DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 93904/SP), MÁRIO TADEU SANTOS (OAB 276442/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000432-90.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CLEITON DO ESPIRITO SANTO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO LARA MACHADO, MARIA INES RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 D E S P A C H O Tendo em vista que o processo aguarda o pagamento de precatório, sobreste-se este processo em Secretaria até comprovação do pagamento. Sobrevindo notícias do pagamento, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001425-02.2013.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: DANIEL PROENCA GONCALVES, LUIZ FERNANDO DE PROENCA GONCALVES, LENI ELIZABETH NUNES DE PROENCA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LENI ELIZABETH NUNES DE PROENCA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 D E S P A C H O Tendo em vista que o processo aguarda o pagamento de precatório, sobreste-se este processo em Secretaria até comprovação do pagamento. Sobrevindo notícias do pagamento, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000518-97.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: VIVIANE RODRIGUES DE BARROS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.