Dirceu Celestino Dos Santos Junior
Dirceu Celestino Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 093904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Celestino Dos Santos Junior possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000415-80.2023.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: JOSE RENATO CLAUDINO PRATIANO Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor alega que trabalhou em atividade urbana e rural. Pede gratuidade judiciária (id 286290826) e arrolou testemunhas. Juntou procuração e documentos (id 286291646; id 286293202; id 286293205; id 286293209; id 286293211; id 286293215; id 286293216; id 286293217; id 286293221; 286293223; 286293225; 286293227; 286293230; 286293232). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (id 286826571). Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 291018321; id 291018322). Foi dado prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação no mesmo prazo para que especificassem as provas que pretendem produzir (id 303180888). A parte autora apresentou réplica (id 304978151). A parte autora apresentou as provas (id 304979346). Foi indeferida a audiência de instrução visto que para o julgamento é essencial a prova documental, já encartada a inicial (id 328065184). A parte autora interpôs agravo de instrumento (id 331173740; id 331173745; id 331173747). Na decisão, a Turma deferiu o efeito suspensivo (id 330870400). Foi determinado que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas (id 336729720). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (id 337504385). A audiência foi designada (id 343862062). Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas (José Antônio da Cruz, Ailton de Jesus Araújo e Alcides Antônio da Cruz) (id 356927862; 356927869; 356927870). Foi juntado o termo de audiência (id 356439063). A parte autora apresentou alegações finais (id 358256137). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir Verifica-se que, no interstício de 01.01.1981 a 31.12.1984. o autor já foi enquadrado, administrativamente, como segurado especial, logo a parte demandante carece de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do período supra como tempo rural, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (id 286293232 - p.61 e 75). DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que “tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual” (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s editou a Súmula nº 41, no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC (“nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência. A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal. De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada. Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. DA APOSENTADORIA A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Deixaram de existir no Regime Geral de Previdência Social, por outro lado, as denominadas aposentadorias por tempo de contribuição e aquelas concedidas somente por idade, eis que, com a entrada em vigor da EC 103 em 13/11/2019, data de sua publicação, os conceitos de tempo mínimo de contribuição e do alcance de determinada idade – 65 anos, para homens, e 62 anos, para as mulheres –, de acordo com a novel redação conferida ao texto constitucional, passaram a ser exigências cumulativas aplicáveis para os trabalhadores, a partir de então, como regra geral visando ao exercício do direito social à aposentadoria, no âmago do RGPS (art. 201, § 7º, I). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). É certo, no entanto, que as aposentadorias disciplinadas pela antiga Previdência Social coexistirão, doravante, em harmonia com as diversas modalidades do novo regime jurídico implantando com a EC nº 103/19; e as regras para aplicação, a seu turno, permanentemente ou mesmo em transição, de um ou de outro sistema, deverão, quando o caso, ser sempre respeitadas. Com efeito, nos termos do art. 3º da EC 103, será garantida aposentadoria pelo RGPS a qualquer tempo, desde que integralmente cumpridos os requisitos para a sua obtenção até 12/11/2019, véspera do início de vigência da referida emenda, obedecidos, ainda, os critérios da legislação de regência da época na qual foram preenchidas todas as exigências para a concessão. Confira-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sobre a extinta aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição. A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor. DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 286290826): "[...] 3)- Que seja reconhecido por sentença o tempo de serviço rural do Autor (período de 01/01/1976 até 30/06/1986), ainda não foi reconhecido pelo INSS) e o tempo de serviço anotado em CTPS e, assim, seja reconhecido também o direito do Autor à Aposentadoria Integral por Tempo de Serviço/Contribuição ou, alternativamente, a Aposentadoria Proporcional por tempo de Serviço/Contribuição, sendo condenado o Requerido a conceder o referido benefício calculado de acordo com a legislação aplicável à espécie e vigente à época em que o Autor completou os requisitos necessários ao benefício reconhecido, inclusive o Abono Anual (13º. Salário), em valores atualizados monetariamente e devidamente acrescidos dos juros legais, com data de início retroativa à data do pedido pleiteado administrativamente (06/06/2018), concedendo ao Autor a opção pelo benefício mais vantajoso; [...] 5)- Que, reconhecido o tempo de serviço na atividade rural, seja o INSS intimado a proceder a averbação dos respectivos períodos na Cadastro Nacional de Informações Sociais, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição. [...]" TEMPO RURAL De 01.01.1976 a 30.06.1986 Com relação a esse período, a parte autora alega o seguinte (ID 286290826): "a)- O Autor, em 06/06/2018, requereu ao INSS (Agência de Itapeva-SP) o benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.116.493-8). Após a devida instrução do processo de benefício, o Autor foi notificado do indeferimento do mesmo na esfera administrativa (Cópias de Documentos em anexo). O INSS, mesmo tendo reconhecido parte do período de atividade rural e os vínculos urbanos, indeferiu ao Autor o benefício por ter considerado que ele não comprovou preencher os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, pois reconheceu apenas 31 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço e contribuição, incluído nesse tempo apenas o períodos de 01/01/1981 a 31/12/1984 como de atividade rural (Vide Anexo I juntando, que faz parte integrante desta petição, com demonstrativo do tempo reconhecido pelo INSS no processo administrativo 183.116.493-8). b)- O Autor, que é nascido em 13/12/1962, começou a trabalhar na atividade rural aos 13 anos de idade, a partir d 01/01/1976. Ele residia no Bairro do Fria, onde o pai era possuidor de pequeno imóvel rural de aproximadamente 8 alqueires. Iniciou trabalhando com o grupo familiar dos pais em lavouras de milho, feijão, mandioca, batata, horta, criação de galinhas e porcos. A produção rural era voltada para o consumo familiar, com venda da produção excedente, principalmente de milho e feijão. O grupo familiar trabalhava em conjunto e sem o auxílio de empregados. A partir dos 15 anos de idade o Autor passou a trabalhar como parceiro agricultor (meeiro) do cunhado Armelindo Galvão, no Bairro da Fazenda Velha. Armelindo Galvão era possuidor e imóvel rural no bairro e o Autor passou a plantar feijão e milho para ele, na condição de meeiro na qual trabalhou até final de maio de 1986. No início de 1980, com venda do imóvel rural de posse dos pais, o grupo familiar mudou-se para o bairro do Alto da Brancal. O Autor continuou trabalhando para o cunhado no Bairro da Fazenda Velha. O Autor casou-se em 1984 com Djarina de Jesus Simão Pratiano, ela também trabalhadora rural, e continuou trabalhando com o cunhado Armelindo Galvão no bairro da Fazenda Velha. Assim, trabalhou na atividade rural, como trabalhador rural segurado especial, na condição de lavrador e meeiro, no período de 01/01/1976 até 30/05/1986. Importante esclarecer que os Bairros do Fria, do Alto da Brancal e da Fazenda Velja são próximos e se localizam nos limites de munícipio de Itapeva e Ribeirão Branco. c)- Em 01/06/1986 o Autor foi admitido como empregado para trabalhar na empresa Schark & Cia Ltda., na função de operário. Teve o registro anotado em CTPS e passsou, a partir de então, a trabalhar como empregado tendo diversos vínculos anotados em CTPS. d)- O INSS, no processo administrativo noticiado acima e cujos documentos são juntados com o processo pedido, embora tenha reconhecido o tempo de atividade rural como segurado especial no período de 01/01/1981 até 31/12/1984, reconheceu parcialmente o período de atividade rural, deixando de reconhecer os períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1985 a 30/06/1986, fato que gerou total de tempo insuficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço pretendido pelo Autor. e)- Portanto, considerado todo o tempo de serviço prestado pelo Segurado, períodos devidamente registrado em CTPS e período trabalhados em atividade na atividade rural como segurado especial (Lavrador), o Segurado é titular do direito ao Benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja ele proporcional ou integral, pois consta com mais de 38 anos de tempo de serviço conforme demonstrado no anexo II juntado a esta petição e que integra o presente pedido. [...] c)- Do período de trabalho em atividade rural - Em relação ao tempo trabalhado na atividade rural como segurado especial (lavrador), os documentos apresentados pelo autor servem como início de prova da atividade rural desenvolvida pelo Autor). Portanto, o período trabalhado pelo Autor, na atividade rural segurado especial (Lavrador), deve ser reconhecido e incorporado ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (id 291018321): "1.1 DO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO [...] Sendo assim, sem prova material do labor ou comprovação da efetiva do recolhimento para os períodos mencionados na petição inicial, a ação deve ser julgada improcedente. 1.2 DA INDENIZAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA Por eventualidade, ainda que se admita o reconhecimento do referido tempo de serviço, ad argumentandum tantum, impende ressaltar que caberá à parte Autora a devida indenização de todo o período (ou ao menos do período rural eventualmente reconhecido). [...] Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Dec. 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, conforme art. 142 da Lei 8213/91. [...] 1.3 DA FALTA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim melhor sorte não resta ao requerente, uma vez que precisava cumprir a carência exigida e o período adicional (pedágio) previsto na alínea “b” , inciso I, § 1º do citado dispositivo constitucional. Ausentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impossível atender a pretensão do Requerente, sob pena de se estar violando os dispositivos legais citados. 2. DAS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS PARA OS QUE ADQUIRIREM O DIREITO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/19 [...] Como se disse acima, pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente, mas para tanto deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Todavia, a parte autora não preencher os requisitos da aposentadorias programáveis acima elencadas, razão pela qual espera-se o reconhecimento da improcedência do pedido. [...]" A parte autora juntou início de prova material (id 286293211; id 286293215; id 286293216; id 286293217; id 286293221). Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o labor rural alegado, de modo que a prova oral complementou a prova documental (id 356927862; id 356927869; id 356927870). Observa-se que entre 01.06.1986 e 30.06.1986, o autor já possuía vínculo urbano constante em sua CTPS, sendo assim, não há trabalho rural para ser reconhecido nesse interregno (id 286293223 p.3). Logo, a parte autora TEM direito á contagem de tempo como trabalhadora rural de 01.01.1976 a 31.12.1980 e de 01.01.1985 a 31.05.1986. Os períodos rurais reconhecidos deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/01/1976 31/12/1980 Tempo rural reconhecido Comum Sem 5 0 0 1,0 5 0 0 0 2 01/01/1981 31/12/1984 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Comum Sem 4 0 0 1,0 4 0 0 0 3 01/01/1985 31/05/1986 Tempo rural reconhecido Comum Sem 1 5 0 1,0 1 5 0 0 4 01/06/1986 31/03/1991 SCHACK E CIA LTDA Comum Sem 4 10 0 1,0 4 10 0 58 5 26/02/1992 20/03/1992 JOSE OTACILIO DE OLIVEIRA-ITAPEVA Comum Sem 0 0 25 1,0 0 0 25 2 6 25/03/1992 09/05/1992 M.F.L. MINERACAO FERRO LIGAS LTDA Comum Sem 0 1 15 1,0 0 1 15 2 7 12/05/1992 04/10/1992 MUNICIPIO DE ITAPEVA Comum Sem 0 4 23 1,0 0 4 23 5 8 06/04/1993 15/07/1993 UNIAO AGRO FLORESTAL LTDA Comum Sem 0 3 10 1,0 0 3 10 4 9 20/08/1993 16/12/1998 M.F.L. MINERACAO FERRO LIGAS LTDA Comum Sem 5 3 27 1,0 5 3 27 65 10 17/12/1998 28/11/1999 M.F.L. MINERACAO FERRO LIGAS LTDA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 11 29/11/1999 04/12/2002 M.F.L. MINERACAO FERRO LIGAS LTDA Comum Sem 3 0 6 1,0 3 0 6 37 12 12/01/2004 06/06/2006 BAIDECK SERVICOS RURAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Comum Sem 2 4 25 1,0 2 4 25 30 13 10/01/2007 08/01/2009 J. F. I. SILVICULTURA LTDA Comum Sem 1 11 29 1,0 1 11 29 25 14 03/05/2010 21/07/2010 MILTON CARLOS BONATO Comum Sem 0 2 19 1,0 0 2 19 3 15 11/08/2010 06/06/2018 02.371.310 AGROSERG LTDA Comum Sem 7 9 26 1,0 7 9 26 95 Aposentadoria: Em 06.06.2018, tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses. O benefício é devido a partir da DER em 06.06.2018, consoante pedido deduzido na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual relativo ao período de 01.01.1981 a 31.12.1984. Quanto aos demais pleitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar os períodos nos quais o autor desempenhou atividade rural de 01.01.1976 a 31.12.1980 e de 01.01.1985 a 31.05.1986, bem como condenar o réu a implementar e pagar aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 06.06.2018. Os períodos rurais reconhecidos deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inc. II, e §4°, inc. I do Código de Processo Civil. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. DELIBERAÇÕES Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no mencionado dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 22 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB 93904/SP) Processo 1504088-70.2023.8.26.0270 - Execução Fiscal - Exectdo: Sabrina Cristina Gomes Me, Sabrina Cristina Gomes - Vistos. Defiro o apensamento/desapensamento, conforme pedido retro. Proceda-se a serventia as providencias cabíveis. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada de débito (global), atentando-se ainda para que o peticionamento seja direcionado exclusivamente ao processo "piloto". Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em arquivo, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Bene Vilela Fidêncio (OAB 107823/SP), Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB 93904/SP), Caroline Oliveira Silva Monteiro (OAB 487680/SP) Processo 1001968-77.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Reqte: P. R. de A. - Reqdo: M. R. S. de A. - 1) Fl. 118: ciência às partes acerca da designação da perícia que será realizada na residência da interditanda no dia 28/06/2025 às 11h:10m. 2) Deverá o(a) advogado(a) do(a) requerente intimar o(a) autor(a) de que foi designado o dia 28/06/2025, às 11h:10m, com a médica Drª Bruna Carolina da Silva Costa, a perícia que se realizará no endereço situado à rua Roberto Butzer, nº 44, Vila Taquari, Itapeva/SP, CEP 18408-490. 3) Face à importância da coleta de informações do(a) avaliando(a) conjuntamente com a parte requerente/cuidador, da identificação das partes no momento da perícia e do aprofundamento do estudo do caso, INTIME-SE o(a) autor para que: (i) além do(a) periciando(a), a parte autora e/ou o(a) curador(a) esteja presente na perícia, (ii) as partes portem seus documentos pessoais e (iii) qualquer documento médico-hospitalar e eventuais documentos médicos do(a) periciando(a).
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002206-92.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: SARAH FRANCISCO DA SILVA, RUTE PEREIRA FRANCISCO DA SILVA, GEREMIAS FRANCISCO DA SILVA SUCESSOR: DAVID DA SILVA, EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA, IRANI ALMEIDA DA SILVA DE LIMA, ISRAEL FRANCISCO DA SILVA, IVANILDA DA SILVA, IZAIAS FRANCISCO DA SILVA, LEVI DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, MARTA FRANCISCO DA SILVA DIAS, ODETH SILVA PEREIRA, SILVANI DA SILVA, JULIO HERMES KELLER DA SILVA, CARLOS HENRIQUE KELLER DA SILVA, DANIELA KELLER PEREIRA, VILMA FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - SP361113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EUCLIDES DA SILVA, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Bene Vilela Fidêncio (OAB 107823/SP), Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB 93904/SP), Caroline Oliveira Silva Monteiro (OAB 487680/SP) Processo 1001968-77.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Reqte: P. R. de A. - Reqdo: M. R. S. de A. - 1) Fl. 118: ciência às partes acerca da designação da perícia que será realizada na residência da interditanda no dia 28/06/2025 às 11h:10m. 2) Deverá o(a) advogado(a) do(a) requerente intimar o(a) autor(a) de que foi designado o dia 28/06/2025, às 11h:10m, com a médica Drª Bruna Carolina da Silva Costa, a perícia que se realizará no endereço situado à rua Roberto Butzer, nº 44, Vila Taquari, Itapeva/SP, CEP 18408-490. 3) Face à importância da coleta de informações do(a) avaliando(a) conjuntamente com a parte requerente/cuidador, da identificação das partes no momento da perícia e do aprofundamento do estudo do caso, INTIME-SE o(a) autor para que: (i) além do(a) periciando(a), a parte autora e/ou o(a) curador(a) esteja presente na perícia, (ii) as partes portem seus documentos pessoais e (iii) qualquer documento médico-hospitalar e eventuais documentos médicos do(a) periciando(a).
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003239-83.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ROMUALDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em dezembro de 2012, pela qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e o reconhecimento de períodos de atividade como especiais. Em breve análise dos autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos especiais em que desempenhou atividades de vigia, no período de 12/12/1978 a 10/07/1979, 29/01/1980 a 02/05/1980, 21/11/1980 a 31/05/1983, 3/01/1988 a 18/03/1988, 01/12/1988 a 15/12/1993, e de 02/05/1994 a 01/02/1999. Assim, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, quanto versem acerca da efetiva natureza nociva da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95, cuja matéria está submetida aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas com afetação nos Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do referido recurso pelo C. STF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Bene Vilela Fidêncio (OAB 107823/SP), Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB 93904/SP), Caroline Oliveira Silva Monteiro (OAB 487680/SP) Processo 1001968-77.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Reqte: P. R. de A. - Reqdo: M. R. S. de A. - 1) Fl. 118: ciência às partes acerca da designação da perícia que será realizada na residência da interditanda no dia 28/06/2025 às 11h:10m. 2) Deverá o(a) advogado(a) do(a) requerente intimar o(a) autor(a) de que foi designado o dia 28/06/2025, às 11h:10m, com a médica Drª Bruna Carolina da Silva Costa, a perícia que se realizará no endereço situado à rua Roberto Butzer, nº 44, Vila Taquari, Itapeva/SP, CEP 18408-490. 3) Face à importância da coleta de informações do(a) avaliando(a) conjuntamente com a parte requerente/cuidador, da identificação das partes no momento da perícia e do aprofundamento do estudo do caso, INTIME-SE o(a) autor para que: (i) além do(a) periciando(a), a parte autora e/ou o(a) curador(a) esteja presente na perícia, (ii) as partes portem seus documentos pessoais e (iii) qualquer documento médico-hospitalar e eventuais documentos médicos do(a) periciando(a).