Raquel Mercadante Benevides
Raquel Mercadante Benevides
Número da OAB:
OAB/SP 093940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TST, TJSP, TJBA
Nome:
RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011012-62.2024.5.03.0098 RECORRENTE: LUCAS CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011012-62.2024.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CAMPOS ROCHA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011012-62.2024.5.03.0098 RECORRENTE: LUCAS CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CAMPOS ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011012-62.2024.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010241-76.2025.5.03.0057 AUTOR: MARCOS DE SOUZA SANTANA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0677fd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M.S.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/02/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$351.102,11. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalto que o pleito de pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária contém, implicitamente, o pedido de declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento, ainda que a parte autora tenha mencionado a validade do regime adotado por ocasião da impugnação da defesa e documentos apresentados. Isso decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (art. 322, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT), ou seja, da leitura e análise do conjunto de elementos que compõem a petição, que dá contorno à lide. Ressalto que tal fato não impossibilitou a apresentação de defesa pela parte ré, que se defendeu acerca do tema e sustentou a validade do regime de trabalho adotado. Também não há que se falar em inépcia do pedido de equiparação salarial, posto que os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial são definidos em lei, cujo conhecimento por todos é presumido (art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direitos Brasileiro (LINDB). Rejeito. LEI Nº 13.467/17 NO TEMPO. A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF), mas aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, sem prejuízo da aplicação de cláusulas contratuais mais benéficas, seja por força de norma jurídica (em sentido amplo) mais favorável, seja em decorrência de liberalidade incorporada pelo princípio da condição mais benéfica, o que será aferido caso a caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 25/2/2020 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 25/02/2025 (Súmula nº 308, do C. TST). DISPENSA DO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. A parte autora busca indenização por danos morais, sob o argumento de que sua dispensa constituiu ato discriminatório em razão de sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Alega que, por ser portadora de deficiência (visão monocular) e ocupar vaga reservada a PCD, a dispensa imotivada seria inválida, uma vez que a empresa não teria efetuado a contratação de um substituto, também PCD, para a mesma função. Por fim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como sua reintegração ao trabalho. É certo que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com cem ou mais empregados a obrigação de manter em seus quadros pessoas com deficiência ou reabilitadas, em percentuais que variam de dois a cinco por cento. Essa norma visa, primordialmente, promover a inclusão e a integração dessas pessoas no mercado de trabalho. Contudo, o simples descumprimento dessa obrigação legal, por si só, não implica, necessariamente, em danos morais indenizáveis. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, é imprescindível a demonstração de que a dispensa foi motivada por atitudes discriminatórias, o que exige prova robusta. O ônus da prova, nesse caso, recai sobre a parte autora, conforme estabelece o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na análise dos autos, não se logrou demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. A prova oral produzida, a rigor, não abordou a questão da alegada discriminação. Em contrapartida, a parte ré comprovou que procedeu à contratação de outro empregado com deficiência antes da dispensa da autora, conforme documento juntado à fl. 949. Tal fato evidencia o cumprimento da obrigação legal imposta à empresa. Diante desse contexto, e considerando a ausência de prova acerca do caráter discriminatório da dispensa, não se vislumbra ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, indevida é a compensação por danos morais pretendida. Também é indevida a reintegração ao emprego. O descumprimento das disposições legais acerca da contratação de pessoa com deficiência não dá ao empregado nesta condição garantia de emprego. Trata-se de descumprimento de medidas administrativas, que não dá ao empregado com deficiência a garantia provisória de emprego. Julgo improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de localidade (art. 461, “caput”, da CLT). A partir de 11/11/2017, a identidade de localidade foi substituída pela identidade de estabelecimento empresarial (Lei nº 13.467/17). Os demais requisitos negativos (diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e quadro de carreira) constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação (art. 461, §§1º ao 3º, e Súmula 6, VIII, do TST). No que tange ao tempo de serviço, a partir da Lei nº 13.467/17, os limites passaram a ser os seguintes: a) 2 anos na função (requisito negativo que já existia antes); b) 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1º, da CLT). 5) O novel §5º, do art. 461, da CLT, passa a exigir que o equiparando tenha sido contemporâneo do paradigma, o que inviabiliza a equiparação com paradigmas remotos, ainda que o paradigma tenha obtido equiparação salarial pela via judicial. No caso dos autos, a parte autora alega preencher os requisitos constitutivos em relação aos paradigmas apontados na inicial, quais sejam, Ezequiel Mezêncio da Silva e Rafael Henrique Fernandes. Os requisitos objetivos de 2 anos na função (item a) e 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (item b) foram demonstrados. A parte autora foi contratada para a função de mecânico de manutenção de máquinas (CBO 9113-05), sendo promovida a Mecânico I em 01/09/2020 e a Mecânico II em 10/05/2023, até ascender ao cargo de Técnico Mecânico em 01/09/2024. Em atenção à prescrição pronunciada, a análise do pedido de equiparação salarial se restringirá ao período a partir de 25/02/2020, quando o autor exercia a função de Mecânico I. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma Rafael Henrique Fernandes, a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar a identidade de funções. A testemunha Douglas Ângelo Reis, embora tenha afirmado que "não havia diferença entre as tarefas do reclamante e Rafael", demonstrou hesitação ao declarar que "acha que o reclamante conseguia dar a mesma manutenção que Rafael". Essa incerteza revela, no mínimo, desconhecimento acerca das atividades desempenhadas pela parte autora e pelo paradigma. A testemunha Alessandro Wagner Magalhães, por sua vez, foi mais assertivo ao afirmar que Rafael "fazia as mesmas tarefas do reclamante", não havendo distinções técnicas ou de produtividade entre eles. Contudo, a testemunha Eduardo Morais Gondim apresentou depoimento divergente, afirmando, de forma categórica, que Rafael "não fazia algum tipo de diagnóstico ou de corretivo que Rafael conseguia fazer". Acrescentou que Rafael possuía maior conhecimento em diagnóstico, por ter atuado por mais tempo no setor de veículos leves, em contraposição à parte autora, que permaneceu mais tempo no setor de veículos pesados. Ressaltou, ainda, que na parte corretiva, Rafael possuía o mesmo conhecimento da parte autora. Diante desse cenário, a prova produzida sobre a identidade de funções entre a parte autora e Rafael mostra-se dividida, razão pela qual se conclui que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CLT, art. 818, I). Diferentemente, em relação ao paradigma Ezequiel, a prova dos autos demonstra que a parte autora desempenhava as mesmas funções.Os depoimentos colhidos foram unânimes ao atestar a identidade de tarefas. Nesse sentido, a testemunha Alessandro Wagner Magalhães afirmou que tanto Ezequiel quanto Rafael realizavam as mesmas atividades do reclamante, sem distinções técnicas e com a mesma produtividade. A testemunha Eduardo Morais Gondim corroborou essa afirmação, embora tenha mencionado que Ezequiel possuía maior conhecimento em relação à manutenção corretiva, enquanto a parte autora demonstrava mais experiência na inspeção. O reconhecimento do direito à equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, da mesma produtividade e perfeição técnica entre o paragonado e o paradigma. No caso em apreço, esses requisitos foram devidamente comprovados em relação a Ezequiel. O fato de um empregado deter maior experiência não é suficiente para afastar o direito à equiparação salarial, uma vez que a maior experiência não se traduz, necessariamente, em maior produtividade e perfeição técnica. Diante disso, conclui-se que a parte autora e o paradigma Ezequiel exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Para que sejam devidas as diferenças salariais, é imprescindível a demonstração da disparidade remuneratória entre a parte autora e o paradigma. A prova produzida nos autos evidencia a existência de diferenças salariais entre a parte autora e Ezequiel. Embora a parte autora tenha pleiteado a decretação da confissão da parte ré em relação a Ezequiel, em razão da ausência de apresentação das fichas financeiras, o documento de fls. 726 e seguintes, não impugnado especificamente pela parte autora, demonstrou a evolução salarial de Ezequiel Mezêncio da Silva. Consta nesse documento que Ezequiel recebia o salário de R$2.007,96 até 01/09/2020, quando passou a receber R$2.068,29. No mesmo período, a parte autora percebia o salário de R$1.407,72 até 01/09/2020, passando a receber R$1.449,95. Na ocasião, a parte autora exercia a função de Mecânico I (f. 571), cargo que ocupou até 05/07/2023, quando foi promovido a Mecânico II. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para deferir diferenças salariais, observando-se: 1) Paradigmas: Ezequiel Mezêncio da Silva; 2) Base de cálculo: a) maior salário básico acrescido de verbas salariais (incluindo ordenado, gratificação de função e verba de representação); b) excluídas vantagens personalíssimas, parcelas indenizatórias, quantias pagas de forma eventual e premiações/ comissões (que dependiam do alcance de metas, cujo batimento pela parte autora não pode ser presumido como idêntico ao alcançado pelos modelos); 3) Apuração: a) deverá levar em conta os recibos de salários e fichas financeiras constantes dos autos e, na ausência de um deles, pela média entre o mês antecedente e o posterior; b) será considerada apenas a maior base de cálculo entre todos os paradigmas, mês a mês, valor que será incorporado ao salário, por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF); 4) Reflexos: em horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos os reflexos em: a) RSR, considerando a modalidade mensal de pagamento de salário (art. 7º, §2º, da Lei 605/49); b) PLR, abono único e gratificação especial, porque, como são parcelas não previstas em lei, cabia à parte autora demonstrar a base normativa (art. 337 do CPC) e indicar a expressa inclusão do salário na base de cálculo; 5) Obrigação de fazer: a parte ré deverá registrar as alterações de salário na CTPS (sem menção a este processo), com base nos valores apurados na liquidação de sentença, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos legais. Alega exposição ao agente físico ruído e aos agentes químicos (óleo, graxa, etc), sem a devida proteção. Quanto ao adicional de periculosidade, a parte autora alega que trabalhava exposto a grandes quantidades de combustíveis e inflamáveis. Determinada a produção de prova técnica, o perito, que é da confiança deste Juízo, concluiu que as atividades e operações desenvolvidas pelparte autora são consideradas insalubres em grau médio (20% sobre o salário mínimo da região), especificamente para o agente ruído, durante o período de 02/06/2023 até a data de seu afastamento. O Perito apurou um nível médio de ruído (LAVG) de 95,84 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85,00 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15. Embora o protetor auditivo fornecido tivesse capacidade de atenuar o ruído para níveis aceitáveis, o Perito constatou que, a partir de 02/06/2023, a parte autora ficou desprotegida devido ao vencimento da vida útil do equipamento, cuja última troca registrada foi em 01/12/2021. O laudo pericial também foi capaz de demonstrar o trabalho em condições insalubres em grau máximo. Quanto a ele, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas insalubres em grau máximo, para o agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono (óleo queimado), durante o período de 07/06/2022 até a data de seu afastamento. O Expert verificou que a parte autora mantinha contato dérmico com óleos e graxas durante a manutenção das locomotivas. A insalubridade foi caracterizada a partir de 07/06/2022, pois, embora o creme de proteção dérmica fosse capaz de proteger o trabalhador, não houve registro de sua entrega após 07/04/2022, deixando o trabalhador desprotegido. Quanto à alegada periculosidade, o laudo pericial não a identificou. Em relação à alegada exposição a inflamáveis, o Perito considerou a atividade de troca de cilindro de gás GLP (P20) da empilhadeira como eventual e de tempo extremamente reduzido (menos de um minuto, uma ou no máximo duas vezes por semana). Quanto à presença de combustível nos tanques das locomotivas, o Perito aplicou o disposto na NR-16, que não considera, para efeitos da norma, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. Não há, nos autos, provas técnicas capazes de infirmar as conclusões periciais, que acolho em sua integralidade. Em vista disso, concluo que a parte autora não trabalhou em ambiente perigoso. No entanto, trabalhou em ambiente insalubre (grau máximo) de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho. Saliento que os adicionais de insalubridade não são cumulativos. Julgo procedente, para deferir à parte autora adicional de insalubridade de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%, indevidos apenas quanto ao RSR (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). PPP. Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, deverá a parte ré deverá fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme Anexo XV, da IN 27/08 do INSS/PRES, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. JORNADA. As alegações contidas na petição inicial, a respeito do horário de trabalho da parte autora, dão conta de que ela cumpria escalas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento desde sua admissão até 31/12/2022 a partir de quando passou a trabalhar na jornada 2x2 (de 01/01/2023 até sua dispensa, com dois dias de trabalho das 6h30min às 18h30min, com dois dias de folga). Os cartões de ponto são incompatíveis com a jornada de trabalho narrada pela parte autora na peça de ingresso. Por meio de tais documentos, foi possível perceber que a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento até 03/12/2021 e, a partir de 06/12/2021 passou a trabalhar no regime 2x2 (f. 703). Por isso, os pedidos relativos ao período em que a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento serão analisados levando-se em consideração que essa jornada de trabalho perdurou até 03/12/2021, inclusive. Quanto à validade dos controles de jornada, a parte autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que anotava corretamente a jornada de trabalho e que os dias trabalhados também eram anotados no ponto, salvo quando o sistema estava inoperante. A parte autora não impugnou os cartões de ponto em relação às datas em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento. As impugnações da parte autora foram de que: a) os cartões são apócrifos e não foram validados; b) havia manipulação de horários registrados; c) a jornada de trabalho praticada era inconstitucional e não registradas as horas extras laboradas; d) havia trabalho em folgas sem registro e metas de horas extras a serem cumpridas; e) houve marcação britânica da jornada de trabalho; f) ausência de banco de horas e compensação indevida; g) pagamento irrisório de horas extras; h) auto de inspeção irrelevante. Inicialmente, cumpre mencionar que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não conduz à sua invalidade, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal. Quanto aos demais fatos que poderiam imputar a legitimidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, passo à análise. A alegação de que havia manipulação dos horários registrados nos cartões de ponto se traduz em inovação processual, trazida aos autos apenas por ocasião da impugnação da defesa e documentos, quando a lide já se encontrava estabilizada com os pedidos e causa de pedir apresentados na petição inicial, de maneira que não há ilegitimidade dos cartões de ponto a ser declarada sob tal argumento. Também não há que se falar em nulidade dos controles de jornada pela alegada anotação de jornada de trabalho britânica, pois a análise dos documentos juntados (fs. 696 e ss) evidencia horários de início e fim da jornada de trabalho variados, com anotações de horas extras trabalhadas como, a título de ilustração, ocorreu no dia 25/01/2021. A alegada inconstitucionalidade da jornada de trabalho praticada também não impõe a ilegitimidade dos cartões de ponto. Sua consequência jurídica é a condenação da empregadora ao pagamento dos direitos advindos da declaração de tal inconstitucionalidade, mas não de declaração de ilegitimidade dos cartões de ponto como prova da jornada. O mesmo ocorre em relação à alegada ausência de banco de horas e compensação indevida, bem como da alegação de pagamento irrisório de horas extras. Por isso, declaro que não há nulidade dos controles de jornada a ser declarada. Por tais fundamentos, em que pesem os depoimentos das testemunhas Douglas Ângelo dos Reis (“o supervisor tinha acesso ao ponto, ele que arrumava o ponto, manipulando para atender a meta”) e de Alessandro Wagner Magalhães (“ tinham acesso ao extrato do banco de horas pelo sistema” e "nem sempre estava certo, pois o supervisor podia fazer mudanças e nem sempre ele comunicava"), em respeito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT) considero legítimos os cartões de ponto como meio de prova da jornada, inclusive em relação aos minutos residuais. Especificamente quanto a eles, o pleito é de pagamento de 15 minutos diários, em média. No entanto, a parte autora declarou que chegava 10 a 15 minutos mais cedo e podia bater o ponto. Por isso, considero que os cartões de ponto são legítimos como meio de prova, inclusive em relação aos minutos residuais. A validade do turno ininterrupto de revezamento será analisada no tópico seguinte. Ressalto que não há pleito relativo ao período em que a parte autora estava submetida ao regime 2x2, exceto em relação aos minutos residuais e ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois o pleito relacionado ao” ADICIONAL NOTURNO/REDUÇÃO DA HORA NOTURNA” foi limitado ao período em que parte autora indica que estava trabalhando nos turnos ininterruptos de revezamento (da admissão até 31/12/2022, segundo a petição inicial). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. No que concerne aos turnos ininterruptos de revezamento, cumpre ressaltar que os registros de ponto demonstram o labor em múltiplos ciclos diários. Tal dinâmica, reconhecidamente, acarreta profundas alterações nos ritmos biológicos e impacta a vida social do trabalhador, justificando, a princípio, a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, conforme estabelece o artigo 7º, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A esse respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora esse entendimento. Ademais, as normas coletivas apresentadas nos autos trazem disposições específicas sobre a matéria, determinando que, em casos de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada não exceda oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais. A título de exemplo, citam-se a Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2021/2022 (f. 121) e de 2022/2023 (f. 156). Diante da existência de norma coletiva regulamentando a questão, esta deve prevalecer, em consonância com o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que não se vislumbra a nulidade da jornada de trabalho praticada, sob a alegação de inconstitucionalidade. A norma constitucional, embora preveja a jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais para o turno ininterrupto de revezamento, admite a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, conforme expressamente previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988. Afasta-se a alegação de nulidade do turno ininterrupto de revezamento por ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme estabelece o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque a parte autora esteve sujeita ao referido regime de trabalho até 03 de dezembro de 2021, enquanto a atividade insalubre foi constatada somente a partir de 07 de junho de 2022, momento em que a autora já não mais laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Supera-se, também, a alegação de descumprimento dos direitos absolutamente indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 1.046), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, consolidou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais no turno ininterrupto de revezamento não se enquadra como direito absolutamente indisponível, uma vez que a própria Constituição Federal permite sua majoração por meio de negociação coletiva. Diante do exposto, conclui-se pela validade do turno ininterrupto de revezamento a que a parte autora esteve submetida, inexistindo o direito ao pagamento de horas extras em decorrência do labor que excedeu a sexta hora diária e trigésima sexta hora semanal. HORAS EXTRAS. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIV, da CF). O adicional é o convencional. Conforme fundamentação do tópico da jornada, o turno ininterrupto é válido, não sendo devidas como extras as horas trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. No entanto, a parte ré não comprovou o pagamento da totalidade das horas extras trabalhadas, sendo devidas diferenças. Cito, a título de ilustração, o mês de abril de 2022 (f. 705), quando a parte autora trabalhou em 34h22 extras, tendo sido quitado apenas 11,82 horas extras. É devido o pagamento de diferenças de horas extras. Julgo procedente para deferir o pagamento de diferenças de horas extras conforme se apurar em liquidação de sentença e observando-se os parâmetros específicos de jornada. TRABALHO NOTURNO. A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno de 20%, o que coincide com o adicional legal estabelecido no art. 73 da CLT. Estabeleceu ainda o pagamento de 40% como forma de compensação pela não consideração da hora noturna reduzida. A soma desses percentuais é mais vantajosa para a parte autora que a consideração da hora ficta noturna, pois o adicional é o legal e o pagamento pela hora ficta corresponde a 40% da hora normal pela redução de apenas 7min e 30 seg, que representa 12,5% da hora. Além disso, a norma coletiva (24ª do ACT 2022/2023, f. 155, por exemplo) estabelece que o horário noturno é o compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Não há que se falar em prorrogação da jornada noturna e também na invalidade dos instrumentos normativos que estabeleceram condições mais benéficas à parte autora em relação às normas que regulam o tema. Nada é devido em relação à jornada noturna. Julgo improcedente. DOMINGOS E FERIADOS. As horas laboradas aos domingos e feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (a partir de 2024), 25/12, Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93) e os feriados previstos na Lei Municipal 744/67 (f. 43). No caso em apreço, a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento até 03 de dezembro de 2021, sem prejuízo do, pois não foi apontada a existência de trabalho por mais de 6 dias consecutivos. O mesmo se diga ao período em que a parte autora trabalhou na jornada 2x2. Em vista disso, concluo que não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado. Quanto aos feriados, a parte autora demonstrou a ausência do pagamento correspondente ao trabalho em tais dias citando, a título de amostragem, o dia 21/04/2022. Nos termos da cláusula 24ª dos ACT's, a prestação de serviços nos dias previstos para folga do empregado ou em feriados será remunerada nos termos da súmula 146 do C. TST. É devido o pagamento dos feriados trabalhados com o respectivo adicional. Julgo procedente, para deferir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, observando-se, quanto ao mais, os parâmetros no final deste tópico. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: a) divisor 220; b) evolução salarial considerando a equiparação salarial aqui deferida, nos termos da documentação juntada aos autos, remetendo-se para o Juízo da Execução a decisão acerca de períodos em que não haja comprovação do salário percebido pelo paradigma Ezequiel Mezêncio da Silva; c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais; d) frequência apurada nos cartões de ponto e no caso de lacuna em tais documentos será reputada presença integral, observada a escala 2x2 a partir de , excluídos apenas os dias de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) adicional previsto nos instrumentos normativos progressivo para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas aos autos e o legal para os demais; f) para coibir o enriquecimento sem causa autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título daqueles aqui deferidos, desde que comprovados nos recibos juntados; g) autorizo, ainda, a compensação das horas extras com folgas, observados os registros nos cartões de ponto; h) pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras nos limites do pedido, em RSR’s, em 13º salários, em férias mais 1/3 e, no FGTS + 40%, observado o sentido da OJ 394 da SDI-1 do TST. Não são devidos reflexos na PLR, pois sua base de cálculo é o salário base do empregado, conforme admitido pela própria parte autora, que não considera as horas extras prestadas. Não é devida a compensação com os valores pagos a título de adicional de turno já que, em que pese a declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento em razão da quantidade de horas trabalhadas, é incontroverso nos autos que a parte autora se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. Esclareço que os adicionais como o noturno, de periculosidade e de insalubridade possuem notória natureza salarial. Quanto ao adicional de turno, a própria ré atribuiu a ele natureza salarial, pois ele compõe a base de cálculos do FGTS, citando como exemplo o comprovante de pagamento do mês de março de 2022 (f. 600). JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, reintegração e direitos decorrentes da jornada noturna . Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos pedidos acolhidos, de acordo com os documentos acostados ao feito até a data desta sentença. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010241-76.2025.5.03.0057) ajuizada por M.S.S. em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos (salarial); b) adicional de insalubridade no importe de 40% do salário mínimo de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho e reflexos (salarial); c) diferenças de horas extras e reflexos (salarial); d) feriados trabalhados em dobro (salarial). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte a parte ré, equivalentes a R$1200,00 calculadas sobre R$60000,00 valor arbitrado à condenação.. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010241-76.2025.5.03.0057 AUTOR: MARCOS DE SOUZA SANTANA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0677fd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M.S.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/02/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$351.102,11. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalto que o pleito de pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária contém, implicitamente, o pedido de declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento, ainda que a parte autora tenha mencionado a validade do regime adotado por ocasião da impugnação da defesa e documentos apresentados. Isso decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (art. 322, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT), ou seja, da leitura e análise do conjunto de elementos que compõem a petição, que dá contorno à lide. Ressalto que tal fato não impossibilitou a apresentação de defesa pela parte ré, que se defendeu acerca do tema e sustentou a validade do regime de trabalho adotado. Também não há que se falar em inépcia do pedido de equiparação salarial, posto que os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial são definidos em lei, cujo conhecimento por todos é presumido (art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direitos Brasileiro (LINDB). Rejeito. LEI Nº 13.467/17 NO TEMPO. A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF), mas aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, sem prejuízo da aplicação de cláusulas contratuais mais benéficas, seja por força de norma jurídica (em sentido amplo) mais favorável, seja em decorrência de liberalidade incorporada pelo princípio da condição mais benéfica, o que será aferido caso a caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 25/2/2020 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 25/02/2025 (Súmula nº 308, do C. TST). DISPENSA DO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. A parte autora busca indenização por danos morais, sob o argumento de que sua dispensa constituiu ato discriminatório em razão de sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Alega que, por ser portadora de deficiência (visão monocular) e ocupar vaga reservada a PCD, a dispensa imotivada seria inválida, uma vez que a empresa não teria efetuado a contratação de um substituto, também PCD, para a mesma função. Por fim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como sua reintegração ao trabalho. É certo que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com cem ou mais empregados a obrigação de manter em seus quadros pessoas com deficiência ou reabilitadas, em percentuais que variam de dois a cinco por cento. Essa norma visa, primordialmente, promover a inclusão e a integração dessas pessoas no mercado de trabalho. Contudo, o simples descumprimento dessa obrigação legal, por si só, não implica, necessariamente, em danos morais indenizáveis. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, é imprescindível a demonstração de que a dispensa foi motivada por atitudes discriminatórias, o que exige prova robusta. O ônus da prova, nesse caso, recai sobre a parte autora, conforme estabelece o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na análise dos autos, não se logrou demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. A prova oral produzida, a rigor, não abordou a questão da alegada discriminação. Em contrapartida, a parte ré comprovou que procedeu à contratação de outro empregado com deficiência antes da dispensa da autora, conforme documento juntado à fl. 949. Tal fato evidencia o cumprimento da obrigação legal imposta à empresa. Diante desse contexto, e considerando a ausência de prova acerca do caráter discriminatório da dispensa, não se vislumbra ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, indevida é a compensação por danos morais pretendida. Também é indevida a reintegração ao emprego. O descumprimento das disposições legais acerca da contratação de pessoa com deficiência não dá ao empregado nesta condição garantia de emprego. Trata-se de descumprimento de medidas administrativas, que não dá ao empregado com deficiência a garantia provisória de emprego. Julgo improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de localidade (art. 461, “caput”, da CLT). A partir de 11/11/2017, a identidade de localidade foi substituída pela identidade de estabelecimento empresarial (Lei nº 13.467/17). Os demais requisitos negativos (diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e quadro de carreira) constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação (art. 461, §§1º ao 3º, e Súmula 6, VIII, do TST). No que tange ao tempo de serviço, a partir da Lei nº 13.467/17, os limites passaram a ser os seguintes: a) 2 anos na função (requisito negativo que já existia antes); b) 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1º, da CLT). 5) O novel §5º, do art. 461, da CLT, passa a exigir que o equiparando tenha sido contemporâneo do paradigma, o que inviabiliza a equiparação com paradigmas remotos, ainda que o paradigma tenha obtido equiparação salarial pela via judicial. No caso dos autos, a parte autora alega preencher os requisitos constitutivos em relação aos paradigmas apontados na inicial, quais sejam, Ezequiel Mezêncio da Silva e Rafael Henrique Fernandes. Os requisitos objetivos de 2 anos na função (item a) e 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (item b) foram demonstrados. A parte autora foi contratada para a função de mecânico de manutenção de máquinas (CBO 9113-05), sendo promovida a Mecânico I em 01/09/2020 e a Mecânico II em 10/05/2023, até ascender ao cargo de Técnico Mecânico em 01/09/2024. Em atenção à prescrição pronunciada, a análise do pedido de equiparação salarial se restringirá ao período a partir de 25/02/2020, quando o autor exercia a função de Mecânico I. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma Rafael Henrique Fernandes, a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar a identidade de funções. A testemunha Douglas Ângelo Reis, embora tenha afirmado que "não havia diferença entre as tarefas do reclamante e Rafael", demonstrou hesitação ao declarar que "acha que o reclamante conseguia dar a mesma manutenção que Rafael". Essa incerteza revela, no mínimo, desconhecimento acerca das atividades desempenhadas pela parte autora e pelo paradigma. A testemunha Alessandro Wagner Magalhães, por sua vez, foi mais assertivo ao afirmar que Rafael "fazia as mesmas tarefas do reclamante", não havendo distinções técnicas ou de produtividade entre eles. Contudo, a testemunha Eduardo Morais Gondim apresentou depoimento divergente, afirmando, de forma categórica, que Rafael "não fazia algum tipo de diagnóstico ou de corretivo que Rafael conseguia fazer". Acrescentou que Rafael possuía maior conhecimento em diagnóstico, por ter atuado por mais tempo no setor de veículos leves, em contraposição à parte autora, que permaneceu mais tempo no setor de veículos pesados. Ressaltou, ainda, que na parte corretiva, Rafael possuía o mesmo conhecimento da parte autora. Diante desse cenário, a prova produzida sobre a identidade de funções entre a parte autora e Rafael mostra-se dividida, razão pela qual se conclui que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CLT, art. 818, I). Diferentemente, em relação ao paradigma Ezequiel, a prova dos autos demonstra que a parte autora desempenhava as mesmas funções.Os depoimentos colhidos foram unânimes ao atestar a identidade de tarefas. Nesse sentido, a testemunha Alessandro Wagner Magalhães afirmou que tanto Ezequiel quanto Rafael realizavam as mesmas atividades do reclamante, sem distinções técnicas e com a mesma produtividade. A testemunha Eduardo Morais Gondim corroborou essa afirmação, embora tenha mencionado que Ezequiel possuía maior conhecimento em relação à manutenção corretiva, enquanto a parte autora demonstrava mais experiência na inspeção. O reconhecimento do direito à equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, da mesma produtividade e perfeição técnica entre o paragonado e o paradigma. No caso em apreço, esses requisitos foram devidamente comprovados em relação a Ezequiel. O fato de um empregado deter maior experiência não é suficiente para afastar o direito à equiparação salarial, uma vez que a maior experiência não se traduz, necessariamente, em maior produtividade e perfeição técnica. Diante disso, conclui-se que a parte autora e o paradigma Ezequiel exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Para que sejam devidas as diferenças salariais, é imprescindível a demonstração da disparidade remuneratória entre a parte autora e o paradigma. A prova produzida nos autos evidencia a existência de diferenças salariais entre a parte autora e Ezequiel. Embora a parte autora tenha pleiteado a decretação da confissão da parte ré em relação a Ezequiel, em razão da ausência de apresentação das fichas financeiras, o documento de fls. 726 e seguintes, não impugnado especificamente pela parte autora, demonstrou a evolução salarial de Ezequiel Mezêncio da Silva. Consta nesse documento que Ezequiel recebia o salário de R$2.007,96 até 01/09/2020, quando passou a receber R$2.068,29. No mesmo período, a parte autora percebia o salário de R$1.407,72 até 01/09/2020, passando a receber R$1.449,95. Na ocasião, a parte autora exercia a função de Mecânico I (f. 571), cargo que ocupou até 05/07/2023, quando foi promovido a Mecânico II. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para deferir diferenças salariais, observando-se: 1) Paradigmas: Ezequiel Mezêncio da Silva; 2) Base de cálculo: a) maior salário básico acrescido de verbas salariais (incluindo ordenado, gratificação de função e verba de representação); b) excluídas vantagens personalíssimas, parcelas indenizatórias, quantias pagas de forma eventual e premiações/ comissões (que dependiam do alcance de metas, cujo batimento pela parte autora não pode ser presumido como idêntico ao alcançado pelos modelos); 3) Apuração: a) deverá levar em conta os recibos de salários e fichas financeiras constantes dos autos e, na ausência de um deles, pela média entre o mês antecedente e o posterior; b) será considerada apenas a maior base de cálculo entre todos os paradigmas, mês a mês, valor que será incorporado ao salário, por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF); 4) Reflexos: em horas extras, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos os reflexos em: a) RSR, considerando a modalidade mensal de pagamento de salário (art. 7º, §2º, da Lei 605/49); b) PLR, abono único e gratificação especial, porque, como são parcelas não previstas em lei, cabia à parte autora demonstrar a base normativa (art. 337 do CPC) e indicar a expressa inclusão do salário na base de cálculo; 5) Obrigação de fazer: a parte ré deverá registrar as alterações de salário na CTPS (sem menção a este processo), com base nos valores apurados na liquidação de sentença, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos legais. Alega exposição ao agente físico ruído e aos agentes químicos (óleo, graxa, etc), sem a devida proteção. Quanto ao adicional de periculosidade, a parte autora alega que trabalhava exposto a grandes quantidades de combustíveis e inflamáveis. Determinada a produção de prova técnica, o perito, que é da confiança deste Juízo, concluiu que as atividades e operações desenvolvidas pelparte autora são consideradas insalubres em grau médio (20% sobre o salário mínimo da região), especificamente para o agente ruído, durante o período de 02/06/2023 até a data de seu afastamento. O Perito apurou um nível médio de ruído (LAVG) de 95,84 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85,00 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15. Embora o protetor auditivo fornecido tivesse capacidade de atenuar o ruído para níveis aceitáveis, o Perito constatou que, a partir de 02/06/2023, a parte autora ficou desprotegida devido ao vencimento da vida útil do equipamento, cuja última troca registrada foi em 01/12/2021. O laudo pericial também foi capaz de demonstrar o trabalho em condições insalubres em grau máximo. Quanto a ele, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas insalubres em grau máximo, para o agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono (óleo queimado), durante o período de 07/06/2022 até a data de seu afastamento. O Expert verificou que a parte autora mantinha contato dérmico com óleos e graxas durante a manutenção das locomotivas. A insalubridade foi caracterizada a partir de 07/06/2022, pois, embora o creme de proteção dérmica fosse capaz de proteger o trabalhador, não houve registro de sua entrega após 07/04/2022, deixando o trabalhador desprotegido. Quanto à alegada periculosidade, o laudo pericial não a identificou. Em relação à alegada exposição a inflamáveis, o Perito considerou a atividade de troca de cilindro de gás GLP (P20) da empilhadeira como eventual e de tempo extremamente reduzido (menos de um minuto, uma ou no máximo duas vezes por semana). Quanto à presença de combustível nos tanques das locomotivas, o Perito aplicou o disposto na NR-16, que não considera, para efeitos da norma, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. Não há, nos autos, provas técnicas capazes de infirmar as conclusões periciais, que acolho em sua integralidade. Em vista disso, concluo que a parte autora não trabalhou em ambiente perigoso. No entanto, trabalhou em ambiente insalubre (grau máximo) de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho. Saliento que os adicionais de insalubridade não são cumulativos. Julgo procedente, para deferir à parte autora adicional de insalubridade de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%, indevidos apenas quanto ao RSR (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). PPP. Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, deverá a parte ré deverá fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme Anexo XV, da IN 27/08 do INSS/PRES, no prazo e sob as penas fixadas no dispositivo, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. JORNADA. As alegações contidas na petição inicial, a respeito do horário de trabalho da parte autora, dão conta de que ela cumpria escalas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento desde sua admissão até 31/12/2022 a partir de quando passou a trabalhar na jornada 2x2 (de 01/01/2023 até sua dispensa, com dois dias de trabalho das 6h30min às 18h30min, com dois dias de folga). Os cartões de ponto são incompatíveis com a jornada de trabalho narrada pela parte autora na peça de ingresso. Por meio de tais documentos, foi possível perceber que a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento até 03/12/2021 e, a partir de 06/12/2021 passou a trabalhar no regime 2x2 (f. 703). Por isso, os pedidos relativos ao período em que a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento serão analisados levando-se em consideração que essa jornada de trabalho perdurou até 03/12/2021, inclusive. Quanto à validade dos controles de jornada, a parte autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que anotava corretamente a jornada de trabalho e que os dias trabalhados também eram anotados no ponto, salvo quando o sistema estava inoperante. A parte autora não impugnou os cartões de ponto em relação às datas em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento. As impugnações da parte autora foram de que: a) os cartões são apócrifos e não foram validados; b) havia manipulação de horários registrados; c) a jornada de trabalho praticada era inconstitucional e não registradas as horas extras laboradas; d) havia trabalho em folgas sem registro e metas de horas extras a serem cumpridas; e) houve marcação britânica da jornada de trabalho; f) ausência de banco de horas e compensação indevida; g) pagamento irrisório de horas extras; h) auto de inspeção irrelevante. Inicialmente, cumpre mencionar que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não conduz à sua invalidade, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal. Quanto aos demais fatos que poderiam imputar a legitimidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, passo à análise. A alegação de que havia manipulação dos horários registrados nos cartões de ponto se traduz em inovação processual, trazida aos autos apenas por ocasião da impugnação da defesa e documentos, quando a lide já se encontrava estabilizada com os pedidos e causa de pedir apresentados na petição inicial, de maneira que não há ilegitimidade dos cartões de ponto a ser declarada sob tal argumento. Também não há que se falar em nulidade dos controles de jornada pela alegada anotação de jornada de trabalho britânica, pois a análise dos documentos juntados (fs. 696 e ss) evidencia horários de início e fim da jornada de trabalho variados, com anotações de horas extras trabalhadas como, a título de ilustração, ocorreu no dia 25/01/2021. A alegada inconstitucionalidade da jornada de trabalho praticada também não impõe a ilegitimidade dos cartões de ponto. Sua consequência jurídica é a condenação da empregadora ao pagamento dos direitos advindos da declaração de tal inconstitucionalidade, mas não de declaração de ilegitimidade dos cartões de ponto como prova da jornada. O mesmo ocorre em relação à alegada ausência de banco de horas e compensação indevida, bem como da alegação de pagamento irrisório de horas extras. Por isso, declaro que não há nulidade dos controles de jornada a ser declarada. Por tais fundamentos, em que pesem os depoimentos das testemunhas Douglas Ângelo dos Reis (“o supervisor tinha acesso ao ponto, ele que arrumava o ponto, manipulando para atender a meta”) e de Alessandro Wagner Magalhães (“ tinham acesso ao extrato do banco de horas pelo sistema” e "nem sempre estava certo, pois o supervisor podia fazer mudanças e nem sempre ele comunicava"), em respeito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT) considero legítimos os cartões de ponto como meio de prova da jornada, inclusive em relação aos minutos residuais. Especificamente quanto a eles, o pleito é de pagamento de 15 minutos diários, em média. No entanto, a parte autora declarou que chegava 10 a 15 minutos mais cedo e podia bater o ponto. Por isso, considero que os cartões de ponto são legítimos como meio de prova, inclusive em relação aos minutos residuais. A validade do turno ininterrupto de revezamento será analisada no tópico seguinte. Ressalto que não há pleito relativo ao período em que a parte autora estava submetida ao regime 2x2, exceto em relação aos minutos residuais e ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois o pleito relacionado ao” ADICIONAL NOTURNO/REDUÇÃO DA HORA NOTURNA” foi limitado ao período em que parte autora indica que estava trabalhando nos turnos ininterruptos de revezamento (da admissão até 31/12/2022, segundo a petição inicial). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. No que concerne aos turnos ininterruptos de revezamento, cumpre ressaltar que os registros de ponto demonstram o labor em múltiplos ciclos diários. Tal dinâmica, reconhecidamente, acarreta profundas alterações nos ritmos biológicos e impacta a vida social do trabalhador, justificando, a princípio, a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, conforme estabelece o artigo 7º, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A esse respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora esse entendimento. Ademais, as normas coletivas apresentadas nos autos trazem disposições específicas sobre a matéria, determinando que, em casos de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada não exceda oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais. A título de exemplo, citam-se a Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2021/2022 (f. 121) e de 2022/2023 (f. 156). Diante da existência de norma coletiva regulamentando a questão, esta deve prevalecer, em consonância com o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que não se vislumbra a nulidade da jornada de trabalho praticada, sob a alegação de inconstitucionalidade. A norma constitucional, embora preveja a jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais para o turno ininterrupto de revezamento, admite a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, conforme expressamente previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988. Afasta-se a alegação de nulidade do turno ininterrupto de revezamento por ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme estabelece o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque a parte autora esteve sujeita ao referido regime de trabalho até 03 de dezembro de 2021, enquanto a atividade insalubre foi constatada somente a partir de 07 de junho de 2022, momento em que a autora já não mais laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Supera-se, também, a alegação de descumprimento dos direitos absolutamente indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 1.046), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, consolidou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais no turno ininterrupto de revezamento não se enquadra como direito absolutamente indisponível, uma vez que a própria Constituição Federal permite sua majoração por meio de negociação coletiva. Diante do exposto, conclui-se pela validade do turno ininterrupto de revezamento a que a parte autora esteve submetida, inexistindo o direito ao pagamento de horas extras em decorrência do labor que excedeu a sexta hora diária e trigésima sexta hora semanal. HORAS EXTRAS. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIV, da CF). O adicional é o convencional. Conforme fundamentação do tópico da jornada, o turno ininterrupto é válido, não sendo devidas como extras as horas trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. No entanto, a parte ré não comprovou o pagamento da totalidade das horas extras trabalhadas, sendo devidas diferenças. Cito, a título de ilustração, o mês de abril de 2022 (f. 705), quando a parte autora trabalhou em 34h22 extras, tendo sido quitado apenas 11,82 horas extras. É devido o pagamento de diferenças de horas extras. Julgo procedente para deferir o pagamento de diferenças de horas extras conforme se apurar em liquidação de sentença e observando-se os parâmetros específicos de jornada. TRABALHO NOTURNO. A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno de 20%, o que coincide com o adicional legal estabelecido no art. 73 da CLT. Estabeleceu ainda o pagamento de 40% como forma de compensação pela não consideração da hora noturna reduzida. A soma desses percentuais é mais vantajosa para a parte autora que a consideração da hora ficta noturna, pois o adicional é o legal e o pagamento pela hora ficta corresponde a 40% da hora normal pela redução de apenas 7min e 30 seg, que representa 12,5% da hora. Além disso, a norma coletiva (24ª do ACT 2022/2023, f. 155, por exemplo) estabelece que o horário noturno é o compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Não há que se falar em prorrogação da jornada noturna e também na invalidade dos instrumentos normativos que estabeleceram condições mais benéficas à parte autora em relação às normas que regulam o tema. Nada é devido em relação à jornada noturna. Julgo improcedente. DOMINGOS E FERIADOS. As horas laboradas aos domingos e feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo e feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (a partir de 2024), 25/12, Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93) e os feriados previstos na Lei Municipal 744/67 (f. 43). No caso em apreço, a parte autora trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento até 03 de dezembro de 2021, sem prejuízo do, pois não foi apontada a existência de trabalho por mais de 6 dias consecutivos. O mesmo se diga ao período em que a parte autora trabalhou na jornada 2x2. Em vista disso, concluo que não é devido o pagamento do descanso semanal remunerado. Quanto aos feriados, a parte autora demonstrou a ausência do pagamento correspondente ao trabalho em tais dias citando, a título de amostragem, o dia 21/04/2022. Nos termos da cláusula 24ª dos ACT's, a prestação de serviços nos dias previstos para folga do empregado ou em feriados será remunerada nos termos da súmula 146 do C. TST. É devido o pagamento dos feriados trabalhados com o respectivo adicional. Julgo procedente, para deferir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, observando-se, quanto ao mais, os parâmetros no final deste tópico. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: a) divisor 220; b) evolução salarial considerando a equiparação salarial aqui deferida, nos termos da documentação juntada aos autos, remetendo-se para o Juízo da Execução a decisão acerca de períodos em que não haja comprovação do salário percebido pelo paradigma Ezequiel Mezêncio da Silva; c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais; d) frequência apurada nos cartões de ponto e no caso de lacuna em tais documentos será reputada presença integral, observada a escala 2x2 a partir de , excluídos apenas os dias de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) adicional previsto nos instrumentos normativos progressivo para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas aos autos e o legal para os demais; f) para coibir o enriquecimento sem causa autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título daqueles aqui deferidos, desde que comprovados nos recibos juntados; g) autorizo, ainda, a compensação das horas extras com folgas, observados os registros nos cartões de ponto; h) pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras nos limites do pedido, em RSR’s, em 13º salários, em férias mais 1/3 e, no FGTS + 40%, observado o sentido da OJ 394 da SDI-1 do TST. Não são devidos reflexos na PLR, pois sua base de cálculo é o salário base do empregado, conforme admitido pela própria parte autora, que não considera as horas extras prestadas. Não é devida a compensação com os valores pagos a título de adicional de turno já que, em que pese a declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento em razão da quantidade de horas trabalhadas, é incontroverso nos autos que a parte autora se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. Esclareço que os adicionais como o noturno, de periculosidade e de insalubridade possuem notória natureza salarial. Quanto ao adicional de turno, a própria ré atribuiu a ele natureza salarial, pois ele compõe a base de cálculos do FGTS, citando como exemplo o comprovante de pagamento do mês de março de 2022 (f. 600). JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, reintegração e direitos decorrentes da jornada noturna . Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos pedidos acolhidos, de acordo com os documentos acostados ao feito até a data desta sentença. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010241-76.2025.5.03.0057) ajuizada por M.S.S. em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos (salarial); b) adicional de insalubridade no importe de 40% do salário mínimo de 07/06/2022 até o fim do seu contrato de trabalho e reflexos (salarial); c) diferenças de horas extras e reflexos (salarial); d) feriados trabalhados em dobro (salarial). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte a parte ré, equivalentes a R$1200,00 calculadas sobre R$60000,00 valor arbitrado à condenação.. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUZA SANTANA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042869-70.2024.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jacqueline Bergmann de Figueiredo - - Emmanuel Vinicius Bergamann de Figueiredo e outro - Fls. 60: O alvará concedido às 51/52 não autorizou o levantamento de valores, somente a busca de informações e extratos bancários pela inventariante. Assim, prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intime-se. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP), RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CumPrSe 0011511-72.2024.5.03.0057 REQUERENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA REGINALDO REQUERIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a070b proferida nos autos. DECISÃO Recebimento de Agravo de petição Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada porque presentes os pressupostos de admissibilidade, ou seja, recurso próprio, tempestivo, regular a representação processual, havendo, ainda, interesse em recorrer, porque sucumbente. Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na forma de praxe. Intimem-se. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art 5º da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR – 11186 – 23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação; DEJT 29/03/2019; Processo: ARR – 1000483 – 32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP – 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/10/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). DIVINOPOLIS/MG, 07 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CumPrSe 0011511-72.2024.5.03.0057 REQUERENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA REGINALDO REQUERIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a070b proferida nos autos. DECISÃO Recebimento de Agravo de petição Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada porque presentes os pressupostos de admissibilidade, ou seja, recurso próprio, tempestivo, regular a representação processual, havendo, ainda, interesse em recorrer, porque sucumbente. Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região na forma de praxe. Intimem-se. Registro que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art 5º da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR – 11186 – 23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação; DEJT 29/03/2019; Processo: ARR – 1000483 – 32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP – 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/10/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). DIVINOPOLIS/MG, 07 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE OLIVEIRA REGINALDO
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