Raquel Mercadante Benevides
Raquel Mercadante Benevides
Número da OAB:
OAB/SP 093940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TST, TJSP, TJBA
Nome:
RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504199-59.2024.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - JOSÉ LUIZ LEOPOLDO - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 106, devendo o pedido de fls. 49/54 ser pleiteado junto aos autos nº 1502754-69.2025.8.26.0548. Intime-se. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011197-03.2017.5.03.0048 AUTOR: ARIVALDO HONORATO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7ab27 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, pelas razões de fls. 1000/1007 (ID. aedee88), opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados (fls. 951/974 - ID. 268aa0b), nos seguintes aspectos: a) apuração do adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; b) forma de apuração das horas extras, separando horas diurnas e noturnas; c) ausência de dedução de todos os valores pagos a título de horas extras 100%; d) forma de apuração das contribuições previdenciárias. Além disso, a executada argumentou que os seus cálculos deveriam ter sido homologados, conforme artigo 879, § 2º, da CLT, diante da intempestividade da conta apresentada pelo exequente. Manifestação do exequente nas fls. 1034/1040 (ID. 0d281b0). Esclarecimentos periciais, conforme fls. 1043/1046 (ID. 3efc46f). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. No mérito, assiste razão parcial à embargante, como passo a expor. Cálculos do exequente / Preclusão Nada obstante a intempestividade dos cálculos apresentados pelo exequente, a impugnação que ele apresentou em relação à conta da executada foi tempestiva, suprindo a exigência do artigo 879, § 2º, da CLT, não havendo falar em preclusão e em necessidade de homologação dos cálculos da embargante. Adicional noturno Nos termos do comando exequendo, foi equivocado o entendimento do Regional “ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h” (fl. 419 - ID. 4e10a29). Logo, é devida a retificação na conta pericial homologada, para excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e se redução ficta. Horas extras 50% e 70% A norma coletiva da categoria prevê o pagamento de adicional de 50% pelas duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, não havendo diferenciação entre horas diurnas e noturnas para aplicação desse padrão. Assim e considerando a jornada praticada pelo exequente, de 7h à 00h, e a jornada contratual de 12h diárias, é certo que, a sobrejornada inicia-se às 19h, sendo que de 19h às 21h as horas extras devem ser apuradas com percentual de 50% (sendo horas diurnas) e das 21h à 00h devem ser apuradas com adicional de 70%, sendo 01h em período diurno e 01h em período noturno. Em análise dos cálculos homologados, verifico que esse não foi o parâmetro utilizado pela “expert” (que fez uma espécie de fracionamento entre horas diurnas e noturnas), pelo que a conta demanda alteração correlata. Horas extras 100% Há previsão normativa de pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas em dias de repouso semanal ou feriado (item 16 de fls. 97/98 - ID. 3402088 - Pág. 11 e 12). Desse modo, todos os valores pagos ao exequente no curso contratual sob essa rubrica devem ser deduzidos da condenação referente aos repousos e feriados (pagamento em dobro), o que também não foi observado pela perita contábil na apuração efetuada. Se todas as horas laboradas em repousos/feriados serão computadas em dobro, obviamente que as horas extras realizadas nesses dias e pagas pela embargante devem ser descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Em decorrência, é devida a retificação correspondente nos cálculos periciais. Contribuição previdenciária Quanto à desoneração da folha, neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável, não havendo retificação a ser feita na conta pericial homologada, nesse particular. Julgo procedentes em parte os embargos à execução. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita judicial para retificar os cálculos, nos seguintes pontos: a) excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e sem redução ficta; b) aplicar o adicional de 50% para duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, sem fracionamento em horas diurnas e noturnas; c) deduzir da condenação de repousos e feriados em dobro todos os valores pagos ao exequente no curso contratual a título de horas extras 100%. Custas pela executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 01 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIVALDO HONORATO
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011197-03.2017.5.03.0048 AUTOR: ARIVALDO HONORATO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7ab27 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, pelas razões de fls. 1000/1007 (ID. aedee88), opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados (fls. 951/974 - ID. 268aa0b), nos seguintes aspectos: a) apuração do adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; b) forma de apuração das horas extras, separando horas diurnas e noturnas; c) ausência de dedução de todos os valores pagos a título de horas extras 100%; d) forma de apuração das contribuições previdenciárias. Além disso, a executada argumentou que os seus cálculos deveriam ter sido homologados, conforme artigo 879, § 2º, da CLT, diante da intempestividade da conta apresentada pelo exequente. Manifestação do exequente nas fls. 1034/1040 (ID. 0d281b0). Esclarecimentos periciais, conforme fls. 1043/1046 (ID. 3efc46f). Esse é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. No mérito, assiste razão parcial à embargante, como passo a expor. Cálculos do exequente / Preclusão Nada obstante a intempestividade dos cálculos apresentados pelo exequente, a impugnação que ele apresentou em relação à conta da executada foi tempestiva, suprindo a exigência do artigo 879, § 2º, da CLT, não havendo falar em preclusão e em necessidade de homologação dos cálculos da embargante. Adicional noturno Nos termos do comando exequendo, foi equivocado o entendimento do Regional “ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h” (fl. 419 - ID. 4e10a29). Logo, é devida a retificação na conta pericial homologada, para excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e se redução ficta. Horas extras 50% e 70% A norma coletiva da categoria prevê o pagamento de adicional de 50% pelas duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, não havendo diferenciação entre horas diurnas e noturnas para aplicação desse padrão. Assim e considerando a jornada praticada pelo exequente, de 7h à 00h, e a jornada contratual de 12h diárias, é certo que, a sobrejornada inicia-se às 19h, sendo que de 19h às 21h as horas extras devem ser apuradas com percentual de 50% (sendo horas diurnas) e das 21h à 00h devem ser apuradas com adicional de 70%, sendo 01h em período diurno e 01h em período noturno. Em análise dos cálculos homologados, verifico que esse não foi o parâmetro utilizado pela “expert” (que fez uma espécie de fracionamento entre horas diurnas e noturnas), pelo que a conta demanda alteração correlata. Horas extras 100% Há previsão normativa de pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas em dias de repouso semanal ou feriado (item 16 de fls. 97/98 - ID. 3402088 - Pág. 11 e 12). Desse modo, todos os valores pagos ao exequente no curso contratual sob essa rubrica devem ser deduzidos da condenação referente aos repousos e feriados (pagamento em dobro), o que também não foi observado pela perita contábil na apuração efetuada. Se todas as horas laboradas em repousos/feriados serão computadas em dobro, obviamente que as horas extras realizadas nesses dias e pagas pela embargante devem ser descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Em decorrência, é devida a retificação correspondente nos cálculos periciais. Contribuição previdenciária Quanto à desoneração da folha, neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável, não havendo retificação a ser feita na conta pericial homologada, nesse particular. Julgo procedentes em parte os embargos à execução. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita judicial para retificar os cálculos, nos seguintes pontos: a) excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e sem redução ficta; b) aplicar o adicional de 50% para duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, sem fracionamento em horas diurnas e noturnas; c) deduzir da condenação de repousos e feriados em dobro todos os valores pagos ao exequente no curso contratual a título de horas extras 100%. Custas pela executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 01 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070981-21.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1030038-43.1998.8.26.0100) (processo principal 0948959-42.1998.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - MASSA FALIDA DE Viação Aérea São Paulo S/A-Vasp - Fernando Antônio Nunez - - ESPOLIO DE Adelcio Victor e Albuquerque e outros - Pelo exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de GNPP PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., determinando que seus sócios DENIZAR AZEVEDO, FERNANDO ANTONIO NUEZ, ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE e OLAVO SALES DA SILVEIRA respondam solidariamente pelo débito executado, consistente em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Determino o prosseguimento da execução em face dos sócios, que passam a integrar o polo passivo da demanda executória. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução atualizada, bem como pagamento de custas e verbas de reembolso: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo arcar a parte vencida com os honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21535274020208260000 SP 2153527-40 .2020.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020) P.I.C. - ADV: ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), PATRICIA WANDERKOKE GONÇALVES (OAB 93940/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011320-15.2018.8.26.0229 (processo principal 1002301-36.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Shopping Hortolandia Empreendimento Imobiliario Ltda - Geralda Francisca da Silva - Me - - Geralda Francisca da Silva - Vistos. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito as decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Assim, considero que o bloqueio de 5% dos rendimentos do devedor não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Defiro, pois, o pedido formulado pela autora e determino a penhora do correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos da devedora, que será revertido em favor da exequente para o pagamento integral da dívida. Os bloqueios deverão ocorrer junto à empresa ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CNPJ 52.973.872/0001-30, até perfazer o montante de R$ 11.395,86 (MAIO/2025). As importâncias bloqueadas deverão ser depositadas judicialmente em conta judicial vinculada a estes autos. Oficie-se a empresa ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS para a finalidade acima especificada, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo d. Patrono do exequente à empresa, comprovando nos autos o protocolo em dez dias. Int. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP), RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504199-59.2024.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - JOSÉ LUIZ LEOPOLDO - Vistos. Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público de fls. 46/47, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado em relação ao(s) crime(s) de perseguição, nos termos do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se a vítima, via oficial de justiça, para que informe se persiste risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual conduta atual tem sido praticada pelo agressor, apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ, HC 605113, julgado em 08/11/2022). Deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a versão apresentada pela vítima e, caso ela diga possuir documentos que amparem suas alegações, mas não os apresente ao Oficial de Justiça, deverá este orientá-la a comparecer, em até 05 (cinco) dias, no Cartório deste Juízo em posse dos documentos que reputar importantes. Caso, porém, a vítima não seja localizada pelo oficial de justiça ou informe que não se encontra mais em situação de risco, tornem conclusos para revogação das medidas protetivas. Dê-se ciência ao MP. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504199-59.2024.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - JOSÉ LUIZ LEOPOLDO - Cientifique-se o(a) peticionário (a) de que providenciamos a habilitação do(s) advogado(s) conforme requerido, anotando-se no SAJ. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)