Helio Maciel Bezerra
Helio Maciel Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 093950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Maciel Bezerra possui 149 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMG
Nome:
HELIO MACIEL BEZERRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0976642-88.1997.8.26.0100 (000.97.976642-7) - Inventário - Inventário e Partilha - WILSON FATALLA - Daniela Santana Fatalla - Debora Santana Fatalla - - Roberto Fatalla - - Iceli Fatalla - Joyce Fatalla Afonso - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para agendamento de audiência de conciliação. Cadastre-se a advogada de fls. 429 para publicação. Intime-se. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP), RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), JÉSSICA FERNANDA ROCHA RAIMUNDO MALMIR (OAB 488193/SP), DÉBORA CRISTINA DE SOUSA (OAB 220520/SP), DÉBORA CRISTINA DE SOUSA (OAB 220520/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001534-56.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DOMICIO BATISTA CPF: 105.110.326-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização ajuizada por DOMÍCIO BATISTA em face de BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. O demandante alega, em síntese, que a RC9, passando-se como correspondente do Banco Pan e prometendo redução de parcelas de empréstimos anteriores, o induziu a erro, tendo averbado sete novos contratos em seu nome, os quais ensejaram descontos que atingem o valor mensal de R$ 1.578,23 (mil, quinhentos e setenta oito reais e vinte três centavos). Ademais, após solicitar os empréstimos indesejados, ela teria o convencido a transferir as quantias disponibilizadas em sua conta. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos aludidos descontos. Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Outrossim, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela inversão do ônus da prova (ID10412679716). Instruindo a inicial, vieram documentos. O Banco C6 apresentou contestação em ID 10412668513 - Pág. 37, alegando, em suma, que: I) A contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do autor; II) O crédito do empréstimo foi efetuado na conta corrente de titularidade do requerente; III) Deixou evidente a contratação era referente a um empréstimo consignado novo, com a finalidade de livre utilização, restando claro que não se tratava de uma portabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio acompanhada por documentos. Réplica em ID 10412667161 - Pág. 55. Decisão excluindo o INSS do polo passivo e remetendo os autos à Justiça Estadual, ID 10412667161 - Pág. 75. O Banco Agibank apresentou contestação em ID 10412667207 - Pág. 2, arguindo, preliminarmente, falta de comprovação de pedido administrativo. No mérito, alegou, em suma, que: I) O consumidor contratou o crédito consignado mediante contrato n.º 1508442634, formalizado em 13/07/2023, no valor de 1.381,09 (mil, trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), liberado o valor de R$ 1.335,08 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos); II) A simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente; III) Na ocasião da contratação, o autor foi informado de todas as condições contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do demandante em litigância de má-fé. Na oportunidade, foram colacionados documentos. Impugnação à contestação em ID 10412672822 - Pág. 7. Deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do autor para colacionar novamente as mídias auditivas, ID 10413269079. Manifestação do autor em ID 10422278996, a qual veio acompanhada pelos documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada e a inversão do ônus da prova, ID 10422807564. O Banco Pan apresentou contestação em ID 10434101096, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que não possuí qualquer responsabilidade pela situação narrada. Requereu sejam acolhidas as preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Acompanhando a defesa, vieram documentos. Impugnação à contestação, ID 10412667161. Em petição de ID 10443900067, o autor requereu a desistência da ação, relativamente à requerida RC9 Investimentos e Assessoria Financeira Ltda, a qual foi homologada em ID 10444492039. Na fase de especificação de provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental, ID 10455001659 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes Inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, só se deve decretar inepta a inicial quando for ininteligível e incompreensível. No presente caso, tenho que, na exordial, em seu contexto, é perfeitamente alcançável a causa de pedir, bem como o teor e a extensão do pedido formulado, tanto que foi contestado pela parte ré, demonstrando com isso que a defesa assimilou perfeitamente o pedido. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. -Da falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66): Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. A parte ré aduziu que o autor é carecedor de ação, visto que não buscou resolver administrativamente a demanda. Em que pesem os argumentos tecidos pela parte requerida, vejo que não há que se falar em falta de interesse de agir, notadamente em observância ao princípio do livre acesso ao judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1998. O dispositivo legal suso mencionado disciplina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, tendo a parte autora sentido que houve uma violação em seus direitos, é direito dela querer ver pacificada tal questão, invocando o comando judicial. Assim sendo, se a via escolhida é apta ao fim proposto e perseguido pela autora com o provimento jurisdicional, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual ou de agir, devendo as demais alegações serem analisadas no mérito. Isto posto, REJEITO a preliminar. - Ilegitimidade passiva do BANCO PAN A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que não teria concorrido para a suposta ação fraudulenta da qual a autora foi vítima. Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade do demandado é necessário apurar se há relação jurídica material com o demandante, pois, conforme o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na presente demanda, verifica-se que o contrato de n° 357046574 foi realizado por intermédio do sistema disponibilizado pelo banco requerido. Nesse ponto, saliento que, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações da autora, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial. Logo, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco/réu, sendo certo que os limites de sua responsabilidade serão estabelecidos quando da análise do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo serem estes os pontos controvertidos: - Se o demandante assinou os contratos objetos da demanda; - Se, por corolário lógico, o autor tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para o autor, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental acostada, a prova pericial requerida pela parte autora. INDEFIRO, por sua vez, a colheita do depoimento pessoal da parte requerida, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Saliento, ainda, que a pertinência e a relevância da oitiva de testemunhas serão analisadas após a finalização da perícia, quando será oportunizado à parte autora o direito de reafirmar o seu interesse e a necessidade da produção da referida prova, ocasião em que deverá ser apresentado o respectivo rol. Ademais, vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Perita nomeada via Sistema A/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ela intimada para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000972-46.2025.8.26.0108 - Notificação - Intimação / Notificação - Pampa Imoveis S/c Ltda - Vistos. Tendo em vista a informação de que o notificado retomou os pagamentos, perdendo a notificação o seu objeto, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 37, arquivando-se. Int. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/06/2025 2189613-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapevi; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1003941-30.2025.8.26.0271; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Jose Moreira dos Santos e outro; Advogado: Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP); Agravada: Eliete Fogaça Dias dos Santos; Agravado: Gilmar Reis dos Santos
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002604-97.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1018176-47.2023.8.26.0020) (processo principal 1018176-47.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Pampa Imóveis Sc Ltda - Vistos. Providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, haja vista que serão efetuadas duas diligências (notificação e despejo). Intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007878-87.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Alves de Lima - Ciência ao requerente do(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s), via sistema(s) RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, recolhendo - para os casos de justiça paga - as custas necessárias às diligências que requerer. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189613-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Itapevi; 2ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1003941-30.2025.8.26.0271; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Jose Moreira dos Santos; Advogado: Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP); Agravante: Neuza dos Reis dos Santos; Advogado: Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP); Agravado: Gilmar Reis dos Santos; Agravada: Eliete Fogaça Dias dos Santos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.