Arnaldo Luiz Delfino
Arnaldo Luiz Delfino
Número da OAB:
OAB/SP 093952
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSC, TJPR, TJMG, TJPA, TJMT, TJMS, TJGO, TJBA, TJPB, TRF3, TJES, TJRS, TJSP
Nome:
ARNALDO LUIZ DELFINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5394687-84.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Luciene Martins PereiraRéu/Executado: Abundante Máquinas E Equipamentos Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu uma máquina de estampar da 1ª ré, pelo valor de R$ 2.499,00, com intermediação da 2ª ré, Mercado Pago, e que o produto jamais foi entregue, apesar das tentativas extrajudiciais para resolução. Alega que a 1ª ré forneceu informações contraditórias, descumpriu promessas e ignorou os contatos, permanecendo inerte. Portanto, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.Em defesa, a 1ª ré, Abundante Máquinas, apresentou preliminar de exceção de incompetência. No mérito, afirma que o produto é fabricado em Curitiba-PR, que prestou atendimento e tentou resolver a questão e que eventual falha seria contratual, sem gerar dano moral. Refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de relação de consumo, e requer a improcedência da ação.O 2º réu, Mercado Pago, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve falha nos serviços prestados, pois a autora realizou a compra fora de conta logada, por meio de terceiros (Caixa e PagBank), o que inviabilizou o uso do Programa Compra Garantida. Alega ausência de responsabilidade pelo dano material, pois os valores foram corretamente repassados, e rechaça os danos morais, por configurarem mero aborrecimento, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc. I).Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pela 1ª ré, Abundante Máquinas, pois, nos termos do art. 2º do CDC e conforme entendimento consolidado no REsp 1.162.649/STJ, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio, ainda que com expectativa de utilização econômica. No caso concreto, verifico que a parte autora adquiriu o bem para uso próprio, não havendo elementos que afastem sua condição de destinatária final, razão pela qual aplico o CDC e mantenho a competência do foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inc. I).Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, Mercado Pago, verifico que a transação foi realizada diretamente entre a autora e a 1ª ré, Abundante Máquinas, por meio de contato via WhatsApp, utilizando-se dos serviços da 2ª ré apenas como intermediadora para transferências via Pix. Não há qualquer comprovação de que a autora tenha utilizado a plataforma do Mercado Pago ou aderido ao programa “Compra Garantida”. Ausente, portanto, demonstração de vínculo jurídico direto que justifique sua legitimidade na presente demanda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pela não entrega do produto adquirido.Verifico que a parte autora adquiriu a máquina de estampar STAMP 360 220, com pedido emitido em 01/11/2024, sem que tenha ocorrido a entrega do produto. A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que o produto é fabricado em Curitiba/PR e que eventuais percalços logísticos podem ocorrer, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de envio ou justificativa concreta que afastasse sua responsabilidade. Destarte, o atraso resta demonstrado e, diante da ausência de entrega, configura-se inexecução contratual injustificada, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pela autora.Quanto ao dano moral indenizável, entendo que ele se configura no caso concreto. A autora buscou atendimento, abriu reclamação e tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sendo ignorada pela ré. Tal conduta impõe aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência, que considera ilícito o desperdício de tempo útil na tentativa de resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, justificando a reparação moral.Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a compensação por dano moral em R$ 5.000,00.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a 1ª ré, Abundante Máquinas e Equipamentos Ltda, a pagar à parte autora:A) O valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação;B) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) desde a citação.Por outro lado, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao 2º réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000703-84.2021.8.26.0004 (processo principal 1012720-49.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Emidio Garcia Barros - Shizmac Comércio e Representações EIRELI - Vistos. 1 - Fls. 558/559: Ante a certidão negativa, expeça-se mandado de constatação e penhora para o segundo endereço de fls. 299/300. 2 - Sem prejuízo, com relação ao endereço indicado no item "5" deverá o exequente indicar endereço completo, caso o tenha, tendo em vista que "Jardim das Flores", se trata de bairro em Osasco e não de rua, não se mostrando possível a diligência. Intime-se. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), WELLINGTON DE SOUSA COUTINHO (OAB 380602/SP)
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