Rosana Pinheiro De Castro Simao

Rosana Pinheiro De Castro Simao

Número da OAB: OAB/SP 094507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP
Nome: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413998-50.1996.8.26.0053 (053.96.413998-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Bau Neto - - Gaspar Gomes Cardoso Rangel e outros - ALDO BORGES BARRETO - - Antonio Sergio Ribeiro Junior - - Dalva Maria Pereira Rangel - - Dirce Lobo Petronella (herdeira de Donato Petronella) - - Renata Petronella (herdeira de Donato Petronella) - - Donato Petronella Junior (herdeiro de Donato Petronella) - - Donatella Petronella (herdeiro de Donato Petronella) e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 1105: Diante do decurso do prazo, cumpra-se o determinado pela decisão de fls. 1100. Intime-se. - ADV: CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), LIANE MARY BRITO MENDONÇA PONTE (OAB 353033/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARIA TEREZA TAVARES DE A ELIAS PREUSS (OAB 90404/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0421022-27.1999.8.26.0053 (053.99.421022-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Darcy Marlene Santos Goudinho - - Darci Oliveira de Souza - - Dulce Jacob - - Gilson Candido Marques - - Helena Francisca Pereira da Silva - - Maria Alice Paes - - Maria Marcia Orsi Morel - - Sandra Regina Vieira - - Thereza Orsi - - Tania Yaccoub Gusmão - - Silvio Luni - - Vera Lúcia da Silva - - Fabio Martins Mori - - Rubens Del Banho - - Luciana Raquel de Toledo Arruda - - Nágila de Arruda Barbosa - - Carmino Lombardo Junior - - Vera Lúcia Moreira do Nascimento - - Nilce Aragão - - Maria Claudiana Viana Torres - - Raimunda de Oliveira Inocencio - - Alberto da Silva - - Euclides Leandro da Silva - - Maria Aparecida Fernanda dos Santos Pereira - - Ester Simão dos Santos - - José Luiz Alves - - Antônio Cavalcanti Silva - - Sérgio Lopes Xavier - - Rosalina Roger Lopes - - Debora Torres Rebouças Santana Osanai - - Katia Pereira de Souza Lombardo - - Isaac Plut - - Iraci Martins Grigorio - - Antonieta Marques Cabral da Motta - - Otilia Candida - - Maria dos Anjos Monteiro - - Maria Helena Luciano de Matos - - Aparecida Baptista Luni - - Benedita das Neves Souza Guedes - - José Virgilio Zeni - - Maria Teresa Cavalcante Correia - - José Machado dos Santos - - Nair Stanguini Diniz - - Pedro Ligeiro Filho - - Rita Barbosa de Mendonça - - Pipino Santo - - Lilian de Cassia Delgatto - - Sonia Wolfenson - - João Ferreira do Nascimento - - Leila Aparecida Delgatto - Adriana Baptista Luni - - Danilo Baptista Luni - - Silvio Baptista Luni - - Silvio Luni - - ALMIRA DA SILVA - - AILTON DA SILVA - - ANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA - - Dora Wolfenson - - Samy Prudente Wolfenson - - Sandra Valeria Wolfenson da Costa Gomes e outros - Municipalidade de São Paulo - L M Precatorios e Serviços de Intermediações de Negócios Ltda e outro - Execução nº 2018/000646 Vistos. Fls. 4009/4010 e 4115/4116: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SONIA WOLFENSON com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SONIA WOLFENSON (fls. 4011 - certidão de óbito e CPF da falecida), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - DORA WOLFENSON - (fls. 4017 - RG e CPF); B - MIRIAM WOLFENSON - (fls. 40203 - RG e CPF); C - MOISÉS WOLFENSON - (fls. 4028 - RG e CPF); D - RIVA WOLFENSON - (fls. 4033 - RG e CPF); E - ROBERTO WOLFENSON - (fls. 4038 - RG e CPF); F - MAURICIO WOLFENSON - (fls. 4041 - RG e CPF); G - MARCOS ANDREY WOLFENSON - (fls. 4043 - RG e CPF); H - SAMY WOLFENSON - (fls. 4131 - RG e CPF); I - SANDRA VALÉRIA WOLFENSON - (fls. 4045 - RG e CPF); J - LINCOLN WOLFENSON - (fls. 4132 - Certidão de Nascimento); Anoto para fins de controle: sucessores Samy e Lincoln representados pelo patrono JADYR PAULO DE MENDONÇA, OAB/PE 43.478, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4129/4136, e demais sucessores representados pelo patrono SEVERINO ALVES FERREIRA, OAB/SP 112.813 , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4016; 4022; 4025; 4027; 4031; 4032; 4037; 4044. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA (OAB 65960/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCAS MATIAS DE AMORIM (OAB 450483/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), JADYR PAULO DE MENDONÇA (OAB 43478/PE), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0421022-27.1999.8.26.0053 (053.99.421022-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Darcy Marlene Santos Goudinho - - Darci Oliveira de Souza - - Dulce Jacob - - Gilson Candido Marques - - Helena Francisca Pereira da Silva - - Maria Alice Paes - - Maria Marcia Orsi Morel - - Sandra Regina Vieira - - Thereza Orsi - - Tania Yaccoub Gusmão - - Silvio Luni - - Vera Lúcia da Silva - - Fabio Martins Mori - - Rubens Del Banho - - Luciana Raquel de Toledo Arruda - - Nágila de Arruda Barbosa - - Carmino Lombardo Junior - - Vera Lúcia Moreira do Nascimento - - Nilce Aragão - - Maria Claudiana Viana Torres - - Raimunda de Oliveira Inocencio - - Alberto da Silva - - Euclides Leandro da Silva - - Maria Aparecida Fernanda dos Santos Pereira - - Ester Simão dos Santos - - José Luiz Alves - - Antônio Cavalcanti Silva - - Sérgio Lopes Xavier - - Rosalina Roger Lopes - - Debora Torres Rebouças Santana Osanai - - Katia Pereira de Souza Lombardo - - Isaac Plut - - Iraci Martins Grigorio - - Antonieta Marques Cabral da Motta - - Otilia Candida - - Maria dos Anjos Monteiro - - Maria Helena Luciano de Matos - - Aparecida Baptista Luni - - Benedita das Neves Souza Guedes - - José Virgilio Zeni - - Maria Teresa Cavalcante Correia - - José Machado dos Santos - - Nair Stanguini Diniz - - Pedro Ligeiro Filho - - Rita Barbosa de Mendonça - - Pipino Santo - - Lilian de Cassia Delgatto - - Sonia Wolfenson - - João Ferreira do Nascimento - - Leila Aparecida Delgatto - Adriana Baptista Luni - - Danilo Baptista Luni - - Silvio Baptista Luni - - Silvio Luni - - ALMIRA DA SILVA - - AILTON DA SILVA - - ANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA - - Dora Wolfenson - - Samy Prudente Wolfenson - - Sandra Valeria Wolfenson da Costa Gomes e outros - Municipalidade de São Paulo - L M Precatorios e Serviços de Intermediações de Negócios Ltda e outro - Execução nº 2018/000646 Vistos. Fls. 4009/4010 e 4115/4116: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SONIA WOLFENSON com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SONIA WOLFENSON (fls. 4011 - certidão de óbito e CPF da falecida), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - DORA WOLFENSON - (fls. 4017 - RG e CPF); B - MIRIAM WOLFENSON - (fls. 40203 - RG e CPF); C - MOISÉS WOLFENSON - (fls. 4028 - RG e CPF); D - RIVA WOLFENSON - (fls. 4033 - RG e CPF); E - ROBERTO WOLFENSON - (fls. 4038 - RG e CPF); F - MAURICIO WOLFENSON - (fls. 4041 - RG e CPF); G - MARCOS ANDREY WOLFENSON - (fls. 4043 - RG e CPF); H - SAMY WOLFENSON - (fls. 4131 - RG e CPF); I - SANDRA VALÉRIA WOLFENSON - (fls. 4045 - RG e CPF); J - LINCOLN WOLFENSON - (fls. 4132 - Certidão de Nascimento); Anoto para fins de controle: sucessores Samy e Lincoln representados pelo patrono JADYR PAULO DE MENDONÇA, OAB/PE 43.478, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4129/4136, e demais sucessores representados pelo patrono SEVERINO ALVES FERREIRA, OAB/SP 112.813 , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4016; 4022; 4025; 4027; 4031; 4032; 4037; 4044. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA (OAB 65960/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCAS MATIAS DE AMORIM (OAB 450483/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), JADYR PAULO DE MENDONÇA (OAB 43478/PE), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0420401-74.1992.8.26.0053 (053.92.420401-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leila Xavier Machado - - Mário Camasmie - - Luciana Ancona Lopez - - Espólio de Hélio Franceschelle (falecido) - - Thereza de Carvalho Machado - - Francisco Lopes Neto - - Nilton Luiz Ferreira - - Linda Haydée Liebert e outros - MARIA ISABEL CAVALCA e outros (herdeiros de Helio Antonio franceschelle) - - Ana Lucia Ancona - herdeira de Luciana Ancona Lopez - - Rogerio Justamante de Sordi - - Cristiane Justamante de Sordi e outros - Simone Justamante de Sordi e outros - Camara Municipal e outro - Para fins de intimação - VISTOS. Fl. 3486: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado às fls. 3452/3461 para que a parte interessada se manifeste nos termos dos itens i e ii da determinação, apresentando cópia do documento pessoal (RG/CPF) das sucessoras Cristiane e Simone, bem como (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados. Int. - ADV: JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), ROGERIO JUSTAMANTE DE SORDI (OAB 123722/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), ROGERIO JUSTAMANTE DE SORDI (OAB 123722/SP), ROGERIO JUSTAMANTE DE SORDI (OAB 123722/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), TOMAZ FERREIRA RODRIGUES (OAB 9831/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188294-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guiomar Oliveira Silva (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Milena Faustino da Silva (Herdeiro) - Interessado: Álvaro Faustino da Silva (Falecido) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a habilitação da herdeira de Álvaro Faustino da Silva, especificamente para regularização processual, sem alteração da titularidade do crédito, por depender de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Determinou-se a inclusão de Milena Faustino da Silva como sucessora e concedeu-se o prazo de até trinta dias, a partir da intimação, para: i) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (fls. 70/79). Guiomar Oliveira Silva, indicada como agravante, alega, preliminarmente, ser desnecessária a juntada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustenta que a decisão recorrida ofende o artigo 778 do Código de Processo Civil. A legislação não exige inventário para o levantamento de valores e nem para a cessão de crédito dos sucessores. Milena Faustino da Silva, atualmente, é a única herdeira, pois depois do falecimento da exequente Guiomar Oliveira Silva, Álvaro Faustino da Silva, habilitado como herdeiro, também faleceu. Há diversos julgados desta Seção declarando a desnecessidade de inventário ou de partilhas de bens para habilitação de herdeiros e levantamento de valores. Pede que seja provido o recurso para habilitar a herdeira, bem como a cessão de crédito, sem a necessidade de inventário, ou qualquer outra exigência para o levantamento de valores (fls. 1/11). 2. Em razão do falecimento da exequente Guiomar Oliveira Silva, no curso do cumprimento de sentença, deferiu-se a habilitação dos herdeiros Álvaro Faustino da Silva (viúvo) e Milena Faustino da Silva (filha), com o quinhão de 50% para cada um (fls. 34/51 e fls. 52/53). Posteriormente, devido ao falecimento de Álvaro Faustino da Silva, Milena Faustino da Silva, herdeira remanescente, requereu a homologação da sucessão processual e alteração da titularidade do precatório na DEPRE, integralmente em seu favor (fls. 63/64). Sobreveio a decisão recorrida, determinando a inclusão de Milena Faustino da Silva como sucessora e concedendo o prazo de até trinta dias, a partir da intimação, para: i) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (fls. 70/79). Guiomar Oliveira Silva, já falecida, não tem legitimidade ativa para interpor agravo de instrumento, tanto que após seu óbito foi requerida a habilitação de seus herdeiros. A própria decisão recorrida, considerando os documentos juntados à execução, consigna ser Milena Faustino da Silva a única herdeira remanescente, mas exige a apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou a indicação dos autos que ocorreu a inventário, para a confirmação desta condição. Logo, a parte legítima para a interposição do agravo de instrumento é Milena Faustino da Silva, e não Guiomar Oliveira Silva. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (artigo 99, §6º do Código de Processo Civil). Milena Faustino da Silva não requereu justiça gratuita nas petições protocoladas em primeiro grau (fls. 34/35 e fls.63/64), e nem na minuta do agravo de instrumento. Do exposto, tendo em vista que não recolheu o preparo recursal, deverá recolhê-lo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (artigos 1.007, § 4º e 1.017, §1º do Código de Processo Civil). Intime-se. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412860-48.1996.8.26.0053 (053.96.412860-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carla Vandrea Correa Candiano - - Sibelli Eliza Pedrazzoli Sales e outros - Lucas Rovella Gullo Pereira - - Camila Rovella Gullo Pereira - Ewerton Menezes Reis - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação - Execução nº 2006/004780 VISTOS Fls. 4837/4838: Homologo a habilitação dos herdeiros de Margarete Artacho de Ayra Mendes, falecida em 11/11/2022 (fl. 4839): - Nelson Luis Benette Mendes (fl. 4846) - Marina de Ayra Mendes (fl. 4847) - Flavio de Ayra Mendes (fl. 4848) Ante o pagamento integral do precatório, desnecessária a comunicação ao Depre. Cumpra-se a decisão de fl. 4273, com o levantamento do valor incontroverso. Formulário MLE à fl. 4852. Procuração a fl. 4846/4848. Fls. 4860/4861 (petição do sucessor de Maria Aparecida Menezes): no depósito integral de fls. 4128/4137 constou o valor de R$ 748.986,50. Porém, foi determinada a retificação dos cálculos (fl. 4220) e, ante a impugnação ofertada pela executada, foi determinada a retenção da parte controversa (fl. 4272, 4723). Ademais, a expedição dos mandados de levantamento (fls. 4856) observou o valor que se encontrava retido nos autos (fl. 4792 R$ 511.660,32). Assim, por ora, não há irregularidades a serem sanadas. À fl. 4273 foi determinada a expedição de ofício ao Depre para envio de cópia da planilha retificatória. Tendo em vista a ausência de resposta ao ofício emitido a fl. 4773, oficie-se novamente. Fls. 4868/4869 (petição da exequente Fatima Graça Alves de Souza): Cumpra-se a decisão de fl. 4273, com o levantamento do valor incontroverso. Formulário MLE a fl. 4872. Procuração fl. 4870. Fls. 4873/4874 (petição da exeuqente Katia Rocha): Manifeste-se a executada em 10 dias. Int. - ADV: ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), GUSTAVO FELICIO IBA PASCOAL (OAB 283533/SP), PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), EDVAN PAIXAO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410742-36.1995.8.26.0053 (053.95.410742-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adão Aparecido Mendes Batista - - Livia Maria Armentano Koenigstein Zago - - Marta Rocha Coelho Prado da Silveira - - Rita Gianesini - - Pedro de Milanelio Piovezane - - Espólio de Ruth Thomazi de Araújo - - Nilza Melguizo - - Rosana de Fatima Marino - - Ana Maria Cruz de Moraes - - Heloisa Maia de Oliveira - - Lea Regina Cafarro Terra - - Elizabeth Maria Belmonte Mena - - Espólio de Dilson Ferraz do Valle - - Livia Maria Cavalcanti do Amaral - - Dinorá Adelaide Museti Grotti - - Antonio Luiz Meirelles Teixeira - - Riograndina Soares - - Eveni Longo - - Diva Siqueira Martins - - Anna Maria Martins - - Eduardo Rocha - - Carlos Fernando de Azevedo Sa - - Helita Barreira Custódio - - Leda Maria Lins Costa - - Neli Aparecida de Faria - - Maria Tereza Tavares de Araujo Elias Preuss - - June Alberici de Mello - - Mathilde Campos Pesce - - ESPÓLIO de Carlos Angelo Mendes de Almeida - - Antonio Carlos Silva de Almeida - Carolina Isadora Ferreira Thomazi - - NEYDE BELARMINA TOMAZI - - Zélia Del Rio do Valle - - Lizandra Del Rio do Valle - - Milena Del Rio do Valle - - Rodrigo Del Rio do Valle e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação - VISTOS. 1. Fls. 1951/1953: Ciente da sentença acostada às fls. 1952/1953, proferida nos autos do processo de inventário nº 0002460-26.2017.8.19.0012. No entanto, cabe ressaltar que o novo entendimento desta UPEFAZ acerca da habilitação de herdeiros ou do espólio é de que ela será realizada nos autos exclusivamente para fins de regularização processual. Esta medida se faz necessária para assegurar a correta representação dos interessados e a continuidade do feito, garantindo que todos os sucessores estejam cientes dos atos processuais e possam exercer seus direitos. Por questões atinentes à competência processual, a distribuição de quinhões e conseguinte levantamento do precatório neste juízo ficam condicionados à conclusão da partilha (judicial ou extrajudicial) dos bens do de cujus, que deverá ser apresentada nos autos para as providências cabíveis. Pelo exposto, intimem-se os interessados para que apresentem cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença apresentada às fls. 1952/1953, bem como da carta de adjudicação formalizada nos autos do processo de inventário de nº 0002460-26.2017.8.19.0012. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Fls. 1955: No mais, reitero o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 1946/1947. Manifeste-se o patrono originário acerca da habilitação de herdeiros apresentada, bem como acerca do valor retido referente ao credor EDUARDO ROCHA, informado na certidão de fls. 1944/1945. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. 4. Ressalto que permanecerá retido nos autos o valor depositado em favor de Neyde Belarmina Tomazi até a regular habilitação de herdeiros Int. - ADV: JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), CAMILA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 337388/SP), JOÃO LOPES GUIMARÃES JÚNIOR (OAB 370347/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOAO LOPES GUIMARAES (OAB 70094/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP)
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