Rosana Pinheiro De Castro Simao

Rosana Pinheiro De Castro Simao

Número da OAB: OAB/SP 094507

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP
Nome: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009390-39.2017.8.26.0053/24 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria das Graças Vieira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria das Graças Vieira (depósito(s) de 04/10/24 - EP(0323290-28.2020.8.26.0500) - fls. 35/41). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 34. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria das Graças Vieira CPF(s): 003.661.628-10 ADVOGADO(S)/OAB(s) Marleide Santos Lima - OAB 176974/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 11, 43 e 48 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. - ADV: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036614-73.2022.8.26.0053 (processo principal 0121025-74.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Marli Teresa Carrascossa Appa - - Maria Elisa Rosas Lorenzetti - - Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - - Maria José Iuan Cardoso da Silva - - Maria Rita Vieira Soares - - Marisa Coghetto Andozia - - Marli Rego Vitorino - - Maria Elisa de Carvalho Battaglini - - Neusa Braido - - Neyde Borges Menezes - - Noemea Paiva Custódio - - Regina Aparecida Manoel - - Regina Célia Quattrocchi - - Rita de Cássia Golçalves Sanches - - Ruth Zacchi - - Helena Meluci - - Leda Mara Busch Vieira - - Eugênia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - - Hebe Maria Pupo - - Iara Torres Nicolau de Campos - - Jamil José Garcia - - Jeanice Pereira Bittar - - Laura Nobuko Murasaki - - Maria Del Pilar Rivera Bastos - - Leia Aparecida Bertoncini Villaça - - Márcia Paciello - - Maria Aldina Mendes Viana - - Maria Auziliadora Zanutto - - Maria Cristina Alves Moreira - - Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo em quarenta dias. Intime-se. - ADV: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2188294-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Precatório; 0013503-65.2019.8.26.0053/10; Sistema Remuneratório e Benefícios; Agravante: Guiomar Oliveira Silva (Espólio); Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP); Interessada: Milena Faustino da Silva (Herdeiro); Advogado: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP); Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP); Interessado: Álvaro Faustino da Silva (Falecido); Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP); Advogado: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0424079-24.1997.8.26.0053 (053.97.424079-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nora Marisa da Costa Ferreira - - Maria Marluce Pontes dos Santos - - Carlos Augusto Rocha Pradilha - - Roselina Cardoso - - Mary Fomm - - Moises Pereira de Carvalho - - Paulo Ricardo Goncalves Ribeiro - - Yo Tik Gwam - - Paulo Nelson Victorino - - Jose Mendes de Oliveira - - Maria Neusa Pinheiro Borges - - Luiz Carlos Barreira - - Lucimara Orlando E Outros (Herdeiros de ANNA IVONE ORLANDO) e outros - Jorge Nicolau Adão (herdeiro(a) de Roseliana Cardoso Adão) - - Alexandre Alberico Cardoso Adão (herdeiro(a) de Roseliana Cardoso Adão) - - Nair Muratt dos Santos (herdeiro(a) de Cassimiro Marques dos Santos) - - Agnaldo Marques dos Santos (herdeiro(a) de Cassimiro Marques dos Santos) - - Rosangela Marques dos Santos (herdeiro(a) de Cassimiro Marques dos Santos) - - Robson Marques dos Santos (herdeiro(a) de Cassimiro Marques dos Santos) - - Alessandra Muratt Pimentel (herdeiro(a) de Cassimiro Marques dos Santos) - - Miriam Aparecida Corrente Luiz (Herdeiro de Orlando Corrente) - - Eliana Aparecida de Moraes (Herdeiro de Odilia de Freitas Moraes) - - Anita Brasilina dos Santos - - DARLY REGINA VICTORIANO - - DANIELLE REGINA VICTORIANO DALLECIO - - WALTER LOPES FILHO - - Jair Lopes - - Cristiane Chohfi - - Mauricio Chohfi Junior - - ALEXANDRE PINHEIRO BORGES - - LUIS ORLANDO NETO e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Execução nº 2006/004666 Vistos. Fls. 13674/13675, 13724/13726, 13790/13791, 13823/13824 e 13860/13864: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SEBASTIÃO LOPES, MARLENE MIOTTO RIVOLTA, MARIA NEUSA PINHEIRO BORGES, FRANCISCO ORLANDO e MOISES PEREIRA DE CARVALHO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SEBASTIÃO LOPES (fls. 13736 - certidão de óbito e CPF 205.797.808-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - REGINA LOPES DE LIMA (fls. 13740 - documento pessoal CPF: 146.335.388-02); B - WALTER LOPES FILHO (fls. 13743 - documento pessoal CPF 007.794.528-01); C - HAMILTON LOPES (fls. * - documento pessoal - CPF º 012.769.458- 76); D - MARIA MADALENA LOPES SANCHEZ (fls. 13749 - documento pessoal - CPF 041.174.558-18); E - SERGIO LOPES (fls. 13752 - documento pessoal - CPF 104.229.858-05); F - JAIR LOPES (fls. 13756 - documento pessoal - CPF 036.172.918-99); G - MARIANA LOPES (fls. 13760 - documento pessoal - CPF 063.150.258-03); H - TERESINHA LOPES BOCHU (fls. 13763 - documento pessoal - CPF 113.948.788-42); I - VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (fls. 13771 - documento pessoal - CPF 157.016.108-96). Anoto para fins de controle: sucessores WALTER LOPES FILHO e JAIR LOPES representados pelo patrono FELIPPO SCOLARI NETO, OAB-SP 75.667 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13728 e 13732. Providencie a regularização processual dos demais herdeiros, bem com apresente os documentos de identidade do herdeiro HAMILTON LOPES. Depósito às fls. 13775/13788. Formulário MLE à fl. 13789. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARLENE MIOTTO RIVOLTA (CPF nº *, certidão de óbito às fls. 13794), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A CRISTIANE CHOHFI (CPF nº 255.930.908-40, documentos às fls. 13799); B MAURICIO CHOHFI JUNIOR (CPF nº 125.570.958-85, documentos às fls. 13803). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FELIPPO SCOLARI NETO, OAB-SP 75.667 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13792/13793. Depósito às fls. 13805/13820. Formulário MLE à fl. 13821. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (iii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA NEUSA PINHEIRO BORGES (CPF nº 001.318.368-03, certidão de óbito às fls. 13828), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ALEXANDRE PINHEIRO BORGES (CPF nº 105.543.338-48, documentos às fls. 13831); B JEFFERSON PINHEIRO BORGES (CPF nº 128.230.138-14, documentos às fls. 13833); C MICHELE PINHEIRO BORGES (CPF nº 332.804.438-81, documentos às fls. 13837). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FELIPPO SCOLARI NETO, OAB-SP 75.667 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13825/13827. Depósito às fls. 13842/13858. Formulário MLE à fl. 13859. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (iv) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO ORLANDO (CPF nº 070.338.428-72, certidão de óbito às fls. 13633), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A IRINEU ORLANDO (CPF nº 090.681.618-14, documentos às fls. 13636); B LUIS ORLANDO NETO (CPF nº 010.568.258-63, documentos às fls. 13639). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FELIPPO SCOLARI NETO, OAB-SP 75.667 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13643/13644. Formulário MLE à fl. 13646. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (v) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MOISÉS PEREIRA DE CARVALHO (certidão de óbito às fls. 13681), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A LUÍS ANTÔNIO EVANGELISTA (CPF nº 034.992.898-30, documentos às fls. 13683/13684); B CESAR OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF nº 181.620.288-62, documentos às fls. 13687); C APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO BERBEL (CPF nº 220.566.518-90, documentos às fls. 13692); D ESTER PEREIRA DE CARVALHO (CPF nº 166.454.198-56, documentos às fls. 13696); E JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO (CPF nº 113.174.608-20, documentos às fls. 13702); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FELIPPO SCOLARI NETO, OAB-SP 75.667 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13676/13680. Depósito às fls. 13704/13719. Formulário MLE à fl. 13703. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (vi) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao sexto item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408926-48.1997.8.26.0053 (053.97.408926-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Roberto da Costa - - Conrado Rodrigo Gomes da Silva - - Odete Gomes da Silva - - Fernando Mendes de Almeida - - Raquel de Campos dos Santos e outros - ANDERSON LUIZ DE MELO FERREIRA e demais herdeiros da falecida ERENICE - - FRANCISCO DE PAULO PEDRO - - Daniela Aparecida Melo Ferreira - - Daniela Aparecida Melo Ferreira (Herdeiro de Jose Vicente Ferreira e Vanderlei Aparecido Ferreira) e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 1493 e 1497: anote-se a nova representação de Odete Gomes da Silva e Conrado Rodrigues Gomes da Silva. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), JUCILENE DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB 339872/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MAIA E MUSSOLINO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 155221/SP), MAIA E MUSSOLINO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 155221/SP), GIOVANNY FERNANDO REZAGHI DA SILVA (OAB 483250/SP), GIOVANNY FERNANDO REZAGHI DA SILVA (OAB 483250/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188294-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Precatório; Nº origem: 0013503-65.2019.8.26.0053/10; Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios; Agravante: Guiomar Oliveira Silva (Espólio); Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP); Interessada: Milena Faustino da Silva (Herdeiro) e outro; Advogado: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP); Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401672-24.1997.8.26.0053 (053.97.401672-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ivone Ferreira da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 1539/1549: Ciência às partes acerca do Ofício recebido de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera. - ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP)
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