Marines Augusto Dos Santos De Arvelos
Marines Augusto Dos Santos De Arvelos
Número da OAB:
OAB/SP 094585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marines Augusto Dos Santos De Arvelos possui 107 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002684-64.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.R. - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) Antonio Rodrigues, CPF: 624.058.458-49, MTR: 1173827-5, RG: 8051154-5, Penitenciária II de Serra Azul, a progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do(a) sentenciado(a) para estabelecimento prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003002-21.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: JOSE ANTONIO ROMANCINI Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS - SP94585 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Antônio Romancini contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Ribeirão Preto/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine a conclusão do pedido de concessão de benefício por incapacidade (protocolo n. 1692208842, apresentado em 18.11.2024. Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a retificação da autoridade impetrada e postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda de informações da autoridade coatora. Notificada, a autoridade impetrada informou sobre a criação de fila única para análise dos benefícios, visando a agilizar a demanda e, tão logo seja concluído o pedido que já se encontra em análise, comunicará nos autos (id 359194692). Instada, trouxe informações complementares, informando que foi agendada a perícia para 22.07.2025 (id 368130749) Posteriormente, a autoridade impetrada noticiou que a perícia foi antecipada para 05.06.2025, concluindo-se pela concessão do benefício para o período de 09.11.2024 a 09.01.2025 (id 367131114). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista a conclusão do processo administrativo, com a concessão do benefício por incapacidade temporária, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. De fato, o interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento. Na medida em que houve a análise do processo administrativo, tem-se que o presente mandamus não se mostra mais necessário para a satisfação da pretensão do impetrante. Assim, demonstrada a inexistência dos pressupostos de direito e de fato que motivaram a súplica, fica reconhecida a falta superveniente de interesse processual, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002775-89.2024.8.26.0596 - Arrolamento Comum - Sucessões - Decio Henrique da Silva - 1. Nomeio Decio Henrique da Silva, INVENTARIANTE dos bens deixados por Sebastião Belizario da Siilva, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão assinada digitalmente como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2. Intime-se o inventariante para instruir os autos com as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do de cujus. 3. Em relação aos herdeiros, deverá juntar as certidões de nascimento/casamento em nome de Nilza e André, bem como regularizar a representação processual de Nilza, Olivio e André. 4. Deve, ainda, trazer aos autos as certidões de óbitos dos pais do de cujus. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Oficie-se ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal solicitando que informem nos autos acerca da existência de contas bancárias e/ou investimentos em nome do falecido, discriminando o saldo existente. Serve a presente como OFÍCIO, devendo o próprio inventariante encaminhar aos bancos destinatários, acostando aos autos o protocolo de entrega ou comprovante de remessa. A resposta é obrigatória e deve ser enviada pelo banco diretamente aos autos, por e-mail, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-57.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUZIA HELENA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS - SP94585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUZIA HELENA DA ROCHA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório essencial. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica, quanto ao benefício previdenciário, a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Já quanto ao benefício assistencial, devem ser analisados os requisitos previstos especialmente no caput e §§ 1º a 4º do art. 20 da Lei 8.743/93, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade devem ser realizadas mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. Quanto ao pedido de nova perícia, note-se que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido perito se amolda ao conceito de pessoa habilitada previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259-01, e, sendo o laudo devidamente fundamentado, torna-se impertinente a discordância levantada pela parte autora. Entendo ainda não ser possível a realização de uma segunda perícia por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Segundo os apontamentos do laudo, a parte autora é portadora de sequela de hemiparesia leve em membro superior direito decorrente de trauma cranioencefálico grave. A perita indica que não foram encontradas “limitações funcionais graves nem impacto significativo nas funções corporais e nos domínios de atividade e participação”, tendo a parte autora marcha “preservada”, com orientação temporal e espacial “adequada” e capacidade cognitiva “mantida”. Considerando a idade da parte autora (41 anos), suas condições pessoais e demais observações do laudo, verifico a ausência de restrições que impeçam seu reingresso no mercado de trabalho. O quadro narrado no laudo pericial também não indica, de forma alguma, encontrar-se a autora inserida em condição de pessoa com deficiência, visto que a patologia apresentada não se apresenta em grau que constitua obstáculo para sua plena integração social em igualdade com as demais pessoas, nem impede que provenha sua própria subsistência. Nesse sentido, a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em ausência de deficiência nos termos do IFBRa. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais e de ter participação social e manutenção de subsistência, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido de perícia nessa área. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0700520-50.1991.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Joaquim Antonio de Almeida e outros - Natalia da Silva Almeida - - Alessandro Moreira de Araujo e outros - Teor do ato: alvará disponível no Sistema para impressão. - ADV: EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000444-71.2025.8.26.0153 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - F.N.L.A. - - R.F. e outro - Vistos. Tome-se ciência da petição de fls. 375, na qual os advogados HURYELL MENDES DA SILVA LIMA e RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS comunicam arenúncia ao mandatooutorgado por FLÁVIA NATÁLIA DE LIMA ALVES, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Verifica-se que foi juntada aos autos a comprovação da comunicação da renúncia à mandante às fls. 376. Diante disso, proceda-se àdesabilitação dos patronosmencionados no sistema, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias para eventual constituição de novo procurador, caso necessário. Intime-se a parte para que, querendo, constitua novo advogado no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito à revelia de sua representação técnica. No mais, aguarda-se o agendamento da entrevista referente ao estudo designado às fls. 368. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), HURYELL MENDES DA SILVA LIMA (OAB 473844/SP), RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 489963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000545-45.2022.8.26.0596 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.S. - L.D.O. - L.D.O. - M.D.S. - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ABILIO EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 289598/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), ABILIO EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 289598/SP)