Rosicleide Maria Da Silva Amorim Meleiro
Rosicleide Maria Da Silva Amorim Meleiro
Número da OAB:
OAB/SP 094815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021544-57.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Baltazar - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Valdemiro Santiago de Oliveira - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - José Roberto Pessuto - - Edson Pereira de Andrade - - Umberto Ollitta Junior - - Orandir Miguel de Araujo - - Lucas Postigo Araujo - Wagner Antonio de Abreu - - Ricardo Taurizano - - Marly Farias Ramos Taurizano - - Luiz Akira Oda - - Minae Yochizumi Oda e outros - Reynaldo Cezar Tricoletti - Marisa Galvano - - Ana Maria Fernandes Mariano - - Valmir Veras Oliveira - - VERA LÚCIA RODRIGUES - - Leonel dos Santos e outros - Pedro de Santana Lima - Fls. 1586: Ciência às partes. - ADV: RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP), SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP), HENRIQUE MOLLO (OAB 368190/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ (OAB 51879/MG), RODRIGO SOUZA NASCIMENTO (OAB 312998/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ (OAB 51879/MG), NATHALIA OLLITTA DE ANDRADE (OAB 440917/SP), NATHALIA OLLITTA DE ANDRADE (OAB 440917/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ (OAB 51879/MG), EMERSON AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB 208012/SP), NEIDE MARIA MONTEIRO (OAB 232363/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), ANTONIO ARNALDO LOUSAS (OAB 48450/SP), ANTONIO ARNALDO LOUSAS (OAB 48450/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP), RICARDO MASTRANGE RODRIGUES (OAB 99373/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), NARCISO FUSER (OAB 91824/SP), NARCISO FUSER (OAB 91824/SP), RICARDO MASTRANGE RODRIGUES (OAB 99373/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127078-14.2024.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.P. - - D.C.L.P. - Vistos. P.R.P. move ação de divórcio com partilha de bens em face de D.C.L.P., alegando : as partes se casaram em 22/11/1997, da união nasceram dois filhos, ambos maiores; o casal possui bens móveis e imóveis: casa localizada na Rua Coronel Meirelles, com financiamento junto ao Banco Itaú - empresa PRIP Serviços administrativos - contas bancárias pessoa física e jurídica . Adquiriram dívidas. Pleiteia alimentos, pois está doente e precisa para a sua sobrevivência. Requer 30% dos rendimentos líquidos da requerida que é professora, aluguel do imóvel que está na posse da ré e a partilha do bens em 50% para cada cônjuge. Decisão que decretou o divórcio e deferiu alimentos no valor de 50% do salário mínimo em favor do autor pelo prazo de 1 ano. A requerida contestou (fls. 184/202), impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e pleiteou a reconsideração da determinação de pagamento de alimentos, pois o valor atribuído não pode ser suportado. Alegou violência doméstica. O autor ofereceu réplica (fls. 290/291). Manifestação do Ministério Público devido a alegada violência doméstica (f.287). É o relatório. Fundamento. Decido. 1 . Promovam as partes a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, para melhor manuseio/conferência/visualização dos documentos, pois do jeito em que estão categorizados, dificultam sua análise . Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 . Mantenho a decisão dos alimentos compensatórios, pelos seus próprios fundamento. 3 . Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário dos últimos 05 anos, eis que extrapola o objeto da lide, partilha de bens existentes ao tempo da cessação da vida em comum. Anoto que a inicial de divórcio consensual é datada de 07 de agosto de 2024. 4 . Defiro pesquisa INFOJUD dos dois últimos anos das partes. Promovi também RENAJUD. Os resultados encontram-se às fls. 303/334. 5 . Informem as partes a data da separação de fato, de forma exata ou aproximada. 6 . O arbitramento de aluguéis ou fixação de qualquer indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos cônjuges, em prol de outro que não desfruta o bem, requerido pelo autor, mostra-se manifestamente descabido. As medidas pressupõem a existência de condomínio, não se coadunando com o estado de indivisibilidade que ainda está instalado entre as partes. Enquanto perdurar a situação de mancomunhão, não há que se falar em condomínio com delimitação de frações ideais ou em posse exclusiva de uma das partes, sobretudo quando o imóvel permanece ocupado pela requerida em companhia da filha do casal, o que descaracteriza o uso exclusivo (fls. 205, item 5). 7 . Fls. 290/291, 301/302: Eventual descumprimento deve ser objeto de ação própria. Evite tumulto processual. 8 . Fls. 296/297: O Juízo da Família é competente para a partilha dos bens, unicamente. Os pedidos devem ser objeto de ação própria no juízo competente. 9 . A condição para a obtenção dos benefícios da gratuidade, seja para pessoa física ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que não lhe permita custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não há provas ou elementos de convicção algum de que o autor não é merecedor da gratuidade concedida. 10 . Partes legítimas e regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou a sanar. Dou por saneado o feito. Digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), sob pena de preclusão ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, em 15 dias. 11 . Ao DEPRI para retificação da classe. Trata-se de Divórcio Litigioso. Int. - ADV: PERSIO SAMORINHA (OAB 98095/SP), ANTONIO FELIPE PATRIANI (OAB 187316/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060072-49.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL GABRIEL SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GABRIEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO - SP94815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099719-36.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Oliveira da Silva - Com o laudo pericial juntado aos autos e com a contestação apresentada pelo réu, a parte Autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) manifestar as razões de concordância ou discordância acerca da posição pericial e (ii) apresentar réplica à contestação. Na mesma oportunidade, poderá manifestar-se sobre a proposta de acordo. A mera apresentação de réplica desacompanhada de concordância expressa ou o transcurso do prazo em branco serão tidos como rejeição tácita à proposta de autocomposição. - ADV: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060355-72.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA FRANCISCO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO - SP94815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005494-81.2022.8.26.0224 (processo principal 1037336-67.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro de Santana - Igreja Mundial do Poder de Deus Representada Por Seu Presidente Mateus Machado de Oliveira - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Quanto ao mais, atenda o exequente o quanto determinado às fls. 657 dos autos, no prazo de 15 dias, providenciando o necessário para intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125003-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - K.M.P.S. - P.R.P. - - D.C.L.P. - Vistos. Em se tratando de ação cuja causa de pedir deriva de direito societário, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, pois assim estabelece o art. 2º da Resolução TJSP nº 763/2016: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Diante do exposto, determino o envio dos autos ao distribuidor para redistribuição do processo para uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, com nossas homenagens, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: PRISCILA DA SILVA RODRIGUES (OAB 432164/SP), LEONARDO AMORIM (OAB 338673/SP), PERSIO SAMORINHA (OAB 98095/SP), ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO (OAB 242692/SP), ANTONIO FELIPE PATRIANI (OAB 187316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013180-34.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1002722-82.2017.8.26.0005) (processo principal 1002722-82.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Maria Zuleide dos Santos - Regina Célia Nunes Moreira e outros - Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino à Serventia que, após cumpridas as formalidades legais, anote a extinção e arquive os autos. P.R. I. - ADV: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO (OAB 94815/SP), SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP), MARIA ZULEIDE DOS SANTOS (OAB 146784/SP), DÉBORA DE PAULA (OAB 212010/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034112-91.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM MELEIRO - SP94815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.