Claudia Marly Canali
Claudia Marly Canali
Número da OAB:
OAB/SP 094878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Marly Canali possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDIA MARLY CANALI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001454-65.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.M.M. - S.F.E. - Vistos. Fls. 515/522: Sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.M.D.M. em face da sentença prolatada. Pretende o embargante a modificação da sentença, sustentando omissão, tendo em vista que na petição inicial foi requerida a concessão da tutela antecipada, a qual não foi concedida durante o trâmite processual; e considerando o já decidido, sua condição de pessoa idosa, e que eventual recurso poderá atrasar a efetividade do julgado, ele necessita da eficácia imediata, visando garantir o direito a uma vida digna e impedir o efeito suspensivo em caso de eventual recurso da parte contrária. Requer o acolhimento do recurso, com a concessão imediata da tutela antecipada (fls. 524/525). Decorreu in albis o prazo de impugnação para a embargada (cf. certidão de fls. 528). De início, destaco a tempestividade do recurso, em observância do artigo 1.023, do CPC. É cediço que os embargos de declaração são admitidos quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Todavia, além disso, admite-se que, quando houver omissão, tal recurso tenha efeito integrativo, preenchendo lacunas necessárias para assegurar a completude e a efetividade. No presente caso, o embargante não visa modificar o julgado, mas sim assegurar a eficácia imediata dos efeitos da tutela antecipada por ele pleiteada, com base no artigo 300, do CPC. Tal medida se justifica em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da obrigação discutida, circunstâncias que reforçam a urgência e a necessidade de proteção efetiva e imediata de seu direito. Ressalto que, embora a decisão de fls. 64 tenha indeferido a tutela pleiteada naquele momento, sob o fundamento de ausência de comprovação da alteração no binômio necessidade/possibilidade, o embargante renovou o pedido liminar às fls. 506/510. Ademais, observo que o pleito foi acolhido de forma implícita e parcial, com eficácia condicionada ao trânsito em julgado. É pacífico nos Tribunais Superiores que os embargos de declaração possuem função integrativa e podem ser admitidos para garantir a plenitude da tutela jurisdicional, especialmente quando a omissão do julgado sobre ponto relevante compromete a efetividade do provimento judicial. Diante disso, o recurso oposto comporta acolhimento parcial, a fim de esclarecer que fica, desde já, concedida a tutela antecipada dos efeitos da sentença (artigo 300, do CPC), devendo o embargante usufruir de imediato o direito reconhecido, independentemente do trânsito em julgado. Com efeito, a sentença de fls. 515/522 merece parcial modificação, para que a seguinte fundamentação passe a integrá-la, em substituição à anterior: (...) CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, assegurando ao embargante o direito à minoração e, posteriormente, à exoneração da obrigação alimentar em relação à ré, conforme os percentuais e prazos estabelecidos às fls. 515/522. O autor DEVERÁ encaminhar cópia desta sentença ao INSS (fls. 15/16) e ao BANESPREV (fls. 17), para cumprimento destes nos termos acima expostos, devendo o autor comprovar os respectivos encaminhamentos no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação judicial. Servirá a presente sentença por cópia como ofício (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual lançada. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009878-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: H. G. F. - Agravada: F. B. F. G. - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MAIOR DE IDADE, QUE CURSA SEGUNDA GRADUAÇÃO. O AGRAVANTE, IDOSO E APOSENTADO, ALEGA INCAPACIDADE DE CONTINUAR PROVENDO ALIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MAIORIDADE E A FORMAÇÃO ACADÊMICA DA AGRAVADA AFASTAM O DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. III. RAZÕES DE DECIDIR. A MAIORIDADE E A FORMAÇÃO ACADÊMICA DA AGRAVADA NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, O DEVER DE SUSTENTO, CONFORME ART. 229 DA CF E ART. 1.634, I, DO CC, QUE PERMITEM A EXTENSÃO DO DEVER ATÉ O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVADA TENHA INGRESSADO NO MERCADO DE TRABALHO OU AUFIRA RENDA, NECESSITANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 358 DO STJ EXIGE CONTRADITÓRIO PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE E FORMAÇÃO ACADÊMICA NÃO AFASTAM AUTOMATICAMENTE O DEVER DE SUSTENTO. 2. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Marly Canali (OAB: 94878/SP) - Francine Alves Galli Pereira da Silva (OAB: 453570/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002431-52.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - L.P. - Vistos. Manifeste-se a requerida, em 05 dias, sobre a petição de fls. 467. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002431-52.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - L.P. - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o ofício de fls. 461. Int. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001956-96.2024.8.26.0453 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - I.J.E. - G.A.S.F. - - C.A.A.F. - - L.A.F.J. - - A.C.S.F. - Intimar o inventariante, na pessoa do procurador, para comprovar nos autos o valor de recolhimento das custas pertinentes, de R$ 3.702,00, conforme cálculo de custas de fls. 170 e conforme determinado na r. Decisão de fls. 156, item 3, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011923-17.2024.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Goulart Carpio - Faculdade Book Play Ltda - Faculdade Bookplay Ltda - Simone Goulart Carpio - Providencie o(a) credor(a) peticão para início da fase de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o código 156 e com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante, todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Com o protocolo, providencie a serventia a devida baixa, com cadastramento do código inerente. Prazo: 30 dias. Na inércia, arquivem-se tão somente, aguardando-se futura provocação. Atente-se que o exequente deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), SIMONE GOULART CARPIO (OAB 94878/RJ), SIMONE GOULART CARPIO (OAB 94878/RJ), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003149-49.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.F.N.P.C. - - M.H.N.P.C. - - J.G.N.P.C. - - L.F.N.P.C. - J.F.N.P.C. - Vistos, em saneador. Fls. 337: Última decisão. Fls. 356: Último despacho. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I.F.N.D.P.E.C. e OUTROS, todos representados pela genitora D.C.C.L., contra J.F.N.D.P.E.C. Alegam os autores, em síntese, que são filhos do réu; que na ação de divórcio consensual de seus genitores (Reclamação Pré-Processual nº 0000459-64.2024.8.26.0453, que tramitou nesta Comarca de Pirajuí SP), foi fixada a guarda compartilhada, com residência materna fixa, visitas livres do réu aos autores, comprometendo-se, informalmente, a permanecer com estes no período matutino e vespertino, e a obrigação alimentar mensal do réu em face deles no valor equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus vencimentos líquidos, englobando os vencimentos brutos, menos os descontos relativos à contribuição previdenciária, à contribuição ao IAMSPE e ao imposto de renda retido na fonte; que o réu é servidor público, atuando como Agente de Segurança Penitenciária, com ocupação na Penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz (P1), com jornada noturna e em dias alternados; que o réu jamais cumpriu com o compartilhamento da guarda, sobrecarregando a genitora deles com a criação e cuidados, privando-a, por vezes, de exercer a sua ocupação profissional de professora, com impacto em sua renda mensal; que por conta disso, precisaram contratar babás, cujas despesas não foram previstas quando do acordo; que os custos mensais dos autores somam cerca de R$ 5.713,00 (cinco mil, setecentos e treze reais); que M. e J. G. necessitam de tratamento multidisciplinar, em razão da suspeita de autismo do primeiro e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do segundo, não sendo possível arcar com tais despesas apenas com os rendimentos da genitora, que totalizam R$ 4.888,51 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) líquidos; e que os alimentos pagos são insuficientes, sendo que o réu reside com seus familiares a título gratuito e possui condições de contribuir mais, sem o desfalque ao seu próprio sustento. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a majoração dos alimentos mensais provisórios e definitivos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incluindo as verbas de diária especial por jornada extraordinária de trabalho penitenciário (DEJEP), gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia e abono de permanência, com o envio de ofício à Penitenciária para o desconto todo 5º (quinto) dia útil do mês, na conta bancária da genitora; a realização de audiência de mediação; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 01/16). Juntaram documentos (fls. 17/116). Há atuação do Ministério Público na demanda (fls. 120/121). A justiça gratuita foi concedida aos autores e, na mesma oportunidade, foi determinada a tramitação prioritária do feito e sob segredo de justiça; a tutela de urgência foi deferida, majorando os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelo réu, com o envio de ofício à empregadora deste; e foi designada a audiência de conciliação (fls. 123/125). Citado (fls. 135/141), o réu interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2370060-51.2024.8.26.0000 (fls. 142/157 e 166/168). Juntou documentos (fls. 158/165). A habilitação do réu foi efetivada às fls. 169. Resposta de ofício da empregadora do réu (fls. 173/177). A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 178/182). Às fls. 190, foi parcialmente concedido o efeito ativo ao recurso, deferindo a redução dos alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu. A Serventia encaminhou o despacho-ofício de fls. 191/192 à empregadora do réu (fls. 193/195 e 200). Após, o réu apresentou contestação, impugnando as alegações feitas pelos autores na exordial. Sustenta, em caráter preliminar, a ausência de possibilidade jurídica do pedido (condição da ação), ante a inexistência de alteração no binômio necessidade-possibilidade das partes, desde o acordo há 07 (sete) meses; e a revogação da decisão liminar, reiterando os termos recursais. No mérito, informa que é Policial Penal, impedido de cumprir o que teria sido combinado verbalmente, por estar à disposição do Estado, em regime de prontidão; que ele esteve internado por mais de 03 (três) meses devido a forte crise depressiva, retornando ao trabalho no mês de setembro de 2024, e nesse período não teria havido problemas com pagamento de cuidadoras e/ou babás ou com a guarda compartilhada dos filhos menores; que não houve alteração nas necessidades da prole, pois os filhos M. e J. G. já possuíam diagnósticos de autismo e TDAH na data 30/06/2022, e existe tratamento gratuito oferecido pela rede pública no Município; que a genitora dos autores já sabia que as crianças precisariam de acompanhantes diários até atingirem a idade adulta, caso não frequentassem escola em período integral; que o dever de sustento é de ambos os pais; que o acordo previu que todas as dívidas dos genitores (ex-casal) permaneceram com ele, por isso os alimentos mensais foram fixados em 17% (dezessete por cento) de seus vencimentos líquidos, pelo período de 05 (cinco) anos, desde 01/04/2024, com majoração para 30% (trinta por cento) a partir do mês de junho de 2029; que ele sempre foi presente na vida dos filhos menores; que a ação proposta foi equivocada, deveria estar discutindo a guarda compartilhada; que a genitora dos autores tenta violar o acordo com má-fé, visando retornar a cidade de Sorocaba SP; e que a majoração dos alimentos pode levá-lo à miserabilidade e descontrole de saúde mental. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento da preliminar; a revogação da decisão liminar; e a improcedência da demanda, mantendo-se o valor de 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos líquidos até o mês de maio de 2029 (fls. 202/218). Apresentou documentos (fls. 219/246). A justiça gratuita foi indeferida ao réu (fls. 247). Manifestação do réu (fls. 250). Juntou documentação às fls. 251/308. O réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 2032213-54.2025.8.26.0000 (fls. 309/321). Réplica dos autores às fls. 322/328. Foi negado provimento ao recurso nº 2032213-54.2025.8.26.0000 (fls. 340/345) Foi dado provimento em parte ao recurso nº 2370060-51.2024.8.26.0000 (fls. 349/355). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 337), os autores pleitearam a produção de prova documental, com o envio de ofício à empregadora do réu, solicitando os comparativos dos vencimentos auferidos pelo réu em outubro de 2024 e após a alteração do cargo, a realização de estudo social; e a produção de prova oral (fls. 358/359); e o réu requereu a produção de prova oral (fls. 360). Manifestação do Ministério Público às fls. 364. Em manifestação, os autores informaram outra conta bancária de titularidade da genitora deles para o depósito dos alimentos descontados em folha de pagamento do réu (fls. 365). É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, reconheço que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Ademais, observo que há questão preliminar a ser analisada. Sustenta o réu a carência da ação com fundamento na inexistência de condições necessárias para o ajuizamento desta (impossibilidade jurídica do pedido), tendo em vista a existência de acordo celebrado entre as partes e a ausência de modificação no binômio necessidade-possibilidade. No entanto, ressalto que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como condição da ação com o advento do Código de Processo Civil de 2025 (artigo 17). Além disso, verifico que a pretensão formulada pelos autores encontra amparo no artigo 1.699, do CC, o qual possibilita a revisão dos alimentos sempre que sobrevier modificação na situação financeira das partes. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu, pois carece de fundamentação. Portanto, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas, tampouco vícios a sanar. Com efeito, constato que o processo está em ordem. Dessa forma, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a revisão da obrigação alimentar mensal paga pelo réu em face dos autores. Nesse sentido, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, para dirimir a controvérsia supramencionada, reconheço a necessidade de dilação probatória. Diante das especificidades da causa, determino instaurada a fase instrutória e defiro a expedição de ofício à Penitenciária Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz (P1), a fim de que informe aos autos os vencimentos mensais auferidos pelo réu em outubro de 2024 e após a alteração do cargo; e providencie a transferência dos alimentos descontados diretamente em folha de pagamento do réu para a nova conta bancária da genitora dos autores, informada às fls. 365. Ao Cartório Judicial para que oficie a empregadora do réu via e-mail (fls. 193/195 e 200), em razão da celeridade processual e da justiça gratuita concedida aos autores. Com a respectiva resposta, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. De outro lado, indefiro o pedido de realização de estudo social com os envolvidos. Isso porque, nos termos do artigo 805, § 1ª das NSCGJ de São Paulo, não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar. Por fim, determino a juntada de demais documentos pelas partes, que julguem necessários para o deslinde do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias na Escrivania (artigo 357, §1º, do CPC), oportunidade em que esta decisão se tornará estável. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retorne-me os autos conclusos para a análise da necessidade de prova oral. Intime-se. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA PIRES DE MORAES (OAB 424133/SP), GABRIEL OLIVEIRA PIRES DE MORAES (OAB 424133/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), GABRIEL OLIVEIRA PIRES DE MORAES (OAB 424133/SP), GABRIEL OLIVEIRA PIRES DE MORAES (OAB 424133/SP)