Joao Batista Guimaraes

Joao Batista Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 095207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Guimaraes possui 241 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF6, TRF3, TJSP
Nome: JOAO BATISTA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (170) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-83.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA LOURDES SARAIVA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.   Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA LOURDES SARAIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada a realização de perícia médica (ID 239648375), esta não foi realizada. Certidão cartorária ao ID 489690885 informando que contactou a clínica em que a perícia deveria ser realizada. Intimação da parte autora ao ID 489694162 para manifestar-se sobre a realização da perícia, mantendo-se esta inerte, conforme certidão de ID 505964756. É o breve Relatório. DECIDO.   O art. 485, IV, do CPC admite a extinção do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  (...)  IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;   (...) No caso dos autos, a realização de perícia médica é indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la revela o seu total desinteresse com os atos processuais. Ressalto que, quando da determinação da perícia, restou expressamente consignada a advertência de que o não comparecimento da requerente importaria na extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.   Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.  PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.     VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-78.2008.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EDNA ROSA DE SOUSA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.  Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDNA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença, sendo o benefício negado. Ao ID 27800827, página 30, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada. O INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a não comprovação da incapacidade laborativa (ID 27800827, pág. 40/44). Despacho determinando a manifestação das partes em provas, sob pena de preclusão ao ID 162286364, manifestando-se somente a parte ré ao ID 167156095. Decisão proferida ao ID 435065676 determinando a realização de perícia médica, com advertência de que o não comparecimento da parte autora importaria na preclusão da prova pericial. Manifestação da parte autora expressando sua ciência com a designação da perícia (ID 471637897). Ao ID 494149525 a perita nomeada externou sua aceitação com o encargo, informando local e data para realização do exame, seguindo-se a intimação das partes ao ID 494149531. Certidão cartorária ao ID 506325856 informando que a parte autora não compareceu para realização da perícia médica. É o relatório. DECIDO. Cinge-se controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário buscado pela parte autora, qual seja, aposentadoria por invalidez, a qual deve ser solucionada à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. Conforme disposto no art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condiciona-se à verificação da qualidade de segurado(a), da carência de 12 (doze) contribuições mensais no momento do surgimento da incapacidade ou de seu agravamento e à incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laborativa. Diferentemente, para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para atividade laboral, parcial ou total, mas de natureza temporária. Ou seja, a aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença em razão das características da incapacidade, que, na primeira, deve ser total e permanente, impossibilitando o indivíduo para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. O preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados é indispensável para concessão do benefício e o ônus de comprovar tais requisitos é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Tais requisitos devem estar presentes à época do evento fato gerador do benefício, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Nessa linha de ideias, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, a produção de prova pericial médica era absolutamente indispensável para a solução da lide, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado. Todavia, embora ciente da designação da perícia médica a ser realizada e advertida quanto à preclusão da prova pelo não comparecimento ao ato, a parte requerente manteve-se inerte. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se infere dos autos. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA . LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE ENSEJAM A INCAPACIDADE DO APELANTE . (...) I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, em razão da incidência da decadência, bem como do laudo particular anexado aos autos, fls. 85/102, que não foi admitido para a concessão do auxílio-acidentário, levando em consideração a perícia realizada pelo INSS, fl. 147, que não atestou a incapacidade laboral do apelante. ... Embora não haver qualquer exigência legal nesse sentido, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, a prova pericial juntada pela parte autora e os documentos acostados no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. É o entendimento desta Corte de Justiça . VI. Uma vez elucidada a validade da prova pericial, prescindível a averiguação da capacidade do apelante, visto que apenas a perícia médica judicial seria fundamental para a solução do caso. (...) Com efeito, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a decadência decenal do direito do benefício previdenciário. Ainda que não houvesse a perda efetiva do direito, a ausência de prova bilateral que enseje a aferição da incapacidade laboral do autor é suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem. Logo, vislumbro que a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, foi devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0199826-98.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024)   Desta feita, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, na medida em que não restou adequadamente comprovada a sua incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R. I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.           VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-78.2008.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EDNA ROSA DE SOUSA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.  Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDNA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença, sendo o benefício negado. Ao ID 27800827, página 30, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada. O INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a não comprovação da incapacidade laborativa (ID 27800827, pág. 40/44). Despacho determinando a manifestação das partes em provas, sob pena de preclusão ao ID 162286364, manifestando-se somente a parte ré ao ID 167156095. Decisão proferida ao ID 435065676 determinando a realização de perícia médica, com advertência de que o não comparecimento da parte autora importaria na preclusão da prova pericial. Manifestação da parte autora expressando sua ciência com a designação da perícia (ID 471637897). Ao ID 494149525 a perita nomeada externou sua aceitação com o encargo, informando local e data para realização do exame, seguindo-se a intimação das partes ao ID 494149531. Certidão cartorária ao ID 506325856 informando que a parte autora não compareceu para realização da perícia médica. É o relatório. DECIDO. Cinge-se controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário buscado pela parte autora, qual seja, aposentadoria por invalidez, a qual deve ser solucionada à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. Conforme disposto no art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condiciona-se à verificação da qualidade de segurado(a), da carência de 12 (doze) contribuições mensais no momento do surgimento da incapacidade ou de seu agravamento e à incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laborativa. Diferentemente, para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para atividade laboral, parcial ou total, mas de natureza temporária. Ou seja, a aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença em razão das características da incapacidade, que, na primeira, deve ser total e permanente, impossibilitando o indivíduo para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. O preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados é indispensável para concessão do benefício e o ônus de comprovar tais requisitos é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Tais requisitos devem estar presentes à época do evento fato gerador do benefício, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Nessa linha de ideias, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, a produção de prova pericial médica era absolutamente indispensável para a solução da lide, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado. Todavia, embora ciente da designação da perícia médica a ser realizada e advertida quanto à preclusão da prova pelo não comparecimento ao ato, a parte requerente manteve-se inerte. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se infere dos autos. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA . LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE ENSEJAM A INCAPACIDADE DO APELANTE . (...) I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, em razão da incidência da decadência, bem como do laudo particular anexado aos autos, fls. 85/102, que não foi admitido para a concessão do auxílio-acidentário, levando em consideração a perícia realizada pelo INSS, fl. 147, que não atestou a incapacidade laboral do apelante. ... Embora não haver qualquer exigência legal nesse sentido, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, a prova pericial juntada pela parte autora e os documentos acostados no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. É o entendimento desta Corte de Justiça . VI. Uma vez elucidada a validade da prova pericial, prescindível a averiguação da capacidade do apelante, visto que apenas a perícia médica judicial seria fundamental para a solução do caso. (...) Com efeito, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a decadência decenal do direito do benefício previdenciário. Ainda que não houvesse a perda efetiva do direito, a ausência de prova bilateral que enseje a aferição da incapacidade laboral do autor é suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem. Logo, vislumbro que a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, foi devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0199826-98.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024)   Desta feita, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, na medida em que não restou adequadamente comprovada a sua incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R. I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.           VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO:  0000358-35.2006.8.05.0035. 1 -Intime-se a Defesa da parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em razão da juntada da certidão de óbito da autora, id 464274955.2 - Intime-se também o requerido para manifestação, em 15 dias.    CACULé, BA, 13 de janeiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000485-41.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA VIANA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS DORES SILVA VIANA ajuizou ação reivindicatória de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c a Súmula nº 240 do STJ, alegando abandono da causa pela parte autora. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, conforme decidido nos autos do processo nº 1034806-72.2020.4.01.3300. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA O INSS arguiu preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando abandono da causa pela parte autora. Todavia, não se verifica o abandono da causa, uma vez que a parte autora peticionou nos autos requerendo a apreciação do mérito, demonstrando interesse na continuidade do feito. O simples fato de peticionar pleiteando julgamento afasta a configuração do abandono. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II - DO MÉRITO Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; e (c) incapacidade total e definitiva para o trabalho. II.1 - Da Qualidade de Segurado Especial A questão central deste feito reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos do processo nº 1034806-72.2020.4.01.3300, em que a mesma autora pleiteou aposentadoria por idade rural, foi expressamente reconhecido por sentença transitada em julgado que não restou comprovada a alegada qualidade de segurada especial. Na referida decisão, o magistrado consignou que os documentos apresentados pela autora "não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da parte autora", e que "a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas". Ademais, foi expressamente consignado: "Somado a isso, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurada especial, seja porque a demandante é beneficiária de benefício de pensão por morte desde 2016, no importe de R$ 2.829,10, seja porque não apresenta as características típicas de uma trabalhadora rural." II.2 - Da Coisa Julgada Material A questão da qualidade de segurada especial da autora já foi objeto de apreciação judicial definitiva, com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 1034806-72.2020.4.01.3300. Embora se trate de benefícios diversos (aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez), o requisito da qualidade de segurada especial é comum a ambos os benefícios, constituindo questão prejudicial que já foi decidida de forma definitiva. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, impede que a mesma questão seja rediscutida em nova demanda, ainda que para fins diversos, quando se tratar de questão prejudicial já decidida. II.3 - Da Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Jurídicas O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito, impede que questões já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário sejam objeto de nova apreciação, sob pena de se gerar decisões contraditórias e instabilidade no sistema jurídico. No caso em análise, permitir nova discussão sobre a qualidade de segurada especial da autora, após decisão transitada em julgado que reconheceu a inexistência de tal condição, violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica. II.4 - Da Impossibilidade de Concessão do Benefício Sem a comprovação da qualidade de segurada especial, é impossível a concessão de aposentadoria por invalidez rural, pois este é requisito essencial para o benefício pretendido. A ausência de um dos requisitos essenciais (qualidade de segurado) torna desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e incapacidade), uma vez que a falta de qualquer um deles impede a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES SILVA VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A improcedência fundamenta-se na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, conforme já decidido definitivamente nos autos do processo nº 1034806-72.2020.4.01.3300, não sendo possível a rediscussão da matéria em face da coisa julgada material. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000300-03.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARILENE DE JESUS SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  SENTENÇA RELATÓRIO MARILENE DE JESUS SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: Aduz a parte autora, que é trabalhadora rural, lavradora, natural de Livramento de Nossa Senhora/BA, nascida em 05 de julho de 1962, e exerce suas atividades em regime de economia familiar na propriedade denominada "Sítio Riacho Dantas". Alega ser portadora de graves problemas de saúde, especificamente miocardiopatia vascular, tendo histórico de três infartos agudos do miocárdio, o que a impossibilita de exercer suas funções laborativas no meio rural. Em razão dessas condições, requereu o benefício de auxílio-doença (NB/REQ 55666148), o qual foi indeferido pelo INSS em 1º de março de 2005, após avaliação médica pericial. Diante disso, busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez ou, de forma subsidiária, o restabelecimento do auxílio-doença. Em sua defesa, o INSS contestou os pedidos sob o argumento de que não há comprovação da qualidade de segurada especial da autora, além de sustentar a inexistência de incapacidade laborativa total e permanente. Ressaltou, ainda, a necessidade de realização de nova perícia médica para avaliar a alegada incapacidade e afirmou que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. Foi deferida a realização de perícia médica, tendo sido nomeado inicialmente o Dr. Clayton Ronan Magalhães Tanajura, médico cardiologista e, posteriormente, o Dr. Tercio Cirqueira Correia. Durante a instrução processual, o INSS informou que a autora já percebe aposentadoria por idade (NB 1757897426), o que impede a cumulação com benefício por incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, que estabelece: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Para a concessão do benefício, são necessários os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais (com exceções legais); c) Incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por perícia médica; d) Impossibilidade de reabilitação profissional. 2. DA ANÁLISE PERICIAL 2.1. Primeira Perícia (Dr. Clayton Ronan Magalhães Tanajura - 07/10/2014) O perito cardiologista especializado concluiu que: A pericianda encontra-se em boas condições de saúde; Apresenta níveis tensionais controlados; Não apresenta alterações nos exames ECG e Ecocardiograma sugestivos de isquemia ou alterações antigas de infarto; Não apresenta alterações que a tornem incapacitada; Poderá exercer atividade que requeira menos esforço físico; Tem condições de reabilitação. 2.2. Segunda Perícia (Dr. Tercio Cirqueira Correia - 28/09/2024) O perito judicial concluiu que: A pericianda afirma ser cardiopata com histórico de três episódios de infarto agudo do miocárdio; Apresenta eletrocardiograma com bloqueio de ramo esquerdo; É hipertensa em uso de medicação contínua; Não foi possível atestar os episódios de infarto por ausência de documentação médica adequada; No momento do exame, apresentava sinais vitais normais e encontrava-se assintomática; Não apresenta alterações significativas que justifiquem incapacidade; Faltaram exames complementares importantes (ecocardiograma, teste de esforço, cintilografia miocárdica); A paciente encontra-se hígida no momento da perícia. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Conforme informado pelo INSS e comprovado pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a autora já percebe aposentadoria por idade (NB 1757897426). O art. 124 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;  II - mais de uma aposentadoria;   III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;  IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  V - mais de um auxílio-acidente;   VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. " 4. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO 4.1. Quanto à Incapacidade Laborativa As perícias médicas realizadas por profissionais habilitados, incluindo especialista em cardiologia, foram unânimes em concluir pela ausência de incapacidade laborativa total e permanente. Embora a autora apresente algumas limitações para atividades que exijam grande esforço físico, não se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, podendo exercer atividades compatíveis com sua condição de saúde. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, não sendo suficiente a mera limitação para determinadas atividades. 4.2. Quanto à Cumulação de Benefícios A vedação legal é expressa e não comporta exceções. A autora, já percebendo aposentadoria por idade, não pode cumular este benefício com aposentadoria por invalidez. 4.3. Quanto aos Laudos Médicos Particulares Os laudos médicos particulares juntados aos autos, embora devam ser considerados, não se sobrepõem à avaliação pericial judicial realizada por profissionais imparciais e tecnicamente habilitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE DE JESUS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas seguintes razões: Ausência de incapacidade total e permanente, conforme amplamente demonstrado pelas perícias médicas realizadas; Impossibilidade de cumulação de benefícios, tendo em vista que a autora já percebe aposentadoria por idade (NB 1757897426), sendo vedada a cumulação com aposentadoria por invalidez nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91; Ausência dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000483-71.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: GONCALO LUIS DANTAS Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  SENTENÇA I - RELATÓRIO GONÇALO LUÍS DANTAS ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que sempre trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (1972), inicialmente na Fazenda Barriguda em Dom Basílio/BA, e posteriormente como diarista em propriedades rurais. Sustenta que, em razão de problemas de saúde, encontra-se impossibilitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. Informa que já foi beneficiário do INSS em 1984 (benefício cessado após 3 meses), requereu auxílio-doença em 05/01/2000 (que foi concedido mas posteriormente cessado), e novo pedido em 18/03/2003, também indeferido administrativamente. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, correção monetária, honorários advocatícios e os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação, alegando que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, uma vez que já esteve em gozo de auxílio-doença por período determinado, sendo este cessado por limite médico, demonstrando que não há incapacidade total e permanente. Sustenta que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade definitiva e irreversível para qualquer trabalho, o que não restou comprovado. Foi designada audiência de instrução realizada em 09/03/2007, com oitiva do autor e testemunhas, sendo determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial concluiu que "não foi observada incapacidade relevante" no periciando, respondendo aos quesitos que "não é possível afirmar no momento" a existência de incapacidade laborativa. O INSS manifestou-se com base no laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido ante a ausência de incapacidade comprovada. A parte autora impugnou integralmente o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa, respostas genéricas do perito, desconsideração das peculiaridades do trabalho rural e existência de documentos médicos divergentes. Requereu a nulidade da perícia e designação de nova avaliação médica e social. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA Preliminarmente, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está devidamente configurada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, uma vez que a comarca não é sede de Vara Federal, conforme jurisprudência consolidada. DO MÉRITO 1. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O autor comprovou satisfatoriamente sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, através da prova documental e testemunhal produzida nos autos. O depoimento pessoal do autor demonstra que trabalhou na atividade rural desde os 5 anos de idade, inicialmente na Fazenda Barriguda em Dom Basílio/BA, e posteriormente como diarista em propriedades rurais, sempre em regime de economia familiar. As testemunhas Francisco Lima dos Santos e Ademir Alves de Souza confirmaram de forma harmônica e convincente que o autor sempre exerceu a profissão de lavrador, trabalhando na roça desde jovem, inclusive em terreno próprio e posteriormente como diarista. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prova testemunhal é válida para comprovar o exercício de atividade rural quando apoiada em início razoável de prova material. 2. DA PERÍCIA MÉDICA E INCAPACIDADE LABORATIVA A questão central da lide reside na comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei 8.213/91. O laudo pericial realizado concluiu que "não foi observada incapacidade relevante" no autor, respondendo aos quesitos que "não é possível afirmar no momento" a existência de incapacidade laborativa. Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que: a) Histórico médico do autor: Sofreu acidente automobilístico há cerca de 4 anos antes da perícia, com fratura de perna Não realizou cirurgia por falta de condições financeiras Apresenta limitações para exercer atividades rurais pesadas b) Depoimento pessoal: O autor relatou que "de uns quatro anos para cá, abandonou os serviços pesado da roça, pois quebrou a perna numa batida de carro" e que "não operou, porque não tem condições". c) Prova testemunhal: A testemunha Francisco Lima dos Santos confirmou que "há uns quatro anos, Gonçalo sofreu um acidente de carro e quebrou a perna; que em decorrência deste acidente, parou mais de ir na roça mas, mesmo assim 'teima e vai', pois é seu único meio de subsistência". 3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação da parte autora ao laudo pericial merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: a) Respostas genéricas e evasivas: O perito limitou-se a afirmar que "não é possível afirmar no momento" a existência de incapacidade, sem realizar análise detalhada das limitações específicas para o trabalho rural. b) Desconsideração das peculiaridades do trabalho rural: O trabalho rural, especialmente para trabalhadores idosos (o autor contava com 48 anos à época da perícia), exige esforço físico considerável, o que não foi adequadamente considerado pelo perito. c) Incoerência com o conjunto probatório: O laudo contrasta com o histórico médico do autor, seu depoimento pessoal e a prova testemunhal, que demonstram limitações decorrentes do acidente sofrido. 4. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL Tratando-se de segurado especial rural, de idade avançada (48 anos à época), com histórico de acidente que resultou em sequelas, e considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, deve-se aplicar o princípio da proteção integral previsto no art. 194 da Constituição Federal. O in dubio pro misero orienta que, havendo dúvida quanto à incapacidade, deve-se decidir em favor do segurado hipossuficiente, especialmente considerando: A idade avançada do autor para o trabalho rural As sequelas do acidente automobilístico A impossibilidade de arcar com tratamento médico adequado A ausência de outras fontes de renda 5. DA CARÊNCIA O requisito da carência (12 meses) está suprido pelo exercício comprovado da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (18/03/2003), conforme art. 39, I, da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GONÇALO LUÍS DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91; b) FIXAR como TERMO INICIAL do benefício a data do requerimento administrativo (18/03/2003), conforme art. 43, §1º, alínea "a", da Lei 8.213/91; c) CONDENAR o réu ao pagamento das PRESTAÇÕES VENCIDAS desde o termo inicial até a efetiva implantação, com correção monetária pelos índices oficiais da Previdência Social e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e) Sem custas. DETERMINO ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Considerando que o autor é segurado especial, fica o réu DISPENSADO da submissão do beneficiário a exames médicos periódicos, nos termos do art. 101, §1º, da Lei 8.213/91. P.R.I.C.  Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 25 Próxima