Joao Batista Guimaraes

Joao Batista Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 095207

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: JOAO BATISTA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001214-33.2006.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELINO ALVES REINALDO Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   SENTENÇA RELATÓRIO JUCELINO ALVES REINALDO ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega o autor que é trabalhador rural desde criança, sempre exercendo atividade laboral em regime de economia familiar na propriedade de seus pais, onde planta feijão, milho e algodão. Aduz que passou a apresentar graves problemas de saúde que o impossibilitam para o trabalho, especificamente câncer de pele e problemas na coluna vertebral, tendo sido submetido a diversas cirurgias. Sustenta que chegou a receber auxílio-doença por determinado período, mas o benefício foi cessado pelo INSS, e que ao requerer aposentadoria por invalidez, teve o pedido indeferido administrativamente pelo requerimento NB 58809976, protocolado em 13/02/2006. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir superveniente, sob alegação de que eventual benefício concedido administrativamente seria mais favorável que o pleiteado judicialmente. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade seria apenas temporária e parcial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2008, sendo colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO). Posteriormente, foi juntado laudo médico pericial (ID. 462834441) que confirmou a existência de câncer de pele e discopatia degenerativa lombar, ratificando a incapacidade do autor para o trabalho rural habitual. Os autos vieram conclusos para sentença.. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir superveniente, sustentando que eventual benefício concedido administrativamente seria em condições mais favoráveis. Contudo, analisando detidamente os documentos dos autos, verifica-se que o autor teve períodos de gozo de auxílio-doença (benefício temporário) e não de aposentadoria por invalidez (benefício permanente), que é precisamente o objeto da presente demanda. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem natureza jurídica diversa: o primeiro pressupõe incapacidade temporária com expectativa de recuperação, enquanto a segunda pressupõe incapacidade permanente e definitiva, sendo insusceptível de reabilitação para o trabalho. Rejeito a preliminar arguida. II - DO MÉRITO A) DOS REQUISITOS LEGAIS Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado: Possua qualidade de segurado no momento da incapacidade; Cumpra o período de carência (12 contribuições mensais); Seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento pelo prazo correspondente à carência. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Restou amplamente demonstrado nos autos que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar desde a infância. O depoimento pessoal do autor confirma que "é lavrador, desde seus nove anos já ia para roça e fazia os serviços mais leves como: quebrar milho, carpir, apartava gado", trabalhando "juntamente com seu pai, sua mãe e seu irmão mais velho" em "regime familiar", onde "o que colhia e colhe sempre é dividido entre a mãe e irmãos". As testemunhas LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO, ambos lavradores e vizinhos do autor, confirmaram de forma uníssona que o autor sempre exerceu atividade rural, nasceu, cresceu e permanece na mesma propriedade rural, trabalhando em terreno próprio com a família. Está caracterizada a qualidade de segurado especial do autor. C) DO PERÍODO DE CARÊNCIA Para o segurado especial, o período de carência é suprido pela comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo correspondente. Considerando que o autor comprovou trabalhar na agricultura desde a infância, o requisito da carência está plenamente satisfeito. D) DA INCAPACIDADE LABORATIVA O laudo médico pericial (ID. 462834441) atesta que o autor apresenta: Câncer de pele - patologia grave que exige vedação absoluta à exposição solar Discopatia degenerativa lombar - comprometimento da coluna vertebral que limita atividades físicas O próprio autor relatou em depoimento que "desde 2001 começou com problemas sério na pele; já operou do nariz quatro vezes, porque opera e volta, tem câncer de pele; que já fez quimioterapia" e que "é proibido pelo médico de tomar Sol mas como seu único meio de sobrevivência é a lavoura, não posso de deixar de trabalhar". As testemunhas confirmaram a gravidade do quadro clínico, informando que o autor "já operou quatro vezes mas, sempre volta" e que "não pode tomar Sol" devido ao câncer de pele. E) DA INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE PATOLOGIA E ATIVIDADE Elemento crucial para o deslinde da causa é a constatação de que o autor, acometido por câncer de pele, tem expressa vedação médica para exposição ao sol, o que se mostra absolutamente incompatível com o exercício de atividade rural. Esta situação configura hipótese de incapacidade omniprofissional para o segurado especial, uma vez que sua única atividade laborativa (agricultura) exige necessariamente exposição solar, terminantemente vedada por sua condição de saúde. F) DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL O autor, com 49 anos de idade à época dos fatos, sempre exerceu exclusivamente atividade rural, não possuindo qualificação profissional para outras atividades. Considerando: Sua idade avançada para reabilitação profissional Baixo grau de escolaridade (característico do trabalhador rural da região) Especificidade de sua condição de saúde (vedação absoluta à exposição solar) Limitações físicas decorrentes da discopatia degenerativa lombar Mostra-se inviável sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações. G) DA ANÁLISE INTEGRADA DAS PROVAS Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o conjunto probatório de forma integrada, conforme artigo 371 do CPC. Considerando: A incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural As condições pessoais do autor (idade, escolaridade, experiência profissional) A impossibilidade de reabilitação para outra atividade A jurisprudência consolidada sobre o tema Concluo pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho habitual. H) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) O requerimento administrativo foi protocolado em 13/02/2006 (NB 58809976), sendo esta a data que deve ser considerada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, conforme orientação do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUCELINO ALVES REINALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado especial; II - DATA DE INÍCIO (DIB) FIXAR como data de início do benefício (DIB) o dia 13/02/2006, correspondente à data do requerimento administrativo NB 58809976; III - PARCELAS VENCIDAS DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIP (13/02/2006) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com: Correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; V - COMPENSAÇÃO DETERMINAR que o réu proceda à compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença no período correspondente às parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez; VI - REVISÃO BIENAL ESTABELECER que o benefício concedido ficará sujeito à revisão bienal, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural; VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao INSS para imediata implantação do benefício, caso ainda não tenha sido efetivado; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.                                 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000090-82.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: EDIONE DA SILVA DUARTE Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora, por seus advogados legalmente firmados, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Petição ID 497253279. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para deliberação. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.   Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.   ATO ORDINATÓRIO.   Processo nº 0000110-14.2006.8.05.0215   Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508092189) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.   Caculé - BA, 07 de julho de 2025.   Jeone Correia de Souza.   Escrevente de Cartório.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.   Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.   ATO ORDINATÓRIO.   Processo nº 0000088-53.2006.8.05.0215   Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508096045) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.   Caculé - BA, 07 de julho de 2025.   Jeone Correia de Souza.   Escrevente de Cartório.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo n. 0000159-87.2008.8.05.0214. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTEVALDO VITORINO DOS SANTOS em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo consta na petição inicial, a parte requerente, desde terna idade, dedicou-se, predominantemente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador. A peça vestibular veio acompanhada de ITRs recolhidos, cuja titularidade do imóvel era de VIVALDA FERREIRA SANTOS, esposa falecida do Requerente.  Com a implementação do requisito etário, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos. Nesse contexto, a Autarquia-Ré aduz que a documentação colacionada pela Requerente é incapaz de demonstrar sua qualidade de segurada especial, tampouco comprovando a respectiva atividade agrícola em regime familiar, nos termos da lei.  Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a oitiva da parte e de suas testemunhas. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses. Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano/mês do interregno que se pretende provar. Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. Com relação aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. Dessa forma, a análise do presente feito deve recair sobre dois pontos: a) a qualidade de segurado; e b) o cumprimento do período de carência. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que não houve demonstração de tal atividade rural como lavradora em regime de economia de subsistência familiar. Compulsando-se os autos verifica-se que o demandante não anexou ao fólio documentação suficiente a ser qualificada como início de prova material válida para fins de comprovação da sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência. Embora não desqualifique as alegações do Requerente, não há indícios críveis da qualidade de segurado especial, uma vez que o pedido é instruído com documentos que atestam a existência da imóvel rural, cuja propriedade era da falecida esposa do Requerente. Nesse esteio, ainda que haja eventual outro processo, já trasitado em julgado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.  III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno ainda o autor a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), valores esses que se encontra isento de adimplemento em razão da gratuidade da justiça deferida em 2ª instância e ratificada por este juízo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical intime para contrarrazões, remetendo os autos para instância superior para processamento e julgamento dos recursos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, data do sistema.   Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000181-75.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: VITORINA ROSA DA SILVA BARROS Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207)   SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 174475690), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 174475683), que apurou o valor de R$ 41.974,31, sendo R$ 38.176,50 de principal e R$ 3.797,81 de honorários advocatícios. O executado sustenta que houve equívoco na aplicação do índice de correção monetária, uma vez que o exequente utilizou o INPC quando o título executivo determinou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 enquanto não concluído o julgamento do RE 870.947/SE pelo STF. Apresentou cálculos que totalizam R$ 26.611,70, sendo R$ 24.192,45 de principal e R$ 2.419,25 de honorários. Devidamente intimado (ID 174475696), o exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 402557859), argumentando que o INSS desrespeita a coisa julgada ao utilizar a TR como índice de correção, quando o acórdão determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requereu ainda a expedição imediata do valor incontroverso. É o relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação. Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 535 do CPC, contado a partir do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal em 11/07/2019. Do Mérito. A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício previdenciário. O v. acórdão do TRF da 1ª Região (ID 174475658), transitado em julgado em 29/09/2016, assim decidiu: "6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. [...] Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após." Observo que o título executivo judicial estabeleceu claramente que, até o julgamento definitivo do RE 870.947 pelo STF, deveriam ser aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009, que prevê a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Embora o STF tenha proferido decisão no RE 870.947 em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é relevante destacar que foram opostos embargos de declaração pelos entes federativos, aos quais foi atribuído efeito suspensivo em 24/09/2018, conforme informado pelo INSS. Portanto, considerando que: (i) o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009 até decisão final do STF; (ii) houve suspensão dos efeitos da decisão do RE 870.947 em razão dos embargos de declaração; e (iii) a execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, concluo que assiste razão ao executado. Do Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para:       RECONHECER o excesso de execução apontado pelo INSS; HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (ID 174475691), que apurou o valor total de R$ 26.611,70 (vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), sendo: R$ 24.192,45 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) de principal; R$ 2.419,25 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) de honorários advocatícios; DETERMINAR a expedição imediata de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do exequente, observada a prioridade etária prevista no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003; CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o devido, que fixo em 10% sobre R$ 15.362,61, resultando em R$ 1.536,26. Todavia, suspendo a exigibilidade desta verba por estar o exequente sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0492712-24.2008.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONICE PEREIRA FERNANDES CPF: 031.744.056-02 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 VISTAS ÀS PARTES ACERCA DO ID 10485859699 - Outros Documentos (Acórdão 0492712 24.2008 ). EDIANE DE MATOS FARIAS Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
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