Joao Batista Guimaraes
Joao Batista Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 095207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Guimaraes possui 272 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJMG, TRF6
Nome:
JOAO BATISTA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (193)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021709-86.2014.4.01.9199/MG RELATOR : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELADO : GERALDA VIEIRA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB SP095207) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 04/07/2025 - Negado seguimento a Recurso Evento 44 - 04/07/2025 - Recurso Especial não admitido
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-83.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA LOURDES SARAIVA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA LOURDES SARAIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada a realização de perícia médica (ID 239648375), esta não foi realizada. Certidão cartorária ao ID 489690885 informando que contactou a clínica em que a perícia deveria ser realizada. Intimação da parte autora ao ID 489694162 para manifestar-se sobre a realização da perícia, mantendo-se esta inerte, conforme certidão de ID 505964756. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, IV, do CPC admite a extinção do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) No caso dos autos, a realização de perícia médica é indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la revela o seu total desinteresse com os atos processuais. Ressalto que, quando da determinação da perícia, restou expressamente consignada a advertência de que o não comparecimento da requerente importaria na extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-83.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA LOURDES SARAIVA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA LOURDES SARAIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada a realização de perícia médica (ID 239648375), esta não foi realizada. Certidão cartorária ao ID 489690885 informando que contactou a clínica em que a perícia deveria ser realizada. Intimação da parte autora ao ID 489694162 para manifestar-se sobre a realização da perícia, mantendo-se esta inerte, conforme certidão de ID 505964756. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, IV, do CPC admite a extinção do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) No caso dos autos, a realização de perícia médica é indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la revela o seu total desinteresse com os atos processuais. Ressalto que, quando da determinação da perícia, restou expressamente consignada a advertência de que o não comparecimento da requerente importaria na extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-83.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA LOURDES SARAIVA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA LOURDES SARAIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada a realização de perícia médica (ID 239648375), esta não foi realizada. Certidão cartorária ao ID 489690885 informando que contactou a clínica em que a perícia deveria ser realizada. Intimação da parte autora ao ID 489694162 para manifestar-se sobre a realização da perícia, mantendo-se esta inerte, conforme certidão de ID 505964756. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, IV, do CPC admite a extinção do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) No caso dos autos, a realização de perícia médica é indispensável ao desenvolvimento regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la revela o seu total desinteresse com os atos processuais. Ressalto que, quando da determinação da perícia, restou expressamente consignada a advertência de que o não comparecimento da requerente importaria na extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-78.2008.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EDNA ROSA DE SOUSA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDNA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença, sendo o benefício negado. Ao ID 27800827, página 30, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada. O INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a não comprovação da incapacidade laborativa (ID 27800827, pág. 40/44). Despacho determinando a manifestação das partes em provas, sob pena de preclusão ao ID 162286364, manifestando-se somente a parte ré ao ID 167156095. Decisão proferida ao ID 435065676 determinando a realização de perícia médica, com advertência de que o não comparecimento da parte autora importaria na preclusão da prova pericial. Manifestação da parte autora expressando sua ciência com a designação da perícia (ID 471637897). Ao ID 494149525 a perita nomeada externou sua aceitação com o encargo, informando local e data para realização do exame, seguindo-se a intimação das partes ao ID 494149531. Certidão cartorária ao ID 506325856 informando que a parte autora não compareceu para realização da perícia médica. É o relatório. DECIDO. Cinge-se controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário buscado pela parte autora, qual seja, aposentadoria por invalidez, a qual deve ser solucionada à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. Conforme disposto no art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condiciona-se à verificação da qualidade de segurado(a), da carência de 12 (doze) contribuições mensais no momento do surgimento da incapacidade ou de seu agravamento e à incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laborativa. Diferentemente, para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para atividade laboral, parcial ou total, mas de natureza temporária. Ou seja, a aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença em razão das características da incapacidade, que, na primeira, deve ser total e permanente, impossibilitando o indivíduo para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. O preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados é indispensável para concessão do benefício e o ônus de comprovar tais requisitos é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Tais requisitos devem estar presentes à época do evento fato gerador do benefício, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Nessa linha de ideias, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, a produção de prova pericial médica era absolutamente indispensável para a solução da lide, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado. Todavia, embora ciente da designação da perícia médica a ser realizada e advertida quanto à preclusão da prova pelo não comparecimento ao ato, a parte requerente manteve-se inerte. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se infere dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA . LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE ENSEJAM A INCAPACIDADE DO APELANTE . (...) I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, em razão da incidência da decadência, bem como do laudo particular anexado aos autos, fls. 85/102, que não foi admitido para a concessão do auxílio-acidentário, levando em consideração a perícia realizada pelo INSS, fl. 147, que não atestou a incapacidade laboral do apelante. ... Embora não haver qualquer exigência legal nesse sentido, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, a prova pericial juntada pela parte autora e os documentos acostados no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. É o entendimento desta Corte de Justiça . VI. Uma vez elucidada a validade da prova pericial, prescindível a averiguação da capacidade do apelante, visto que apenas a perícia médica judicial seria fundamental para a solução do caso. (...) Com efeito, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a decadência decenal do direito do benefício previdenciário. Ainda que não houvesse a perda efetiva do direito, a ausência de prova bilateral que enseje a aferição da incapacidade laboral do autor é suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem. Logo, vislumbro que a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, foi devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0199826-98.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) Desta feita, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, na medida em que não restou adequadamente comprovada a sua incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R. I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-78.2008.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EDNA ROSA DE SOUSA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDNA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que é trabalhadora rural e encontra-se incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença, sendo o benefício negado. Ao ID 27800827, página 30, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada. O INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a não comprovação da incapacidade laborativa (ID 27800827, pág. 40/44). Despacho determinando a manifestação das partes em provas, sob pena de preclusão ao ID 162286364, manifestando-se somente a parte ré ao ID 167156095. Decisão proferida ao ID 435065676 determinando a realização de perícia médica, com advertência de que o não comparecimento da parte autora importaria na preclusão da prova pericial. Manifestação da parte autora expressando sua ciência com a designação da perícia (ID 471637897). Ao ID 494149525 a perita nomeada externou sua aceitação com o encargo, informando local e data para realização do exame, seguindo-se a intimação das partes ao ID 494149531. Certidão cartorária ao ID 506325856 informando que a parte autora não compareceu para realização da perícia médica. É o relatório. DECIDO. Cinge-se controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário buscado pela parte autora, qual seja, aposentadoria por invalidez, a qual deve ser solucionada à luz das disposições contidas na Lei n.º 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. Conforme disposto no art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condiciona-se à verificação da qualidade de segurado(a), da carência de 12 (doze) contribuições mensais no momento do surgimento da incapacidade ou de seu agravamento e à incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laborativa. Diferentemente, para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para atividade laboral, parcial ou total, mas de natureza temporária. Ou seja, a aposentadoria por invalidez distingue-se do auxílio-doença em razão das características da incapacidade, que, na primeira, deve ser total e permanente, impossibilitando o indivíduo para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. O preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados é indispensável para concessão do benefício e o ônus de comprovar tais requisitos é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Tais requisitos devem estar presentes à época do evento fato gerador do benefício, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Nessa linha de ideias, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, a produção de prova pericial médica era absolutamente indispensável para a solução da lide, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado. Todavia, embora ciente da designação da perícia médica a ser realizada e advertida quanto à preclusão da prova pelo não comparecimento ao ato, a parte requerente manteve-se inerte. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se infere dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA . LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE ENSEJAM A INCAPACIDADE DO APELANTE . (...) I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, em razão da incidência da decadência, bem como do laudo particular anexado aos autos, fls. 85/102, que não foi admitido para a concessão do auxílio-acidentário, levando em consideração a perícia realizada pelo INSS, fl. 147, que não atestou a incapacidade laboral do apelante. ... Embora não haver qualquer exigência legal nesse sentido, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, a prova pericial juntada pela parte autora e os documentos acostados no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. É o entendimento desta Corte de Justiça . VI. Uma vez elucidada a validade da prova pericial, prescindível a averiguação da capacidade do apelante, visto que apenas a perícia médica judicial seria fundamental para a solução do caso. (...) Com efeito, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a decadência decenal do direito do benefício previdenciário. Ainda que não houvesse a perda efetiva do direito, a ausência de prova bilateral que enseje a aferição da incapacidade laboral do autor é suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem. Logo, vislumbro que a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, foi devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0199826-98.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) Desta feita, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, na medida em que não restou adequadamente comprovada a sua incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R. I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 0000358-35.2006.8.05.0035. 1 -Intime-se a Defesa da parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em razão da juntada da certidão de óbito da autora, id 464274955.2 - Intime-se também o requerido para manifestação, em 15 dias. CACULé, BA, 13 de janeiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito