Ronaldo Ribeiro Pedro
Ronaldo Ribeiro Pedro
Número da OAB:
OAB/SP 095704
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF4, TRT15, TRF3, TJPR, STJ, TRF6, TJSP
Nome:
RONALDO RIBEIRO PEDRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATSum 0010279-10.2023.5.15.0030 AUTOR: MOISES LINO DA SILVA RÉU: BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c3b5e proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 430. Depósito recursal judicial efetuado pela segunda reclamada, devedora solidária, no valor original de R$ 13.133,46 em 24/09/2024, na conta judicial 1408-042-01519051-6, por ocasião da interposição do recurso ordinário, com extrato atualizado no Id ac961dc. Ausente impugnação do reclamante e da primeira reclamada, homologo as contas apresentadas pela segunda reclamada para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 13.317,94, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 3dd5943 - Pág. 1-2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Custas processuais comprovadas nas fls. 407/8. Responde o reclamante pelos honorários periciais da fase de conhecimento (Perito Tadashi Taguchi), no importe de R$ 806,00, a serem atualizados a partir de 12/09/2024. Sendo deferido ao reclamante os benefícios da gratuidade, expeça-se requisição de pagamento, como determinado em sentença. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 630,82. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 496,80 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 6.219,34 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 359/62, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se as reclamadas/executadas, devedoras solidárias, para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal remanescente, honorários advocatícios (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. OBSERVA-SE QUE PARA APURAÇÃO DO REMANESCENTE HOUVE DEDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA RECLAMADA. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 13.114,13 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 641,76 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 1.967,12 TOTAL em 01/07/2025:................................... R$ 15.723,01 Depósito judicial atualizado (Id ac961dc):............. R$ 14.330,11 (-) Valores faltantes em 01/07/2025:....................... R$ 1.392,90 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Garantido o Juízo, intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários para transferência de crédito, nos termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de 24/03/2020. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LINO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010589-16.2023.5.15.0030 AUTOR: VITOR HUGO LOPES DE SOUZA RÉU: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dd5cd proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 372. Fls. 315/8 (Id 0860382): Apólice de seguro garantia. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 5.928,54, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 45abd08 - Pág. 2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Responde o reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 756,40 em 30/04/2025, em prol do advogado da reclamada. Consigne-se que tais valores não poderão ser descontados do crédito do autor nesta ou em outra demanda trabalhista, ficando suspensa a exigibilidade até o credor-advogado demonstrar a capacidade econômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Decorrido “in albis” o prazo de dois anos, restará extinta a obrigação de pagar. Custas processuais comprovadas nas fls. 323/4. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.800,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 497,45. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 108,03 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 1.109,87 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 185/9, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se a reclamada/executada M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA (observando que a ação foi improcedente quanto às segunda e terceira reclamadas) para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal e honorários advocatícios e periciais (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 5.921,15 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 506,06 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 602,92 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.800,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 8.830,13 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. Consigne-se a existência de Apólice de Seguro Garantia conforme fls. 315/8 (Id 0860382). A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Garantido o Juízo, intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Notifique-se o reclamante para que informe nos autos se sua CTPS foi devidamente anotada. Descumprida a obrigação pela reclamada, apresente o reclamante, em cinco dias, sua CTPS para que a Secretaria proceda às anotações. No silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010589-16.2023.5.15.0030 AUTOR: VITOR HUGO LOPES DE SOUZA RÉU: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dd5cd proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 372. Fls. 315/8 (Id 0860382): Apólice de seguro garantia. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 5.928,54, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 45abd08 - Pág. 2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Responde o reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 756,40 em 30/04/2025, em prol do advogado da reclamada. Consigne-se que tais valores não poderão ser descontados do crédito do autor nesta ou em outra demanda trabalhista, ficando suspensa a exigibilidade até o credor-advogado demonstrar a capacidade econômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Decorrido “in albis” o prazo de dois anos, restará extinta a obrigação de pagar. Custas processuais comprovadas nas fls. 323/4. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.800,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 497,45. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 108,03 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 1.109,87 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 185/9, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se a reclamada/executada M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA (observando que a ação foi improcedente quanto às segunda e terceira reclamadas) para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal e honorários advocatícios e periciais (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 5.921,15 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 506,06 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 602,92 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.800,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 8.830,13 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. Consigne-se a existência de Apólice de Seguro Garantia conforme fls. 315/8 (Id 0860382). A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Garantido o Juízo, intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Notifique-se o reclamante para que informe nos autos se sua CTPS foi devidamente anotada. Descumprida a obrigação pela reclamada, apresente o reclamante, em cinco dias, sua CTPS para que a Secretaria proceda às anotações. No silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO LOPES DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATSum 0010320-74.2023.5.15.0030 AUTOR: EDUARDO DA SILVA RÉU: BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e708d62 proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 747. Depósito recursal judicial efetuado pela segunda reclamada, devedora subsidiária, no valor original de R$ 13.133,46 em 24/09/2024, na conta judicial 1408-042-01519052-4, por ocasião da interposição do recurso ordinário, com extrato atualizado no Id 1099fe2. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 18.632,42, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id e357ced - Pág. 1-2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Custas processuais comprovadas nas fls. 696/7. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.300,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.105,78. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 860,65 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 8.880,65 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 07 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 647/50, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intimem-se as reclamadas para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal e honorários advocatícios e periciais (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. Considerando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, e artigos 595 e 596, § 1º, do CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho, concedo à SEGUNDA reclamada, GRUPO ADN S.A., o mesmo prazo acima para indicar bens livres e desembaraçados da PRIMEIRA reclamada, caso pretenda exercer o benefício de ordem, sob pena de prosseguimento da execução. Consigne-se que o depósito recursal efetivado pela SEGUNDA reclamada atualizado importa em R$ 14.330,11 nesta data. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução: Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 18.046,92 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 1.124,71 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 2.836,14 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.300,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 23.307,77 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Garantido o Juízo, intime-se o exequente trabalhista, para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Consigne-se indevida a obrigação de fazer (entregar PPP), nos termos do acórdão de fls. 735/43 (Id 9a68675), no que revejo o despacho de fls. 748/50, item 3 (Id 61882e3). Intimem-se as reclamadas na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via postal. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINI E LADISLAU PINTURA PREDIAL LTDA - GRUPO ADN S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010283-47.2023.5.15.0030 AUTOR: LEONARDO VINICIUS COSTA DE JESUS RÉU: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812751c proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 476. Fls. 327/30 (Id cf44f8e): Apólice de seguro garantia. Ausente impugnação do reclamante e da primeira reclamada. Ante a expressa concordância da segunda reclamada, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 3.293,32, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 070ff5a - Pág. 2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Responde o reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 691,34 em 30/04/2025, em prol do advogado da reclamada. Consigne-se que tais valores não poderão ser descontados do crédito do autor nesta ou em outra demanda trabalhista, ficando suspensa a exigibilidade até o credor-advogado demonstrar a capacidade econômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Decorrido “in albis” o prazo de dois anos, restará extinta a obrigação de pagar. Custas processuais comprovadas nas fls. 324/5. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.600,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.023,01. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 232,82 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 2.090,73 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 181/4, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se a PRIMEIRA reclamada/executada M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA (observando que a ação foi improcedente quanto à terceira reclamada) para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal e honorários advocatícios e periciais (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 3.118,75 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 1.040,68 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 335,16 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.600,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 6.094,59 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. Consigne-se a existência de Apólice de Seguro Garantia conforme fls. 327/30 (Id cf44f8e). Intime-se a SEGUNDA reclamada, MUNICIPIO DE OURINHOS, na pessoa de seu representante judicial, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC, observando os valores abaixo: Valores da execução: Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 3.118,75 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 1.040,68 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 335,16 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.600,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 6.094,59 Considerando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, e artigos 794 e 795, do NCPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho, concedo à SEGUNDA reclamada o mesmo prazo acima para indicar bens livres e desembaraçados da primeira reclamada, M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, caso pretenda exercer o benefício de ordem, sob pena de prosseguimento da execução. A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da PRIMEIRA executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se o exequente para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando tratar-se de Fazenda Pública Municipal, no caso de prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, deverão ser observados o rito do art.730 do CPC e do art.100 da Constituição Federal e as leis estaduais e municipais que tratam do tema. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010283-47.2023.5.15.0030 AUTOR: LEONARDO VINICIUS COSTA DE JESUS RÉU: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812751c proferida nos autos. DECISÃO Execução definitiva. Transitado em julgado conforme fl. 476. Fls. 327/30 (Id cf44f8e): Apólice de seguro garantia. Ausente impugnação do reclamante e da primeira reclamada. Ante a expressa concordância da segunda reclamada, homologo o laudo pericial contábil para que produzam os efeitos de direito e fixo o "quantum debeatur" em R$ 3.293,32, posicionados em 30/04/2025. Critério da Atualização e Fundamentação Legal conforme Id 070ff5a - Pág. 2. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, em prol do advogado da parte autora. Responde o reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 691,34 em 30/04/2025, em prol do advogado da reclamada. Consigne-se que tais valores não poderão ser descontados do crédito do autor nesta ou em outra demanda trabalhista, ficando suspensa a exigibilidade até o credor-advogado demonstrar a capacidade econômica do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Decorrido “in albis” o prazo de dois anos, restará extinta a obrigação de pagar. Custas processuais comprovadas nas fls. 324/5. Responde a reclamada pelos honorários periciais contábeis (Perita Lorice Jabali Agustini), no importe de R$ 1.600,00, a serem atualizados a partir de 30/04/2025. Fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.023,01. As contribuições previdenciárias pertinentes às verbas deferidas na condenação deverão ser comprovadas em sua totalidade pela reclamada. Para tanto, serão corrigidas a partir de 30/04/2025 conforme Súmula 368 do TST. Faculta-se à executada a dedução da cota do empregado, R$ 232,82 atualizada pelos índices trabalhistas a partir de 30/04/2025, sem juros. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF-Documento de Arrecadação da Receita Federal, preenchido por meio da DCTFWeb - disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no eSocial, tudo conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb), e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região - disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Com relação aos recolhimentos fiscais, deverão ser retidos na fonte, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, observando que os juros moratórios não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, em face de sua natureza indenizatória, como vêm sustentando os tribunais superiores. Para fins de apuração, fixa-se o montante dos rendimentos a serem pagos em R$ 2.090,73 em 30/04/2025, já abatidas as contribuições previdenciárias, cota do reclamante, e a quantidade de meses a que se refere o montante de rendimentos a serem pagos em 04 meses. Informes de Rendimento a serem fornecidos pela executada devem observar a sistemática de cálculo do Imposto de Renda preconizada nesta decisão (natureza indenizatória de juros e as modificações introduzidas pela Lei 12.350/2011, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998), de forma a evitar desencontro de informações quando da declaração anual de ajuste. Como requerido pelo reclamante nas fls. 181/4, considerados os termos do art. 523 do NCPC, intime-se a PRIMEIRA reclamada/executada M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA (observando que a ação foi improcedente quanto à terceira reclamada) para cumprimento espontâneo da sentença em 15 (quinze) dias, ou seja, pagamento do principal e honorários advocatícios e periciais (depósito CEF/PAB-JT ou Banco do Brasil) e despesas processuais (custas, GRU Judicial/código 18740-2), bem como comprovação dos recolhimentos previdenciários (DARF e DCTFWeb - RT, conforme item 22 do Manual de Orientação da DCTFWeb) e fiscais (DARF/código/1889) eventualmente incidentes. Caso haja controvérsia, nos termos da Portaria CR/TRT15 nº 01/2019, artigo 2º, II, os créditos previdenciários deverão ser depositados através de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os códigos 0173-NIT/PIS/PASEP; 0204-CNPJ ou 0212-CEI. Ademais, fica o devedor ciente de que, decorrido tal prazo e não quitados os valores exequendos, será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (com observância às recomendações constantes do OF. CIRC. TST. GP. Nº 1040/2011, de 30 de dezembro de 2011). Desde já fica autorizada a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD E ARISP). Valores da execução; Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 3.118,75 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 1.040,68 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 335,16 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.600,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 6.094,59 Depositados os valores exequendos, libere-se o incontroverso a quem de direito. Consigne-se a existência de Apólice de Seguro Garantia conforme fls. 327/30 (Id cf44f8e). Intime-se a SEGUNDA reclamada, MUNICIPIO DE OURINHOS, na pessoa de seu representante judicial, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC, observando os valores abaixo: Valores da execução: Líquido devido ao reclamante:.......................... R$ 3.118,75 Contribuição social sobre salários devidos:............ R$ 1.040,68 Honorários advocatícios de sucumbência:................ R$ 335,16 Honorários periciais contábeis:........................ R$ 1.600,00 TOTAL em 30/06/2025:................................... R$ 6.094,59 Considerando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, e artigos 794 e 795, do NCPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho, concedo à SEGUNDA reclamada o mesmo prazo acima para indicar bens livres e desembaraçados da primeira reclamada, M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, caso pretenda exercer o benefício de ordem, sob pena de prosseguimento da execução. A atualização dos valores, inclusive das despesas decorrentes da fase de execução, se houver, deverá ser feita através do PjeCalc, conforme valores homologados. Alternativamente, o interessado pode solicitar a atualização à Secretaria desta Vara do Trabalho. Em ambos os casos, devem ser juntados aos autos os demonstrativos de atualização. O depósito poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, agência PAB/JT nº 1408-7, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos, observando-se os termos da Instrução Normativa/TST-33/2008 – DJU - 12/06/2008. Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio Órgão competente. O prazo legal para eventual insurgência da PRIMEIRA executada quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo, através da interposição de embargos. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, fica a executada ciente de que o conhecimento de eventuais embargos está condicionado à apresentação dos valores incontroversos com as deduções previdenciárias e fiscais, data da atualização, base de cálculo do imposto de renda e o abatimento das importâncias eventualmente levantadas. Outrossim, verificado nesta execução que o valor da contribuição previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação à União – UPGF, para manifestação nestes autos a respeito das contribuições previdenciárias deles decorrentes, nos termos PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se o exequente para que, nos termos dos art. 884, §§ 3º e 4º, ofereça, caso queira, impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando tratar-se de Fazenda Pública Municipal, no caso de prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, deverão ser observados o rito do art.730 do CPC e do art.100 da Constituição Federal e as leis estaduais e municipais que tratam do tema. OURINHOS/SP, 01 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto BMCC Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS COSTA DE JESUS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000938-61.2025.8.26.0408 (processo principal 1006472-13.2018.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.L.L. - V.H.L.S. - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o executado apresentou justificativa às fls. 32/35, juntando comprovantes de pagamentos parciais da pensão alimentícia às fls. 45/50, fato este confirmado pela parte exequente, indefiro, por ora, a decretação da prisão do executado, uma vez que a prisão é medida de exceção e não traz às partes qualquer benefício, ou seja, à exequente o recebimento da pensão e ao executado a possibilidade de se empregar. Portanto, comprovados pagamentos do débito, ainda que parciais, intime-se novamente o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito remanescente apontado à fl. 91, no montante de R$ 1.856,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), referentes à pensões vencidas até MAIO/25, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Intime-a ainda de que, na ausência de pagamento voluntário, incidirão sobre o débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento), observando, contudo, que a verba honorária não enseja prisão, devendo ser objeto de incidente próprio, sob o rito do art. 523, CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais. Pertinência. Cumprimento provisório de sentença de alimentos sob pena de prisão. Cabimento. Exegese do art. 85, § 1º do CPC. Inexistência de norma legal que, por extenso, vede a fixação de honorários a este pretexto. Remuneração devida: I) como contrapartida ao patrono em razão da necessidade de movimentação da máquina judiciária: II) frente à inércia do alimentante em cumprir voluntariamente com sua obrigação. Verba que todavia é estranha à pensão alimentícia objeto de cumprimento a ponto de: i) não implicar seu inadimplemento em prisão ; ii) comporta seu arbitramento momento oportuno. Recurso provido com observação. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145174-11.2020.8.26.0000 da Comarca de São Pedro, 10ª. Câmara de Direito Privado, Relator Jair de Souza, j. 21.08.2020). (grifei) Contudo, tratando-se de devedor beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas relativas aos honorários ora fixados somente poderá ser objeto de cobrança se comprovada a alteração na sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual, as planilhas dos débitos a serem apresentadas não deverão constar, salvo comprovada alteração, estes honorários. De igual modo, na ausência de pagamento no prazo legal e ratificado o interesse, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte acionada em órgão de proteção ao crédito (Serasa), via SERASAJUD, ex vi do disposto no art. 782, §§ 3º e 5º, CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado. Int. - ADV: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017070-87.2011.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Fábio Alexandre Bertolino (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Márcio Aparecido Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clodoaldo Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Trans-m Transportes de Carga Ltda - Apelado: General Transporte e Comercio EPP Ltda - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Transportes e Mudanças Anderson P Martins e Cia Ltda - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS SOBRINHOS DA VÍTIMA FATAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, FIXANDO INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00 APELARAM OS AUTORES E O CORRÉU CONDENADO.RECURSO DO CORRÉU INCABÍVEL AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO COMPROVADA ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA QUE DEU CAUSA À FRENAGEM BRUSCA DE VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO E COLISÃO NO QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA ADEMAIS, A CONDENAÇÃO CRIMINAL TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO E IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CULPA NO JUÍZO CÍVEL (ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 91, INC. I, CÓDIGO PENAL).RECURSO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO PELOS AUTORES A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A VÍTIMA E A EMPRESA QUE A TRANSPORTAVA PROVA PRODUZIDA INDICA QUE A MESMA ESTAVA NO TRANSPORTE, JUNTAMENTE COM SEUS PERTENCES PARA MUDANÇA, POR CORTESIA INTELIGÊNCIA DO ART. 736, “CAPUT”, DO CC E SÚMULA 145 DO STJ ADEMAIS, NÃO SE VERIFICOU CULPA OU DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA CORRÉ, QUE FOI TÃO VÍTIMA DO ACIDENTE QUANTO A TIA DOS AUTORES DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO VÍNCULO MATERNAL COMPROVADO ENTRE A VÍTIMA E OS AUTORES AUTORES QUE FICARAM NA GUARDA DA TIA FALECIDA ASSIM QUE FICARAM ÓRFÃOS INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 100.000,00.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - Rodrigo Branco Montoro Martins (OAB: 277345/SP) - Elton Carlos de Almeida (OAB: 241023/SP) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ademir Scola (OAB: 62867/PR) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007276-68.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Lucio Toloto - Recorrido: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a "configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", cadastrado como TEMA 59, este processo ficará suspenso até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972046/SP (2025/0231874-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : APARECIDO DUENHAS FERNANDES ADVOGADOS : JOSÉ MÁRIO MIILLER - SP088150 ANTONIO CLAUDIO MIILLER - SP136575 AGRAVADO : JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA ADVOGADOS : RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP095704 VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO - SP409469 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.