Ronaldo Ribeiro Pedro
Ronaldo Ribeiro Pedro
Número da OAB:
OAB/SP 095704
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TST, TRF3, TRF6, TRT15, STJ
Nome:
RONALDO RIBEIRO PEDRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010248-24.2022.5.15.0030 AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DO CARMO RÉU: SBK-BPO SERVICOS TECNOLOGICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e93998 proferido nos autos. DESPACHO Libere-se o valor depositado nos autos ao exequente, até o limite de seu crédito, com as deduções previdenciárias cabíveis, bem como os honorários advocatícios de sucumbências parciais. Para tanto, utilize-se o sistema de interligação da Caixa Econômica Federal e PJE, SIF. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. OURINHOS/SP, 02 de julho de 2025 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO RODRIGUES DO CARMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010248-24.2022.5.15.0030 AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DO CARMO RÉU: SBK-BPO SERVICOS TECNOLOGICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e93998 proferido nos autos. DESPACHO Libere-se o valor depositado nos autos ao exequente, até o limite de seu crédito, com as deduções previdenciárias cabíveis, bem como os honorários advocatícios de sucumbências parciais. Para tanto, utilize-se o sistema de interligação da Caixa Econômica Federal e PJE, SIF. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. OURINHOS/SP, 02 de julho de 2025 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SBK-BPO SERVICOS TECNOLOGICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010519-96.2023.5.15.0030 AUTOR: SONIA MARIA CRISPIM APARECIDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1921b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA CRISPIM APARECIDO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a reintegrá-la ao emprego e a pagar indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$65.070,56 (sessenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa e preliminares de inépcia da inicial e conexão; no mérito, que a reclamante não foi acometida de doença ocupacional, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apresentadas emendas da inicial e da contestação (id n. e8e102a e 607a96e). Rejeitada a preliminar de conexão (id n. 1eefd3b). Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamante e na oitiva de duas testemunhas indicadas pela autora e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa revela-se consentâneo com a expressão econômica da demanda. Rejeita-se a impugnação. 2-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 3-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial médica (id n. 2548e47) constatou que “durante o vínculo entre as partes, a Reclamante desenvolveu quadro de Tendinopatia de Ombro Direito. Há nexo de causalidade com a atividade laboral. Há incapacidade para trabalhos com repetitividade de movimentos com o membro superior direito, elevação acima da linha dos ombros e uso de força”. A testemunha Ana Beatriz Sunalati declarou que “a reclamante era do setor de limpeza; que além das atividades de limpeza, a reclamante fazia serviços ´bruscos´, inclusive de pedreiro; que a autora puxava escadas pesadas, limpava ambientes sem luva” e que “a reclamante chegou a movimentar mercadorias do primeiro pavimento ao térreo; que no período de falta de água, buscavam água com balde na outra unidade; que a autora ajudava a desparafusar e retirar mercadorias da parede”. Declarou, ainda, que “muitas vezes a reclamante não usufruía integralmente do intervalo, na medida em que o gerente queria que ela fizesse alguma atividade e então a autora comia e já descia para o trabalho; que a loja era de porte pesado e a reclamante arrastava geladeiras e erguia armários para as atividades; que a reclamante pegava e empurrava objetos pesados e a depoente presenciava se queixar de dores e usar pomadas”. A testemunha Hugo Leonardo Bordinhon declarou que “a reclamante fazia serviços gerais, mas presenciava a reclamante desempenhar outras atividades como movimentação de produtos da parte superior para o térreo, reformas prediais e manutenção geral; que a reclamante carregava peso e fazia esforço físico; que retirava produtos da parte superior e entregava na porta, no térreo, para clientes, principalmente na black friday; que na maioria das vezes em que acabava a água na loja, presenciava a reclamante buscando água com balde na outra loja; que isso ocorria com frequência; de modo geral os empregados da reclamada faziam uma pausa curta para refeição e já retornavam para as atividades e isso também ocorria com a reclamante” e que “presenciava a reclamante com dores e queixas e às vezes a reclamante pedia remédio para o depoente”. A testemunha Izadora Pereira Lima declarou que “nunca trabalhou com a reclamante”. Restaram comprovados as lesões e o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades laborais na reclamada. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que a reclamante realizava movimentos repetitivos na execução das atividades laborais que a levaram a adquirir tendinopatia de ombro direito durante o contrato de trabalho. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões na reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que a reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais sofridos pela autora em decorrência das lesões, fica a reclamada condenada a indenizá-la, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais da reclamante em decorrência da lesão, fica a reclamada condenada a indenizá-la por danos morais, no valor ora arbitrado de R$39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Na presente reclamação trabalhista, não houve pedido de indenização por danos materiais. Tendo em vista as doenças ocupacionais adquiridas em razão das atividades laborais na ré, a existência de sequelas e o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91, a autora faz jus à garantia de emprego, de, no mínimo, doze meses após a alta médica (mas as lesões são permanentes), razão pela declara-se a nulidade da dispensa e determina-se que a reclamada promova a reintegração da autora ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, mantendo-a no emprego, no mínimo até que complete sessenta e dois anos de idade, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Independentemente da reintegração, a reclamada deverá arcar com as parcelas vencidas da indenização, entre o período da dispensa e o da efetiva reintegração, correspondentes aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sob pena de multa em favor da reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis por ocasião do efetivo pagamento. 4-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 5-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante 7-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. As parcelas vincendas receberão juros compensatórios decrescentes. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece-se que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. 8-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. III – DISPOSITIVO Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SÔNIA MARIA CRISPIM APARECIDO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a reintegrar a autora ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, mantendo-a no emprego, no mínimo até que complete sessenta e dois anos de idade, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%; bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) indenização por danos morais, no valor arbitrado de trinta e nove mil e seiscentos reais (09.05.2023); b) parcelas vencidas da indenização compensatória de garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40% do período da dispensa até a efetiva reintegração; c) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sob pena de multa em favor da reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. As parcelas vincendas receberão juros compensatórios decrescentes. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA CRISPIM APARECIDO
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