Jose Carlos Da Rocha
Jose Carlos Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 096030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Da Rocha possui 177 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRF1, TRT1, TRF3, TJSP, TJBA, TRT6
Nome:
JOSE CARLOS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-73.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: JOVELINA ROSA CORREIA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora foi devidamente intimada (ID nº496338502) a se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, entretanto quedou-se silente. Frisa-se que longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação das partes. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-33.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal. Alega o autor, em síntese, que é trabalhador rural em regime de economia familiar, exercendo atividades na agricultura desde a juventude. Aduz que, em razão de graves problemas cardíacos, especialmente com implante de biopróteses mitral e aórtica desde 2003, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho rural. Sustenta que o INSS cessou indevidamente os benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos (NB/REQ 56454225, NB-31/128.966.552-1 e NB-31/130.454.754-7), com base em laudo pericial superficial, desconsiderando atestados médicos detalhados que comprovam sua incapacidade definitiva. Pleiteia: a) o restabelecimento imediato do auxílio-doença, retroativo às datas de cessação; b) a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) a concessão de tutela antecipada; d) a realização de perícia judicial. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda da qualidade de segurado. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à incapacidade laboral e carência, com base na perícia médica administrativa que concluiu pela aptidão do autor para atividades laborais. Em audiência realizada em 20 de janeiro de 2009, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, que corroboraram integralmente a tese inicial. O autor relatou que trabalha na roça desde os 10 anos de idade, em regime de economia familiar, na Fazenda Campo Alegre. Confirmou que em 22 de janeiro de 2003 foi submetido a cirurgia cardíaca para troca de duas válvulas (aórtica e mitral), ficando impossibilitado de trabalhar ou fazer esforço físico. Destacou sua condição de pobreza e dependência de medicamentos, relatando que "tem dias que me dá vontade, até de morrer". As testemunhas Pedro Ernandes Pessoa Aguiar e Geraldo Silva Santos, ambos lavradores e vizinhos do autor, confirmaram que o conhecem desde o nascimento, que sempre trabalhou na agricultura familiar, e que após a cirurgia cardíaca não consegue mais exercer qualquer atividade laboral. Relataram que a comunidade local organiza torneios de futebol para arrecadar dinheiro destinado à compra de medicamentos do autor, evidenciando sua situação de vulnerabilidade social. Não foi realizada perícia médica judicial nos autos, sendo a incapacidade comprovada através dos laudos médicos especializados juntados pelo autor, especialmente os atestados do INCOR e demais profissionais da área cardíaca, que atestam de forma inequívoca a incapacidade total e permanente decorrente da cardiopatia com próteses valvares. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Qualidade de Segurado O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação do INSS quanto à perda da qualidade de segurado. Verifica-se dos autos que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Para esta categoria, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação da atividade rural (art. 15, § 1º, da referida lei). Embora o INSS alegue a perda da qualidade de segurado pelo decurso do prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, tratando-se de segurado especial com incapacidade preexistente, o prazo para manutenção da qualidade de segurado não flui durante o período de incapacidade, aplicando-se o princípio da actio nata. Ademais, o próprio histórico previdenciário demonstra que o autor mantinha benefícios ativos até as respectivas cessações, o que evidencia a continuidade da qualidade de segurado. 2. Da Carência Quanto ao requisito da carência, estabelece o art. 25, I, da Lei 8.213/91 que, para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são exigidas 12 contribuições mensais. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), a carência é comprovada pelo efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. A prova documental e testemunhal colhida nos autos demonstra de forma inequívoca que o autor sempre exerceu atividade rural, desde a juventude até o momento da incapacidade, atendendo, portanto, ao requisito da carência. Os depoimentos colhidos em audiência são unânimes em confirmar que o autor trabalhava na agricultura familiar desde os 10 anos de idade, juntamente com os pais, na Fazenda Campo Alegre, no cultivo de milho, feijão, mandioca e palma, sempre em regime de economia familiar. As testemunhas, vizinhos e conhecedores da vida do autor desde o nascimento, atestaram de forma categórica e harmoniosa o exercício da atividade rural. 3. Da Incapacidade Laboral Este é o ponto central da demanda. Embora não tenha sido realizada perícia médica judicial, a incapacidade do autor restou amplamente comprovada através dos laudos médicos especializados juntados aos autos, especialmente os atestados do INCOR e demais profissionais da área cardíaca. A documentação médica apresentada é categórica ao atestar que o autor é portador de cardiopatia grave com próteses valvares (biopróteses mitral e aórtica), condição que o impossibilita definitivamente de exercer atividades laborais que demandem esforço físico, como é o caso do trabalho rural. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perícia médica judicial pode ser dispensada quando a incapacidade estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova, especialmente quando se trata de documentos médicos especializados e atualizados, como no caso em tela. A perícia administrativa do INSS, que concluiu pela aptidão do autor, mostra-se superficial e desatualizada, não considerando adequadamente a gravidade da patologia e suas limitações funcionais. Em contrapartida, os atestados médicos especializados, inclusive do INCOR, são unânimes em atestar a incapacidade permanente. A prova oral colhida em audiência reforça de forma contundente a incapacidade do autor. As testemunhas relataram que, mesmo antes da cirurgia, o autor já demonstrava sinais de cansaço precoce durante atividades simples como jogar futebol. Após a cirurgia cardíaca realizada em São Paulo para troca das válvulas aórtica e mitral, o quadro se agravou definitivamente, tornando-o completamente incapaz para qualquer atividade laboral. O depoimento do autor, ao relatar que "tem dias que me dá vontade, até de morrer", demonstra não apenas a incapacidade física, mas também o sofrimento psicológico decorrente da impossibilidade de prover o próprio sustento. A necessidade de solidariedade da comunidade local para custear medicamentos evidencia a gravidade da situação. A ausência de perícia médica judicial não prejudica o reconhecimento da incapacidade, uma vez que a prova médica documental, aliada à prova testemunhal, forma conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente do autor. 4. Da Conversão em Aposentadoria por Invalidez Comprovada a incapacidade total e permanente, e considerando que se trata de condição irreversível (próteses valvares cardíacas), não há possibilidade de reabilitação profissional, preenchendo-se os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é cabível a conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, independentemente de prévia concessão daquele benefício. 5. Do Termo Inicial Considerando que a incapacidade é preexistente e que houve cessação indevida dos benefícios anteriores, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do último benefício, observando-se o princípio da continuidade da prestação previdenciária. 6. Da Vulnerabilidade Social Comprovada A prova oral demonstrou a extrema vulnerabilidade social do autor e sua família. Os depoimentos revelam que a comunidade local se mobiliza organizando torneios de futebol para arrecadar recursos destinados à compra de medicamentos, evidenciando que a família não possui condições financeiras para custear o tratamento médico necessário. Esta situação reforça a urgência na concessão do benefício, considerando o caráter alimentar da prestação previdenciária e a função social da Previdência Social de garantir a dignidade da pessoa humana. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial na data da cessação do último auxílio-doença (retroativo), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000725-25.2008.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ALAIDES TEIXEIRA PESSOA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA (OAB:SP167377) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO ALAIDES TEIXEIRA PESSOA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Gil Ferreira Pessoa, ocorrido em 24/07/1972. Alegou a autora que: Viveu em união estável com Gil Ferreira Pessoa por mais de 34 anos consecutivos; Teve com ele 10 filhos; O falecido era lavrador e exercia atividade rural; Faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito ou do requerimento administrativo; Requereu assistência judiciária gratuita. O INSS contestou alegando: Falta de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito; Ausência de início de prova material contemporânea; Não comprovação da dependência econômica; Impossibilidade de concessão do benefício a partir da data do óbito. Posteriormente, em razão do falecimento da autora em 20/12/2017, foram habilitados nos autos seus sucessores: RAIMUNDO TEIXEIRA PESSOA, EVAILDO TEIXEIRA PESSOA, NEIDE TEIXEIRA PESSOA RAMOS, YANI PESSOA TANAJURA, ADEMIR TEIXEIRA PESSOA, JOSÉ FERNANDO TEIXEIRA, VALDEMIR TEIXEIRA PESSOA, LUIZ ANTONIO TEIXEIRA PESSOA e os netos CARLA TRINDADE PESSOA, VANESSA TRINDADE PESSOA e GIL CARLOS TRINDADE PESSOA. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Preliminarmente, reconheço a regular habilitação dos sucessores da autora, em conformidade com o art. 112 da Lei 8.213/91, que dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. DO MÉRITO 2.1. Da Qualidade de Segurado Especial O cerne da questão reside na comprovação da qualidade de segurado especial do falecido Gil Ferreira Pessoa na data do óbito (24/07/1972). Para a concessão do benefício de pensão por morte, é imprescindível que o "de cujus" ostentasse a qualidade de segurado na data do falecimento, conforme preconiza o art. 105 do Decreto 3.048/99. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural), a legislação específica exige, para a comprovação do exercício da atividade rural, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 106 do Decreto 3.048/99. 2.2. Da Análise Probatória Analisando detidamente os autos, verifico que: Óbito em 1972: O falecimento ocorreu em 24/07/1972, época em que ainda não vigiam as atuais regras da Lei 8.213/91 (que entrou em vigor em 1991). Legislação Aplicável: Na data do óbito, a proteção previdenciária rural era regida pela Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Documentação Apresentada: Constam dos autos documentos que indicam a condição de lavrador do falecido, bem como certidão de óbito. Jurisprudência Aplicável: Os tribunais superiores têm entendimento consolidado de que a prova testemunhal é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, especialmente quando corroborada por início de prova material, considerando as peculiaridades e precariedade das condições de vida do trabalhador rural. 2.3. Da Dependência Econômica Quanto à dependência econômica, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que a esposa é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida por lei, não havendo necessidade de comprovação específica. Os documentos dos autos demonstram que a autora era companheira do falecido, tendo vivido em união estável por mais de 34 anos e gerado 10 filhos, o que comprova inequivocamente o vínculo conjugal e a dependência econômica presumida. 2.4. Da Data de Início do Benefício Considerando que: O óbito ocorreu em 1972; O requerimento administrativo foi formulado em 26/06/2008; A ação foi ajuizada em 2008; E tendo em vista o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (26/06/2008), uma vez que não foi requerido no prazo de 30 dias do óbito. 3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aos sucessores da autora ALAIDES TEIXEIRA PESSOA o benefício de pensão por morte, a partir de 26/06/2008 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR que o valor da renda mensal do benefício não seja inferior ao salário mínimo vigente; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) SEM CUSTAS. f) DETERMINAR a intimação do INSS para implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para apuração dos valores devidos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto