Jose Carlos Da Rocha

Jose Carlos Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 096030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT6, TRF3, TJBA
Nome: JOSE CARLOS DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO     Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se.     Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO     Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se.     Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO     Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se.     Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO     Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se.     Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.   DIEGO GÓES Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001478-16.2007.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: GONCALO MARCALDA COSTA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO Chamo o feito à ordem para retificar e acrescentar no despacho de id 471857260 a seguinte disposição:  Quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixo os honorários periciais em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo réu, que  deverá ser depositada previamente em juízo, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019. Intimem-se. Cumpra-se.   LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREIETO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo n. 0000159-87.2008.8.05.0214. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTEVALDO VITORINO DOS SANTOS em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo consta na petição inicial, a parte requerente, desde terna idade, dedicou-se, predominantemente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador. A peça vestibular veio acompanhada de ITRs recolhidos, cuja titularidade do imóvel era de VIVALDA FERREIRA SANTOS, esposa falecida do Requerente.  Com a implementação do requisito etário, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos. Nesse contexto, a Autarquia-Ré aduz que a documentação colacionada pela Requerente é incapaz de demonstrar sua qualidade de segurada especial, tampouco comprovando a respectiva atividade agrícola em regime familiar, nos termos da lei.  Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a oitiva da parte e de suas testemunhas. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses. Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano/mês do interregno que se pretende provar. Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. Com relação aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. Dessa forma, a análise do presente feito deve recair sobre dois pontos: a) a qualidade de segurado; e b) o cumprimento do período de carência. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que não houve demonstração de tal atividade rural como lavradora em regime de economia de subsistência familiar. Compulsando-se os autos verifica-se que o demandante não anexou ao fólio documentação suficiente a ser qualificada como início de prova material válida para fins de comprovação da sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência. Embora não desqualifique as alegações do Requerente, não há indícios críveis da qualidade de segurado especial, uma vez que o pedido é instruído com documentos que atestam a existência da imóvel rural, cuja propriedade era da falecida esposa do Requerente. Nesse esteio, ainda que haja eventual outro processo, já trasitado em julgado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.  III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno ainda o autor a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), valores esses que se encontra isento de adimplemento em razão da gratuidade da justiça deferida em 2ª instância e ratificada por este juízo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical intime para contrarrazões, remetendo os autos para instância superior para processamento e julgamento dos recursos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, data do sistema.   Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000181-75.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: VITORINA ROSA DA SILVA BARROS Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207)   SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 174475690), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 174475683), que apurou o valor de R$ 41.974,31, sendo R$ 38.176,50 de principal e R$ 3.797,81 de honorários advocatícios. O executado sustenta que houve equívoco na aplicação do índice de correção monetária, uma vez que o exequente utilizou o INPC quando o título executivo determinou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 enquanto não concluído o julgamento do RE 870.947/SE pelo STF. Apresentou cálculos que totalizam R$ 26.611,70, sendo R$ 24.192,45 de principal e R$ 2.419,25 de honorários. Devidamente intimado (ID 174475696), o exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 402557859), argumentando que o INSS desrespeita a coisa julgada ao utilizar a TR como índice de correção, quando o acórdão determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requereu ainda a expedição imediata do valor incontroverso. É o relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação. Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 535 do CPC, contado a partir do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal em 11/07/2019. Do Mérito. A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício previdenciário. O v. acórdão do TRF da 1ª Região (ID 174475658), transitado em julgado em 29/09/2016, assim decidiu: "6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. [...] Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após." Observo que o título executivo judicial estabeleceu claramente que, até o julgamento definitivo do RE 870.947 pelo STF, deveriam ser aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009, que prevê a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Embora o STF tenha proferido decisão no RE 870.947 em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é relevante destacar que foram opostos embargos de declaração pelos entes federativos, aos quais foi atribuído efeito suspensivo em 24/09/2018, conforme informado pelo INSS. Portanto, considerando que: (i) o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009 até decisão final do STF; (ii) houve suspensão dos efeitos da decisão do RE 870.947 em razão dos embargos de declaração; e (iii) a execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, concluo que assiste razão ao executado. Do Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para:       RECONHECER o excesso de execução apontado pelo INSS; HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (ID 174475691), que apurou o valor total de R$ 26.611,70 (vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), sendo: R$ 24.192,45 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) de principal; R$ 2.419,25 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) de honorários advocatícios; DETERMINAR a expedição imediata de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do exequente, observada a prioridade etária prevista no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003; CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o devido, que fixo em 10% sobre R$ 15.362,61, resultando em R$ 1.536,26. Todavia, suspendo a exigibilidade desta verba por estar o exequente sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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