Jose Carlos Da Rocha

Jose Carlos Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 096030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Da Rocha possui 177 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT1, TJBA, TRF3, TRF1, TRT6, TJSP
Nome: JOSE CARLOS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.   Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.   ATO ORDINATÓRIO.   Processo nº 0000110-14.2006.8.05.0215   Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508092189) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.   Caculé - BA, 07 de julho de 2025.   Jeone Correia de Souza.   Escrevente de Cartório.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000217-56.2008.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: APELANTE: ZULMIRA ROSA DE MELO REQUERIDO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   CONFIRMADA a sentença de extinção no segundo grau, arquivem-se com baixa. Piatã - BA, 7 de abril de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001214-33.2006.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELINO ALVES REINALDO Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   SENTENÇA RELATÓRIO JUCELINO ALVES REINALDO ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega o autor que é trabalhador rural desde criança, sempre exercendo atividade laboral em regime de economia familiar na propriedade de seus pais, onde planta feijão, milho e algodão. Aduz que passou a apresentar graves problemas de saúde que o impossibilitam para o trabalho, especificamente câncer de pele e problemas na coluna vertebral, tendo sido submetido a diversas cirurgias. Sustenta que chegou a receber auxílio-doença por determinado período, mas o benefício foi cessado pelo INSS, e que ao requerer aposentadoria por invalidez, teve o pedido indeferido administrativamente pelo requerimento NB 58809976, protocolado em 13/02/2006. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir superveniente, sob alegação de que eventual benefício concedido administrativamente seria mais favorável que o pleiteado judicialmente. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade seria apenas temporária e parcial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2008, sendo colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO). Posteriormente, foi juntado laudo médico pericial (ID. 462834441) que confirmou a existência de câncer de pele e discopatia degenerativa lombar, ratificando a incapacidade do autor para o trabalho rural habitual. Os autos vieram conclusos para sentença.. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir superveniente, sustentando que eventual benefício concedido administrativamente seria em condições mais favoráveis. Contudo, analisando detidamente os documentos dos autos, verifica-se que o autor teve períodos de gozo de auxílio-doença (benefício temporário) e não de aposentadoria por invalidez (benefício permanente), que é precisamente o objeto da presente demanda. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem natureza jurídica diversa: o primeiro pressupõe incapacidade temporária com expectativa de recuperação, enquanto a segunda pressupõe incapacidade permanente e definitiva, sendo insusceptível de reabilitação para o trabalho. Rejeito a preliminar arguida. II - DO MÉRITO A) DOS REQUISITOS LEGAIS Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado: Possua qualidade de segurado no momento da incapacidade; Cumpra o período de carência (12 contribuições mensais); Seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento pelo prazo correspondente à carência. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Restou amplamente demonstrado nos autos que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar desde a infância. O depoimento pessoal do autor confirma que "é lavrador, desde seus nove anos já ia para roça e fazia os serviços mais leves como: quebrar milho, carpir, apartava gado", trabalhando "juntamente com seu pai, sua mãe e seu irmão mais velho" em "regime familiar", onde "o que colhia e colhe sempre é dividido entre a mãe e irmãos". As testemunhas LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO, ambos lavradores e vizinhos do autor, confirmaram de forma uníssona que o autor sempre exerceu atividade rural, nasceu, cresceu e permanece na mesma propriedade rural, trabalhando em terreno próprio com a família. Está caracterizada a qualidade de segurado especial do autor. C) DO PERÍODO DE CARÊNCIA Para o segurado especial, o período de carência é suprido pela comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo correspondente. Considerando que o autor comprovou trabalhar na agricultura desde a infância, o requisito da carência está plenamente satisfeito. D) DA INCAPACIDADE LABORATIVA O laudo médico pericial (ID. 462834441) atesta que o autor apresenta: Câncer de pele - patologia grave que exige vedação absoluta à exposição solar Discopatia degenerativa lombar - comprometimento da coluna vertebral que limita atividades físicas O próprio autor relatou em depoimento que "desde 2001 começou com problemas sério na pele; já operou do nariz quatro vezes, porque opera e volta, tem câncer de pele; que já fez quimioterapia" e que "é proibido pelo médico de tomar Sol mas como seu único meio de sobrevivência é a lavoura, não posso de deixar de trabalhar". As testemunhas confirmaram a gravidade do quadro clínico, informando que o autor "já operou quatro vezes mas, sempre volta" e que "não pode tomar Sol" devido ao câncer de pele. E) DA INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE PATOLOGIA E ATIVIDADE Elemento crucial para o deslinde da causa é a constatação de que o autor, acometido por câncer de pele, tem expressa vedação médica para exposição ao sol, o que se mostra absolutamente incompatível com o exercício de atividade rural. Esta situação configura hipótese de incapacidade omniprofissional para o segurado especial, uma vez que sua única atividade laborativa (agricultura) exige necessariamente exposição solar, terminantemente vedada por sua condição de saúde. F) DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL O autor, com 49 anos de idade à época dos fatos, sempre exerceu exclusivamente atividade rural, não possuindo qualificação profissional para outras atividades. Considerando: Sua idade avançada para reabilitação profissional Baixo grau de escolaridade (característico do trabalhador rural da região) Especificidade de sua condição de saúde (vedação absoluta à exposição solar) Limitações físicas decorrentes da discopatia degenerativa lombar Mostra-se inviável sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações. G) DA ANÁLISE INTEGRADA DAS PROVAS Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o conjunto probatório de forma integrada, conforme artigo 371 do CPC. Considerando: A incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural As condições pessoais do autor (idade, escolaridade, experiência profissional) A impossibilidade de reabilitação para outra atividade A jurisprudência consolidada sobre o tema Concluo pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho habitual. H) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) O requerimento administrativo foi protocolado em 13/02/2006 (NB 58809976), sendo esta a data que deve ser considerada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, conforme orientação do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUCELINO ALVES REINALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado especial; II - DATA DE INÍCIO (DIB) FIXAR como data de início do benefício (DIB) o dia 13/02/2006, correspondente à data do requerimento administrativo NB 58809976; III - PARCELAS VENCIDAS DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIP (13/02/2006) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com: Correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; V - COMPENSAÇÃO DETERMINAR que o réu proceda à compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença no período correspondente às parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez; VI - REVISÃO BIENAL ESTABELECER que o benefício concedido ficará sujeito à revisão bienal, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural; VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao INSS para imediata implantação do benefício, caso ainda não tenha sido efetivado; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.                                 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000036-44.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELIA CAIRES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimo as partes, por meio do seu procurador, acerca da perícia a ser realizada no dia 05 DE ABRIL 2025, às 10h, na Rua Zeferino Santos Pereira, nº 74, Centro, Livramento de Nossa Senhora, local CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA - Saúde Mental, ponto de referência em frente a CAASE, conforme requerimento de ID 489972248 apresentado pelo perito.  Livramento de Nossa Senhora-BA, data da assinatura digital. CÁSSIO JÚNIO SALES SILVA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000090-82.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: EDIONE DA SILVA DUARTE Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora, por seus advogados legalmente firmados, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Petição ID 497253279. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para deliberação. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br.   Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo.   ATO ORDINATÓRIO.   Processo nº 0000088-53.2006.8.05.0215   Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508096045) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.   Caculé - BA, 07 de julho de 2025.   Jeone Correia de Souza.   Escrevente de Cartório.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000719-07.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: DEBORA CAMILA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: H. B. SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA falar sobre laudo pericial (#id:9840c9c). Prazo: 5 dias Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CAMILA BEZERRA DA SILVA
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou