Jose Carlos Da Rocha
Jose Carlos Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 096030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Da Rocha possui 177 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT1, TJBA, TRF3, TRF1, TRT6, TJSP
Nome:
JOSE CARLOS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000110-14.2006.8.05.0215 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508092189) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito. Caculé - BA, 07 de julho de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000217-56.2008.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: APELANTE: ZULMIRA ROSA DE MELO REQUERIDO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONFIRMADA a sentença de extinção no segundo grau, arquivem-se com baixa. Piatã - BA, 7 de abril de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001214-33.2006.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELINO ALVES REINALDO Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO JUCELINO ALVES REINALDO ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega o autor que é trabalhador rural desde criança, sempre exercendo atividade laboral em regime de economia familiar na propriedade de seus pais, onde planta feijão, milho e algodão. Aduz que passou a apresentar graves problemas de saúde que o impossibilitam para o trabalho, especificamente câncer de pele e problemas na coluna vertebral, tendo sido submetido a diversas cirurgias. Sustenta que chegou a receber auxílio-doença por determinado período, mas o benefício foi cessado pelo INSS, e que ao requerer aposentadoria por invalidez, teve o pedido indeferido administrativamente pelo requerimento NB 58809976, protocolado em 13/02/2006. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir superveniente, sob alegação de que eventual benefício concedido administrativamente seria mais favorável que o pleiteado judicialmente. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, alegando que a incapacidade seria apenas temporária e parcial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2008, sendo colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO). Posteriormente, foi juntado laudo médico pericial (ID. 462834441) que confirmou a existência de câncer de pele e discopatia degenerativa lombar, ratificando a incapacidade do autor para o trabalho rural habitual. Os autos vieram conclusos para sentença.. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir superveniente, sustentando que eventual benefício concedido administrativamente seria em condições mais favoráveis. Contudo, analisando detidamente os documentos dos autos, verifica-se que o autor teve períodos de gozo de auxílio-doença (benefício temporário) e não de aposentadoria por invalidez (benefício permanente), que é precisamente o objeto da presente demanda. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem natureza jurídica diversa: o primeiro pressupõe incapacidade temporária com expectativa de recuperação, enquanto a segunda pressupõe incapacidade permanente e definitiva, sendo insusceptível de reabilitação para o trabalho. Rejeito a preliminar arguida. II - DO MÉRITO A) DOS REQUISITOS LEGAIS Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado: Possua qualidade de segurado no momento da incapacidade; Cumpra o período de carência (12 contribuições mensais); Seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento pelo prazo correspondente à carência. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Restou amplamente demonstrado nos autos que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar desde a infância. O depoimento pessoal do autor confirma que "é lavrador, desde seus nove anos já ia para roça e fazia os serviços mais leves como: quebrar milho, carpir, apartava gado", trabalhando "juntamente com seu pai, sua mãe e seu irmão mais velho" em "regime familiar", onde "o que colhia e colhe sempre é dividido entre a mãe e irmãos". As testemunhas LOURISVALDO SILVA RAMOS e GESSIRO CORDEIRO, ambos lavradores e vizinhos do autor, confirmaram de forma uníssona que o autor sempre exerceu atividade rural, nasceu, cresceu e permanece na mesma propriedade rural, trabalhando em terreno próprio com a família. Está caracterizada a qualidade de segurado especial do autor. C) DO PERÍODO DE CARÊNCIA Para o segurado especial, o período de carência é suprido pela comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo correspondente. Considerando que o autor comprovou trabalhar na agricultura desde a infância, o requisito da carência está plenamente satisfeito. D) DA INCAPACIDADE LABORATIVA O laudo médico pericial (ID. 462834441) atesta que o autor apresenta: Câncer de pele - patologia grave que exige vedação absoluta à exposição solar Discopatia degenerativa lombar - comprometimento da coluna vertebral que limita atividades físicas O próprio autor relatou em depoimento que "desde 2001 começou com problemas sério na pele; já operou do nariz quatro vezes, porque opera e volta, tem câncer de pele; que já fez quimioterapia" e que "é proibido pelo médico de tomar Sol mas como seu único meio de sobrevivência é a lavoura, não posso de deixar de trabalhar". As testemunhas confirmaram a gravidade do quadro clínico, informando que o autor "já operou quatro vezes mas, sempre volta" e que "não pode tomar Sol" devido ao câncer de pele. E) DA INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE PATOLOGIA E ATIVIDADE Elemento crucial para o deslinde da causa é a constatação de que o autor, acometido por câncer de pele, tem expressa vedação médica para exposição ao sol, o que se mostra absolutamente incompatível com o exercício de atividade rural. Esta situação configura hipótese de incapacidade omniprofissional para o segurado especial, uma vez que sua única atividade laborativa (agricultura) exige necessariamente exposição solar, terminantemente vedada por sua condição de saúde. F) DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL O autor, com 49 anos de idade à época dos fatos, sempre exerceu exclusivamente atividade rural, não possuindo qualificação profissional para outras atividades. Considerando: Sua idade avançada para reabilitação profissional Baixo grau de escolaridade (característico do trabalhador rural da região) Especificidade de sua condição de saúde (vedação absoluta à exposição solar) Limitações físicas decorrentes da discopatia degenerativa lombar Mostra-se inviável sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações. G) DA ANÁLISE INTEGRADA DAS PROVAS Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o conjunto probatório de forma integrada, conforme artigo 371 do CPC. Considerando: A incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural As condições pessoais do autor (idade, escolaridade, experiência profissional) A impossibilidade de reabilitação para outra atividade A jurisprudência consolidada sobre o tema Concluo pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho habitual. H) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) O requerimento administrativo foi protocolado em 13/02/2006 (NB 58809976), sendo esta a data que deve ser considerada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, conforme orientação do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUCELINO ALVES REINALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado especial; II - DATA DE INÍCIO (DIB) FIXAR como data de início do benefício (DIB) o dia 13/02/2006, correspondente à data do requerimento administrativo NB 58809976; III - PARCELAS VENCIDAS DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIP (13/02/2006) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com: Correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; V - COMPENSAÇÃO DETERMINAR que o réu proceda à compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença no período correspondente às parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez; VI - REVISÃO BIENAL ESTABELECER que o benefício concedido ficará sujeito à revisão bienal, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a incompatibilidade absoluta entre câncer de pele e trabalho rural; VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao INSS para imediata implantação do benefício, caso ainda não tenha sido efetivado; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000036-44.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JUCELIA CAIRES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo as partes, por meio do seu procurador, acerca da perícia a ser realizada no dia 05 DE ABRIL 2025, às 10h, na Rua Zeferino Santos Pereira, nº 74, Centro, Livramento de Nossa Senhora, local CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA - Saúde Mental, ponto de referência em frente a CAASE, conforme requerimento de ID 489972248 apresentado pelo perito. Livramento de Nossa Senhora-BA, data da assinatura digital. CÁSSIO JÚNIO SALES SILVA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000090-82.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: EDIONE DA SILVA DUARTE Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados legalmente firmados, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Petição ID 497253279. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para deliberação. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da Vara Única desta Comarca de Caculé, Estado da Bahia. Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº, Centro, Caculé - BA, CEP: 46.300-000. Fone: 0XX(77) 3455-1410, e-mail: cacule1vfrcccom@tjba.jus.br. Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA, de 16.05.2016 e da Portaria nº 05/2021 desta Comarca, de 15.04.2021; pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO. Processo nº 0000088-53.2006.8.05.0215 Sirvo-me do presente para, dar conhecimento às partes do retorno da apelação cível (ID 508096045) da instância superior (TRF1), intimando-as para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito. Caculé - BA, 07 de julho de 2025. Jeone Correia de Souza. Escrevente de Cartório.
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000719-07.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: DEBORA CAMILA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: H. B. SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA falar sobre laudo pericial (#id:9840c9c). Prazo: 5 dias Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CAMILA BEZERRA DA SILVA