Jose Francisco Santos Rangel
Jose Francisco Santos Rangel
Número da OAB:
OAB/SP 096336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Francisco Santos Rangel possui 97 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPR, TST, TJSP, TRT15
Nome:
JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500003-84.2025.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA - Expeça-se certidão de honorários conforme despacho de fls. 264. Aguarde-se por eventual recurso a ser interposto, certificando-se em caso de não manifestação. - ADV: LÚCIA HELENA GARCIA (OAB 514449/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003718-19.2003.8.26.0028 (028.01.2003.003718) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Espolio de Geraldo Jose Elache - Irmaos Elache & Cia Ltda - Isabel Cristina Elache - Defiro a expedição de Mandado de Levantamento em favor do sr. perito, conforme solicitado. Providencie a serventia. Realizado o levantamento, no prazo de 10 dias e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas devidas. Intime-se. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), FLAVIA ELIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 271934/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), ERICA CRISTINA ELIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 230933/SP), MARIÂNGELA DE AGUIAR (OAB 186870/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATSum 0010175-84.2025.5.15.0147 AUTOR: JAQUELINA HONORIO DE SOUSA RÉU: CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a791f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Aparecida, REJEITA as preliminares arguidas e ACOLHE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME, a pagar à reclamante JAQUELINA HONÓRIO DE SOUSA as verbas deferidas neste julgado, bem como em anotar a baixa contratual na CTPS do autor nos estritos termos lançados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação por simples cálculos. Após o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a sua fase de cumprimento. Juros e correção monetária incidem nos exatos termos descritos na fundamentação do julgado. Os descontos previdenciários e fiscais observarão o inteiro teor da súmula 368 do C. TST. Além disso, da base de cálculo do imposto de renda deverão ser excluídos os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do C. TST). Custas pelo reclamado no valor de R$400,00, na forma do art. 789, I da CLT, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se os contendores. Nada mais. ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINA HONORIO DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATSum 0010175-84.2025.5.15.0147 AUTOR: JAQUELINA HONORIO DE SOUSA RÉU: CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a791f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Aparecida, REJEITA as preliminares arguidas e ACOLHE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME, a pagar à reclamante JAQUELINA HONÓRIO DE SOUSA as verbas deferidas neste julgado, bem como em anotar a baixa contratual na CTPS do autor nos estritos termos lançados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Liquidação por simples cálculos. Após o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a sua fase de cumprimento. Juros e correção monetária incidem nos exatos termos descritos na fundamentação do julgado. Os descontos previdenciários e fiscais observarão o inteiro teor da súmula 368 do C. TST. Além disso, da base de cálculo do imposto de renda deverão ser excluídos os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do C. TST). Custas pelo reclamado no valor de R$400,00, na forma do art. 789, I da CLT, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se os contendores. Nada mais. ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002798-90.2024.8.26.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Caetano Candido de Faria Filho - Marcos Aurelio de Oliveira - Vistos, Observo que às fls. 321/323, o patrono do réu renunciou ao mandato que lhe foi outorgado. Assim, recebo a renúncia para que surta os devidos efeitos legais. Anote-se. Ademais, havendo transcorrido um mês da comunicação da renúncia do advogado ao requerido, sem que este tenha constituído novo advogado, intime-se, pessoalmente, pela via postal, para que o faça no prazo de cinco dias. Outrossim, observo que, em sede de réplica, o autor apresentou emenda à inicial para o fim de incluir sua esposa BENEDITA CARDOSO DE FARIA no polo ativo da ação. Dessa forma, considerando-se que, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, "o autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar", no mesmo prazo acima assinalado, deverá o requerido manifestar-se quanto ao aditamento da inicial para a inclusão de Benedita no polo ativo da demanda, conforme seus apontamentos vertidos na peça defensiva de fls. 191/195. Diante da manifestação concorde da parte ré, ou de seu silêncio, que será havido como aceite, providencie a z. Serventia a retificação do polo ativo da ação junto ao "Cadastro de Partes e Procuradores". Caso concorde com a retificação, no mesmo prazo concedido, poderá apresentar complemento à contestação já apresentada. Por fim, para verificação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte ré, deverá o requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, acostar aos autos os documentos indicados na decisão de fls. 149/150. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARTINHO ALVES DOS SANTOS (OAB 73969/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000865-29.2025.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$136.714,35 Exequente(s): FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A Executado(s): RODAEX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA S E N T E N Ç A HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 924, III do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC. Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Pinhais, 27 de junho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504551-59.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Aparecida - Apelante: CAUÃ ESMERALDA DA SILVA - Apelante: JOÃO CRISTIANO GONÇALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos. V.U. - - Advs: Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) (Defensor Dativo) - Jorcasta Caetano Braga (OAB: 297262/SP) - 10ºAndar