Estela Ferreira De Andrade
Estela Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 096680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estela Ferreira De Andrade possui 108 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR, TJMG, TJTO
Nome:
ESTELA FERREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010135-10.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Cristina Soares dos Santos - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica a parte advertida de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc), a serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de oficio às instituições financeiras e à Receita Federal. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016616-73.2025.8.26.0002 (processo principal 0076801-97.2013.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.V.G.C. - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tendo sido eleito o rito do art. 528 do CPC/2015, que prevê, em caso de não pagamento, a prisão. De acordo com o §7º do art. 528 do CPC/2015, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Assim sendo, intime-se o executado, por mandado, para pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento deste processo e, ainda, das que se vencerem no curso do feito, no prazo de 03 dias úteis, observando-se que o cálculo será feito por ocasião de eventual prisão do executado. Observo que o prazo de 03 dias se inicia com a juntada aos autos do mandado de intimação. Eventuais prestações inadimplidas em período anterior aos três últimos meses deverão ser cobradas pelo rito da penhora, na forma do art. 528, §8º, do CPC. Caso o(a) executado(a) efetue proposta de parcelamento, deverá comprovar que realizou o pagamento da primeira parcela, de imediato, em conta judicial vinculada aos autos ou na conta bancária da representante legal do(a) exequente, a fim de demonstrar sua boa-fé. Enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de prisão. Ressalto que nos autos digitais, em razão de questões procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5, o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente cria um novo número. Assim, todas as petições relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas a este número, sob pena de não serem conhecidas. Alerto que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença devem ser classificadas como "Petição Intermediária" quando do protocolo digital. Int. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), IZAAC COSTA GUIMARAES (OAB 48420/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013500-55.2025.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Adailton Ferreira Pinheiro - Nicholas Henrique Rosa Pinheiro - Expedir certidão de inventariante . - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020999-44.2024.8.26.0224 (processo principal 1043903-75.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.S.A. - R.R.A. - *Patrono habilitado nos autos, decorridos 15 dias e nada sendo solicitado, arquivem-se os autos . - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), VINICIUS ANTONIO BIGNELLI MARCONDES PEREIRA (OAB 524700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018752-61.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Josir Mendes - Silvana Fernandes Paniagua Aureana - Vistos. Petição sigilosa retro: sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executado(s): Silvana Fernandes Paniagua Aureana. Valor atualizado: R$ 16.571,93. Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial. Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel. Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete. Frustrada pesquisa de dinheiro, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos e recolhimentos pertinentes, ressalvada gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018752-61.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Josir Mendes - Silvana Fernandes Paniagua Aureana - Vistos. Petição sigilosa retro: sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executado(s): Silvana Fernandes Paniagua Aureana. Valor atualizado: R$ 16.571,93. Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial. Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel. Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete. Frustrada pesquisa de dinheiro, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos e recolhimentos pertinentes, ressalvada gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015785-43.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Edmundo Ferreira dos Santos Representado Inventariante Edmundo Correia Ferreira dos Santos - Agostinho Pereira da Rocha - - Celia Aparecida da Silva - - Carlos Alberto Pereira da Rocha - - Estelia Ribeiro Gallo - - Dario Pereira da Rocha - - Vera Lucia Maximo Pereira da Rocha - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. Int. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)