Luis Alberto Lemes

Luis Alberto Lemes

Número da OAB: OAB/SP 096838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alberto Lemes possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: LUIS ALBERTO LEMES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0072337-76.2003.8.26.0100 (583.00.2003.072337) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Maria de Lourdes Soares Bastos - - Maria de Lourdes Lisbão - Hipódromo Móveis e Utilidades Domésticas Ltda - Rogério Lima de Souza - - Celso Rosa Junior. - - Marcos Antonio de Souza - - Moval Móveis Arapongas Ltda - - Paulo Roberto da Silva. - - Davi Soares Rodrigues - - Natalino Dias Rocha - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Caetano Marcos de Oliveira - - Marcos Eduardo de Souza - - José alves de Lima - - Anelice Garcia dos Reis - - Maria Lúcia Ferreira de Queiroz Rodrigues - - Jesus Jose de Souza - - Gilcimar Ferreira Conceição - - Érica Aparecida Paro Soares - - Vera Lúcia Florêncio da Silva - - Patrícia Cristina Bechara Guerra - - Celso Rosa Junior - - Paulo Roberto da Silva - - ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA - - Mariana Apolonia do Prado - - José Roberto Alves de Araújo - - Marlene Silva. - - Mônica de Fátima Bechara Guerra - - Patricia Cristina Bechara Guerra - - João Neto Alves Lucas - - Jussara Clara De Matos - - Filo Gomes da Silva - - Joel Mendes Alves - - Luiz Nunes - - Nair Maria da Silva - - Maria Isabel Cristina Gonsales Medeiros - - Priscila Diana Cristiane da Silva - - Fernanda aparecida de Moura Souza - - José Roberto Alves de Araujo - - Espólio de Leila Reny Bechara Guerra - - Vicente Antonio dos Santos - - Imcal Indústria de Móveis Caneira Ltda - - Sidnei Martins Damaceno - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Maria Cicera da Silva Oliveira - - Edilson de Souza Luz - - Eduardo Souza Barbosa - - Jose Valdir Paulino - - José Carlos Caldeira - Marcelo Trivillin e outros - Marlene Silva - - Joel Cardoso Lopes - Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Sociedade de Advogados - - Ademir Dias - - Walkiria Alves Mendes - - Camila Mendes Miranda - - Carenn Alves Mendes - - Carina Alves Mendes - - Josué Castor e outros - João Francisco de Deus - - Wagner Batista Gonçalves - - Massa Falida de Jbl Engenharia Ltda - - Antonia Legal de Morais - - Ana Paula das Neves Costa - - Denise Ane Silva Santos - - Marion Servino - - Geraldo José Santana - - JURACY FERREIRA BRAGA - - Veni Alves Custódio - - Edmilson Barbosa Pereira - - José Flávio Bueno de Lima - - Paulo Eduardo Nogueira - - Mirian Castelhano - Marcos Antonio Teixeira - - Carlos Antonio de Barros e outros - José Antonio Sangali - Vilson Ferreira dos Anjos - - GRACINEIDE ALVES DOS SANTOS - - Maria Jose Macena Macedo - - Denival Pereira - - Marilene da Cruz Teixeira - - José Bento - - Mario Bento Oliveira - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO (OAB 101714/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), RENATO MESSIAS DE LIMA (OAB 104242/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA (OAB 109831/SP), RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA (OAB 109831/SP), RAIMUNDO NONATO MENDES SILVA (OAB 109831/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JESUS JOSE DE SOUZA (OAB 90395/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP), DELLY CECILIA DE ARAUJO (OAB 98368/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP), ANGELINA CARAS (OAB 48612/SP), JOSE LAUDELINO XAVIER (OAB 57597/SP), FRANCISCA CLAUDETE PIMENTEL (OAB 63996/SP), JACI FURUIAMA (OAB 64741/SP), JACI FURUIAMA (OAB 64741/SP), JACI FURUIAMA (OAB 64741/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), KLEBER CAVALCANTE COSTA (OAB 68044/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), CLELIO MARCONDES (OAB 7410/SP), YARA APARECIDA FERREIRA BITENCOURT (OAB 48276/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANA RÊGO SAMPAIO (OAB 67771/PR), ANA PAULA MARTINS (OAB 393545/SP), TAIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 398040/SP), YVANI CHUNG (OAB 426172/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB 52607/SC), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP), ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), RICARDO SANTOS DANTAS (OAB 270907/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), GERALDO EDUARDO DE SAMPAIO GUIMARAES (OAB 7356/SP), ADOLPHO DIMANTAS (OAB 10656/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP), FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), JOSÉ BULLA JÚNIOR (OAB 163031/SP), EDILENE TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 163229/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (OAB 170393/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), MARCOS ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP), CLAUDIA MORCELLI DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 173602/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), LOURIVAL GARCIA (OAB 124662/SP), CRISTIANE BARRIO NOVO (OAB 125919/SP), HUMBERTO PARDINI (OAB 127974/SP), JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 135658/SP), JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 135658/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), MARCELO ROMERO (OAB 147048/SP), MARCELO ROMERO (OAB 147048/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), ÉDNEI ALVES MANZANO FERRARI (OAB 215737/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), OLAVO DE OLIVEIRA FOLONI (OAB 221713/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), MAX LEFTEL (OAB 23957/SP), RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), LEANDRO TEIXEIRA SANTOS (OAB 173835/SP), SIRLEI APARECIDA GRAMARI (OAB 189431/SP), PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA (OAB 174735/SP), GLEICE ELY RIBEIRO BADIA (OAB 178589/SP), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 182104/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), KARINA RIBEIRO MARTIN (OAB 199420/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MAURO SERGIO NARDO (OAB 199837/SP), MILANDE MARQUES TORRES (OAB 192281/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB 196604/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000491-51.2022.8.26.0126 (processo principal 0002037-16.2000.8.26.0126) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Rogerio Akira Ohnuma - - Cintia Elaine Pereira Lins Ohnuma - Sime Engenharia Construtora Ltda e outros - Vista dos autos ao autor para: Cientificá-lo da(s) juntada(s) da(s) Certidão(ões) de Oficial de Justiça às fls. 133, bem como para manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), MARIA CLARA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 127847/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP), LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069144-69.2025.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALBERTO JOSÉ DA ROSA NETO E OUTROS AGRAVADOS: JIN MATSUGI HOSAKA E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto José da Rosa Neto, Bruno Ricardo da Rosa, Carlos Eduardo da Rosa, Douglas Henrique da Rosa, Edelvone Fatima da Rosa e Fernando Vinicius da Rosa contra a decisão (mov. 259.1) proferida nos autos nº 0006211-28.2023.8.16.0001, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido em face dos agravados, a qual deferiu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado nos autos, determinou a intimação dos exequentes para apresentar novo cálculo e para manifestação sobre possível perda de objeto do pedido de constituição de capital, indeferiu o pleito de quebra do sigilo bancário da coexecutada, bem como ordenou a intimação do perito para reapreciação do cálculo. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em síntese, a necessidade de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no valor incontroverso. Aduziram não haver motivo para condicionar o levantamento do montante incontroverso à preclusão da decisão. Sustentaram que houve descumprimento reiterado do Banco Itaú das determinações de bloqueio e transferência dos valores constritos na conta bancária da empresa codevedora, o que justifica a quebra do sigilo bancário. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito ativo para que seja deferido o levantamento do montante incontroverso e, ao final, o provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença promovido por Edelvone Fátima da Rosa, Alberto José da Rosa Neto, Fernando Vinicius Rosa, Carlos Eduardo Rosa, Douglas Henrique da Rosa e Bruno Ricardo da Rosa em face de Jin Matsunaga Hosaka e Pastifício Selmi S.A (mov. 1.1), requerendo a expedição de alvará eletrônico do saldo referente à parcela incontroversa depositada pela seguradora no valor de R$ 93.954,86, bem como a intimação dos executados para pagamento de R$ 552.619,58, referentes às indenizações fixadas e aos honorários sucumbenciais. Os exequentes apresentaram emenda à inicial, postulando a determinação à empresa executada da constituição de capital (mov. 4.1). Foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário da dívida, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, § 1°, do CPC (mov. 9.1). A coexecutada requereu a juntada de apólice de seguro garantia judicial para obstar a mora (mov. 12.1). Ademais, apresentou impugnação (mov. 15.1), sustentando haver excesso de execução. Requereu a inclusão de Allianz Brasil Seguradora S/A para complementação do valor da apólice securitária e a concessão de efeito suspensivo. Os exequentes argumentaram que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como que a apólice de seguro garantiajudicial não se presta para obstar a incidência do art. 523, § 1°, do CPC, rechaçando a alegação de excesso de execução (mov. 20.1). O MM. Juiz consignou que o seguro garantia não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC, suspendeu a execução quanto ao valor controverso, determinou a expedição de ofício à Potencial Seguradora para promover a disposição do valor referente à apólice e intimou as partes para manifestação a respeito da necessidade de elaboração de cálculo judicial (mov. 39.1). A coexecutada e os credores opuseram embargos de declaração (mov. 43.1 e 44.1, respectivamente). O douto Magistrado rejeitou os aclaratórios da codevedora e acolheu os aclaratórios dos exequentes (mov. 56.1), “a fim de que incida sobre o valor incontroverso de R$ 474.517,37 correção monetária e juros de mora segundo o previsto no título executivo, bem como multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 513, §1º, do CPC” (p. 04). Os credores noticiaram a ausência de pagamento do débito, requerendo a penhora de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 66.1), o que foi deferido (mov. 68.1). Após a busca apresentar valores irrisórios (mov. 71.1), os exequentes postularam a realização de Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nas contas bancárias da empresa coexecutada e de suas filiais (mov. 75.1), o que foi deferido (mov. 77.1), em decisão mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento n° 0011085-25.2024.8.16.0000 AI (mov. 39.1-TJ daqueles autos). Foi realizado o bloqueio de R$ 17.303,09 na conta bancária da empresa codevedora (mov. 136.1), sendo indeferido o pleito de desbloqueio do valor (mov. 81.1), bem como nomeado perito contábil para elaboração do cálculo do montante controvertido (mov. 107.1). Os exequentes postularam o bloqueio de recebíveis da empresa executada junto ao Banco Itaú S.A creditados através do sistema Sispag Empresas em conta garantia (escrow account) e a inclusão do nome dos devedores no Serasajud (mov. 135.1), o que foi deferido (mov. 149.1)Foi retificada a classe processual para cumprimento definitivo de sentença, sendo determinada a expedição de ofício à empresa Pottencial Seguradora S.A para depositar em juízo o valor da apólice garantia e a intimação dos executados para pagamento do valor referente à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sob pena de incidência das penalidades do art. 523 do CPC (mov. 184.1). O laudo pericial apontou como devido o valor de R$ 732.448,68 (mov. 240.2), tendo a coexecutada concordado com o cálculo e pleiteado a liberação do montante excedente (mov. 243.1), enquanto os credores apresentaram impugnação, postulando o levantamento de todo valor depositado nos autos e a quebra de sigilo bancário da conta da empresa no Banco Itaú S.A (mov. 251.1). A MMª Juíza deferiu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado nos autos após a preclusão, determinou a intimação dos exequentes para apresentar novo cálculo e para manifestação sobre possível perda de objeto do pedido de constituição de capital, indeferiu o pleito de quebra do sigilo bancário da coexecutada, bem como ordenou a intimação do perito para reapreciação do cálculo (mov. 259.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no que tange à alegação de que deve ser incluído na parcela incontroversa do débito exequendo o valor correspondente à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque, sem adentrar no mérito de ser ou não devida a incidência de tal penalidade, como a codevedora somente concordou com o levantamento do valor apontado no laudo contábil, requerendo o desbloqueio do montante excedente depositado nos autos (mov. 243.1), não há como entender como incontroversa, neste momento, qualquer quantia superior a R$ 732.448,68 (mov. 240.2). Ademais, a r. decisão agravada não deliberou, à primeira vista, sobre a não incidência da multa e dos honorários advocatícios, tendo determinado aintimação do perito contábil para readequar o cálculo. Além disso, também não verifico a probabilidade de provimento do recurso em relação ao pleito de quebra do sigilo bancário da coexecutada, porquanto não há, ao que parece, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 4°, da Lei Complementar n° 105/2001 1 . Destarte, não havendo probabilidade de provimento do recurso nestes pontos, desnecessário analisar a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por outro lado, entendo que não há necessidade de aguardar a preclusão da decisão impugnada para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, havendo probabilidade de provimento do recurso neste aspecto, assim como periculum in mora, tendo em vista que os exequentes aguardam o recebimento da indenização que fazem há vários anos. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS E RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DE DANOS MATERIAIS E A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS(...) 1 Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006784-98.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.05.2025) (grifei) Neste contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo para autorizar o levantamento pelos exequentes do valor incontroverso depositado nos autos. 3. Comunique-se à MMª Juíza da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intime m - se os agravados para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer em resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Considerando que o coautor Alberto José da Rosa Neto atingiu a maioridade civil (mov. 1.8, p. 01), determino sua intimação para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a ele. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002602-79.2019.8.16.0194 Processo:   0002602-79.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$622.512,00 Autor(s):   ALBERTO JOSE DA ROSA NETO representado(a) por EDELVONE FATIMA DA ROSA BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Réu(s):   ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFICIO SELMI SA PASTIFÍCIO SELMI S/A vistos e examinados. 1. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos (mov. 397) em favor da parte autora, conforme requerido ao mov. 402, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, conforme determinado ao mov. 374. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.   Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA  Juíza de Direito Substituta ALM
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013951-47.2021.8.26.0577 (processo principal 1006682-08.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fato Gerador/Incidência - Centro de Hematologia Oncohematologia e Transplantes de Medula Ossea do Vale do Paraiba - - Fernando Callera - Providencie a parte interessada a distribuição do incidente de RPV, conforme as normas vigentes. Com a distribuição do incidente mencionado, remetam-se estes autos à fila dos processos suspensos, até o pagamento da requisição, sob o código 15248. Decorrido o prazo de trinta dias sem a distribuição, remetam-se estes autos ao arquivo provisório, aguardando providência da parte interessada, sob o código 61614 - ADV: LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0006211-28.2023.8.16.0001 Processo:   0006211-28.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$552.619,59 Exequente(s):   ALBERTO JOSE DA ROSA NETO BRUNO RICARDO DA ROSA CARLOS EDUARDO DA ROSA DOUGLAS HENRIQUE DA ROSA EDELVONE FATIMA DA ROSA FERNANDO VINICIUS DA ROSA Executado(s):   JIN MATSUGI HOSAKA PASTIFÍCIO SELMI S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALBERTO JOSE DA ROSA NETO e outros, em face de PASTIFÍCIO SELMI S/A e outro, todas as partes qualificadas nos autos. Ao mov. 240 foi apresentado laudo pericial indicando como valor devido nos autos o montante de R$ 732.448,68. Sobre o laudo, manifestou-se a parte executada, ao mov. 243, limitando-se a reiterar o pedido de desbloqueio dos valores constritos em excesso, eis que o valor indicado no laudo já se encontra depositado nos autos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao mov. 251, ocasião em que impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a) não houve aplicação da multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença; b) a forma de cômputo dos honorários sucumbenciais não atende aos comandos proferidos nos autos; c) o índice de correção monetária utilizado pelo Sr. Perito não corresponde àquele adotado pelo E. TJ-PR; e d) a incidência de mora deve correr até o levantamento dos valores. Assim, requereu o levantamento de alvará do valor total depositado nos autos (R$ 883.035, 65), excetuado o valor relativo aos honorários periciais (R$ 2.048,07). Pugnou o exequente pela constituição de saldo de capital para garantia da execução e pela quebra de sigilo bancário da executada frente ao Banco Itaú para verificar eventual dolo da instituição no descumprimento das ordens judiciais. É o relato. Passo a decidir. 2. Conforme se depreende da petição de mov. 251, a parte executada requer o levantamento do saldo depositado nos autos (R$ 883.035,65), ao argumento de que houve concordância da parte executada acerca do valor do laudo de mov. 240, que apurou o valor devido de R$ 732.448,68, e que o referido laudo padece de vícios, eis que as sanções determinadas nos autos não foram devidamente consideradas no laudo pericial. Assim, sustenta que, em razão da preclusão acerca da incidência da multa e honorários relativos à fase de cumprimento provisório de sentença, o valor incontroverso é superior àquele indicado pelo Sr. Perito. Pois bem. Não obstante argumentos apresentados pela parte exequente, não se pode presumir que o valor incontroverso seja superior àquele sobre o qual a parte executada manifestou sua concordância. Como o próprio termo indica, incontroverso é aquele sobre o qual não pende controvérsia. Assim, ainda que haja nos autos determinação de aplicação de multa e honorários relativos à fase de cumprimento provisório de sentença e mesmo que o laudo pericial não tenha observado a necessidade de aplicação desses valores, não se pode presumir a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pelo exequente, até porque o exequente apresenta impugnação acerca de outros vícios sobre os quais a executada não se manifestou. A parte executada concordou, tão somente, com os valores indicados no laudo pericial acostado ao mov. 240 e, assim, apenas esses valores podem ser entendidos como incontroversos, sem prejuízo de que, após os esclarecimentos do Sr. Perito, seja majorado o valor do cálculo. Dessa forma, até que sejam analisadas as impugnações ao laudo apresentadas pelo exequente e seja homologado o laudo pericial, tem-se que os valores que superam R$ 732.448,68 são controvertidos. Assim, tem-se que, por ora, é plenamente possível o levantamento dos valores incontroversos, devendo o saldo remanescente permanecer depositado em juízo como forma de garantia da execução, até apuração do efetivo saldo devedor. Após a homologação dos cálculos, será deliberado acerca do saldo remanescente. 2.1. Assim, preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores incontroversos depositados nos autos (R$ 732.448,68) em favor da parte exequente, conforme requerido ao mov. 251, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais poderão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 3. Sobre as alegações tecidas pela parte exequente (mov. 251, fl. 19-20) sobre o bloqueio realizado na “conta garantia” da parte executada junto ao Banco Itaú, esclareço à parte que não houve ordem emitida por este Juízo para que os ativos fossem transferidos para conta judicial, tão somente para que fosse realizado o bloqueio, conforme se depreende dos movs. 149, 148 e 192. Nesse sentido, houve comprovação de que foi efetuado um bloqueio de R$ 824.216,37 na referida conta (mov. 225.2). Destarte, esclareço que os depósitos realizados nos mov. 197, 198 e 206 não são decorrentes da ordem emitida ao Banco Itaú, mas foram realizados pela própria parte executada, conforme se verifica das guias de depósito apresentadas aos mov. 200.3/200.4. Feitas essas considerações, tem-se que há evidente excesso de penhora, considerando o valor depositado nos autos (R$ 883.035,65) somado ao saldo bloqueado na conta da parte (R$ 824.216,37) em comparação ao valor indicado no laudo pericial de mov. 240 (R$ 732.448,68). Ainda que todas as impugnações da parte exequente sejam acolhidas, é pouco plausível que o saldo devedor ultrapasse o valor total constrito de R$ 1.707.252,02 (R$ 883.035,65 + R$ 824.216,37). Outrossim, tendo em vista que a parte executada requereu por diversas vezes o desbloqueio de sua conta, tem-se que é cabível o desbloqueio dos valores constritos que estiverem acima daqueles pretendidos pela parte exequente, eis que a manutenção do bloqueio em excesso não trará maior efetividade à execução que já está garantida, mas poderá vir a gerar empecilhos ao exercício da atividade empresarial da executada. Todavia, não é possível a determinação de desbloqueio do excesso de plano. Isso, porque denota-se da petição de mov. 251 que a exequente apresenta 4 irresignações com o laudo pericial e apresenta cálculos isolados para o caso de acolhimento de cada qual dos pontos impugnados, sem, contudo, apresentar o cálculo do valor total que entende devido acaso acolhidas todas as insurgências. Assim, não é possível aferir o valor total pretendido pelo exequente – montante esse que deve ser resguardado até a apuração definitiva do saldo devedor. 3.1. Dessa maneira, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente cálculo indicando o valor total que entende devido, caso acolhidas todas as suas irresignações com o laudo pericial. 3.2. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do desbloqueio do excesso. 4. Tendo em vista o deferimento do levantamento da parte incontroversa da dívida e considerando que a presente execução já se encontra garantida, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da aparente perda do objeto do pedido de constituição de capital. Prazo: 15 dias. 5. Em relação ao pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada, destaco que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, entendo que as informações requeridas não guardam relação direta com eventual êxito do credor em satisfazer seu crédito, sobretudo porque, conforme já destacado, a execução já está garantida, de modo que a pretensão deduzida se mostra como uma diligência inócua. Ante o exposto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da parte ré junto ao Banco Itaú. 6. Ante a impugnação constante do mov. 251 ao laudo pericial acostado ao mov. 240, intime-se o sr. Perito para que se manifeste e, sendo o caso, apresente as devidas adequações ao cálculo. 6.1. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Perito manifestar-se especificamente acerca dos parâmetros fixados na decisão de mov. 184, itens “7” e "9.1” eis que esses foram desconsiderados quando da realização do laudo contábil. Intime-se. Prazo: 15 dias. 7. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestem. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito ALM
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou