Luis Alberto Lemes

Luis Alberto Lemes

Número da OAB: OAB/SP 096838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alberto Lemes possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 58
Tribunais: TST, TJPR, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LUIS ALBERTO LEMES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001776-39.2007.8.26.0180 (180.01.2007.001776) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Brasilata Sa Embalagens Metalicas - P.S.S.E. - E.L.L.R.C. - A.T. - - V.I.C.M. - - R.P.M. - - R.O.C.I.B. - - B.Q. - - R.F.F.C. - - M.Q. - - M.Q. - - C.M.P. - - Taviplast Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda - - Ipiranga Quimica Sa - - Nelmara Campinas Assessoria Em Recursos Humanos Ltda - - Nilton Mendes Nascimento - - Beatriz Mendes Nacimento - - Mário Sérgio Valentini e outros - Liquigás Distribuidora Sa - Rosangela de Fatima Moraes e outros - Banco do Brasil S/A - Olesio Paula Silva - Quantiq Distribuidora Ltda - Vistos. Fls. 2265 e 2269: Expeça-se mandado de intimação da Imobiliária Valentim para que informe ao Juízo acerca do paradeiro e das condições atuais dos bens arrecadados nesta falência da empresa Pack Service Serviços de Embalagens Ltda (excluídos os produtos químicos descartados pelo proprietário do imóvel). Instrua-se o mandado com cópia do auto de constatação de fl. 193, da decisão de fl. 2246, da petição de fl. 2265. Intimem-se. - ADV: ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), SONIA REGINA BONTEMPI PRINOTTI (OAB 225886/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), OLESIO PAULA SILVA (OAB 80616/SP), FABIANA SANTOS DA SILVA LOPES (OAB 186969/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/SP), LEONARDO ANTONIO TAMASO (OAB 39044/SP), LEONARDO ANTONIO TAMASO (OAB 39044/SP), LEONARDO ANTONIO TAMASO (OAB 39044/SP), RAFAEL ENY (OAB 324211/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), CARMEN LUCIA SALVETI (OAB 43626/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), MARLAN MORAES MARINHO JÚNIOR (OAB 64216/RJ), FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), FLAVIA GOBBO DE FREITAS BUENO (OAB 236369/SP), DAVID PAES NORGREN (OAB 236011/SP), LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOÃO OTÁVIO PINHEIRO OLIVÉRIO (OAB 234456/SP), SONIA REGINA BONTEMPI PRINOTTI (OAB 225886/SP), LUIS FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA (OAB 99606/SP), LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP), EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ (OAB 195993/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0010770-32.2023.5.15.0122 : ALLAN JHONATAS PAULINO : PASTIFICIO SELMI SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASTIFICIO SELMI SA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0010770-32.2023.5.15.0122 : ALLAN JHONATAS PAULINO : PASTIFICIO SELMI SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN JHONATAS PAULINO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ 0010319-36.2025.5.15.0122 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) : PASTIFICIO SELMI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26816f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de PASTIFICIO SELMI SA, postulando o pagamento de férias em dobro. Dá à causa o valor de R$ 120.000,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna o valor atribuído à causa e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id 0e467f9. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência.   Férias Alega o sindicato autor que a ré decidiu conceder férias coletivas aos empregados submetidos à escala 6x2, iniciando-as em 24/12/2024. Pretende o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, por violação ao §3º do art. 134 da CLT, bem como o pagamento da multa prevista no art. 153 da CLT. A ré nega os pedidos formulados, afirmando que:   “Na escala 6 x 2, o empregado trabalha 6 dias consecutivos e tem 2 dias de descanso, ou seja, no final de cada semana, ele tem 2 dias de folga consecutivos, o que proporciona um descanso adequado e evita a sobrecarga, ao contrário de outras escalas. E, nessa escala de 6 x 2, que é um regime diferenciado/especial de trabalho, os dias 24 e 25 de dezembro, são dias normais de trabalho, porque, os dias de folgas, são para compensar os dias de feriados e domingos. E, por isso, o empregado pode iniciar as férias nestes dias, desde que não coincidam com os dias de suas folgas ou dois dias antes dessas folgas, cuidado esse, que a Reclda tomou, para isso não ocorrer. Sendo, que ela Reclda considerou na contagem dos dias de férias, os dias 25/12/24 e 01/01/25; portanto, concedendo 12 dias de descanso, e só contando10 dias de férias, conforme acordado na Convenção Coletiva. A Reclda expõe que a regularidade do ato praticado por ela, é corroborado pelo doc. anexo nº 05, que expressa protocolo com sucesso, de nº 308820.4966272/2024 no MTE, que não se manifestou contrário. Outrossim, os empregados da Reclda que se ativam na escala 6 x 2, (alguns por mais de uma década), estão acostumados com essa programação de férias feito pela Reclda, e não sem opõem a mesma, o que novamente corrobora a regularidade, em face do princípio do direito consuetudinário.”   Pois bem. Dispõe o §3º do art. 134 da CLT o seguinte: “§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” Evidente que houve violação a tal dispositivo legal, ante a incontrovérsia de que as férias tiveram início em 24 de dezembro, dia que antecede feriado nacional. Ao contrário do que afirma a ré, a Cláusula 46ª da CCT da categoria previu apenas que quando as férias coletivas abrangessem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes seriam excluídos da contagem dos dias corridos, não abrindo, em nenhum momento, exceção à regra do §3º do art. 134. Entretanto, a dobra requerida pelo autor é indevida, senão vejamos. O art. 137, caput, da CLT estabelece que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Por seu turno, dispõe o citado art. 134, caput, da CLT: “Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”. Tendo em vista que o art. 137 não faz referência expressa ao §3º do art. 134 e, considerando que tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, julgo improcedente o pedido. Improcede, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 153 da CLT, ante o caráter administrativo da penalidade, que não é revertida ao trabalhador. Por fim, considerando o pedido constante da alínea “c”, deverá a ré abster-se de conceder férias em inobservância ao §3º do art. 134 da CLT, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por empregado.   Justiça Gratuita Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, uma vez que nos termos do referido artigo o benefício é apenas para empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo o autor constituído sob a forma de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade processual deve estar atrelada à demonstração de insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais, o que não foi demonstrado.   Juros e Correção Monetária Os parâmetros de correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Não incidem juros de mora sobre as astreintes, conforme já decidido pelo C. STJ:   “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I -... II -... III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte.” (REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)   Descontos Previdenciários e Fiscais Não incidem.   Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a sucumbência do réu se refere à obrigação de fazer, cujo proveito econômico em caso de descumprimento é o limite da multa R$ 1.000,00, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre tal valor.   Dispositivo   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) em face de PASTIFICIO SELMI SA para condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação constante da fundamentação.   Correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 1.000,00).   Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASTIFICIO SELMI SA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ 0010319-36.2025.5.15.0122 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) : PASTIFICIO SELMI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26816f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de PASTIFICIO SELMI SA, postulando o pagamento de férias em dobro. Dá à causa o valor de R$ 120.000,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna o valor atribuído à causa e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id 0e467f9. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência.   Férias Alega o sindicato autor que a ré decidiu conceder férias coletivas aos empregados submetidos à escala 6x2, iniciando-as em 24/12/2024. Pretende o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, por violação ao §3º do art. 134 da CLT, bem como o pagamento da multa prevista no art. 153 da CLT. A ré nega os pedidos formulados, afirmando que:   “Na escala 6 x 2, o empregado trabalha 6 dias consecutivos e tem 2 dias de descanso, ou seja, no final de cada semana, ele tem 2 dias de folga consecutivos, o que proporciona um descanso adequado e evita a sobrecarga, ao contrário de outras escalas. E, nessa escala de 6 x 2, que é um regime diferenciado/especial de trabalho, os dias 24 e 25 de dezembro, são dias normais de trabalho, porque, os dias de folgas, são para compensar os dias de feriados e domingos. E, por isso, o empregado pode iniciar as férias nestes dias, desde que não coincidam com os dias de suas folgas ou dois dias antes dessas folgas, cuidado esse, que a Reclda tomou, para isso não ocorrer. Sendo, que ela Reclda considerou na contagem dos dias de férias, os dias 25/12/24 e 01/01/25; portanto, concedendo 12 dias de descanso, e só contando10 dias de férias, conforme acordado na Convenção Coletiva. A Reclda expõe que a regularidade do ato praticado por ela, é corroborado pelo doc. anexo nº 05, que expressa protocolo com sucesso, de nº 308820.4966272/2024 no MTE, que não se manifestou contrário. Outrossim, os empregados da Reclda que se ativam na escala 6 x 2, (alguns por mais de uma década), estão acostumados com essa programação de férias feito pela Reclda, e não sem opõem a mesma, o que novamente corrobora a regularidade, em face do princípio do direito consuetudinário.”   Pois bem. Dispõe o §3º do art. 134 da CLT o seguinte: “§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” Evidente que houve violação a tal dispositivo legal, ante a incontrovérsia de que as férias tiveram início em 24 de dezembro, dia que antecede feriado nacional. Ao contrário do que afirma a ré, a Cláusula 46ª da CCT da categoria previu apenas que quando as férias coletivas abrangessem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes seriam excluídos da contagem dos dias corridos, não abrindo, em nenhum momento, exceção à regra do §3º do art. 134. Entretanto, a dobra requerida pelo autor é indevida, senão vejamos. O art. 137, caput, da CLT estabelece que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Por seu turno, dispõe o citado art. 134, caput, da CLT: “Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”. Tendo em vista que o art. 137 não faz referência expressa ao §3º do art. 134 e, considerando que tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, julgo improcedente o pedido. Improcede, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 153 da CLT, ante o caráter administrativo da penalidade, que não é revertida ao trabalhador. Por fim, considerando o pedido constante da alínea “c”, deverá a ré abster-se de conceder férias em inobservância ao §3º do art. 134 da CLT, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por empregado.   Justiça Gratuita Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, uma vez que nos termos do referido artigo o benefício é apenas para empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo o autor constituído sob a forma de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade processual deve estar atrelada à demonstração de insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais, o que não foi demonstrado.   Juros e Correção Monetária Os parâmetros de correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Não incidem juros de mora sobre as astreintes, conforme já decidido pelo C. STJ:   “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I -... II -... III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte.” (REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)   Descontos Previdenciários e Fiscais Não incidem.   Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a sucumbência do réu se refere à obrigação de fazer, cujo proveito econômico em caso de descumprimento é o limite da multa R$ 1.000,00, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre tal valor.   Dispositivo   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) em face de PASTIFICIO SELMI SA para condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação constante da fundamentação.   Correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 1.000,00).   Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011667-89.2025.5.15.0122 distribuído para Vara do Trabalho de Sumaré na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301290800000260287100?instancia=1
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