Jose Antonio Saraiva Da Silva

Jose Antonio Saraiva Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 097206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Saraiva Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) INVENTáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702316-42.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAFAEL WILKER DE ALMEIDA SARAIVA DECISÃO Citação realizada (Id 237942666), foi oferecida resposta escrita pela Defesa, na qual se postula a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (Id 241803972). Preenchidos os requisitos previstos em lei (art. 41, do Código de Processo Penal - CPP), a denúncia foi devidamente recebida, não tendo a Defesa apresentado nenhuma informação ou tese capaz de alterar esse entendimento. Não é o caso, também, de absolvição sumária. Com efeito, somente haverá absolvição sumária se for clara a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como for evidente que o fato não constitui crime ou, por fim, esteja extinta a punibilidade do réu. Nenhuma dessa hipóteses, se amolda ao caso. A análise a respeito do dolo exigido no tipo penal se confunde com o próprio mérito da demanda penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento sereno sobre a acusação formalizada. Cito, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESTRANGEIRA DOS BENS QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados na denúncia. Precedentes. [...]. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1290815 / ES. QUINTA TURMA. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJe 29/02/2016). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I - Ante a existência de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, afigura-se indevida a absolvição sumária em decorrência de ausência de dolo. II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (Ag Rg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/4/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1791589 / PR. QUINTA TURMA. Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE). DJe 11/10/2019). Não vislumbro, portanto, razões para que o réu seja absolvido sumariamente e RATIFICO o recebimento da denúncia. Designe-se audiência una de instrução e julgamento, expedindo-se as comunicações processuais necessárias para a realização do ato, inclusive carta precatória. Quanto ao pleito da Defesa para que haja a juntada nos autos das filmagens dos dias 19 e 20 de março de 2025, entendo que merece acolhimento. Dessa forma, oficie-se à agência do Banco do Brasil desta Região Administrativa (Ag. 7141) a fim de que envie a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais imagens dos dias 19/03/2025, às 12h e 20/03/2025, às 12h20, devendo apresentar justificativas em caso da não existência das filmagens requisitadas ou qualquer inviabilidade técnica. Promova-se, por fim e no momento oportuno, a juntada da FAP do réu atualizada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a quem caberá processar e julgar o presente feito.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036439-81.2008.8.26.0114 (114.01.2008.036439) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.L.G. - - S.V. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado sucessor do requerente. Dê se vista dos autos pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP), JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5736028-14.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente:  Irenaldo Cavalcante De Santana Promovido: Rita Ferreira De Santana     SENTENÇA  Trata-se de pedido de abertura de inventário ajuizado por Irenaldo Cavalcante de Santana contra os demais herdeiros de Rita Ferreira de Santana e João Cavalcante de Santana, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados pela "de cujus". O requerente foi intimado por diversas vezes para regularizar a petição inicial, sendo a última determinação proferida no evento 27, na qual foi expressamente indicado o rol de documentos essenciais à adequada formação do feito. Apesar de intimado, o requerente não atendeu integralmente à ordem judicial, deixando de apresentar a totalidade dos documentos exigidos, imprescindíveis à análise do pedido inicial e ao processamento regular do inventário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso do inventário, tais documentos incluem, mas não se limitam a: certidão de óbito da falecida, documentos pessoais dos herdeiros, comprovante da existência de bens a inventariar, dentre outros, conforme detalhado na decisão de evento 27. O descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial impede a verificação da regularidade da demanda, obstando sua admissibilidade e contrariando os requisitos do artigo 319 do CPC. Ademais, o artigo 321 do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento da inicial quando o autor, intimado a corrigir vícios, não o faz no prazo assinado. No presente caso, transcorrido o prazo sem o cumprimento integral da diligência exigida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de pressuposto processual essencial. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve citação válida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022593-05.2008.8.26.0564 (564.01.2008.022593) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Armendes de Jesus Campos - Basilio Magno Sobrinho - Manifestação do exequente em termos de regular prosseguimento, no prazo legal - ADV: VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP), JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP)
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