Vera Lucia Pires
Vera Lucia Pires
Número da OAB:
OAB/SP 097279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia Pires possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
VERA LUCIA PIRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050407-98.2023.8.26.0100 (processo principal 1111574-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.L. - R.M.L. - Vistos. Defiro o levantamento pleiteado pela exequente. Providencie o executado o pagamento do débito, no valor de R$5.876,12 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos), relativo aos honorários advocatícios, a atualizar a partir de junho/2015 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do débito e acrescidos de multa no percentual de 10% (Art. 523, do CPC). Int. - ADV: JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP), GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090595-24.2020.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.M.L. - J.S.C. - Vistos. Fl. 1006: o prazo para apresentação de memoriais está em curso desde a publicação da decisão que apreciou os últimos embargos. Descabe concessão de prazo ou intimação da requerida para apresentação de memoriais. O art. 364, § 2º do CPC prevê que os prazos são sucessivos, de forma que descabe nova intimação, pois o prazo da requerida se inicia no dia imediatamente posterior ao último dia do prazo da parte autora, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111574-07.2020.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.L. - R.M.L. - Vistos. GSL, menor impúbere, representada pela sua mãe, JSC, ajuizou a presente ação de alimentos em face do genitor, RML, alegando, em síntese, que é filha do requerido e necessita de verba alimentar para fazer frente às suas despesas básicas. Sustenta que o alimentante possui dupla fonte de renda: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais como empregado e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) provenientes de atividade empresarial no ramo de comércio varejista de objetos de arte, totalizando aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Requer a fixação de alimentos no valor de um salário-mínimo e meio, além das despesas eventuais no montante de R$ 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais) (folhas 01/07). Com a inicial vieram os documentos acostados a folhas 08/43. Alimentos fixados provisoriamente no valor mensal equivalente a um salário-mínimo e meio, conforme decisum de folhas 53, ocasião em que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu compareceu espontaneamente nos autos (folhas 65/66), e apresentou contestação a folhas 74/81, na qual postulou pela fixação de alimentos no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, justificando sua condição de desempregado e a consequente impossibilidade de arcar com valor superior. Juntamente com a contestação, foram anexados os documentos de folhas 83/86, incluindo termo de rescisão de contrato de trabalho na função de telemarketing. Em réplica, a autora alegou que o réu recebeu seguro-desemprego e ocultou tais valores, deixando de prover o necessário para o sustento da parte autora. Foram anexados à tréplica os documentos constantes a folhas 100/128. As partes procederam à especificação de provas a folhas 132/138 e 171. O alimentante manifestou-se nos autos informando sua contratação pela empresa "Parla Contact Center Ltda.", oferecendo o equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia (folhas 178/179). A requerente rebateu que, embora o alimentante possua condições financeiras, incluindo a obtenção de renda por meio de atividades empresariais, inclusive no ramo da arquitetura, e mantenha padrão de vida exibido em redes sociais, contribui de forma irrisória para o sustento da filha (folhas 187/191). O requerido, por sua vez, impugnou de forma categórica tais alegações, afirmando não possuir as possibilidades financeiras apontadas, esclarecendo que se formou recentemente em arquitetura (folhas 221/229). A decisão saneadora de folhas 284/285 deferiu a produção das provas especificadas pelas partes, mantendo inalterados os alimentos provisoriamente fixados. O requerido apresentou nova manifestação nos autos, oferecendo o equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos obtidos por meio de vínculo empregatício com a empresa "Englink Comércio, Instalação e Manutenção Industrial Ltda." (folhas 290/291). O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. Contudo, o recurso foi desprovido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade (folhas 1048/1089). Foram acostadas aos autos as respostas aos ofícios expedidos, em atendimento às diligências determinadas, bem como os documentos correspondentes às provas especificadas pelas partes (folhas 1145/2201). O Ministério Público apresentou parecer nos autos a folhas 2427/2432, opinando pela fixação da obrigação alimentar no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, valor próximo ao estabelecido provisoriamente, como forma de atender adequadamente ao sustento da menor diante da situação de desemprego do alimentante, condição que prevaleceu durante a maior parte da tramitação do processo. Ressaltou, ainda, que, na hipótese de o alimentante vir a exercer atividade com vínculo empregatício, a obrigação alimentar deverá corresponder a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo verbas como 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. A decisão de folhas 2433 encerrou a instrução e facultou entrega de memoriais pelas partes. A autora peticionou nos autos para noticiar fato novo, informando a constituição, pelo réu, de nova empresa no mês de junho de 2024, denominada "Rafa Leo Arq (CNPJ nº 55.370.796/0001-66)", o que, segundo a requerente, representaria tentativa de ocultação de rendimentos e desvio de sua real capacidade financeira. Alegou, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa "Engfull Engenharia Ltda.", o qual prevê expressamente a possibilidade de o alimentante prestar serviços a terceiros. Sustentou que tais elementos, somados à receita declarada de R$ 108.374,20 (cento e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) oriunda de atividade em obra de construção civil e à confissão de utilização pessoal desses valores sem destinação à filha, demonstram fraude e tentativa de ocultação de patrimônio. Requereu, por fim, o envio de ofício ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, para obtenção dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) referentes às atividades do réu no período de 2021 até a presente data, reiterando pedido anterior e solicitando a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise do parecer anteriormente exarado, em razão de os novos elementos não terem sido considerados (folhas 2435/2436). A decisão de folhas 2452 deferiu os pedidos formulados pela parte autora. A autora apresentou alegações finais a folhas 2448/2451. Foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), referente aos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) das obras e serviços realizados pelo réu, no período de 2021 até 22 de agosto de 2024 (folhas 2457/2484). O Ministério Público manifestou-se após a juntada da resposta do CAU, confirmando que o genitor atua como arquiteto e é responsável técnico por diversas obras e serviços, o que comprova nova fonte de renda. Assim, reiterou seu parecer anterior, recomendando a fixação dos alimentos conforme proposto, com a ressalva de que, na ausência de vínculo empregatício, o valor deve ser fixado em 1 salário-mínimo (folhas 2495). Sobrevieram novas manifestações das partes a folhas 2501/250, 2514/2515, 2520/2521, 2523/2525, de modo que os autos, atualmente com quase 2600 folhas, encontram-se conclusos e aptos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido autoral é parcialmente procedente. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, temos que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, o primeiro pressuposto para conhecimento e existência do direito aos alimentos é a prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que compete à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora é filha do requerido, conforme certidão de nascimento de folhas 09. Vencido esse pressuposto, resta a necessária ponderação e fixação do ônus da prova quanto ao binômio necessidade / possibilidade. Nesse caso, o ônus da prova concernente aos pressupostos da necessidade da alimentante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (artigo 1695 do Código Civil), devem ser distribuídos segundos os princípios gerais de direito. A necessidade, segundo magistério de Aubry e Rau, citados pelo sempre festejado Yussef Said Cahali, é ônus que compete àquele que os reclama, pois prova da existência de fato em que se funda a sua ação. Observa o autor, entretanto, que não se pode impor obrigação de provar, de uma maneira rigorosa, bastando que o alimentado dê, sobre sua situação, explicações de natureza a justificar a demanda, ressalvando-se à defesa (alimentante) demonstrar que o autor possui recursos suficientes para a sua manutenção (in Dos alimentos, 8a. edição, editora RT, p 566). Quanto à outra condição, qual seja, a possibilidade, é lógico, segundo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ser ônus do alimentante, uma vez ser fato impeditivo da pretensão do alimentado. A impossibilidade em fornecer os alimentos postulados deve ser provada pelo réu, posto ser objeção ao pedido. No que diz respeito às despesas da criança, suas necessidades e dependência em relação aos pais são presumidas devido à sua idade, abrangendo custos com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros itens típicos da sua faixa etária. Em relação à capacidade financeira do genitor, verificou-se ao longo da instrução processual que ele exerce múltiplas atividades profissionais. Inicialmente alegou condição de desemprego e impossibilidade de contribuir com valor superior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Posteriormente comprovou colocação em diferentes empresas, oferecendo percentuais variados de seus rendimentos. Mais relevante, contudo, foi a comprovação através da resposta do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil de que o requerido atua como arquiteto, constando como responsável técnico de diversas obras e serviços, evidenciando fonte adicional de renda estável e significativa. A arquitetura é profissão que, pelos seus ganhos médios e natureza técnica especializada, proporciona remuneração compatível com a prestação alimentar adequada. O fato de o alimentante possuir formação superior e exercer atividade profissional regulamentada demonstra sua capacidade de auferir renda suficiente para contribuir dignamente com o sustento da filha. Não se pode olvidar que a alimentada conta com apenas 08 anos de idade e, considerando o conjunto probatório, é pessoa que depende integralmente dos cuidados dos genitores, tendo plena necessidade de receber o apoio material para seu desenvolvimento físico, intelectual e moral. As necessidades da menor já vêm sendo parcialmente supridas pela sua genitora, ante o seu dever de também contribuir para o sustento dos filhos, como dispõe o art. 1.703 do Código Civil. Não é correto que a mãe arque em maior parte com as despesas da filha, como se o cuidado e a manutenção da criança fossem responsabilidades exclusivas dela. Essa situação perpetua uma carga desigual, historicamente atribuída às mulheres desde os primórdios da sociedade patriarcal, onde o trabalho doméstico e o cuidado com os filhos sempre foram relegados às mães. Além de desempenharem o papel de cuidadoras, as mulheres muitas vezes são sobrecarregadas com a obrigação de garantir o sustento financeiro, o que é uma imposição social injusta e desproporcional. Assim, é imprescindível que o genitor contribua para o bem-estar da filha, dividindo de maneira justa as responsabilidades que envolvem sua criação, garantindo um ambiente equilibrado e saudável para o seu desenvolvimento. No tocante à alegada constituição de nova família por parte do requerido, evidente que tal fato, por si só, não tem o condão de acarretar decréscimo do valor dos alimentos prestados à filha preexistente, pois decorre de decisão tomada voluntariamente após a assunção da obrigação alimentar ora questionada. A filha não pode ficar desamparada porque o genitor decidiu constituir outra família. Assim, impende que o alimentante se esforce para colaborar com a filha, suprindo suas necessidades de forma equilibrada e justa. A paternidade responsável implica que o alimentante contraiu conscientemente obrigações em relação à sua filha, impondo-se, para enfrentá-las, o aumento de sua carga laborativa ou melhor aproveitamento de suas qualificações profissionais, de modo a angariar renda suficiente para o sustento da prole que gerou. Passo à ponderação do valor dos alimentos. Segundo a regra do artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Diante da comprovação de que o requerido atua como arquiteto, possuindo qualificação técnica superior e responsabilidade em diversas obras, verifica-se sua capacidade de contribuir adequadamente para o sustento da filha. Considerando as circunstâncias do caso e acolhendo o parecer ministerial fundamentado, fixo a obrigação alimentar no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo para o caso de o genitor estar trabalhando de forma autônoma ou sem vínculo empregatício formal. Caso esteja empregado com vínculo formal, o valor será de 30% de seus rendimentos líquidos. No caso de vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia será descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante, com a transferência imediata para a conta bancária de titularidade da genitora da alimentada. No caso de emprego informal ou trabalho autônomo, os alimentos deverão ser depositados mensalmente, até o dia 10, na conta a ser indicada pela genitora. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GSL, representada pela mãe JSC, em face do genitor, RML, para condená-lo a prestar alimentos ao equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício; ou 1 (um) salário-mínimo para a hipótese de trabalho sem vínculo, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual gratuidade da justiça. P.I. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Luiz Cipriano (OAB 32743/SP), Vera Lucia Pires (OAB 97279/SP), Adriano Leme Ike (OAB 267040/SP) Processo 1002004-57.2019.8.26.0606 - Inventário - Invtante: Vera Lucia Pires, Vera Lucia Pires, LÍGIA DENISE PIRES - Vista dos autos ao requerente para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao resultado negativo da carta de citação (fls. 284/285).
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0001133-24.2014.5.03.0052 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESTINATÁRIA: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO - PJE Fica a reclamada intimada acerca da restituição de valores. CATAGUASES/MG, 21 de maio de 2025. BRUNO DA ROCHA HISSE MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011494-09.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 DESPACHO Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo nos autos de agravo, conforme ID 10388234924, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Tribunal. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(7)
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