Jorge Argachoff Filho
Jorge Argachoff Filho
Número da OAB:
OAB/SP 097574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Argachoff Filho possui 90 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JORGE ARGACHOFF FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022636-30.2024.8.26.0224 (processo principal 1054875-07.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Humberto Pereira de Souza - Ciro Ricardo Santos da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Ressalto que para a busca de bens em nome do(a) executado(a) pelos sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), deverá o(a) exequente: a) informar o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s); b) juntar cálculo atualizado de seu crédito, incluindo nele também - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): - para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; - para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita: - sistemas SisbaJud (bloqueio simples)/InfoJud (pessoa física)/RenaJud - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado; - sistema SisbaJud (teimosinha) - valor: 3 UFESPs; - sistema InfoJud (ECF) - valor: 2 UFESPs por ano. Consigno ainda, quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP em nome do(a) executado(a), que a providência compete ao(à) interessado(a), que pode, se o caso, obter as informações sem a intervenção deste Juízo, por meio da "Pesquisa Prévia" disponível no site daquela Associação. A pesquisa somente será realizada pela Serventia, condicionada a requerimento, caso a parte interessada seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137325-25.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Domingos Lourenço dos Santos - Abneilton dos Santos e outro - Ato Ordinatório: Ante o certificado a fls. retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-73.2025.8.16.0058 Processo: 0002810-73.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.360,00 Polo Ativo(s): ROSALINA NASCIMENTO MENDES (RG: 38045466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.694.249-14) Rua Apolinário Gorski, 866 - Jardim Alvorada - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-345 - Telefone(s): (44) 99729-0202 Polo Passivo(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (CPF/CNPJ: 43.012.440/0001-71) Alameda Tocantins Conjunto 101, 350 Centro Indrustrial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-020 Vistos e examinados 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a requerente pretende seja declarada a inexistência dos contratos e a inexigibilidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por não contratados, com a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados, no total de R$ 1.401,48; bem ainda no pagamento de danos morais. Foi indeferida liminar pela decisão de mov. 9.1. A requerida apresentou contestação no mov. 17. Realizada audiência, a conciliação intentada restou infrutífera, não tendo as partes postulado a produção de provas orais (mov. 20). A requerida pugnou a suspensão do feito pela petição de mov. 26. Defensor Dativo nomeado em favor do requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 31. Vieram-me conclusos. É a suma do essencial. Decido. Preliminarmente, a requerida impugnou pedido de assistência judiciária gratuita, sustentou a inépcia da inicial, por ausente documento indispensável; e, carência de ação, por ausência de tentativa de solução extrajudicial. As preliminares não prosperam. A requerente não deduziu pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, a preliminar sequer tangencia os autos. Nada obstante, questões referentes à gratuidade da justiça não comportam conhecimento a esta altura, eis que em sede de primeiro grau de jurisdição, não incidem custas, taxas ou despesas processuais, conforme art. 54 da Lei 9099/95. Outrossim, não há se falar em inépcia da inicial por ausente documento indispensável à propositura da demanda, a saber os imprescindíveis à prova das alegações autorais. Ao contrário, a requerente instrui a demanda com os documentos necessários à demonstração da relação jurídica, notadamente a existência de desconto direto em seu benefício por parte da requerida. Finalmente, também não prospera a alegação de carência de interesse processual. Inexiste necessidade de esgotamento de via administrativa para o ajuizamento da ação declaratória de indébito e reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço. Ao revés, a alegação esbarra no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente (CF, art. 35 XXXV). Assim, considerado que a demanda constitui, em abstrato, meio necessário e adequado para a proteção do interesse substancial deduzido em juízo, subsiste interesse de agir por parte do requerente. Afastadas as preliminares processuais. Na petição de mov. 26, a parte requerida argumenta que, face à operação “Sem Desconto”, o Ministério da Previdência Social determinou, por meio do despacho decisório nº 65/20258, publicado em 29/04/2025, a suspensão geral de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) e que essa decisão impactou severamente todas as associações envolvidas, inclusive a peticionária, que se viu obrigada a paralisar imediatamente suas operações, afetando o cumprimento de obrigações contratuais trabalhistas e até mesmo judiciais; argumenta ainda que o Governo Federal anunciou a criação de um canal direto junto ao INSS destinado ao ressarcimento administrativo dos descontos considerados indevidos, de modo que o objeto da lide pode ser solucionado sem intervenção judicial. Aduziu que os argumentos invocados, somados ao fato de que há multiplicidade de ações idênticas tramitando simultaneamente por todo o território nacional, reforçam a necessidade urgente de suspensão deste processo. Ocorre que não há determinação de Tribunal a que vinculado a este Juízo para suspensão de ações envolvendo consumidores e a requerida em sede de admissão ou julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas, Assunção de Competência ou de Tribunal Superior para fins do art. 927 do CPC. Outrossim, segundo a sistemática própria aos processos coletivos, não é obrigatória a suspensão ou a vinculação das ações individuais enquanto assim não determinado por Tribunal Superior, em que pese seja possível posterior aproveitamento da coisa julgada, em transporte in utilibus, enquanto faculdade do titular do direito coletivo. Sendo assim, indevida a suspensão por ausentes quaisquer das hipóteses do art. 313 ou 927 do CPC. Frisa-se ainda que o fato de ter sido criado pelo Governo Federal um canal direto junto ao INSS não afasta o interesse de agir da parte autora e nem mesmo interfere de qualquer maneira no curso desta ação. Por fim, eventual paralisação das atividades da parte requerida por força do despacho decisório nº 65/20258 não pode ser invocado como óbice para o cumprimento de decisões judiciais. De ser rejeitado o pedido de suspensão. Válida e regular a relação processual, cabível o julgamento antecipado da lide, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de provas outras, que não os documentos acostados aos autos. No mérito, narra a requerente que foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 77,86, a título de CONTRIB. MASTER PREV, diretamente em seu benefício previdenciário entre março/2024 e novembro/2024, os quais jamais foram autorizados ou contratados. Por esta razão, insurge-se à existência dos contratos, à exigibilidade dos descontos e pugna a condenação da requerida na reparação dos danos materiais e morais. Por seu turno, a requerida defendeu a validade e regularidade da contratação e dos descontos, afirmando ter sido realizada “Ficha de Filiação e Autorização” para desconto formalizado por meio de assinatura eletrônica. De se destacar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, da facilitação da defesa do consumidor em juízo. Ademais, diante da pretensão declaratória negativa, de inexistência de contrato, incumbia à requerida comprovar a existência, regularidade e clareza da contratação, acostando aos autos os contratos firmados entre as partes para os fins do art. 373 II do CPC. Nesse ponto, a requerida juntou contrato de mov. 17.3, o qual teria sido assinado eletronicamente. O contrato não produz efeitos jurídicos face ao requerente. A Instrução Normativa de nº 128/2022 do INSS que regula os descontos diretos em benefício previdenciário estabelece determinadas normas a serem observadas, para fins de regularidade dos pagamentos, preconizando em seu art. 655 o seguinte: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. Segundo a Instrução Normativa, é indispensável a juntada de documento assinado pelo aposentado, que constitua termo de filiação, acrescido de autorização por escrito para desconto da mensalidade associativa, devidamente assinada, além de cópia de documentos pessoais hábeis a instruir tal procedimento. Ao que se observa do instrumento de mov. 17.3, o documento não veio instruído com os documentos pessoais da requerente, e não constam requisitos de segurança para fins de contratos digitais que possam garantir sua integridade. O documento não contém link de verificação, não sendo possível conferi-lo e, como se não bastasse, a assinatura lançada no campo destinado ao requerente, para além de não se tratar de assinatura manual, diverge grosseiramente das assinaturas lançadas em seus documentos pessoais. Portanto, não há prova mínima de que a requerente assinou aquele contrato, ou mesmo dele teve conhecimento, de modo que não subsiste qualquer vínculo válido entre as partes. A relativização dos requisitos elencados pela Instrução é inadmissível. Com efeito, além de consumidor, o requerente é idoso e beneficiário do regime geral da previdência. Trata-se, portanto, de sujeito negocial hipervulnerável, sendo imperativa sua proteção a fim de reconduzir o natural desiquilíbrio da relação negocial. Ausente contrato válido que tenha observado todos os requisitos legais, indevidos os descontos realizados pela requerida diretamente no benefício da requerente. A invalidade do negócio impõe a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual, os valores debitados da conta da requerente deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, por disposição do art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tem-se que só há “engano justificável” quando a cobrança se coaduna à boa-fé objetiva, o que não é o caso de cobrança originária de contrato inexistente. Nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Sendo assim, considerado que entre março/2024 a novembro/2024 foram realizados indevidamente os descontos mensais de R$ 77,86 junto ao benefício previdenciário da requerente, resultando em R$ 700,74, deverá a requerida ser condenada à restituição do importe já dobrado de R$ 1.401,48, com os respectivos acréscimos. Vê-se, pois, que a conduta da requerida constituiu ato ilícito e falha na prestação do serviço (CC, art. 186 c/c 927), na medida em que realizou descontos à título de contrato à míngua relação jurídica (CC, art. 186 c/c 927). Nesse ponto, tem-se que houve efetiva lesão a direito da personalidade por parte do requerente, que teve valores surrupiados valores de sua conta corrente, tendo de “descobrir” a origem dos descontos, os quais não lograram ser interrompidos em que pese reclamação junto PROCON local (mov. 1.5), em situação aviltante que ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral. Como se não bastasse, os descontos incidiram em conta em que o requerente recebe benefício previdenciário, de modo que comprometeram seus já parcos rendimentos, o que implica em efetiva lesão moral, pois viola a dignidade humana. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIO DO AUTOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006320-25.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.08.2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM HOLERITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007197-62.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.08.2023) Por se tratar de relação de consumo, em que a responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC), o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, e presentes os elementos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo, resta apenas arbitrar a indenização dos danos morais, nos termos do art. 944 do Código Civil. Com suporte nestes parâmetros e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, e considerando o valor mensal descontado do requerente, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2. Isso posto, com fundamento no art. 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na demanda para, com resolução do mérito, declarar a invalidade do contrato/ficha de filiação, a inexigibilidade dos débitos realizados pela requerida; e condenar a requerida no pagamento de R$ 1.401,48 (mil quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação; e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios calculados pela SELIC desde a data da citação, excluído o IPCA. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. Oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos. Ante a ausência de atuação da Defensoria Pública instalada na Comarca nos feitos da competência deste Juizado, arbitro o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários em favor do Dr. Thiago Sierra de Souza, inscrito na OAB/PR 97.574, D. Procurador nomeado em favor da parte requerente conforme item 4.1 da Resolução Conjunta n. 06/PGE/SEFA de dezembro/2024, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença vale como certidão de crédito para os respectivos fins (art. 663 § 3º do CN/CG do TJPR). Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). 3. Considerado que o documento acostado no mov. Mov. 35.1 não comprova a comunicação de renúncia ao mandato e, menos ainda, a ciência inequívoca do mandante, à D. Procuradora do requerido para que, em 05 (cinco) dias, comprove a renúncia, pena de persistir na representação. Intime-se especificadamente quanto a este ponto. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010426-11.2020.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Rodrigues da Silva - Banco Ficsa S/A - Fls. 231/234: Providencie o interessado a regularização do termo de acordo no que se refere a assinatura da patrona do autor, assinada digitalmente em plataformas passíveis de verificação de autenticidade, de acordo com Processo nº 2021/100891 - Parecer nº 229/2024-J da Corregedoria Geral da Justiça, de 02 de agosto de 2024. Para tanto, assino prazo de 05 dias. Após tornem para homologação do acordo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015775-40.2020.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Heraldo Pedroza Bastos - Osmira Soares Matos Ferreira - - Mara Lucia Pelissoni Soler Bastos - - Luis Roberto Bastos - - Zuleica Ferreira - - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS e outros - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar a extinção do condômino existente entre as partes, mediante a alienação judicial do bem imóvel em hasta pública, a ser oportunamente designada, observado o quanto exposto acima e o direito de preferência dos condôminos. Em face da sucumbência, condeno a parte ré, de forma solidária, a pagar as custas e despesas processuais desta fase, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Para fins de cálculo de preparo, na forma prevista no art. 4o, §2o, da Lei Estadual 11.608/13, deverá ser considerado o valor da causa, devidamente atualizado até a data do recolhimento. P.I.C. - ADV: JOÃO HENRIQUE HULSEN DO NASCIMENTO (OAB 332642/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), HERALDO PEDROZA BASTOS (OAB 292230/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), ORLANDO MAZARO PADOAN (OAB 352492/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), WALTER ROBERTO LIMA LOPES (OAB 393976/SP), WALTER ROBERTO LIMA LOPES (OAB 393976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053470-64.2005.8.26.0100 (583.00.2005.053470) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Darlene Rodrigues Martins - Vistos. Reitere-se a intimação da administradora judicial para cumprimento das decisões proferidas nestes autos. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), CHRISTINE FERNANDES VENNERI PAZE (OAB 239774/SP), MARTA APARECIDA GOMES SOBRINHO (OAB 223823/SP), FELIPPE MENDONÇA (OAB 221626/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), CHRISTINE FERNANDES VENNERI PAZE (OAB 239774/SP), PEDRO LUIZ ORTOLANI (OAB 24705/SP), DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRÃO (OAB 240721/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019229-54.2017.8.26.0032 (processo principal 1012692-25.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - V.O.R. - A.G.R. - - S.V.R. - D.R.R. e outro - D.B.A. e outro - Vistos. Ciência às partes da minuta de edital, que segue aprovada. No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior, aguardando-se a realização das praças. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA (OAB 305011/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP)