Vera Alice Polonio Do Nascimento
Vera Alice Polonio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 097718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Alice Polonio Do Nascimento possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012917-05.2020.8.26.0114 (processo principal 1017277-97.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Neki Confecções Ltda. - Jaqueline Michelly Povoa Bosso Morales e outro - Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB 68351/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039334-70.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.F. - M.S.F. - III Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial desta ação de procedimento comum promovida por V. V. F., representado por sua mãe G. F. P. G., qualificados nos autos, contra M. dos S. F., igualmente qualificado, para, em consequência, condenar o réu ao pagamento de alimentos na forma que o foi na fundamentação retro, os quais devem ser descontados em folha de pagamento, com posterior depósito na conta corrente da representante do autor, se caso. Em caso de comprovado emprego informal, desemprego, trabalho autônomo ou situação similar, o pagamento deve dar-se até o dia 10 de cada mês por meio de depósito bancário em conta da qual aquela representante seja titular, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. No mais, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como nos honorários advocatícios de seu ex-adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, igualmente corrigido, obedecidos para essa cobrança os requisitos da gratuidade da justiça, que ora defiro. Ciência ao representante do Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 228107/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi designado o dia 15/09/2025, às 15:10h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004929-04.2016.4.03.6303 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. I) Do Recurso Especial Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) II) Do Recurso Extraordinário Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 852, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: "A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial; com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800721-60.2025.8.19.0058 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA DE OLIVEIRA JOAQUIM EXECUTADO: CEMIRAMIS LEITE PACHECO, ROBSON PACHECO PEREIRA 1- Tendo em vista a petição de ID 177078403, reconsidero a decisão de ID 176141671, em nome da economia processual, e recebo a referida petição como emenda à inicial. Ao cartório para alterar a classe judicial para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”. 2- Designe-se ACIJ, cite-se e intimem-se as partes. SAQUAREMA, 9 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057880-42.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mari Lucy Aparecida Gomes Fabro - - Leonardo Henrique Souza Fabro - Wilson Ferreira Pinto - Wilson Ferreira Pinto - Mari Lucy Aparecida Gomes de Souza Fabro - - Leonardo Henrique Souza Fabro - Vistos. 1. O Cumprimento de Sentença deverá ser cadastrado pela parte requerente como incidente processual, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CG nº 16/2016. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquive-se. 2. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: WILSON FERREIRA PINTO (OAB 341125/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), WILSON FERREIRA PINTO (OAB 341125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050285-73.2005.8.26.0114 (114.01.2005.050285) - Cumprimento de sentença - Pagamento - YVONE DANIEL DO NASCIMENTO (Espólio de Moacyr do Nascimento - - Clayton Jose da Silva - Silvana Aparecida Marquezi da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade ao executado. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, haja vista que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, que detém caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC. No entanto, deve-se entender que essa questão deve ser relativizada, de modo a atender os interesses da parte credora, compatibilizando os direitos em conflito, ficando a bom termo a manutenção de 30% desse valor para pagamento do débito exequendo, liberando-se o restante. Providencie-se o desbloqueio imediato ou certifique-se se já houve a transferência do valor a estes autos (hipótese que o executado deverá juntar o formulário MLE). Ademais, defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os termos requisitados às fls. 453. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP), CLAYTON JOSE DA SILVA (OAB 64503/SP)