Vera Alice Polonio Do Nascimento

Vera Alice Polonio Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 097718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Alice Polonio Do Nascimento possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019769-84.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: HANAKO ICHIBA YOUNES REPRESENTANTE: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a aplicação sobre seus proventos de aposentadoria, por isonomia, da tabela de alíquotas mensal do imposto de renda aplicável aos residentes no país. Da prejudicial de mérito (prescrição). O prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Portanto, reconheço a prescrição em relação aos valores recolhidos em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. A parte autora defende que a previsão do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999 viola os princípios da estrita legalidade tributária, da progressividade, assim como os da generalidade e universalidade previstos na CF/88. A autora comprova perceber benefício previdenciário de aposentadoria e de pensão por morte (id 298153576 - pág. 1 e id 298153578 - pág. 1). Restou demonstrada também a incidência de ‘imposto de renda no exterior’ sobre o valor de sua aposentadoria e de sua pensão por morte. A questão posta a Juízo já foi dirimida por ocasião do julgamento do ARE 1327491 (tema 1174), no qual foi firmada a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Por consequência, a parte autora faz jus ao direito pretendido. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma disposta pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte da autora. Deverá a União observar a tabela de alíquotas mensal do imposto de renda aplicável aos residentes no país na cobrança do imposto de renda devido pela autora. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057734-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Balbi Barbosa - BANCO PAN S.A. - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003788-90.2024.8.26.0451 (processo principal 1044061-72.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mancraft Manutenção Ltda. - Fls. 76: defiro a penhora do veículo Volkswagem, modelo 24.280 CRM 6x 2, placa FFA1484, em nome da executada (fls. 34). Defiro inclusão de bloqueio para circulação do bem, após recolhimento das taxas. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após o recolhimento das despesas de oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025790-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Roberto Gimenes - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal. Int. - ADV: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-46.2020.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDISON NOGUEIRA, ANDREZZA SILVA PENSE, WESLEY RODRIGUES NOGUEIRA, THAIANA RODRIGUES NOGUEIRA, LUCAS PENSE NOGUEIRA, NATHALIA PENSE NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-46.2020.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDISON NOGUEIRA, ANDREZZA SILVA PENSE, WESLEY RODRIGUES NOGUEIRA, THAIANA RODRIGUES NOGUEIRA, LUCAS PENSE NOGUEIRA, NATHALIA PENSE NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-46.2020.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDISON NOGUEIRA, ANDREZZA SILVA PENSE, WESLEY RODRIGUES NOGUEIRA, THAIANA RODRIGUES NOGUEIRA, LUCAS PENSE NOGUEIRA, NATHALIA PENSE NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Disse a r. sentença no que nos mais interessa para solução do recurso pendente: “Trata-se de pedido de benefício previdenciário movido pelo espólio de EDISON NOGUEIRA (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez/ auxílio acidente) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (...) passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora é diagnosticada com “mielofibromatose primária” (ID 304041024, “Quesito 1”, fl. 07). A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora não possuía capacidade para exercer atividade habitual, restando totalmente incapacitada para exercer labor, uma vez que o quadro clínico apresentava-se instável, ainda que houvesse acompanhamento médico ("Conclusão"). O perito estimou a data de início da incapacidade em 18/06/2019 ("Quesito 5"). A esse respeito, impugnou a autarquia ré, em manifestação juntada aos autos sob o ID 304821327, que já não persistia a qualidade de segurado quando foi estimado o início da incapacidade no laudo médico-pericial. Tal antítese não merece prosperar, haja vista que, conforme a decisão ID 297004594, é visto que o requerente gozaria de um período de graça estendido por 36 (trinta e seis) meses, ou seja, até 15/03/2021, aproximadamente; sob esta perspectiva, a pretensão se manteve incólume até o óbito do de cujus. A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de 05/05/2018 a 11/07/2018, sendo consideradas, ainda, a hipótese aplicável de extensão da qualidade de segurado observadas no parágrafo anterior (ID 304821327). Diante do cenário acima, avaliadas as circunstâncias supervenientes que interessam ao direito pretendido, a concessão de aposentadoria por invalidez era razoável e adequada ao caso concreto. Fixo a DIB em 04/12/2019, dia do início da incapacidade fixado pelo Sr. perito (ID 304041024, “Conclusão”, fl. 07). Em razão do falecimento do autor no curso da ação, é preciso analisar o cabimento da pensão por morte. Nesse sentido, o eg. STJ já reconheceu (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019). Os herdeiros foram habilitados nos autos (decisão juntada sob o ID 173279213). Em observância ao art. 1845 do Código Civil, sendo estes herdeiros necessários, e não havendo comprovação de separação de fato entre os cônjuges, resta incólume esta condição da ação. Mais especificamente, os herdeiros do finado habilitados são: ANDREZZA SILVA PENSE (esposa, eram casados desde 11/04/2015, nascida em 24/10/1976, e atualmente com 47 anos de idade), WESLEY RODRIGUES NOGUEIRA (filho, nascido em 15/12/1989), THAIANA RODRIGUES NOGUEIRA (filha, nascida em 09/05/1986), LUCAS PENSE NOGUEIRA (filho, nascido em 18/04/2001) e NATHÁLIA PENSE NOGUEIRA (filha, nascida em 10/07/1997). Considerando que todos os filhos do finado são maiores de 21 anos, a pensão por morte deve ser recebida exclusivamente pela sua ex-esposa, de forma vitalícia (art. 74, § 2º, V, c, 6 da Lei 8.213/91). Isto é confirmado nos autos sob os IDs 184672913 e 184673282, nos quais juntou-se documentação emitida pela autarquia em que se comprova a concessão de pensão por morte exclusivamente à ex-cônjuge. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/02/2019 e DIP em 01/05/2024. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça”. Recorre o INSS, tempestivamente, em face da concessão de pensão por morte. Alega que a sentença é extra petita. Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para declarar a invalidade da sentença no ponto em que determina a conversão do benefício por incapacidade em pensão por morte, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para pronunciamento jurisdicional adstrito aos exatos termos do pedido de ingresso”. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. A parte originariamente autora ingressou com pedido judicial de auxílio-doença em face do INSS. Alguns meses após a distribuição da demanda, comunicou-se o óbito autoral (ID 300470106). Em tal petição, solicitou-se a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito. Na petição seguinte, há menção que considero esclarecedora (ID 300470107): “ESPÓLIO DE EDISON NOGUEIRA, por sua advogada ao fim assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de V.Exa., requerer a juntada do incluso Processo Administrativo referente ao requerimento de pensão por morte urbana feito ao INSS, onde a viúva obteve êxito. Conforme se constata, principalmente às fls. 42 3 43 do referido Processo Administrativo, o INSS concedeu o benefício baseado exclusivamente no requisito "qualidade de segurado", declarando, inclusive como período da qualidade de segurado: 18/05/2010 a 15/03/2021. Diante disso, e reiterando os termos e pedidos feitos na exordial, ressaltando que o Sr. Edison Nogueira não perdeu a qualidade de segurado quando do requerimento do auxílio doença, requer seja a presente ação IMEDIATAMENTE julgada procedente, condenando o INSS no pagamento do referido benefício, cujas parcelas encontram-se integralmente vencidas”. (grifei) Os sucessores da parte autora não requereram, sequer de forma incidental no curso do feito, a concessão da pensão por morte. Ao contrário, afirmaram sua concessão na esfera administrativa, insistindo somente no benefício por incapacidade pretérito. Não houve, ainda, respeito ao contraditório prévio a respeito da possibilidade de concessão da pensão em sentença. Sendo assim, não tendo havido interesse de agir, pedido e respeito ao contraditório, é de fato o caso de se reconhecer a nulidade da sentença que determinou a concessão da pensão por morte de ofício. Nesse sentido a TNU: “INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. TURMA DE ORIGEM INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENAR O INSS A CONCEDER, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO E SEGUIDO DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS ATINENTES AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS HABILITADOS. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 17. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta TNU, o "Acórdão de Turma Recursal que decide sobre matéria diversa da que restara controvertida em sede de recurso inominado incorre em julgamento extra petita, sendo de rigor a sua anulação" (PEDILEF nº 200940007040587, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014). 2. Incidência da Questão de Ordem nº 17/TNU. 3. Provimento do Incidente. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000818-04.2012.4.01.3803, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018, grifei) Descabe, contudo, a devolução dos autos ao primeiro grau para rejulgamento. O afastamento da parte nula da sentença basta. Dada a ausência de recurso quanto à concessão do benefício por incapacidade em si, fica mantida, com DIB em 04.12.2019 (DII fixada na perícia judicial) e DCB em 24.08.2020 (data do óbito). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso autárquico para anular parcialmente a r. sentença em relação à concessão de pensão por morte. A concessão do benefício por incapacidade fica mantida, ajustando-se apenas sua duração: DIB em 04.12.2019 (DII fixada na perícia judicial) e DCB em 24.08.2020 (data do óbito). Sem honorários, por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-46.2020.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDISON NOGUEIRA, ANDREZZA SILVA PENSE, WESLEY RODRIGUES NOGUEIRA, THAIANA RODRIGUES NOGUEIRA, LUCAS PENSE NOGUEIRA, NATHALIA PENSE NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050285-73.2005.8.26.0114 (114.01.2005.050285) - Cumprimento de sentença - Pagamento - YVONE DANIEL DO NASCIMENTO (Espólio de Moacyr do Nascimento - - Clayton Jose da Silva - Silvana Aparecida Marquezi da Silva - Para a parte executada se manifestar sobre a certidão de fls. 474. Prazo: 15 dias. - ADV: CLAYTON JOSE DA SILVA (OAB 64503/SP), VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO (OAB 97718/SP), PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI Advogado do(a) APELANTE: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI Advogado do(a) APELANTE: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 324573045) em face de acórdão proferido por esta Egrégia Décima Turma (ID. 324292264) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Tendo a parte autora implementado as condições para a concessão da aposentadoria por idade em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser observado o regramento jurídico vigente até então. - Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. - Analisado o conjunto probatório, o cumprimento do período de carência, exigido no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, restou comprovado. - A parte autora apresentou certidão da Ordem dos Advogados do Brasil atestando que a autora está inscrita no quadro de advogados da Seção de São Paulo desde 1984 e que está quite com a anuidade até o ano de 2018 (Id. 272755802 – p. 4), procurações de clientes, publicações e certidões de processos nos quais atuou como advogada dos anos de 2011, 2012, 2014 e 2018 (Id. 272755860), documentação corroborada pela prova testemunhal, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca do efetivo exercício de atividade remunerada nos interregnos pretendidos. - Devem ser computados os intervalos de 01/03/2009 a 30/09/2009, 01/06/2015 a 30/11/2015 e de 01/07/2016 a 28/02/2017 para fins de concessão de aposentadoria por idade. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. - Apelação da parte autora provida.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois não se manifestou sobre o cômputo de períodos de contribuição posteriores à DER, bem como reconheceu os recolhimentos referentes ao período de 01/03/2009 a 30/09/2009 que seriam “concomitantes com o período em que a parte autora laborou para a Prefeitura de Campinas e vinculada ao RPPS (de 01/03/92 a 30/11/97, cf informado na petição inicial)”. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 324945451). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI Advogado do(a) APELANTE: VERA ALICE POLONIO DO NASCIMENTO - SP97718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte facultativo, nos intervalos de 01/03/2009 a 31/10/2009, 01/04/2011 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015 e de 01/07/2016 a 28/02/2017, e como contribuinte individual no período de 01/05/2015 a 31/05/2015 (Id. 272755802 – p. 14/17). Ante a ausência de apelação da autarquia previdenciária, resta incontroverso o reconhecimento das contribuições relativas ao intervalo de 01/04/2011 a 30/04/2015, bem como o cômputo do vínculo empregatício correspondente ao período de 22/10/2009 a 04/03/2011. A competência referente ao mês de 05/2015 também é incontroversa, pois já registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS como recolhimento efetuado sob a modalidade contribuinte individual. Restam, portanto, controvertidos os intervalos de 01/03/2009 a 30/09/2009, 01/06/2015 a 30/11/2015 e de 01/07/2016 a 28/02/2017, períodos nos quais houve recolhimento como facultativo. A parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão da Ordem dos Advogados do Brasil atestando que está inscrita no quadro de advogados da Seção de São Paulo desde 1984 e que está quite com a anuidade até o ano de 2018 (Id. 272755802 – p. 4), procurações de clientes, publicações e certidões de processos nos quais atuou como advogada dos anos de 2011, 2012, 2014 e 2018 (Id. 272755860). A prova testemunhal corroborou a prova material apresentada, uma vez que a testemunha Clair de Oliveira afirmou que conheceu a parte autora na faculdade e sabe que desde então ela trabalhou na área jurídica, especialmente prestando consultoria na área do Direito Administrativo, sendo que trabalharam juntas na Prefeitura de Campinas até a sua própria aposentadoria em 1997. No intervalo entre 1997 a 2010, embora não tenham trabalhado juntas, sabe que a autora nunca parou de trabalhar em consultoria, tendo prestado serviço para o Estado de São Paulo junto à CPTM e para a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP. Posteriormente, voltaram a trabalhar juntas como consultoras, na mesma área de Direito Administrativo, a partir de 2010. Por sua vez, Caio Teixeira de Camargo confirmou que trabalhou com a autora a partir de 2010, pois a contratou como consultora do escritório de advocacia. A consultoria era realizada de modo frequente até o ano de 2020. Sendo assim, é possível o cômputo dos intervalos de 01/03/2009 a 30/09/2009, 01/06/2015 a 30/11/2015 e de 01/07/2016 a 28/02/2017 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Neste passo, somado o período de 01/03/2009 a 30/09/2009 àqueles constantes da carteira profissional e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, já especificados, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (08/05/2015), já contava com 180 (cento e oitenta) contribuições, cumprindo a carência exigida. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Id. 272755859 – p. 2), nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.” Observa-se, portanto, que apesar de reconhecidos os períodos de 01/06/2015 a 30/11/2015 e 01/07/2016 a 28/02/2017, posteriores à data do requerimento administrativo - DER (08/05/2015), não foram computados para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que o reconhecimento do intervalo de 01/03/2009 a 30/09/2009 já fora suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários na data do requerimento administrativo, que resta mantido, consequentemente, como termo inicial do benefício, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 8.213/91. Ademais, fica afastada a alegação de reconhecimento de períodos concomitantes, uma vez que o período de contribuição reconhecido, de 01/03/2009 a 30/09/2009, é posterior ao alegado pela autarquia (01/03/1992 a 30/11/1997) como tendo sido laborado para a Prefeitura de Campinas. Assim, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pelo embargante, apesar de reconhecidos os períodos de 01/06/2015 a 30/11/2015 e 01/07/2016 a 28/02/2017, posteriores à data do requerimento administrativo - DER (08/05/2015), não foram computados para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que o reconhecimento do intervalo de 01/03/2009 a 30/09/2009 já fora suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários na data do requerimento administrativo, que resta mantido, consequentemente, como termo inicial do benefício, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 8.213/91. - Afastada a alegação de reconhecimento de períodos concomitantes, uma vez que o período de contribuição reconhecido, de 01/03/2009 a 30/09/2009, é posterior ao alegado pela autarquia (01/03/1992 a 30/11/1997) como tendo sido laborado para a Prefeitura de Campinas. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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