Jose Luiz Martins Coelho

Jose Luiz Martins Coelho

Número da OAB: OAB/SP 097726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luiz Martins Coelho possui 107 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: JOSE LUIZ MARTINS COELHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000799-49.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUAN DE ALMEIDA GAION - Requisite-se junto ao Diretor da Unidade Prisional o envio de boletim informativo atualizado referente ao sentenciado LUAN DE ALMEIDA GAION, CPF: 523.124.788-03, MTR: 1074913-3, RG: 65858412, RGC: 71.804.138, RJI: 170401953-92, CPP de Jardinópolis, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser instruído com atestado de conduta carcerária. Oportunamente, com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, em 3 (três) dias. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001882-02.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1000128-52.2015.8.26.0236) (processo principal 1000128-52.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.G.R.T. - G.M.T. - Vistos. 1) Fls. 221: Trata-se de cumprimento de sentença - pagamento de quantia certa. O exequente demostra desinteresse pelo andamento do processo, pois o feito está paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Assim, determino a suspensão da execução civil por um ano (CPC, art. 921, §1º). Superado esse prazo sem provocação, ao arquivo, independentemente de nova intimação, local onde aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Destaco que os autos somente serão desarquivados se indicados bens passíveis de penhora (CPC, art.921, §3º). 2) Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001335-52.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M. - O.L.M. - Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2144834-91.2025.8.26.0000. 2) Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3) Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para análise da petição de páginas 201/203. 4) As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. 5) Páginas 201/203: Vistas ao executado para se manifestar em 15 dias. 6) Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000893-71.2025.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zoraide Sbragi Povinelli - Fabiana Aparecida Barros Povinelli - - Juliana Barros Povinelli - - Eduardo Barros Povinelli Junior - Vistos. 1) Fls. 65/66: Aguarde-se pelo prazo requerido (60 dias). 2) Intimem-se. Ibitinga, 24/06/2025. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001465-20.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003684-28.2016.8.26.0236) (processo principal 1003684-28.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LUIZ CARLOS MOCHI - Vistos. O percentual de 15% é diminuto perante a dívida, já o patamar de 30% poderia acarretar prejuízos ao sustento do executado. Destarte, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8213/91, defiro o desconto do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos advindos do benefício previdenciário que o executado recebe (NB 200.934.198-2), como forma de ressarcimento ao erário, até que ocorra a satisfação do débito (R$ 54.610,10, atualizado até 30/09/2024). O pagamento da pena de multa e os honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC e determinados pela decisão de página 276, terão sua exequibilidade sobrestada, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Informe o INSS como deverão ser processados esses descontos. Após, oficie-se à EADJ para cumprimento. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000032-10.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 0006733-70.2011.8.26.0236) (processo principal 0006733-70.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - E.J.S.M. - Vistos. 1) Páginas 80/84:Trata-se de pedido de liberação de verba objeto de constrição sob fundamento de impenhorabilidade prevista do art. 833, IV e X, ambos do Código de Processo Civil, oposta por Eliana de Jesus dos Santos Morais. Em síntese, alegou a impugnante que os valores penhorados são oriundos do pagamento de seu benefício previdenciário, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente não se manifestou especificamente em relação ao pedido de desbloqueio, limitando a controvérsia à discussão do percentual oferecido para desconto. É o sucinto relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça à executada. Anote-se. Desnecessárias outras provas (art. 370 do C.P.C.), uma vez que a comprovação dos fatos necessita tão somente de provas documentais, já acostadas aos autos. Nos termos de diploma processual, exceto nos casos de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, § 2º). são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido: (j) A quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X): o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar.64 Outrossim, não se reconhece a impenhorabilidade do saldo da caderneta de poupança quando se tratar de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, § 2º). Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016; p.616. Não bastasse, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a provisão, até o limite de 40 salários mínimos, ainda que mantida em conta-corrente, , fundos de investimentos ou outra forma, ainda mantém a prerrogativa da impenhorabilidade. Confira: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.971.194 - SP (2021/0346784-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOSIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO LUIZ DA SILVA - SP205910 AGRAVADO : RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. artigo 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do artigo 833, X,do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO.Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Pautado nessas premissas, desço à análise da espécie. Compulsando detidamente o conjunto fático-probatório, notadamente os documentos e p.82/108 forçoso reconhecer que o valor objeto de bloqueio judicial não excede a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, não se tratando de execução de verba alimentar, é o caso de determinar a liberação das quantias objeto de constrição. Ademais, comprovou a impugnante que os valores bloqueados em sua conta bancária são provém do pagamento de seu benefício previdenciário, razão pela qual lapidar se mostra a impenhorabilidade devido ao art. 833, IV, do N.C.P.C. Porém, a executada ofereceu, como meio de solvimento do débito, o percentual de 15% de seus rendimentos (páginas 92/93). Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio para liberar os valores obtidos com a penhora on line realizada nas contas da executada, COM EXCEÇÃO do percentual de 15%, uma vez que voluntariamente oferecidos pela executada.. Providencie-se o necessário para o desbloqueio dos valores constritos a fls. 95/96, salvo a quantia correspondente a 15%. 2) Tratando-se de valores voluntariamente oferecidos, independentemente da insurgência autárquica, antecipo a tutela jurisdicional para determinar, desde já, o desconto mensal no benefício Pensão por Morte nº 166.584.870-4, no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada. Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este juízo. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário),serviráa presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 3) Manifeste-se a parte executada acerca ma manifestação autárquica para majoração do percentual a ser descontado, de 15% para 20%. 4) Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002568-69.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Maria Dolores de Godoi - Vistos. 1) Trata-se de ação visando a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso ajuizada por Maria Dolores de Godoi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 4) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Isto porque os documentos que instruem a petição inicial não demonstram, de plano, a vulnerabilidade social do grupo familiar, bem como de que a sua família não possua meios de prover à sua manutenção, nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, na audiência de Exoneração de Alimento ocorrida em 24/15/2024 (fl. 71). constou no acordo homologado que a ora autora tinha condições de prover, por si só, a própria mantença. Assim, imprescindível a instrução do feito. Indefiro, pois, a tutela. 5) Por outro lado, visando dar maior celeridade ao feito, determino liminarmente a realização de Estudo Social junto à parte autora. Para tanto, nomeio a Assistente Social CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP, a fim de que se possa apurar a alegada vulnerabilidade social. Cumpre mencionar que referida profissional reune condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da visita domiciliar. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 6) Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a- Quais são os integrantes da família? b- Qual é a renda familiar por integrante? c- Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d- Quais são as despesas mensais da parte autora? e- O(A) requerente recebe ajuda de parentes ou filhos casados? f- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? g- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos do(a) autor(a)? j- Se residirem netos/sobrinhos com o polo requerente, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? k- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. 7) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos no prazo legal. 8) Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, 9) Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 10) Cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Anterior Página 4 de 11 Próxima