Vicente Aquino De Azevedo

Vicente Aquino De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 097751

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Aquino De Azevedo possui 190 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) INVENTáRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000567-19.2021.8.26.0156 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - L.S.P. - Intime-se o(a) sentenciado(a) para comparecer (portando o mandado de intimação) à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, situada na Rua Doutor Emílio Winther, 1.451, bairro Independência, no horário das 13h00 às 17h00, no prazo máximo de cinco dias, a fim de justificar o descumprimento da prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001206-78.2024.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: 17.352.339 RAFAEL AQUINO DE AZEVEDO ROCHA Advogado do(a) REU: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja parte ré condenada à obrigação de não-fazer consistente na abstenção do uso da sigla INSS em divulgação de seus serviços, bem como no pagamento de indenização por danos morais e de imagem. Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda de contestação (Num. 346258110). O Réu apresenta contestação requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que cessou qualquer utilização que pudesse ser interpretada como indevida, e pugnando pela improcedência do pedido (Num. 349802414). Deferida ao Réu a gratuidade de justiça e determinado que o Autor justificasse seu interesse de agir (Num. 350087969). O Autor informou que possuía interesse de agir com relação ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (Num. 352541402). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Num. 352604490). Réplica do Autor (Num. 356496031). As partes não formularam requerimento de provas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos da segunda parte do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. A Lei n.º 9.279/96 disciplina os direitos de propriedade industrial, dentre os quais as patentes de invenção e de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial, o registro de marcas, bem como a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal. A respeito de marcas, dispõem os artigos 122 e 124, respectivamente: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. ... Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Portanto, designação ou siglas de entidades ou órgãos públicos não podem ser registrados como marca por parte de terceiros. Tal disposição demonstra que os sinais distintivos de uso público são reservados aos órgãos e entidades públicas, pois servem ao propósito de orientar os usuários de serviço público. No caso concreto, está evidente que a sigla do INSS era utilizada pelo Réu. Ainda que sustente a ausência de ilicitude no “uso de elementos gráficos semelhantes à identidade visual do Governo Federal”, o exercício abusivo de direitos é caracterizado como ilícitos no ordenamento jurídico, o qual, em diversos dispositivos, pondera os interesses privados com exigências de ordem pública e de interesse coletivo. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura a propriedade e utilização de criações industriais, das marcas, nomes e signos distintivos, porém, ponde o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, conforme artigo 5º, inciso XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”. O sinal utilizado é semelhante ao logo oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como demonstram os documentos de Num. 344464252 - Pág. 3 (foto) e Num. 344464256 (print de página do facebook). A indicação de serviços próprios do INSS resulta em risco de confusão dos usuários do serviço público da Previdência Social. Embora o réu sustenta que não há qualquer menção ou indução explícita de que o Réu, agindo como agiu representaria o INSS ou qualquer Autarquia Federal, é fato que, da forma que estão dispostos os elementos distintivos e visuais, a publicidade é capaz de induzir em erro os usuários da rede mundial de computadores e do RGPS. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TRF-3, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS DE DOMÍNIO DE INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NIC.BR. USO INDEVIDO DO NOME EMPRESARIAL E DA MARCA DO "BNDES". IRREGISTRABILIDADE DE NOVOS DOMÍNIOS COM ESSE NOME. TRANSFERÊNCIA DOS DOMÍNIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. DANOS PATRIMONIAIS AFERÍVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. Pretende o BNDES o cancelamento definitivo de registros de domínio de Internet, a transferência de titularidade de registros de domínio de Internet à autora, o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME, a abstenção de uso de domínios de Internet pela correquerida e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso indevido do nome da autora. 2. Em se tratando de demanda com pedido de cancelamento e transferência de domínios de Internet registrados no Brasil, evidencia-se a legitimidade passiva ad causam do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a quem cabe "efetuar o registro e cancelamento de nomes de domínio", consoante o artigo 2° da Resolução CGIbr n° 001/2005. 3. O artigo 2°, inciso III, alínea "b" do Anexo I da Resolução CGIbr n° 01/1998 traz um rol exemplificativo de nomes de domínio de Internet não registráveis, mencionando nomes que possam induzir terceiros a erro. 4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões "BNDES", "BNDESPAR" e "FINAME" por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente. 5. Considerando que a correquerida requereu e obteve, indevidamente, registros de domínio com o nome da autora, entende-se que é essa parte quem deverá arcar com eventuais custos de transferência dos domínios, uma vez que foi ela quem deu causa direta e imediata aos registros indevidos. 6. Tendo a corré obtido o registro de domínios de Internet internacionais com o uso indevido do nome da autora, de rigor o acolhimento do pedido para que a parte ofensora providencie a transferência desses domínios em favor da demandante, como forma não pecuniária de reparação do ato ilícito. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o uso indevido de marca gera danos materiais e morais presumidos. Precedente. 8. A requerida valeu-se indevidamente do nome empresarial e da marca da parte autora, ao requerer o registro de domínios de Internet tendo por elemento central a expressão "BNDES", com alto potencial de confusão do público consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos materiais e morais daí advindos. 9. Os danos patrimoniais não são aferíveis de plano, de sorte que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 509, I, do CPC/2015. 10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 11. Atento a tais parâmetros jurisprudenciais e considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da empresa ré, que fez uso indevido do nome da autora com a finalidade escusa de captar clientela, o elevado porte empresarial da parte autora e o pequeno porte da requerida, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Apelação do NIC.BR não provida. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019222-65.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 03/01/2023, grifo nosso) Observo que não é vedado ao titular do domínio na internet usar a sigla INSS como caráter informativo, como fazem os meios de comunicação e jornalísticos, bem como outros sites especializados em matéria previdenciária. No entanto, tais meios lícitos não adotam signos, imagens, nomes que pudessem dar aparência de oficialidade à atividade informativa. Assim, considerando que a cessação do uso se deu somente após a citação, e que o Réu postulou pela improcedência do pedido em contestação, entendo que a obrigação de abster-se do uso, é medida que se impõe para resguardar o interesse coletivo dos usuários do serviço público, valor igualmente protegido pela ordem constitucional (CF/88, art. 175, parágrafo único, inciso II). DANOS MORAIS E À IMAGEM Uma vez caracterizado o uso não autorizado da sigla da autora, a necessidade de reparar o dano moral é consequente. Nos termos dos artigos 12 e 52 do Código Civil, “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” e “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”. É entendimento assente no STJ que na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. Amparada nestes princípios entendo que o valor pleiteado pelo Autor se demonstra excessivo se for tomado em cotejo com precedentes jurisprudenciais sobre o tema Dessa forma, fixo a indenização no valor de R$ 50.000,00 como apto a indenizar os danos morais sofridos pelo uso indevido de sigla em propagandas. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do E. STJ, conforme segue: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Com relação ao termo inicial dos juros de mora, não obstante já tenha decidido, em julgamentos análogos ao tema, pela sua fixação a partir da data do arbitramento, curvo-me ao entendimento pacificado pela Súmula nº 254 do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Assim os juros de mora incidem desde a data da primeira publicação mencionada na inicial. Nesse sentido, a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORA TÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES CONFIGURADAS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARA TÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 541STJ. 2. A correção monetária para os valores fixados a titulo de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos." (Processo EDRESP 200701868306 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 976059 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:05/08/2010) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu à obrigação de não-fazer consistente na abstenção do uso da sigla INSS na divulgação de seus serviços, bem como no pagamento de indenização por danos morais e à imagem, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1001503-87.2024.8.26.0102; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Público; FERMINO MAGNANI FILHO; Foro de Cachoeira Paulista; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001503-87.2024.8.26.0102; Indenização por Dano Moral; Apelante: Gilson Augusto da Silva; Advogado: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador); Advogado: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003599-10.2024.8.26.0156 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.C.S.S. - Vistos. 1. Relatório de fls.597/599: oficie-se dando ciência à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Cruzeiro para que, sem prejuízo aos ofícios de fls.593/595, tomem conhecimento das informações atualizadas. 2. Fls.605/607: oficie-se, dando ciência à Casa Lar Esmeralda. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do estudo psicossocial já determinado e agendado para o dia 23 de julho de 2025. 4. Int. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002041-83.2016.8.26.0220 - Inventário - Sucessões - Ana Maria Marcondes Sigaud - Joaquim Julio Marcondes Sigaud - - Vera Lucia Marcondes Sigaud - - Cesar Aiugusto Cortes Sigaud Neto - - Marcos Henrique Imay - - Jane Ane Villela Sigaud - - Afonso Henrique Oliveira Sigaud - - Otávio Henrique Rocha Sigaud - - Claudia Helena Marcondes Sigaud e outro - Itacir Roque Pasqualotto - Ante o término do prazo determinado em fls. 1.257, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), MARIA DENISE RAMOS MARTINS (OAB 108936/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1500992-40.2019.8.26.0156; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Cruzeiro; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500992-40.2019.8.26.0156; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: W. de M. R.; Advogado: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1500252-06.2023.8.26.0621; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Queluz; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500252-06.2023.8.26.0621; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: G. dos S. P.; Advogado: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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