Fernando Eduardo Orlando

Fernando Eduardo Orlando

Número da OAB: OAB/SP 097883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Eduardo Orlando possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: FERNANDO EDUARDO ORLANDO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO FISCAL (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009541-62.2007.8.26.0309 (309.01.2007.009541) - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Maria de Fatima Miguel - - Valdomiro Guilherme Campos e outro - Rua dos Presentes Bazar de Ltda - Vistos. I. Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela sociedade Rua dos Presentes Bazar Ltda. (fls. 577-580), aduzindo que não integra o polo passivo desta demanda, mas que, todavia, foi bloqueada a quantia de R$83.217,45 em conta de sua titularidade. Pois bem, conforme se extrai da ficha cadastral da JUCESP, a sociedade alhures mencionada afigura-se como sociedade limitada unipessoal desde 06.07.2022, figurando como sócia a executada Maria de Fátima Miguel Campos. Como é sabido, ainda que unipessoal, a personalidade e o patrimônio de sociedade e sócio(s) não se confundem. In casu, houve o bloqueio da quantia de R$83.338,77 em conta de titularidade da pessoa física da executada Maria de Fátima Miguel Campos, que não se confunde com a sociedade Rua dos Presentes Bazar Ltda. Alega a sociedade peticionante que tal bloqueio está comprometendo sua atividade empresarial. Todavia, além de não haver qualquer prova de tal alegação, não possui legitimidade para defender interesse de sua sócia, que, repisa-se, consigo não se confunde. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. II. Para fins de controle do Juízo, anoto que: i) a executada Maria de Fátima Miguel Campos foi citada em 08.08.2007 (fls. 59); ii) a referida executada apresentou embargos monitórios em 27.08.2007 (fls. 62-72), coligindo procuração às fls. 76; iii) não consta nos autos qualquer comunicação de renúncia ou revogação da procuração outorga pela executada Maria de Fátima ao Dr. Fernando Eduardo Orlando e à Dra. Ana Lígia Arconcher Bizarro. III. Considerando que a executada Maria de Fátima Miguel Campos encontra-se devidamente representada por advogado, fica, por intermédio da publicação desta decisão, intimado dos termos da decisão de fls. 515-516 e do respectivo bloqueio de fls. 566-573. IV. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), DIANA KARINA MAGOGA CABRAL (OAB 268602/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUARACI ALVARENGA (OAB 187197/SP), ANA LIGIA ARCONCHER (OAB 212191/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199715-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engemont Construções Ltda - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Interessado: Uniforte Americana Engenharia e Construtora Ltda - Interessado: Cs Servicos e Locacao de Equipamentos Ltda - Interessado: Mapsolo Engenharia Ltda - Interessado: Pnd Construções e Comercio Ltda - Interessado: Marco Brigagão Carraresi - Interessado: Marcelo Brigação Carraresi - Interessado: Caio Brigagão Carraresi - Visto. Agravo de instrumento interposto por Engemont Construções Ltda. contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 1101419-76.2019.8.26.0100, movida por Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP em face de Companhia de Gás de São Paulo Comgás, que indeferiu a produção de prova oral requerida pela ora agravante. Nas razões, assinala em resumo que a r. decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral requerida pela agravante, essencial para esclarecer a efetiva localização das tubulações de água e esgoto indicadas nos croquis fornecidos pela litisdenunciante COMGÁS, bem como para a correta apuração da responsabilidade pelos danos reclamados na lide principal. Sustenta que a prova é imprescindível também à defesa na lide secundária, pois a execução dos serviços se deu conforme os projetos apresentados pela litisdenunciante, sendo necessário demonstrar eventual ausência de culpa da agravante. Alega que a ausência de produção de provas poderá conduzir à improcedência indevida da defesa na denunciação da lide, implicando risco de condenação injusta. Por fim, argumenta que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 8.987/95, tratando-se de responsabilidade subjetiva que exige a apuração de culpa, o que reforça a necessidade de dilação probatória. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo para viabilizar a produção de provas em audiência, reformando-se a decisão agravada. É o relatório Em que pese a argumentação da agravante, não se vislumbra, com a devida vênia, hipótese de concessão da medida initio litis sem prévia oitiva da parte contrária. Embora sustente cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, sem, contudo, impedir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia contábil já determinada. Não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem risco de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco perigo de ineficácia da providência caso a análise do pedido seja postergada para momento posterior ao contraditório. Ao contrário, deferir o efeito suspensivo, nesta fase, significaria antecipar a própria análise de mérito do agravo. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Com a vinda, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Julio Garcia Morais (OAB: 246306/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Antonio Guerino Fascina (OAB: 140750/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003658-37.2007.8.26.0309 (309.01.2007.003658) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Wamauto Brasil Veiculos Ltda - - Valdomiro Guilherme Campos - - Maria de Fatima Miguel - Vistos. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou concordância, conforme fls. 260/261. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão executória está extinta por conta da prescrição intercorrente, eis que superado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não tendo havido, nesse período, causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ficam revogadas todas as eventuais contrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, depois de cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1133875-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Richard Hugh Fisk - - Suport Editora e Papelaria Ltda - Celso Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa SisbaJud de bens, para fins de obtenção dos extratos bancários. Ampara-se o exequente nas informações prestadas pelo CNJ acerca da utilização da ferramenta, não havendo qualquer menção acerca das circunstâncias que autorizam a quebra do sigilo bancário dos investigados. Ainda que assim não fosse, a autorização dessa pesquisa no presente caso, não poderia mesmo ser adotada. Trata-se de medida extrema que possibilita a pesquisa em cadastro do Banco Central em que são concentradas informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Esse cadastro tem por finalidade auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. A utilização desse cadastro não se mostra adequada para a busca de bens no âmbito da execução civil. Para tanto, as demais ferramentas de busca à disposição do credor sobretudo os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud revelam-se mais apropriadas e proporcionais. Apenas excepcionalmente, diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, é que se justifica a utilização da ferramenta em referência no âmbito da execução civil. No caso dos autos, não se verificam quaisquer evidências a indicar a necessidade da pretendida investigação. Não foram trazidos sequer indícios da ocorrência de qualquer fraude ou ato ilícito pela parte executada. Não se olvida que o aludido sistema, ferramenta amplamente utilizada pelo Poder Judiciário nos dias atuais, disponibiliza ao magistrado a obtenção de extratos bancários, nos moldes do quanto sustentado pelo exequente. Tem-se, contudo, que a medida é dissociada do fim precípuo da execução, que consiste na expropriação de bens da parte executada, ex vi do art. 824, do Código de Processo Civil. Com efeito, o mero insucesso na localização de bens do devedor, à míngua de elementos concretos que apontem para a existência de ilícito em sua conduta, não serve de justificativa para a pretendida obtenção de extratos de movimentação financeira, providência de caráter eminentemente investigativo e que implicaria quebra de sigilo bancário. Nesse contexto, de se consignar a inaplicabilidade do disposto no §4º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que trata de situações em que a relevância do bem jurídico tutelado justifica a adoção da medida, o que, repita-se, não se verifica no caso sub judice. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Pretensão de utilização do sistema Sisbajud para a obtenção de extratos de movimentação financeira do executado e extratos de contas de investimento, além da obtenção de informações por meio do sistema CRC-Jud Indeferimento Pleito de reforma Inadmissibilidade Extratos de conta-corrente Medida estranha ao propósito da execução, haja vista o cunho eminentemente especulativo O sistema Sisbajud, no âmbito da execução, é utilizado para o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor Utilização excepcional da ferramenta que, por se dissociar do escopo do procedimento e implicar quebra do sigilo bancário, não se justifica no caso dos autos, à míngua de elementos que apontem para a ocorrência de ilicitude na conduta da executada Ausência de elementos, ademais, que demonstrem que as demais informações perquiridas (contas de investimento, créditos em 'finteches') não tenham sido englobadas pela pesquisa já realizada por intermédio do aludido sistema, ou, ainda, que tais funcionalidades já se encontrem disponíveis Descabimento, por fim, da utilização da ferramenta CRC-Jud da forma requerida pela exequente, a quem incumbe diligenciar para a obtenção dos dados pretendidos Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237627-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Ação de cobrança Cumprimento de sentença Pretendida pela agravante a pesquisa de movimentação bancária por meio de extratos de contas de titularidade da agravada, via Bacenjud, desde setembro de 2016, quando teve início a execução da sentença Descabimento Ausência de bens passíveis de penhora que não autoriza a quebra do sigilo bancário da agravada Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, em especial dos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241265-66.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) A respeito do tema, demais precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de exibição de extratos de contas bancárias da agravada. Admissibilidade. Exequente que pleiteia a medida para aferir eventual ocorrência de confusão patrimonial e fraude contra credores, sem trazer qualquer indício de que isso ocorreu em relação à movimentação financeira da executada. Medida que se mostra inócua. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2195935-51.2017.8.26.0000, Relator Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.11.2017); Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória deferindo o pedido para que instituições financeiras encaminhem extratos bancários da executada. Inconformismo. Ausência de circunstâncias excepcionais a autorizar a quebra do sigilo bancário. Lei complementar 105/2001. Desvio e fraude alegados não comprovados. Decisão revogada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2154816-13.2017.8.26.0000, Relator Des. Helio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 21.09.2017); Execução. Busca de bens visando a satisfação do débito. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Autorização somente em caso de investigação criminal (inquérito ou processo). Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2156801-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.09.2017). Int. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1133875-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Richard Hugh Fisk - - Suport Editora e Papelaria Ltda - Celso Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5030292-52.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199715-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CYNTHIA THOMÉ; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1101419-76.2019.8.26.0100; Indenização por Dano Material; Agravante: Engemont Construções Ltda; Advogado: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP); Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogada: Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/SP); Agravada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás; Advogado: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP); Advogado: Julio Garcia Morais (OAB: 246306/SP); Interessado: Uniforte Americana Engenharia e Construtora Ltda; Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP); Interessado: Cs Servicos e Locacao de Equipamentos Ltda; Advogado: Antonio Guerino Fascina (OAB: 140750/SP); Interessado: Mapsolo Engenharia Ltda; Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP); Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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