Fernando Eduardo Orlando

Fernando Eduardo Orlando

Número da OAB: OAB/SP 097883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Eduardo Orlando possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: FERNANDO EDUARDO ORLANDO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007577-04.2023.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rachel Gavioli - Dê-se ciência à parte demandante do(s) resultado(s) da pesquisa de endereços, ficando intimada a promover o recolhimento da respectiva despesa (carta ou mandado) para renovação do ato (citação/intimação) no prazo de 5 (cinco) dias. Por ser de acentuada relevância, sob a orientação do magistrado titular deste juízo, fica a parte demandante advertida que o não recolhimento da(s) taxa(s) requerida(s) no prazo assinalado implicará extinção do feito sem resolução do mérito. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018187-46.2016.8.26.0309 (processo principal 0020088-64.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil S/A - Maria de Fatima Miguel e outros - Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026626-98.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Franquia] AUTOR: COMPRE CERTO SERVICOS LTDA - ME CPF: 12.025.570/0001-15 RÉU: DROGARIA PEREIRA MARQUES LTDA - ME CPF: 20.076.573/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa de contratual com pedido de tutela de urgência proposta por COMPRE CERTO SERVIÇOS LTDA em face da DROGARIA PEREIRA MARQUES LTDA - ME todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia, por meio do qual a autora por meio do qual a autora autorizou o uso de sua marca, layout interno e externo, forneceu know-how e tecnologia da informação. Asseverou que a partir de abril de 2017 a parte requerida passou a descumprir as obrigações contratuais consistentes em não pagamento dos royalties dos meses de maio de 2017 a dezembro de 2017; não pagamento da taxa de publicidade; violação da cláusula 9.14 (deixou de utilizar o sistema de tecnologia da rede de franquia compre certo); violação da cláusula 9.15 (deixou de observar a política comercial da rede de franquia compre certo) e violação da cláusula 14, linha h, parágrafo 2º (deixar de ser locatária do ponto comercial onde está instalada a rede de franquia compre certo). Aduziu que notificou a parte requerida em outubro de 2017 para que cumprisse as obrigações, contudo, não obteve resposta. Afirmou que, em janeiro de 2018, notificou a requerida sobre a sua intenção de rescindir o contrato e concedeu prazo para que a requerida procedesse a descaracterização do local. Requereu a condenação da parte requerida nos seguintes termos: “i) a descaracterização completa da franqueada, relativamente à identificação visual interna e externa; ii) que a parte ré mantenha sigilo quanto ao negócio que lhes foi confiado; iii) que a parte requerida seja condenada pagamento de multa no valor de R$ 21.082,22 decorrente do descumprimento das obrigações pós-contratuais estipuladas na cláusula 16 do contrato de franquia empresarial. Juntou documentos.” A inicial foi recebida e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (doc ID Num 1030899984). Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso (ID Num 4523238087). Regularmente citada (doc ID Num 4165543011), a parte requerida ofereceu contestação e reconvenção em ID Num 4569273035, através das quais alegou ser incontroverso que a relação jurídica entre as partes iniciou em julho de 2.014 e terminou em janeiro de 2.018. Asseverou que, em 26/09/2017 tomou conhecimento que a marca que a autora afirmou ser patenteada teve o seu registro indeferido junto ao INPI. Aduziu que a requerida ainda deixou cumprir diversas obrigações quais sejam: “(…) 1) Não ofereceu suporte condizente para gestão/conhecimento prévio; Não detinha os direitos da marca contra terceiros; 3) Não prestou serviços de marketing ou de treinamentos; 4) Os preços não eram competitivos como havia sido prometido.(…)”. Alegou que a autora projetou um faturamento de 1.000.000,00 por ano e que somente obteve R$ 200.000,00 no primeiro ano. Afirmou que foi induzida pela autora a locar imóvel com valor de aluguel muito superior ao que pretendia. Afirmou que a culpa pela rescisão deve ser imputada à autora, vez que descumpriu o contrato quanto à marca – não era proprietária e “mentiu” em contrato alegando que a marca era “patenteada” e não cumpriu com suas obrigações contratuais de prestação de serviços. Asseverou que em razão do inadimplemento da parte autora aderiu a outra marca, esta registrada, a Rede Soma. Afirmou que layout que possui segue as diretrizes da Rede Soma. Alegou que autora impunha a compra compulsória de medicamentos. Ao final, requereu a improcedência da ação principal e, em relação à ação reconvencional, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja declarada a nulidade contratual em razão da perda do objeto quando do indeferimento do registro da marca; também em razão da falta da COF que, se presente e bem redigida poderia dar à REQUERIDA conhecimento sobre os detalhes de serviços prestados, lista de franqueados e ex-franqueados para pesquisa, ambas nulidades com fulcro na lei 13.966/2019; b) Seja a RECONVINDA condenada à devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia – R$6.000,00 (seis mil reais); c) Seja a RECONVINDA condenada à devolução de todos os valores pagos a título de royalties, conforme perícia contábil a ser realizada oportunamente;” e, de forma alternativa, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja declarada a inadimplência contratual da AUTORA/RECONVINDA anterior ao inadimplemento da REQUERIDA e RECONVINTE, em razão da perda do objeto contratual (marca) e por não cumprir com suas obrigações de suporte à FRANQUEADA – Exceção do contrato não cumprido; b) Seja o contrato declarado rescindido por culpa exclusiva da AUTORA/RECONVINDA, pelo motivo exposto no item “a”; c) Seja a AUTORA/RECONVINDA condenada ao pagamento da multa contratual, no valor de 20% sobre o faturamento dó último ano da unidade franqueada da RECONVINTE enquanto franqueada da rede COMPRE CERTO – valores que deverão ser apurados em perícia;” A parte autora apresentou impugnação à contestação através da qual pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou contestação à reconvenção através da qual alegou que não há falar em devolução dos valores a título de royalties pois a reconvinte utilizou-se dos serviços da reconvinda durante todo período de normalidade contratual. Asseverou que a marca possui registro no INPI e que a decisão de indeferimento foi reformada em grau recursal. Afirmou que cumpriu com as obrigações contratuais estipuladas com a Reconvinte. Aduziu que a “(…) A Reconvinte, a partir de abril de 2017, além de ter deixado de pagar os Royailtes, passou a descumprir com as obrigações que lhe era inerente, conforme destacado na inicial, entre elas: (i) deixou de utilizar o sistema de tecnologia da rede; (ii) deixou de observar a política comercial da rede; (iv) deixou de ser locatária do imóvel em que estava situada a franquia.”(Id Num 9650960181). Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pericial e documental (Id Num 9632421984). A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (Id Num 9650960181). Decisão de saneamento em Id Num 10175715067 em que as questões de fato foram delimitadas e indeferida a produção da prova pericial e deferida a produção da prova documental e oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha. A parte autora a É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL A parte autora alega que a parte autora alega que a parte requerida descumpriu obrigações contratuais ao deixar de efetuar o pagamento de royalties, taxa de publicidade e mudança de endereço. Requereu a condenação da parte requerida nos seguintes termos: i) a descaracterização completa da franqueada, relativamente à identificação visual interna e externa; ii) que a parte ré mantenha sigilo quanto ao negócio que lhes foi confiado e iii) que a parte requerida seja condenada pagamento de multa no valor de R$ 21.082,22 decorrente do descumprimento das obrigações pós-contratuais estipuladas na cláusula 16 do contrato de franquia empresarial. Quanto ao Direito, o contrato de franquia é regido pela Lei nº 13.966/19, que assim dispõe, em seu artigo 1º, quanto à natureza jurídica de franquia: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Vê-se, pois, que o contrato de franquia atende tanto aos interesses do franqueador, como do franqueado, haja vista que aquele consegue expandir seus negócios e divulgar sua marca sem necessitar investir na construção de novos pontos de negócios, e este se aproveita da “fama” do franqueador e de sua experiência administrativa e empresarial. No que tange ao pedido de condenação da parte requerida para que proceda à descaracterização interna e externa no estabelecimento, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar que a parte requerida continua a utilizar a identificação visual da autora. Ademais, o que se verifica das fotografias juntadas com a inicial (doc ID Num 83559765) e em sede de alegações finais (doc ID Num 10304914923) é que a parte requerida passou a utilizar a marca SOMA DROGARIAS. E, não foram carreadas aos autos provas de que a parte requerida continuou ou continua a utilizar a identificação visual interna e externa da marca COMPRE CERTO. Em relação ao pedido de condenação da parte requerida a manter sigilo quanto ao negócio que lhes foi confiado, não foi juntado aos autos nenhum documento que traga indícios de que a parte requerida tenha descumprido o seu dever contratual de sigilo. Assim, o pedido não merece acolhida. Quanto ao pedido para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 21.082,22 decorrente do descumprimento cláusula 16 verifica-se que a referida cláusula prevê penalidades para o uso da marca (layout e fachada) da autora após a rescisão do contrato, in verbis: 16 - Se o contrato vencer ou for rescindido, qualquer que seja o motivo, a FRANQUEADA não mais poderá usar a marca “COMPRE CERTO” da FRANQUEADORA devendo alterar a fachada e o layout da “loja” em no máximo 30 (trinta) dias, a ser comprovado mediante documento de declaração, firmada por duas testemunhas, devolvendo-se também mediante recibo, todos os documentos que lhe foram entregues em decorrência deste instrumento, saldando, ainda, todos os débitos à FRANQUEADORA, pois, com o término do prazo contratual ou a rescisão do pacto, terá seus vencimentos antecipados. O descumprimento desse prazo (30 dias) para a alteração da fachada e o layout da “loja”, dará ensejo a cobrança de multa por parte da FRANQUEADORA em face da ex-FRANQUEADA, de um valor diário correspondente a 1/30 (um trinta avós) da média do faturamento da FRANQUEADA dos últimos 06 (seis) meses, até que se cumpra a obrigação de fazer. Persistindo a fachada, a FRANQUEADORA, além do direito a multa, ingressará com medida judicial em face da ex-FRANQUEADA para fazer valer a obrigação de fazer. Conforme já exposto, a a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar que a parte requerida utilizou a sua marca (layout e fachada) no período pós-contratual. Desta forma, o pedido tampouco merece acolhida. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DA AÇÃO RECONVENCIONAL A parte requerida em sede de reconvenção formulou os seguintes pedidos: “a) Seja declarada a nulidade contratual em razão da perda do objeto quando do indeferimento do registro da marca; também em razão da falta da COF que, se presente e bem redigida poderia dar à REQUERIDA conhecimento sobre os detalhes de serviços prestados, lista de franqueados e ex-franqueados para pesquisa, ambas nulidades com fulcro na lei 13.966/2019; b) Seja a RECONVINDA condenada à devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia – R$6.000,00 (seis mil reais); c) Seja a RECONVINDA condenada à devolução de todos os valores pagos a título de royalties, conforme perícia contábil a ser realizada oportunamente;” e, de forma alternativa, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja declarada a inadimplência contratual da AUTORA/RECONVINDA anterior ao inadimplemento da REQUERIDA e RECONVINTE, em razão da perda do objeto contratual (marca) e por não cumprir com suas obrigações de suporte à FRANQUEADA – Exceção do contrato não cumprido; b) Seja o contrato declarado rescindido por culpa exclusiva da AUTORA/RECONVINDA, pelo motivo exposto no item “a”; c) Seja a AUTORA/RECONVINDA condenada ao pagamento da multa contratual, no valor de 20% sobre o faturamento dó último ano da unidade franqueada da RECONVINTE enquanto franqueada da rede COMPRE CERTO – valores que deverão ser apurados em perícia;” Inicialmente, cumpre pontuar que a parte requerida/reconvinte alega que a parte autora/reconvinda prometeu faturamento de aproximadamente R$ 1.000.000,00 no primeiro ano e que em razão da falta de adequada assistência e de transferência de know-how no primeiro ano teve faturamento em montante muito inferior, correspondente a R$ 200.000,00. Certo é que o contrato de franquia seja ele no modelo escola ou máster franquia, pois não muda seu conceito, não é uma obrigação de resultado, razão pela qual a franqueadora não deve ser responsabilizada caso o franqueado não alcance a lucratividade almejada por ele com o negócio. Ademais disso, todo negócio possui riscos, logo, previsível que o empreendedor conheça-os e assuma-os para a consecução de sua atividade. O risco do empreendimento, como princípio existente, inclusive, no art. 170 da Constituição Federal, está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa – física ou jurídica -, que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita probabilidade de insucesso, em função de eventuais acontecimentos, incertos, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados. O know how que pode ser entendido como o conhecimento, técnicas, processos e experiências acumuladas pelo franqueador que são repassados ao franqueado para operar uma unidade franqueada de forma eficaz, não garante o resultado do negócio e tais métodos não forem empregados a contento, a menor ou de forma diversa do serviço ou produto a ser disponibilizado no mercado. Ademais, conforme narrado, ainda que já existente no mercado, em se tratando de empreendimento, os riscos continuam a existir. Em análise do contrato ajustado entre as partes e coligido aos autos, extrai-se do contrato de franquia, na cláusula 1ª (Id Num. 83559748), que a franqueadora concede à franqueada durante a vigência contratual o direito de explorar a marca, bandeira, layout e sinais comerciais “COMPRE CERTO”, de distribuir e revender os produtos e serviços na cidade de Uberlândia. Constata-se que o contrato foi celebrado em 15 de julho de 2014. Constata-se ainda que dos documentos juntados aos autos indicam que a relação comercial entre as partes perdurou de 15 de julho de 2014 a dezembro de 2017, aproximadamente, conforme indicam os e-mails de ID Num 5649633027 e a notificação extrajudicial de ID Num 83559760, vez que não restou comprovado quando a parte requerida deixou de utilizar a marca COMPRE CERTO e passou a utilizar a marca SOMA. Assim, a relação jurídica entre as partes perdurou por aproximadamente 03 (três) anos e 06 (seis0 meses, período no qual a parte requerida utilizou a marca COMPRE CERTO. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos reconvencionais. No tange à alegação da parte requerida de que o contrato de franquia deve ser declarado nulo em razão do indeferimento do pedido de registro da marca COMPRE CERTO junto ao INPI, o pedido não merece acolhimento. Isso porque quando da celebração do contrato de franquia no ano de 2014 o pedido de registro de marca estava pendente de análise, vindo o indeferimento a ocorrer no ano de 2017. O indeferimento do registro da marca foi confirmado em grau de recurso no ano de 2018, conforme print anexo. Ademais, a parte requerida não demonstrou de que forma foi prejudicada pela ausência de registro da marca junto ao INPI. Cumpre pontuar que o registro no INPI, previsto no art. 211 da Lei da Propriedade Industrial, visa a surtir efeitos perante terceiros, não entre as partes. E, segundo a jurisprudência do firme E. TJSP, a alegação prejuízo sem a correspondente comprovação, não merece acolhida: APELAÇÃO. FRANQUIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fundamentação da sentença de acordo com os parâmetros legais. Supostas irregularidades na COF não relacionadas com os alegados prejuízos. Insubsistência da nulidade. Enunciado IV do GRDE. Inexistência de promessas, pela franqueadora, de lucros e resultados positivos. Assunção do risco, pelos franqueados, de operarem modelo de negócio incipiente. Não comprovação dos inadimplementos contratuais imputados à franqueadora. Ausência de registro da marca no INPI não é circunstância que invalida o contrato de franquia. Precedentes. Relação jurídica entre franqueadora e franqueado é de natureza empresarial, não cabendo invocar assimetria contratual, exceto hipóteses excepcionais de abuso de posição dominante, algo não configurado na espécie. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005461-69.2018.8.26.0562; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) (g.n.) No tange ao pedido de devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia correspondente ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), o pedido não merece acolhimento, vez que no período de 15 de julho de 2014 a dezembro de 2017, a reconvinda utilizou a marca COMPRE CERTO. Conforme já exposto, não restou comprovado quando a parte requerida deixou de utilizar a marca COMPRE CERTO e passou a utilizar a marca SOMA e diante dos e-mails de ID Num 5649633027 e da notificação de ID Num 83559760 há indicios de que a parte requerida utilizou a marca até dezembro de 2017. E, ainda que a marca não tenha obtido o registro junto ao INPI, a reconvinda utilizou da marca COMPRE CERTO durante este período. Da mesma forma, não há se falar em devolução dos valores pagos a título de royalties se houve a utilização da marca no período de 15 de julho de 2014 a dezembro de 2017, aproximadamente. Quanto aos pedidos de declaração de inadimplência contratual da reconvinda anterior ao inadimplemento da reconvinte, em razão da perda do objeto contratual (marca) e por não cumprir com suas obrigações de suporte à franqueada (exceção do contrato não cumprido), os pedidos tampouco merecem acolhimento vez que, conforme já exposto, a parte requerida não desincumbiu de ônus probatório de comprovar que foi prejudicada pela ausência de registro da marca junto ao INPI e tampouco de comprovar que a parte reconvinda deixou de cumprir com suas obrigações de suporte à franqueada, ônus este que lhe competia. Por conseguinte, os pedidos de declaração de rescisão por culpa exclusiva da reconvinda e de condenação da reconvinda ao pagamento da multa contratual, no valor de 20% sobre o faturamento do último ano da unidade franqueada da reconvinte, não merecem acolhida, vez que a reconvinte não comprovou que a reconvinda descumpriu o contrato, razão pela qual não há se falar em pagamento de multa em razão de descumprimento contratual. Desta forma, a improcedência dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da petição inicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. E, JULGO IMPROCEDENTES PROCEDENTES os pedidos reconvencionais. CONDENO a parte reconvinda no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB 219129/SP), Daniel de Paula Luiz (OAB 342168/SP), Adriel Goncalves Nascimento (OAB 89312/MG), Sarah de Oliveira Perez (OAB 97883/MG) Processo 1001238-21.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Neres de Oliveira - Reqdo: Saba Transportes Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line realizada.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Eduardo Orlando (OAB 97883/SP) Processo 0001155-59.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fernando Eduardo Orlando, Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Com a concordância das partes, HOMOLOGO, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado pelo credor. Nos termos do Comunicado nº 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, providencie a parte credora o peticionamento eletrônico, via cadastramento de petição intermediária, que será processada como incidente processual (Orientações para advogados no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf), solicitando a expedição do requisitório (COLOCAR PRECATÓRIO OU RPV), mesmo para os casos de autos principais físicos, instruindo a petição com a documentação necessária (inicial, procuração, cópias da sentença/acórdão, da certidão trânsito em julgado, da planilha de cálculo e desta decisão). Em sendo promovido o peticionamento eletrônico, aguarde-se o respectivo processamento do incidente, bem como o respectivo pagamento. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Eduardo Orlando (OAB 97883/SP) Processo 0001155-59.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fernando Eduardo Orlando, Fernando Eduardo Orlando - Vistos. Com a concordância das partes, HOMOLOGO, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado pelo credor. Nos termos do Comunicado nº 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, providencie a parte credora o peticionamento eletrônico, via cadastramento de petição intermediária, que será processada como incidente processual (Orientações para advogados no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf), solicitando a expedição do requisitório (COLOCAR PRECATÓRIO OU RPV), mesmo para os casos de autos principais físicos, instruindo a petição com a documentação necessária (inicial, procuração, cópias da sentença/acórdão, da certidão trânsito em julgado, da planilha de cálculo e desta decisão). Em sendo promovido o peticionamento eletrônico, aguarde-se o respectivo processamento do incidente, bem como o respectivo pagamento. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Fernando Eduardo Orlando (OAB 97883/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP), Walter Carvalho Monteiro Britto (OAB 235276/SP), Marcelo Biazon (OAB 177611/SP), Carvalho de Britto Advogados Associados (OAB 9755/SP) Processo 0058476-29.2009.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Guarulhos Flat e Convention Hall - Exectdo: Devanir Brichesi - A petição que foi protocolizada no feito principal que está arquivado, deve ser direcionada a este cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar o conhecimento.
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