Luiz Cesar Aguirre D´Ottaviano

Luiz Cesar Aguirre D´Ottaviano

Número da OAB: OAB/SP 098288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008894-40.2025.8.26.0114 (processo principal 1027321-15.2018.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dissolução - C.P.T. - - M.P.T. - - N.P.T. - - G.P.T. - C.V.N.T. - Vistos. Trata-se de ação de Incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica. Indefiro o pedido de justiça gratuita dos autores. Os documentos acostados aos autos fls. 126/166 são incompatíveis com o benefício. Recolham os autores o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, providenciando o advogado sua vinculação no Sistema, e à diligência do oficial de justiça ou taxa postal para citação da parte ré. Ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", deve o advogado cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES (OAB 117891/RJ), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP), VICTOR DOTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 506241/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025212-81.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1007990-03.2025.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fica a parte ré, intimada, por meio de seu advogado, para impugnar no prazo de 15 dias, juntando procuração. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5081931-38.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANE MARCON TOMAZELLI REQUERENTE : MARCIO VECCHIATI ADVOGADO(A) : LUIZ CÉSAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB SP098288) REQUERENTE : LARISSA VECCHIATTI ADVOGADO(A) : LUIZ CÉSAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB SP098288) REQUERENTE : AYRTON VECCHIATI ADVOGADO(A) : LUIZ CÉSAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB SP098288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 23/06/2025 - Expedição de Alvará
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004885-36.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Associação de Moradores da Rua Anna Favaro Bizetto - Dona Ines Espaco de Eventos Ltda Me e outro - Vistos. 1) Fls. 262/263 - Mantenho o indeferimento do pedido liminar. 2) Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA ANNA FAVARO BIZETTO em face de DONA INES ESPAÇO DE EVENTOS LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA. A parte autora alega, em apertada síntese, que a correquerida Dona Ines é um espaço de eventos com ênfase na realização de festas, que possui alvará de funcionamento limitado às atividades de realização de eventos. Todavia, defende que há três anos vem desrespeitando as normas municipais, com a poluição sonora. Em contestação, a Prefeitura de Itatiba alega que o local está cadastrado e possui alvará de funcionamento e auto de vistoria do corpo de bombeiros até fevereiro de 2026. Aponta que adotou todas as medidas administrativas, bem como que houve apenas um único registro de perturbação de sossego, datado de junho de 2023. Igualmente, a corré Dona Ines aduz que está regular com todas as exigências feitas pelo Município. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO. O artigo 1.277 do Código Civil é claro e inequívoco ao estabelecer que: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Merece também transcrição o artigo 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Assim sendo, a despeito de se encontrar o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, sabe-se que referido direito encontra limitação consubstanciada no dever de respeito à sua função social, bem como, às normas de boa vizinhança. Por óbvio, não se tutela a excessiva sensibilidade de um vizinho e nem se levam em conta suas circunstâncias pessoais. Há que se trabalhar, para hipóteses como à presente, com a média dos moradores da vizinhança. Assim, fixo como ponto controvertido a existência de atos de perturbação do sossego que extrapolem os limites impostos pelas leis municipais que possam ensejar a aplicação das regras do direito de vizinhança. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora (fl. 268). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2025, às 16h15, de forma PRESENCIAL. Nos termos do art. 450 do CPC, apresentem as partes o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão (art. 357 do CPC); ainda, indiquem quais provas serão provadas por cada testemunha. Caso a testemunha seja de outra Comarca, deverá a parte indicar o respectivo e-mail, para que seja ouvida por meio de videoconferência. A intimação que deverá ser realizada por carta AR, deverá ser juntada aos autos, pelo advogado, com três dias de antecedência a audiência supra designada. Ainda, poderá a parte declarar no momento da apresentação do rol, que providenciará o comparecimento de suas testemunhas independentemente da expedição de carta AR, sob pena de, caso a testemunha não compareça, se presumir que dela desistiu. Ficam os advogados e partes intimadas, no termos da Resolução n.º 465 de 22/06/2022 CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões presenciais, por videoconferência e telepresenciais, notadamente com relação ao disposto no inciso VI do seu artigo 7º (Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: (...) II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e (...) § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial."). Registre-se que a não observância poderá dar causa à suspensão da audiência. Por fim, não verifico a necessidade de aplicar a teoria dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), bastando aplicar a teoria estática (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018151-14.2021.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vicky de Vuono de Rezende - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VICKY DE VUONO DE REZENDE em face do FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados. Discorre que foi incluída no polo passivo da ação de execução, autos nº0075283-61.2012.8.26.0114, em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, nega qualquer gerência ou administração da pessoa jurídica, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo débito. Sustenta a ilegalidade da constrição de seu imóvel, matrícula 26.136, ante a ausência de fraude à execução. Alega, ainda, que o seus genitores, sócios da executada South American, possuem patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Assim, requer o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20-217. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a embargante apresentou documentos, porém os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos, com determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (fl. 155). Foi interposto Agravo de Instrumento, que teve seu provimento negado pela 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 164/167), sendo ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado (fls. 171-217). Determinado o recolhimento da custas processuais (fl. 218), a embargante formulou pedido de reconsideração e pleiteou o parcelamento das custas processuais (fls. 221-229 e 232-318). Em observância ao princípio do acesso à justiça, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes (fl. 319). Novamente a embargante requereu a reconsideração da decisão (fls. 332-326) e interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu provimento negado (fls. 341-351). Com o trânsito em julgado, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como das custas processuais (fl. 371). A parte autora requereu o deferimento da taxa recursal e concessão de prazo para recolhimento das custas processuais (fls. 374/377). O embargado manifestou-se pela extinção do feito (fls. 378-382). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência, após a devida intimação da parte para que supra a falta, acarreta a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 06 de maio de 2021, há quase quatro anos, e até a presente data a embargante não recolheu as custas processuais devidas. A questão acerca da gratuidade de justiça foi extensamente debatida e decidida de forma definitiva, com o indeferimento do benefício confirmado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o qual foi mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em nova tentativa de contornar o pagamento, a embargante pleiteou o parcelamento das custas, que, embora deferido por este juízo em 6 (seis) vezes (fls. 319) em decisão que se revelou até mais benéfica do que a própria legislação permite, conforme apontado pelo E. TJSP , não foi cumprido. Mesmo após ser intimada por diversas vezes para cumprir com sua obrigação (fls. 155, 218 e 371), a embargante optou por reiterar pedidos já apreciados e indeferidos, em clara manobra protelatória que desrespeita o Poder Judiciário e a parte contrária. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para o recolhimento das custas, mesmo após o esgotamento de todas as vias recursais sobre o tema, demonstra a ausência de pressuposto processual indispensável. O acesso à justiça é uma garantia fundamental, mas não isenta as partes de seus deveres processuais, especialmente quando comprovada sua capacidade financeira para arcar com os custos do litígio. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o cancelamento da distribuição. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. No que tange ao preparo recursal do Agravo de Instrumento nº 2218244-22.2024.8.26.0000, cujo recolhimento foi determinado a fls. 371 e não foi comprovado, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2042804-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vicky de Vuono de Rezende - Agravado: Sansão Mature Antunes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICKY DE VUONO DE REZENDE contra a r. decisão proferida nos autos da ação de embargos à execução que lhe move SANSÃO MATURE ANTUNES DA SILVA, que, diante da verificação de sucumbência recíproca, redefiniu os encargos de sucumbência que outrora recaíam exclusivamente ao embargante. Sustentou a exequente, ora agravante, em síntese, que houve alteração, por parte do Juiz singular, de decisão emanada do Segundo Grau, o que não se poderia admitir. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, não comprovada a probabilidade de direito, pelo que indefiro o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Cumpridas a diligência e as formalidades legais, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP) - Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB: 177282/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0075283-61.2012.8.26.0114 (114.01.2012.075283) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Recuperação de ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - South American Mineração Ltda Me - Massa Falida e outro - VICKY DE VUONO DE REZENDE e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SOUTH AMERICAN MINERAÇÃO LTDA e WALTER ANACLETO DE REZENDE JÚNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$3.787.408,16, atualizada em 26 de outubro de 2012, referente à cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro - nº79876339-7 (fls. 631-633). Deferida a substituição do polo ativo para constar "FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ante a cessão de crédito (p. 748). Às pp. 769/775, o exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, ante a transmissão de propriedade do imóvel, matrícula 26.136, do 2º CRI de Campinas/SP, pelo executado Walter Anacleto de Rezende Júnior à Vicky de Vuono de Rezende. Às pp. 1013/1014 e 1146/1147, foram deferidos o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas Drillrent, Minnor, Max Iron Corporation e Max Iron Brasil Mineração e Diamantul, e o arresto dos direitos existentes sobre os imóveis, matrículas nº26.136, 26.151, 27.955 e 26.161 (p. 1026) Citada Vicky de Vuono Rezende (p. 1178), que apresentou contestação em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (pp. 1195/1200). Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº0027763-90.2021.8.26.0114, com desmembramento de peças deste feito (p. 1283). Os executados South American Mineração LTDA e Walter Anacleto de Rezende Júnior compareceram espontaneamente ao autos e ofereceram à penhora 40 milhões de toneladas de minério de ferro de alto teor ou 12 milhões de toneladas de produto final e requereram o levantamento dos ônus havidos sobre patrimônio de terceiros (pp. 1394/1397). Devidamente intimado, o exequente manifestou-se às páginas 1457/1465 e requereu o prosseguimento do feito. Alegou que localizou na residência do executado Walter diversos bens, tais como: 5 (cinco) veículos e 4 (quatro) motocicletas. No mais, sustentou que a executada South American não detém o direito de mineração, o qual foi transferido à Minnor. Assim, requereu a pesquisa de veículo pelo sistema Reanjud, mandado de constatação e livre penhora e avaliação de bens móveis. Deferida a pesquisa de veículo e indeferido a nomeação à penhora ofertada pela executada South American Mineração LTDA (p. 1477). Devidamente intimada, a executada South American Mineração LTDA alegou invasão de propriedade do executado Walter Rezende, ante a ausência de autorização do exequente para entrar na residência. Esclareceu que os veículos indicados não pertencem ao executado. Alegou, ainda, que no incidente de desconsideração da personalidade juridica, o exequente afirmou que a exequente integraria o grupo da KVN Meio Ambiente e Mineração LTDA, o qual estaria em processo de recuperação judicial e falimentar. No entanto, informou que não se encontra em recuperação judicial ou em estado de falência. No mais, sustentou a inexigibilidade do título de crédito ante a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a nomeação à penhora dos direitos de mineração, eis que detentor de tais direitos; a condenação do exequente à litigância de má-fé; a declaração de inexigibilidade do título de crédito (pp. 1480/1493) Ministério Público manifestou-se às pp. 1524. A executada South American Mineração LTDA reiterou os pedidos formulados às pp. 1480/1493. É a síntese do necessário. Decido: 1. Comprove o exequente que houve a extensão dos efeitos da falência da KVN Meio Ambiente e Mineração à executada South Amerincan Mineração, no prazo de 15 dias. 2. Analiso o pedido de reconsideração formulado pela executada South American Mineração Ltda. (SAMI) às fls. 1.480/1.493 e 1.529/1.531, no qual insiste no oferecimento de 40 milhões de toneladas de minério de ferro "in situ" ou 12 milhões de toneladas de produto final como garantia da presente execução. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (nº 0027763-90.2021.8.26.0114), verifica-se que este Juízo determinou a quebra de sigilo de documentos do processo administrativo ANM nº 48415.846116/2004-27, diante de fundados indícios de sucessão empresarial fraudulenta pela empresa Mineração Vale do Piancó LTDA., com o intuito de blindagem patrimonial. Naquela mesma oportunidade, foi deferido o arresto do direito minerário cedido pela empresa Minnor Mineração do Nordeste Ltda. à referida Mineração Vale do Piancó LTDA. Em decorrência de tal constrição, a empresa Mineração Vale do Piancó LTDA. opôs embargos de terceiro (processo nº 1038284-09.2023.8.26.0114), em trâmite perante este Juízo. O ponto fulcral que impede o acolhimento do pleito da executada SAMI reside em alegação fática contida na própria petição inicial dos referidos embargos de terceiro. Naquela peça, a embargante Mineração Vale do Piancó LTDA. informou que, em meados de 2015, o executado Walter Rezende constituiu a empresa Minnor Mineração do Nordeste LTDA., para a qual foram cedidas 3 (três) áreas que anteriormente pertenciam à própria SAMI, incluindo-se a área objeto do arresto e, consequentemente, do minério que ora se pretende ofertar em garantia (p. 7, dos autos nº1038284-09.2023.8.26.0114). Dessa forma, a própria dinâmica dos fatos, narrado em processo conexos por empresa supostamente integrante do esquema de blindagem patrimonial, milita em desfavor da executada. A informação de que os direitos de exploração do minério foram transferidos da SAMI para a Minnor em 2015 retira a credibilidade e a idoneidade da garantia oferecida nestes autos, pois há fortes e fundados indícios de que a executada não mais detém a titularidade ou o direito de exploração. 3. Oficie-se à Secretaria das Promotorias de Justiça de Campinas para apuração de eventuais ilícitos penais, conforme requerido pelo Ministério Público no item "2" de p. 1524, instruindo o ofício com cópia das petições e documentos de pp. 1480/1493 e 1457/466. 4. Por fim, a alegação de inexigibilidade do débito foi devidamente analisada nos embargos à execução, autos nº1042584-48.2022.8.26.0114, os quais foram julgados improcedentes. 5. PP. 1535/1536: Em relação à averbação do arresto do imóvel, o pedido deverá ser formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Apresente o exequente o valor atualizado do débito e requeira o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), ANDERSON CARVALHO BARBOSA (OAB 81008/MG), ANDERSON CARVALHO BARBOSA (OAB 81008/MG)
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