Jose Eduardo Grossi

Jose Eduardo Grossi

Número da OAB: OAB/SP 098333

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 259
Total de Intimações: 378
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP
Nome: JOSE EDUARDO GROSSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000128-93.2020.8.26.0236 (processo principal 0000015-23.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários - Ademir Carneiro Amorin - - Joseli da Costa de Amorim - - Ademir Carneiro de Amorim Filho e outros - Vistos. Fls.422: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2188122-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Bariri - Impetrante: João Geraldo Paghete - Impetrado: Exmo.Sr.Dr..Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Salles Rossi - Não conheceram. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMPETRAÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (QUE DECLAROU DEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC) - VIA ELEITA INADEQUADA INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO APROPRIADO "MANDAMUS" QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267 DO STF IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO MANDAMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Fabricio Mark Contatore (OAB: 245623/SP) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - Jose Paulo Morelli (OAB: 101331/SP) - Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5007337-36.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 49.372.154/0001-01 MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHO CPF: 935.181.104-20 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e da verba indenizatória do oficial de justiça, caso devidas, nos termos da alínea d, I, do art. 64, do Provimento nº 355/2018, do TJMG, bem como para tomar ciência acerca do inteiro teor da certidão de triagem em ID 10483929324, bem como para juntar aos autos o documento apontado no item 3 da referida certidão. JORDANE CESAR MARQUES DIAS Araguari, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038764-09.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TAB Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vicente Cândido de Souza e outros - Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Após, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado. - ADV: WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000613-14.2022.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Américo Brasiliense; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000613-14.2022.8.26.0040; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP); Apelado: Edva Vilma da Silva; Apelado: Valdir Estevo da Silva; Apelada: Silvana Monteiro da Silva; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000724-44.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pág. 138: Mandado negativo - Aguardando manifestação da autora em termos de prosseguimento com a expedição do edital já deferido (fl. 65). - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000996-38.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Donizeti Francisco Rocha e outro - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional com a finalidade de: (a)Declarar resolvido o contrato objeto da lide; (b) Condenar a parte autora a devolver aos requeridos, em parcela única, o valor correspondente a 80% dos valores pagos, devidamente atualizadas pela tabela prática do TJSP a contar de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 1008610/RJ, j. 26.03.2008); (c) Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo fato gerador tenha por referência período em que o imóvel estava sob a posse da parte requerida, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde o vencimento do tributo; (d) Condenar a parte autora-reconvinda ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias edificadas no imóvel, desde que, em fase de liquidação de sentença, seja comprovada a sua regularidade da construção perante os órgãos públicos. O valor da indenização corresponderá aos custos da construção, a ser apurado na mesma fase. Deixo de reconhecer o direito de retenção tendo em vista a iliquidez da obrigação que o direito de retenção visaria garantir, iliquidez esta que se dá por culpa da parte requerida-reconvinte, que não apresentou documentação suficiente para o acertamento do valor devido; (e) Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a incidir desde a data da imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel; (f) Deferir a compensação entre as verbas referidas nas condenações deste dispositivo; (g) Facultar a reintegração da parte requerida na posse do imóvel descrito na inicial, condicionada à restituição dos pagamentos na forma desta decisão (item b deste dispositivo). Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo que a parte autora deverá arcar com 50% do valor e o restante recairá sobre a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa. A parte autora deverá pagar 50% desse valor ao patrono da requerida, ao passo em que a parte requerida deverá pagar 50% desse valor ao patrono da parte autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: ROBSON APARECIDO MORA (OAB 444265/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
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