Irineu Negrao De Vilhena Moraes

Irineu Negrao De Vilhena Moraes

Número da OAB: OAB/SP 098484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irineu Negrao De Vilhena Moraes possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMG, TJMT, STJ, TRF3, TRF1, TRT9, TJRS, TJSP
Nome: IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1541496-47.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEONARDO GOBBO - - PAMELA FERREIRA DA SILVA - FERNANDO JUARI DE OLIVEIRA TEIXEIRA - - Nelson Laporte - Fls. 856/858: Oficie-se em resposta informando todos os endereços do réu cadastrados nos autos. A seguir, tornem conclusos para sentença. - ADV: RENATA CAMILA ALVES PRADO (OAB 425009/SP), MAURICIO DEL TRONO GROSCHE (OAB 113535/SP), MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP), ANA PAULA RODRIGUES (OAB 172381/SP), TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB 353880/SP), GIOVANNA BIANCA DA SILVA GOMES CARDOSO (OAB 424952/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP), ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC (OAB 422679/SP), JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA (OAB 193153/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), JONAS BARENO DE SOUZA (OAB 267169/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021567-90.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Ribeiro Lima - Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora se lhe defere (CPC, art. 98, § 3º), sem prejuízo de reanálise em caso de interposição de recurso ou de repropositura desta demanda. Anote-se. Sem honorários. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP), TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB 353880/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3004483-86.2013.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RICARDO BANNWART e outros - Ciência do desarquivamento do feito, tornado digital para consulta. - ADV: TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003648-20.2022.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - C.L.L.M. - - C.G.C.L. - - G.L.C. - M.G.C.L. - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora, por carta AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte informado nos autos, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação de endereço não tenha sido informada ao juízo. - ADV: MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002927-31.2015.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONJUNTO EMPRESARIAL VILA NOVA - JUREMA MENSORIO FONTANA e outro - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Impulsionamento por Certidão Processo nº: 1001442-65.2023.8.11.0108 Nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 30 de 8 de agosto de 2022, que acrescentou a disposição quanto ao pagamento da diligência do Oficial de Justiça em cumprimento por meio eletrônico, impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seu(ua) procurador(a), para no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da diligência, para o cumprimento do mandado de intimação eletrônica, observando-se o meio correto para cumprimento do ato, através de Guia emitida no endereço , link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar guia e o comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja cumprido o mandado de citação por ato eletrônico. Tapurah/MT, 12 de junho de 2025. Alessandra Neves de Sousa Analista Judiciária
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118566-60.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREA MARA COUTINHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES - SP98484 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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